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sábado, 26 de julho de 2014

Consórcio Santo Antônio Civil e Camargo Correa S/A são condenadas a pagar indenização por danos morais à ex funcionários

Consórcio Santo Antônio Civil e Camargo Correa S/A são condenadas a pagar indenização por danos morais à ex funcionários

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou as empresas Construções e Comércio Camargo Correa S/A e Consórcio Santo Antônio Civil ao pagamento de danos morais nos valores de R$ 20 mil reais e R$ 10 mil reais, respectivamente. Além de danos morais, a Camargo Correa também terá de pagar indenização por acidente de trabalho, anotações devidas na CTPS e recolhimento do FGTS e o Consórcio Santo Antônio Civil ainda foi condenado ao pagamento por doença do trabalho, pensão mensal, despesas médicas, bem como honorários periciais.

Camargo Correa

O ex funcionário declarou que sofreu acidente de trabalho ao descer de uma escada no dia 09/07/2011, causando-lhe contusão e esmagamento na região dorsal. O reclamante declarou também que em decorrência do acidente de trabalho passou a ter problemas psicológicos e que está fazendo tratamento com medicamentos. O trabalhador, que tem 42 anos, é portador de doença degenerativa na coluna vertebral e apresenta também transtorno depressivo. Conforme decisão da juíza substituta Ana Célia de Almeida Soares, que acatou o pedido do reclamante, pois "apesar da doença pré existente, o acidente contribuiu para o agravamento da doença."  

O dano moral se caracteriza como uma ofensa, nos casos de acidente do trabalho, tem tido reconhecimento para sua configuração, apenas quando comprovado o fato causador do dano e seu nexo de casualidade. Neste caso, a magistrada julgou procedente por considerar responsabilidade da reclamada em decorrência do acidente.

A Camargo Correa deverá comprovar recolhimento do FGTS referente ao período em que o ex funcionário esteve afastado da empresa, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros e correção monetária, sob pena de multa de R$100,00/dia.

Consórcio Santo Antônio Civil

O ex funcionário do Consórcio Santo Antônio Civil, em depoimento disse que durante o período em que laborou na usina como pedreiro da empresa, desenvolveu fortes dores nos ombros e que foi diagnosticado com tendinopatia. Disse também que tal doença ocorreu pelo fato de carregar excesso de peso constantemente. A juíza do trabalho substituta Ana Célia, da 3ª Vara do Trabalho, declarou na decisão que a doença que acomete o reclamante, embora não encontre causa única na atividade desenvolvida, tem nesta uma concausa, ou seja, esta é um provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente. "Desta forma, a doença que acomete o reclamante, nos termos da lei, equipara-se ao acidente de trabalho", sentenciou.

O reclamante pediu em sua causa a importância de R$ 100 mil reais, porém, a juíza não julgou necessário tamanha relevância, posto que o mesmo não teve danos permanentes, estando apenas temporariamente incapacitado para o serviço e ainda, que o Consórcio não é o único responsável por sua doença, uma vez que no laudo médico foi constatado uma doença pré existente. Assim, a magistrada considerou que a empresa teve culpa parcial, agravando ou agindo como um provocador da doença já estabelecida.

A juíza determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 28,99% da última remuneração do reclamante antes de seu afastamento, como também tratamento fisioterápico e suprimento de medicamentos, acertado em 28,99% das despesas, desde que comprovadas através de receitas médicas e notas fiscais e que sejam relacionadas com as lesões no ombro.

As decisões judiciais são passíveis de recurso.

Processos ns. 0010251-68.2014.5.14.0003 e 0010316-63.2014.5.14.0003
Ascom/TRT14 (Sara Lazarotto/Jorge Batista dos Santos)
Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCOM/TRT14
Siga o Twitter @TRTNoticia - (69) 3211 6371

Hospital deve pagar R$ 35 mil a paciente amarrada indevidamente

Hospital deve pagar R$ 35 mil a paciente amarrada indevidamente

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O juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgou procedente a ação movida por L.F.G.L. contra o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, condenando-o ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais devido aos ferimentos sofridos pela autora enquanto estava internada no hospital.
Narra a autora da ação que, por volta das 15 horas do dia 1º de setembro de 2006, foi internada no hospital requerido com fortes dores musculares devido a uma intoxicação por excesso de medicamentos.
Alegou que seu esposo a encontrou adormecida e amarrada no leito hospitalar quando foi visitá-la no dia seguinte, sendo que os funcionários do hospital a desamarraram apenas depois que este pediu explicações sobre o fato ocorrido, o qual não teve nenhuma resposta coerente.
Disse ainda que acordou sentindo fortes dores em várias partes do corpo, e com feridas causadas pelas amarras feitas porque ela se contorcia involuntariamente, na qual ficou amarrada por vinte horas, mesmo sedada.
Apesar de ter se recuperado rapidamente da intoxicação que a levou ao hospital, teve que ficar internada até o dia 10 de outubro de 2006 em intenso tratamento para se recuperar das contusões e recuperar o movimento do seu braço direito.
Desta forma, pediu que o hospital réu efetue o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este fato lhe causou inúmeros traumas físicos e psicológicos, pois teve extensos hematomas, perda do movimento do braço direito e intensa dor física, que permaneceu ao menos até a época da ação.
Em contestação, o hospital alegou que a versão apresentada pela autora não está de acordo com o ocorrido, uma vez que o atendimento foi realizado conforme os procedimentos médicos adequados ao caso, não havendo qualquer possibilidade de omissão, imperícia ou negligência.
Sustentou que a autora chegou ao hospital intoxicada por excesso de remédios após tentativa de suicídio e que o risco aumentou devido às fortes contrações musculares involuntárias que ela apresentava, o que mostra a imobilização da autora como medida adequada para a situação.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo pericial realizado apresenta que o hospital tomou as devidas precauções para prestar o atendimento médico à requerente a fim de evitar o seu óbito ou agravamento da situação, porém o método de imobilização combinado com a resistência da autora geraram o agravamento das lesões sofridas por ela.
Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 35 mil, uma vez que o sofrimento da autora por conta da conduta do hospital vai durar por toda a sua vida.
Processo nº 0063070-66.2009.8.12.0001
Fonte: TRT-1

Advogado não precisa de procuração para acessar autos, diz CNJ


O Conselho Nacional de Justiça derrubou norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul que limitava a advogados regularmente constituídos o acesso a processos para obtenção de cópias. A norma foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil no estado.
O dispositivo questionado é o parágrafo 2, do artigo 123-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul, que diz: “Os autos de inquéritos policias, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área infracional da Infância e Juventude e Varas das Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e regularmente constituído”.
A ordem sustentou que a regra viola a prerrogativa de obtenção de cópias de processos em andamento independentemente de procuração nos autos, prevista no inciso XIII, artigo 7, do Estatuto da Advocacia. Também alegou afronta ao parágrafo 2, do artigo 40 do Código de Processo Civil, e aos artigos 5, inciso XIII, e 37 da Constituição.
Segundo a relatora do caso, conselheira Gisela Gondin Ramos, o próprio código de normas da corregedoria permite, independentemente de procuração nos autos, a reprodução de quaisquer peças por meio de máquina fotográfica ou scanner, no balcão de atendimento. “A existência de tal dispositivo já afasta, por si só, o argumento de que não se pode franquear ao advogado sem procuração nos autos cópia do feito com a finalidade de resguardo à intimidade dos envolvidos no processo.”
“A interpretação sistêmica do texto infere que o que se limita é apenas a extração de cópias em meio físico: não há fator de discrímen sustentável entre produzir cópias por aparelhos de captação de imagens e por reprografia”, acrescenta. A conselheira afirma também que norma representa “embaraço ao exercício pleno do direito de defesa pelo interessado” e viola as prerrogativas da advocacia.
PCA 0000437-80.2014.2.00.0000
Fonte:www.conjur.com.br