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domingo, 3 de agosto de 2014

Negado seguimento a ADI contra resolução do CNJ sobre plantão judiciário

Sexta-feira, 01 de agosto de 2014
Negado seguimento a ADI contra resolução do CNJ sobre plantão judiciário
Foi publicada hoje (1º), no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4443, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra dispositivos da Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.
A Anamages sustentava ocorrência de invasão na autonomia dos tribunais, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual e da competência concorrente dos estados para dispor sobre procedimentos em matéria processual, além de ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a resolução, na avaliação da entidade, estabeleceu tratamento desigual entre os tribunais superiores, os tribunais de segundo grau e juízes de primeiro grau.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, entre os requisitos exigidos das entidades de classe de âmbito nacional para propor ao STF o controle abstrato de normas está a representatividade de toda a categoria, tendo em vista a maior ou menor abrangência do ato questionado, o não ocorre, no caso, em relação à Anamages. “Com efeito, a jurisprudência da Corte não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe”, frisou o ministro.
O relator acrescentou que nas hipóteses de carência de representatividade, quando a associação requerente, em nome de parcela da categoria, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que diz respeito a toda a coletividade da classe, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido da ausência de legitimidade da parte autora. De acordo com seu estatuto, a Anamages tem a finalidade de defender direitos, garantias e prerrogativas dos magistrados que integram a Justiça dos estados e do Distrito Federal.
VP/AD

Processos relacionados
ADI 4443

Turma reconhece competência da JT para julgar inclusão de trabalhador em “lista suja”

Turma reconhece competência da JT para julgar inclusão de trabalhador em “lista suja”



(Sex, 01 Ago 2014 11:25:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista é competente para apreciar pedido de indenização em decorrência da inclusão do nome de trabalhador em "lista suja" de empregadores, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra a tomadora de serviços. Com a decisão, unânime, foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT) para novo julgamento.
A decisão foi tomada em recurso interposto por um pedreiro, que foi à Justiça depois de tomar conhecimento que seu nome constava de "lista suja" das Usinas Itamarati S.A., por ter ingressado anos antes com reclamação trabalhista contra ela e uma prestadora de serviços, a J.V. dos Santos. Alegou que a usina difundiu informações desabonadoras a seu respeito por ter sido vencedor na ação e que, por isso, tinha dificuldades para encontrar emprego, já que as Usinas Itamarati exerciam forte influência na região de Nova Olímpia (MT).
A usina alegou que o trabalhador não lhe prestou serviços, não sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para julgar pedido de indenização por danos morais sem que exista liame com a relação de trabalho. Alegou, também, que desconhecia a existência de qualquer "lista suja".
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa por entender que o ato praticado, embora pudesse ser relacionado ao contrato de trabalho entre o trabalhador e a empregadora, não seria oriundo da relação de emprego, visto que o pedreiro não comprovou ter sido empregado da usina. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença por entender que o trabalhador buscou, na verdade, responsabilizar a empresa por ato ilícito que não tinha ligação com a extinta relação de emprego.
Para a Terceira Turma do TST, porém, a lesão decorrente da inclusão do trabalhador em "lista suja" tinha nítida relação com o contrato de emprego firmado anteriormente com a prestadora de serviços. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/CF)

Trabalhador consegue restabelecer justiça gratuita suspensa por erro no exame de contracheque

Trabalhador consegue restabelecer justiça gratuita suspensa por erro no exame de contracheque



(Sex, 01 Ago 2014 12:55:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) que considerou deserto o recurso de um trabalhador em processo movido contra a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). A deserção foi declarada devido à suspensão do benefício da justiça gratuita ao empregado, sem direito à defesa, pelo TRT, que considerou que ele havia mentido sobre o valor do próprio salário na inicial. Para a Quinta Turma, o erro partiu do próprio Regional, ao interpretar equivocadamente o contracheque do trabalhador.
De acordo com o processo, junto com a declaração de pobreza, o trabalhador alegou receber mensalmente pouco mais de R$ 2.100 e anexou o contracheque como prova. No entanto, ao analisar a documentação, o Regional considerou que ele recebia mais de R$ 5.300. Entendendo ter havido má-fé, revogou os benefícios da gratuidade processual, condenando-o ao pagamento das custas processuais e a multa por litigância de má-fé. Como o trabalhador não fez feito o recolhimento, o recurso foi considerado deserto.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, constatou um "manifesto equívoco" do TRT no exame do contracheque: o valor de R$ 5.300 era referente aos descontos realizados em folha naquele mês, no qual o salário líquido foi de R$ 1.577 – valor inferior até mesmo ao declarado por ele nos autos. "Logo, não subsiste o único fundamento constante da decisão regional para a cassação do benefício, qual seja, a má-fé do trabalhador", afirmou.
O ministro ressaltou que, mesmo que assim não fosse, o TST tem entendimento no sentido de ser indispensável, para a revogação do benefício da justiça gratuita, a intimação da parte para que se manifeste e, se for o caso, proceda ao recolhimento das custas processuais. A falta desse procedimento ofende o princípio da ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso e restabelecer a justiça gratuita, afastando a deserção e a multa por litigância de má-fé. O processo retornará agora ao TRT-Campinas para que prossiga no exame do recurso ordinário.
 (Paula Andrade/CF)