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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula

DECISÃO

A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge.
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o banco de dados para realizar ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado na adoção do processo de filtragem denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
Duplo cruzamento
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.
O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.
Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge.
Leia o acórdão.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

terça-feira, 24 de novembro de 2015

RECURSO REPETITIVO FGTS


Processo

REsp 1112413 / AL
RECURSO ESPECIAL
2009/0044068-0

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

23/09/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/10/2009
DECTRAB vol. 203 p. 166
LEXSTJ vol. 243 p. 214

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o
acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na
fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por
litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia,
atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
2. No pertinente ao alegado excesso de execução, registro que não há
necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de se
definir o marco temporal da atualização monetária do débito
exequendo. Portanto, a questão é estritamente jurídica e não demanda
o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado
da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser
fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da
data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados
no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas
do FGTS, e não a partir da citação. Isso porque, segundo preceito
consolidado pela jurisprudência desta Corte, a correção monetária
não é um plus,  mas sim mero mecanismo de preservação de valor real
do débito aviltado pela inflação.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o  Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
 no âmbito do STJ.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Veja

(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS)
     STJ - AGRG NO RESP 1040522-ES, AGRG NO RESP 1007981-PR,
           AGRG NO AG 737084-RJ
(FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
     STJ - RESP 713793-RJ, RESP 641490-RJ

RECURSO REPETITIVO STJ:CORREÇÃO DO FGTS PELA INFLAÇÃO SÚMULAS 252 E 289


Processo

REsp 1177973 / DF
RECURSO ESPECIAL
2010/0018661-6

Relator(a)

Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

14/11/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 28/11/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO
DE SALDOS DE FGTS. NÃO APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda;
(III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de
saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem
previdência privada.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, no caso
concreto, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, foram aprovadas, por
unanimidade, as seguintes teses:
I - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
II - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda;
III - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos
do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência
privada.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083  SUM:000252  SUM:000289

Veja

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA)
     STJ - EREsp 297194-DF, EREsp 287954-DF,
           EREsp 264061-DF, AgRg no REsp 1156781-SE,
           EDcl no Ag 610054-DF, AgRg no AREsp 110072-PR,
           AgRg no REsp 704466-MG, AgRg no Ag 766447-RN,
           AgRg no Ag 789669-DF
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA)
     STJ - EDcl no REsp 879527-PB, AgRg no AREsp 74162-GO,
           AgRg no Ag 813501-RJ, AgRg no Ag 1100521-RJ,
           AgRg no Ag 794532-GO, AgRg no Ag 884829-SP,
           AgRg no REsp 710652-RS, AgRg no Ag 903849-DF,
           AgRg no Ag 763634-DF
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE
CORREÇÃO DO FGTS)
     STJ - AgRg nos EDcl no Ag 467284-SC,
           EDcl no AgRg no Ag 477274-RJ,
           AgRg no REsp 793354-DF, AgRg no Ag 678394-DF,
           AgRg no AREsp 74162-GO, AgRg no REsp 1022449-DF,
           AgRg no Ag 792844-DF,
           AgRg nos EDcl no REsp 649221-DF,
           AgRg no REsp 981528-DF, AgRg no Ag 903849-DF