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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Cobrança de ICMS sobre conta de luz de órgão público é considerada legal

Cobrança de ICMS sobre conta de luz de órgão público éconsiderada legal


28/06/2013 18:15

A 1ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região considerou legal a incidência do ICMSsobre a conta de luz cobrada da Universidade Federal de Viçosa (UFV), em Minas Gerais. A instituição recorreu ao Tribunal na tentativa de reverter decisão da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte, que havia extinguido o processo sem julgamento da questão, em primeira instância, por entender que as duas fornecedoras de energia – Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina (CFLCL) e Companhia Energéticade Minas Gerais (Cemig) – não deveriam figurar como rés.
A UFV argumentava que, na condição de fundação pública federal, teria direito à “imunidade recíproca”, situação jurídica em que um órgão público é impedido decobrar impostos de outro, conforme previsto no parágrafo VI do artigo 150 da Constituição Federal. Dessa forma, seria indevida a incidência do ICMS sobre a tarifade energia elétrica consumida nas dependências da universidade.
O relator do caso no TRF, contudo, afastou a alegação. Ao apreciar o caso, o juiz federal convocado Miguel Ângelo Lopes entendeu que a imunidade tributária recíproca, embora seja extensiva às autarquias e fundações mantidas pelo PoderPúblico, não contempla o ICMS cobrado por concessionárias prestadoras de serviçode energia elétrica.
Segundo rege o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), o chamado “sujeito passivo da obrigação principal” é quem deve pagar o tributo. Em se tratando deenergia elétrica, explicou o relator, o responsável por seu fornecimento – ou seja, a concessionária – acaba figurando como “sujeito passivo” e, consequentemente, édela que o Estado deve cobrar o imposto. Ocorre que a concessionária, como qualquer outra prestadora de serviços, pode embutir no preço final os valoresdecorrentes da carga tributária. “Nesses casos, os ônus fiscais acabam por ser repassados aos consumidores, que, apesar de não serem contribuintes de direito, arcam com o preço do tributo, e se configuram como contribuintes de fato”, detalhou o magistrado.
Neste contexto, o relator frisou que a imunidade recíproca só pode beneficiar,legalmente, o contribuinte “de direito” do ICMS. Assim, a universidade não poderá gozar do benefício fiscal. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal deJustiça (STJ) já firmaram entendimento semelhante no julgamento de outros processos. A decisão da 1.ª Turma Suplementar foi unânime.
Turmas suplementares – A 1.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Regiãodesde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementaré composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

Processo  0027721-71.2001.4.01.3800
Fonte: Ascom TRF1

Justiça de Angra determina que Google suspenda blog anônimo

Justiça de Angra determina que Google suspenda blog anônimo

28/06/2013
O juiz titular do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, Carlos Manuel Barros do Souto, determinou que a Google Brasil Internet suspenda a hospedagem do blog “O Maçarico”. A empresa tem o prazo de cinco dias para acatar a decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1 mil.
A antecipação de tutela, concedida pelo juiz, foi pedida por uma vereadora municipal que alega ter sido ofendida em textos publicados no blog. De acordo com o magistrado, no endereço eletrônico não é possível identificar o autor dos textos, o que é ilegal.
“O artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República prevê que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato. Deste dispositivo, se extrai um direito fundamental, que é a liberdade de manifestação, e um ônus para quem o exerce, que é o de não se esconder por trás do anonimato”, explicou o juiz.
Na decisão citando o atual cenário de manifestações populares em todo o país, destacou que, se há direito, deve haver responsabilidade para o seu exercício. “Essa é uma lição importante para nós, brasileiros, atualmente, quando verificamos alguns vândalos se aproveitando das legítimas manifestações de protestos populares para, com o rosto tapado com panos (no anonimato), praticar atos ilícitos danosos ao patrimônio público e privado e à democracia”, enfatizou.
O juiz explicou ainda que a determinação se baseia no risco de dano irreparável ou de difícil reparação que pode advir das críticas eventualmente proferidas pelo blog, livre de responsabilização em razão do anonimato.
Processo nº 0007882-48.2013.8.19.0003
Fonte: TJ (RJ

Município condenado por desviar Fundef

Município condenado por desviar Fundef

28/06/2013
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram o pedido do Município de Pedro Avelino, o qual pedia a reforma da sentença que obrigou o ente público a restituir recursos do FUNDEF (atualmente Fundeb) que devem ser aplicados na área da Educação.
A devolução envolve, além das despesas com consertos de veículos (R$ 4.047), já determinado pela sentença, os valores aplicados em serviços de contabilidade (R$ 2.400) e em contratos de prestação de serviços de terceiros (R$ 2.764).
Entre outros argumentos, o Município sustentou que não houve desvio de recursos e muito menos aplicação irregular das verbas do FUNDEF; mas destinação da rubrica na manutenção da educação fundamental.
A decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que a lei instituidora do FUNDEF (Lei n° 9.424/96, revogada pela Lei nº 11.494/2007, que criou o FUNDEB) delimitou expressamente a utilização dos seus recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público do Estado e do Município, bem ainda, na valorização do magistério, sendo vedado seu desvio para qualquer outro fim.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seus artigos 70 e 71, delimita como são consideradas as despesas manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu Magistério a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e o uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, dentre outras.
No caso em demanda, a Câmara definiu que os desvios dizem respeito às verbas de contabilidade, aos gastos com consertos de veículos que não serviram para o transporte escolar gratuito e em contratos de prestação de serviços de terceiros sem a vinculação com o ensino fundamental.
A decisão considerou que a informação nº 020/2000 - DAM – FUNDEF, do TCE/RN, dá conta de que houve irregularidades na aplicação das verbas em debate e o município não conseguiu se desobrigar do ônus de provar (artigo 333, II, CPC) quanto à utilização dos recursos do FUNDEF, exclusivamente, para os fins que a lei de regência determina.
(Processo nº 2011.010152-6)
Fonte: TJ (RN