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domingo, 29 de junho de 2014

STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia

Sexta-feira, 27 de junho de 2014

O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual, reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, que trata da possibilidade de terceirização de call center de empresas de telefonia. os ministros seguiram a manifestação do relator do ARE, ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.
O agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de acordo com a Súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.
No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.
O processo veio ao STF quando o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação (RCL) 16636 da Contax e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição.
“Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.
CF/AD
Processos relacionados
ARE 791932

Gestores públicos com contas julgadas irregulares pelo TCU


Até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal de Contas da União (TCU) deve encaminhar à Justiça Eleitoral a relação dos responsáveis que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível daquela Corte, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 1997.

Segundo a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Impugnações
Candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita com base em petição fundamentada.
Lista
A lista foi concebida em formatos distintos, em ordem alfabética e por unidade federativa, e será atualizada periodicamente até as eleições de 2014.
Consulte a lista em ordem alfabética:
Confira a lista por unidade federativa:

Liminar que restringia atuação da polícia em manifestações é suspensa


O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Herculano Rodrigues, suspendeu a execução de liminar concedida em Primeira Instância ao Centro de Cooperação Comunitária e Popular (Casa Palmares), que restringia a atuação da Polícia Militar em manifestações.

O presidente entendeu que a decisão de Primeira Instância poderia “tolher, de forma temerária, a atuação da Corporação na escolha da tática que entender mais adequada e eficaz para cumprimento à sua missão de promover a ordem e a segurança pública”.
 
Decisão de Primeira Instância

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado, Ronaldo Claret, havia determinado à autoridade policial que não impedisse as manifestações populares de questionamento à Copa do Mundo FIFA.

A Casa Palmares tinha ficado ciente da necessidade de avisar previamente à Polícia Militar de Minas Gerais sobre a realização da manifestação sem prejuízo do exercício regular da obrigação de fazer a segurança pública a ela atribuída.
 
Entenda o caso
 
Argumentações do Estado

O Estado de Minas Gerais ressaltou que os protestos contra a Copa do Mundo FIFA que se espalharam no país resultaram em atos de vandalismo e depredações do patrimônio público e privado, o que teria provocado, inclusive, diversas ações de indenização contra o Poder Público.

O Estado afirma que não atribui à Casa Palmares a autoria dos atos de vandalismo, mas entende que é a partir das manifestações que este ocorre.
 
Ainda alegou que o posicionamento ostensivo de policiais militares no espaço público onde se realiza a manifestação diante das possibilidades verificadas nos eventos anteriores é conduta moral e legalmente exigível da força policial.

Segundo o Estado, quando a Polícia Militar promove a limitação da área destinada à manifestação, a realização de abordagens e o reforço na segurança, principalmente nos locais de evento ou de prováveis concentrações e manifestações, atua de forma legítima preservando os direitos dos manifestantes de externar sua indignação contra a realização da Copa e dos não manifestantes, garantindo a segurança de todos.
 
Por fim, argumentou que revistas pessoais em mochilas, tanto de manifestantes quanto de pessoas que transitam em locais de eventos visam a preservar o equilíbrio entre o exercício do direito de reunião e de livre manifestação do pensamento com o contraposto direito dos demais cidadãos residente e de passagem à capital mineira.
 
O presidente do TJMG entendeu que a execução da liminar, no contexto em que foi concedida, possui, de fato, o alegado potencial lesivo sobre a ordem e a segurança públicas.

O magistrado argumentou que, assim como o direito de reunião para o exercício de livre manifestação, o Estado Democrático não pode excluir nem suprimir seu poder de polícia, a quem incumbe o dever de atuar de forma eletiva e nos limites de atribuições para garantir a ordem pública.
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Autor: Assessoria de Comunicação Institucional