Total de visualizações de página

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

STJ: Repetitivo vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

 

Repetitivo vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a "natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo".

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

"Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal", declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.069.644.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2069644REsp 2074564
  • STJ: Gravação ambiental clandestina é válida se direito protegido tem valor superior à privacidade do autor do crime

     

    Gravação ambiental clandestina é válida se direito protegido tem valor superior à privacidade do autor do crime

    Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida como prova a captação ambiental clandestina quando o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e à intimidade do autor do crime. Segundo o colegiado, as gravações podem ser consideradas lícitas especialmente quando se mostram como o único meio de comprovação do delito e envolvem direitos fundamentais mais relevantes do que a garantia de inviolabilidade da imagem do ofensor. 

    O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar o pedido de trancamento de uma ação penal por estupro de vulnerável, no qual a defesa alegou que a gravação das imagens que embasaram a denúncia foi feita sem o conhecimento da vítima e do ofensor e sem prévia autorização da polícia ou do Ministério Público – o que configuraria uma violação à Lei 9.296/1996.

    Ainda segundo a defesa, o local onde foi feita a gravação clandestina não era um ambiente público, e a captação das imagens se deu por meio de dispositivo privado.

    Proteção constitucional da imagem admite quebra em situações excepcionais

    Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabeleceu como direitos fundamentais o sigilo e a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas. Contudo, ponderou o ministro, esses direitos não são absolutos, permitindo-se excepcionalmente a sua quebra.

    Entre essas hipóteses excepcionais, o relator apontou que a Lei 13.964/2019 inseriu na Lei 9.296/1996 o artigo 8º-A, cujo parágrafo 4º estabelece que a captação ambiental de sons ou imagens feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento da polícia ou do Ministério Público, poderá ser utilizada como prova de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

    Já o artigo 10-A da Lei 9.296/1996 – também acrescentado pelo Pacote Anticrime – diz que a captação ambiental sem autorização judicial (nos casos em que ela for exigida) constitui crime, mas não quando a gravação é feita por um dos interlocutores.

    Ribeiro Dantas comentou que, após as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, tem havido debates sobre a fixação de novos parâmetros para a admissão da gravação ambiental clandestina, especialmente quando se pretende usá-la como prova de acusação.

    "Não obstante a redação do artigo 8º-A, parágrafo 4º, a doutrina majoritária se posiciona no sentido da licitude da referida prova tanto para a acusação quanto para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. A nova regulamentação, portanto, não alcança apenas o direito de defesa, mas também as vítimas de crimes", completou.

    Vítima estava desacordada no momento do crime

    Segundo o ministro, no caso analisado pela Quinta Turma, não haveria meio menos grave para os direitos do ofensor do que a captação ambiental, tendo em vista que os elementos do processo indicaram a tentativa do réu de esconder os crimes.

    Além disso, para o relator, a gravação também se mostrou proporcional porque, analisando os valores envolvidos no caso, "não há como afirmar que o sigilo da conduta do paciente, ou sua intimidade e privacidade, sejam mais importantes do que a dignidade sexual da ofendida, possível vítima de violência presumida" – sobretudo, considerando que, conforme registrado nos autos, ela estava desacordada no momento do crime.  

    De acordo com Ribeiro Dantas, embora a gravação clandestina pudesse ser enquadrada inicialmente como o delito do artigo 10-A da Lei 9.296/1996, no contexto dos autos, ela é alcançada pela excludente de antijuridicidade, pois a conduta de quem gravou as imagens, embora cause danos à privacidade e à intimidade da pessoa gravada, foi utilizada contra agressão injusta, atual e iminente.

    "Sendo assim, não há ilicitude a ser reconhecida, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação", concluiu o ministro.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


    STJ: Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa

     

    Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

    O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria.

    Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.

    Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários

    Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que "a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família".

    Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar.

    Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, "situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise".

    Leia o acórdão no RMS 72.481.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 72481