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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

DECISÃO: Turma absolve réus denunciados com base em provas ilícitas da prática de crime contra a ordem tributária


27/08/15 15:56
DECISÃO: Turma absolve réus denunciados com base em provas ilícitas da prática de crime contra a ordem tributária
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu duas pessoas da prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90) porque as provas que motivaram a denúncia contra os réus foram obtidas mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A decisão confirma sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA) no mesmo sentido.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que a sentença deve ser reformada porque a requisição direta de informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não constituindo, portanto, prova ilícita.

O órgão ministerial também argumenta que a transferência do sigilo bancário dos recorridos à Receita Federal deu-se em procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado, tendo sido levantados dados bancários a partir da necessidade indicada pela Receita Federal, com plena obediência à lei acima mencionada e sem publicidade dos dados obtidos.

Não foi isso o que entendeu o Colegiado. “A legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário para fins de investigação criminal ou para subsidiar o MPF, sendo ilícitas as provas remetidas pela Receita Federal do Brasil diretamente àquele órgão, com posterior oferecimento de denúncia”, explicou o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, em seu voto.

Diante do exposto, reconhecendo a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso apresentado pelo MPF, ressalvando a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, com base em prova lícita.

Processo nº 0008619-47.2011.4.01.3340/BA
Data do julgamento: 4/8/2015
Data de publicação: 14/8/2015

DECISÃO: Turma rejeita pedido da Funasa para ingressar em ação como terceiro opoente


26/08/15 19:03
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma rejeita pedido da Funasa para ingressar em ação como terceiro opoente
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para ingressar como terceiro opoente em ação de improbidade administrativa. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).

Em suas alegações recursais, a Funasa sustenta ser parte legítima para receber parte das verbas referentes pleiteadas pelo município de Gurupi em ação de improbidade administrativa, motivo pelo qual entende inexistir razão para que ingresse no feito como assistente do autor. “A pretensão do ente municipal é a recomposição de seu próprio patrimônio e não o da Funasa, na qualidade de concedente e a quem aquele estaria jungido a prestar contas, através de seus respectivos representantes legais, e, que tampouco há interesse em ingressar como litisconsorte do réu”, defende.

A autarquia ainda destaca que “nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos.” Também sustenta buscar, com a oposição, abreviar a solução da lide, por questão de economia processual.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que na hipótese vertente deve-se aplicar a Lei 7.347/1985, que, em seu art. 5º, § 2º, faculta e limita ao Poder Público e a outras associações legitimadas a se habilitarem como litisconsortes de qualquer das partes.

“É indene de dúvidas que os recursos repassados ao município, por força de convênio firmado com a União, através da Fundação Nacional de Saúde, não se incorporam aos cofres municipais. Todavia, o fato de parte da verba repassada ao município ser oriunda do patrimônio da União não atrai a incidência dos artigos 56 a 61 do CPC”, explica o relator, desembargador federal Ney Bello, em seu voto.

O magistrado acrescenta que: “a decisão agravada deferiu a inclusão do Parquet no polo ativo da demanda e determinou novamente a intimação da FUNASA para manifestar interesse em integrar a lide, na condição de litisconsorte ativo, pelo que descabe falar em prejuízo àquela fundação”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0021211-05.2015.4.01.0000/TO
Data do Julgamento: 21/7/2015
Data de publicação: 31/7/2015

JT afasta justa causa de gerente da Renner por uso particular de e-mail corporativo


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada pelas Lojas Renner S.A. a gerente que utilizava o e-mail corporativo para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
A Renner demitiu a gerente de planejamento de produto por entender que ela utilizava o e-mail da loja para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b', da CLT.
O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o juízo de primeiro grau e o Regional não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa, que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a suspensão.
O relator do recurso da Renner ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o acórdão do TRT-RS por considerar desproporcional a medida da empresa, imposta sem a aplicação prévia e gradativa de penalidade menos grave compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só, motivo para dispensa por justa causa.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)