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quinta-feira, 25 de junho de 2015

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de uma parte autora sem que fosse realizado o prévio estudo socioeconômico da causa, procedimento este considerado indispensável para a análise da questão

DECISÃO: É possível o pagamento dos atrasados aos sucessores de demandante falecido no curso do processo

25/06/15 15:25
Crédito: Imagem da webDECISÃO: É possível o pagamento dos atrasados aos sucessores de demandante falecido no curso do processo
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de uma parte autora sem que fosse realizado o prévio estudo socioeconômico da causa, procedimento este considerado indispensável para a análise da questão. O caso foi de relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

Em seu voto, a magistrada destacou que, embora a requerente tenha falecido no curso da demanda, “é fácil identificar que a causa de sua morte, atestada na certidão de óbito, é consequência direta da doença invocada nos autos pela parte e confirmada pela perícia médica”.

A relatora também ressaltou que “não obstante o caráter personalíssimo do benefício em apreço, que impede sua transferência a terceiros, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores da demandada falecida no curso do processo”.

Para justificar seu entendimento, a desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que persiste o interesse em relação ao recebimento de atrasados, ressaltando-se que, “a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo” (AC 0003670-56.2005.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª T. Suplementar, e-DJF1 de 22/06/2012, p. 1236).

Com tais fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja produzido o laudo social na residência da família da parte autora e, assim, seja possível a apreciação do direito dos sucessores ao pagamento das parcelas do benefício pretéritas ao óbito da autora.

Processo nº 0014879-70.2015.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 27/5/2015
Data de publicação: 15/6/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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sábado, 6 de junho de 2015

ACIDENTE EM OBRA:AUTONOMIA DE TRABALHADOR NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DE CONTRATANTE


A natureza autônoma do trabalho de um prestador de serviços não afasta a responsabilidade do contratante. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado a indenizar a família de um autônomo vítima de acidente de trabalho com morte. A empresa havia contratado o trabalhador para fazer a limpeza do telhado e ele se acidentou durante o serviço. Após 42 dias de internação, morreu deixando esposa e netos, que eram seus dependentes econômicos.
Após analisar as provas e ouvir testemunhas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas (MG) deferiu o pedido de indenização por entender que o acidente ocorreu devido à deterioração da estrutura do telhado, que era antiga e acabou cedendo. Segundo a sentença, a empresa deveria ter contratado um serviço especializado em manutenção de telhados, e não um autônomo. O juízo também observou que a empresa não forneceu os equipamentos de segurança necessários ao trabalho.
A sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois netos a título de danos morais, além de pensão mensal de R$ 2,4 mil, calculada com base na função exercida pela vítima e sua remuneração média. 
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com a alegação de que o profissional autônomo é sempre contratado "na expectativa de que possui habilidade e experiência para a execução dos serviços". Na tentativa de excluir sua responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o trabalhador "falava ao celular no momento da queda".
O TRT-3 entendeu que a responsabilidade de o empregador conferir instruções técnicas e fiscalizar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança não se estende aos profissionais autônomos, "a não ser que sejam previamente combinadas antes do contrato". Com isso, absolveu a empresa da condenação.
Responsabilidade do contratante
No Recurso de Revista ao TST, os familiares do trabalhador afirmaram que o TRT-3, ao afastar a condenação, decidiu de forma contrária às provas dos autos, que apontam no sentido de comprovar a existência de culpa da empresa. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento.
Ele esclareceu que o fato de a vítima ser profissional autônomo, por si só, não afasta a responsabilidade da tomadora do serviço, devendo ser analisada a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a culpa da tomadora para que se configure a existência do dano moral e o dever de indenizar.
E observou que há registro no acórdão regional das considerações feitas pelo perito oficial e por testemunha que demonstram a culpa da empresa, como a falta de treinamento operacional da vítima e medidas de proteção contra quedas de altura, e as condições do telhado.
Quanto às alegações de que o trabalhador falava ao celular na hora do acidente, assinalou não haver provas para analisar a veracidade do fato. "Não bastasse o risco da atividade, o acidente ocorreu porque a estrutura de sustentação do telhado, que era antiga e tinha mais de 30 anos, cedeu em face de deterioração", assinalou. "E cabe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelos danos por ele causados a outrem".
Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. Após a publicação do acórdão, os supermercados opuseram embargos de declaração, acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
RR 22-33.2013.5.03.0054
http://www.conjur.com.br/2015-jun-05/autonomia-trabalhador-nao-afasta-responsabilidade-contratante?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

quinta-feira, 28 de maio de 2015

DECISÃO: Turma confirma posse de imóvel de mutuária que reformou imóvel sem anuência da Caixa


28/05/15 19:19
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma confirma posse de imóvel de mutuária que reformou imóvel sem anuência da Caixa
Não se afigura razoável afastar de sua moradia o adquirente que, estando em dia com as prestações mensais referentes ao imóvel arrendado, realiza na propriedade modificações que não causam qualquer prejuízo à sua finalidade e que, na verdade, aumentam o valor do imóvel, bem como proporcionam maior segurança em seu uso. Essa foi a fundamentação adotada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar a posse do imóvel a uma adquirente, ora parte autora da ação.

Na ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a requerente alega que teve o contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) suspenso pela instituição financeira em virtude de modificações realizadas na propriedade. Segundo ela, as obras foram necessárias porque o imóvel foi entregue sem muros e sem outros itens necessários à fixação de sua residência e de seu filho.

A parte autora conta que realizou uma reforma no imóvel sem a anuência da Caixa Econômica Federal. Afirma que encaminhou à administradora toda a documentação necessária à realização da obra nos moldes exigidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso (CREAM/MT). Ademais, pondera não ter recebido qualquer notificação de que seu pleito teria sido negado, motivo pelo qual teria realizado as obras.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. Inconformada, a Caixa recorreu ao TRF1 sustentando que a requerente efetuou profundas mudanças estruturais no imóvel do qual é apenas arrendatária e que essas alterações repercutem no valor do seguro.

Alegou também a CEF que a “autora não necessitava do imóvel para morar, diante das alterações efetuadas, sendo que o PAR é destinado à população de baixa renda, condição essa em que a autora não se enquadra, já que o projeto de construção é de janeiro de 2007, com consultoria prévia à Secretaria do Meio Ambiente em 16.04.2007, sendo que a obra somente terminou em abril de 2007, ou seja, mais de 90 dias depois da entrega das chaves”.

Voto – De acordo com relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, diferentemente do que defendido pela Caixa no recurso, as reformas efetivadas no imóvel não alteraram a sua estrutura, pelo contrário, contribuíram para a melhor conservação e melhoramento da propriedade.

“É certo que a cláusula vigésima segunda do contrato de arrendamento veda qualquer ‘alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto deste contrato sem a prévia e expressa anuência da ARRENDADORA’. Essa exigência, contudo, mostra-se desarrazoada quando não há demonstração de que a reforma efetivada no imóvel tenha causado qualquer dano à sua estrutura e o arrendatário está em dia com a sua obrigação de pagar as taxas de arrendamento”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0012691-04.2007.4.01.3600/MT
Data da decisão: 4/5/2015
Data da publicação: 22/5/2015