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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Não há que se falar em falsidade ideológica e uso de documento falso no caso de crime de sonegação fiscal

Não há que se falar em falsidade ideológica e uso de documento falso no caso de crime de sonegação fiscal

18/11/13 18:18
Não há que se falar em falsidade ideológica e uso de documento falso no caso de crime de sonegação fiscal
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento ideologicamente falso são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal.
O processo começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando a 4.ª Vara Especializada em ações criminais rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra dois cidadãos – um acusado de uso de documento falso e o outro de falsidade ideológica –.
Segundo o MPF, o primeiro lançou valores de despesas odontológicas falsas em suas declarações de imposto de renda da pessoa física relativa a três anos, reduzindo o tributo efetivamente devido. Para isso, teria obtido de um dentista os recibos que apresentou à Receita Federal posteriormente, quando foi convocado a comprovar tais gastos.
A juíza da 1.ª instância entendeu que o crime de uso de documento falso foi absorvido pelo crime fim (sonegação fiscal), “pois os documentos inverídicos exauriram a potencialidade lesiva no delito contra a ordem tributária”.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRF1, requerendo também o recebimento da denúncia em relação aos crimes que foram julgados absorvidos pelo de sonegação fiscal (art. 304 combinado com o art. 299, ambos do Código Penal).
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou a sentença, negando provimento ao recurso do MPF. Segundo a desembargadora, “de uma simples leitura da peça vestibular percebe-se, sem qualquer esforço, a exclusiva intenção dos denunciados de sonegação fiscal, mediante o uso de recibos de despesas odontológicas fictícias”.
Para a magistrada, não se tem como autônomo o crime de uso de documento falso em relação à sonegação fiscal. “A existência material dos documentos é concomitante com a sonegação fiscal, delito único e fim, porquanto a própria norma referente ao Imposto de Renda Pessoa Física explicita a necessidade de o contribuinte ter consigo os comprovantes, pelo prazo de cinco anos, contados da entrega do IRPF, podendo ser convocado nesse prazo, a qualquer momento, para comprovar as informações lançadas na declaração do imposto de renda”, esclareceu.
A relatora explicou que, o uso posterior perante o Fisco em nada altera essa compreensão, pois o órgão federal pode intimar o contribuinte a partir do instante em que estiver de posse do documento de ajuste anual. “Desse modo, é inconsistente a alegação de autonomia das condutas”, disse a magistrada.
A desembargadora ainda citou precedente do próprio TRF1, segundo o qual “recibos falsos apresentados, com o fim exclusive de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configuram crime único contra esta, não havendo que se falar em crimes de falso ou estelionato. Em tais casos, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que os crimes de falso foram absorvidos pela conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal”. (RSE 2009.38.15.000279-0/MG; Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo; 3ª Turma; unânime; e-DJF1 de 02/2012, p. 48).
A relatora, portanto, negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n. 0031956-95.2012.4.01.3800
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 5/10/13
Data do julgamento: 15/10/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Concessão de pensão aos pais da vítima exige comprovação de dependência econômica

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:

Concessão de pensão aos pais da vítima exige comprovação de dependência econômica
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, por isso deve ser comprovada para fins de recebimento de pensão. Sob esse argumento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelos pais de um jovem atropelado por trem em São Paulo.

O acidente aconteceu em outubro de 2004. O rapaz, de 19 anos, fazia a travessia da via férrea, por um caminho utilizado pelos moradores da região, quando foi atropelado e morreu. O local não tinha sinalização e nenhum tipo de monitoramento.

Ajuizada ação indenizatória contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), a sentença condenou a empresa ao pagamento de pensão de um salário mínimo, desde a data do evento até a época em que a vítima iria completar 25 anos de idade, além de 150 salários mínimos, para cada um dos pais, pelos danos morais sofridos.

Divergência jurisprudencial

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação, afastou a pensão mensal por falta de comprovação da dependência econômica dos pais com relação ao filho e reduziu os danos morais para R$ 10 mil, para cada um dos genitores.

Interposto recurso especial, os pais da vítima alegaram divergência entre o entendimento adotado pelo TJSP e a jurisprudência do STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu a existência de precedentes na Corte que entenderam pela desnecessidade de demonstração da dependência econômica, mas também identificou julgados em sentido contrário.

“Em razão da oscilação e da antiguidade da jurisprudência desta Corte, submeto ao colegiado a questão relativa à necessidade, ou não, da comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho maior, vítima fatal, para postular pensão por morte decorrente da obrigação de indenizar”, disse.

Comprovação necessária

O relator destacou que, de acordo com a doutrina, são devidos alimentos aos filhos menores e ao cônjuge, qualquer que seja a sua situação econômica. Já em relação aos demais familiares, há necessidade de comprovação da dependência econômica efetiva.

“No caso dos autos, a vítima contava com 19 anos, ou seja, maior de idade, havendo, portanto, necessidade de efetiva demonstração da dependência econômica dos credores de alimentos em relação à vítima na época do óbito”, concluiu.

Em relação à indenização, entretanto, Sanseverino entendeu que o valor arbitrado pelo TJSP foi irrisório, em relação à extensão do dano sofrido: “Como critério de comparação para a aferição desta razoabilidade, ressalto que a indenização por danos morais pelo dano morte vem sendo fixada entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se deve reputar como fora do razoável o montante de R$ 10 mil”.

O ministro votou pelo não acolhimento do pedido de fixação de pensão e pelo restabelecimento da indenização arbitrada na sentença, de 150 salários mínimos para cada genitor, totalizando 300 salários mínimos.

A Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

Proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:

Proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário
O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.

A Turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto em relação àquela unidade.

Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora.

Recurso
O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente.

No recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a todas.

Concepção objetiva

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma.

“Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra.

Segundo ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem (obrigações híbridas).

Carga vinculante

Quanto a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de uma relação possessória sobre a coisa.

Em razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a propriedade do bem.

Por essa razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter rem.

“Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a relatora.