Total de visualizações de página

sábado, 12 de março de 2016

Volkswagen deve indenizar empregado confinado em “aquário” ao voltar de licença médica

A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 15 mil um reparador de veículos que, depois de retornar de licença médica e necessitando de readaptação, ficou confinado em uma sala envidraçada por mais de três meses, sem fazer nada, e exposto a comentários vexatórios proferidos por colegas que circulavam no local. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso, mantendo a condenação.
"Pé de frango (que ninguém quer), sequelado, bomba, enrolador, vagabundo, baixa performance, zero à esquerda" foram algumas das expressões ouvidas por ele. Na petição que deu início à ação trabalhista, em fevereiro de 2008, ele contou que, apesar de diversas restrições médicas, estava apto para trabalhar, mas a empresa não o realocou em função compatível com sua capacidade física.
Segundo seu relato, durante mais de dois meses não teve nenhuma atividade, sem fazer cursos ou treinamentos, "olhando para as paredes, vendo o tempo passar de forma angustiante". A seu ver, foi submetido a uma condição indigna, "porque todo o seu potencial produtivo encontra-se obstado pelo descaso da empresa", além da exposição às piadas dos colegas.
O reparador disse que apelou para a comissão de fábrica e para o sindicato da categoria, mas só conseguiu ser realocado após ajuizar a ação trabalhista, na qual denunciava o caso e pedia ressarcimento por danos morais de R$ 30 mil. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Volkswagen a indenizá-lo em R$ 15 mil, determinando sua realocação, por meio de liminar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Na tentativa de recorrer ao TST, a Volkswagen afirmou que não havia prova de sua resistência em realocar o empregado e sustentou que ele é que teria se recusado a prestar serviço no setor que lhe foi oferecido, "em nítido ato de indisciplina". Argumentou também que eventuais "brincadeiras e ironias exageradas" certamente não causaram os danos morais alegados.
Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do agravo, testemunhas comprovaram que era prática da empresa deixar os empregados que retornavam de licença médica agrupados numa sala envidraçada e em local de passagem de outros trabalhadores, sem nenhuma atribuição, apenas aguardando nova alocação, por um período de três a seis meses. O reparador ficou nessa situação por mais de três meses, e sua realocação só foi efetivada após o ajuizamento da ação.
O ministro frisou ainda que a empresa não conseguiu desmentir os fatos esclarecidos pelas testemunhas do trabalhador e, especialmente, comprovar a tentativa de readaptação do empregado e sua suposta recusa. E concluiu, baseado no quadro descrito pelo TRT-SP, que os atos praticados pela Volkswagen, de forma contínua e deliberada, demonstram abuso do poder diretivo do empregador e representam práticas com o poder de lesar a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por dano moral.
Por unanimidade, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Volkswagen e também ao do trabalhador, que pedia aumento do valor da indenização.
(Lourdes Tavares/CF)

TST considera abusiva demissão em massa em fornecedora da Hyundai que encerrou atividades

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a coreana E-Link Industrial e Comercial Ltda., de Nova Odessa (SP), a pagar indenização compensatória e manter o plano de assistência médica a 295 trabalhadores demitidos em 2014. Seguindo a própria jurisprudência, a SDC rejeitou recurso da empresa devido à ausência de prévia negociação coletiva, exigida no caso de demissão em massa.
A decisão se deu em recurso em dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos e Hortolândia, após dispensa. Segundo o sindicato, em 29/5/2014, ao chegaram ao trabalho, os trabalhadores foram informados do encerramento da empresa e dispensados. À imprensa local, a E-Link informou que, devido à crise financeira, não renovou contrato com sua única cliente, a THN Fabricação de Auto Peças Brasil S. A., fornecedora da Hyundai, e teve de demitir os trabalhadores da linha de produção.
No dissídio coletivo, o sindicato pedia que as demissões fossem suspensas liminarmente e que fosse instaurada negociação coletiva com a E-Link e a THN. Caso essa fosse frustrada, pedia a declaração da nulidade das demissões e a reintegração dos trabalhadores, ou, sucessivamente, pagamento de indenização compensatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a abusividade da dispensa e o direito de cada empregado à compensação financeira de duas vezes o valor do aviso prévio e manutenção do plano de assistência médica por 12 meses, sem prejuízo das verbas rescisórias típicas das dispensas individuais e sem justa causa.
Dispensa em massa X encerramento das atividades
No recurso ao TST, a E-Link sustentou que as dispensas não ocorreram por conta de redução de demanda, dificuldade financeira momentânea, otimização da produção ou aumento da produtividade, mas sim porque encerrou suas atividades, e, por isso, não caberia a reintegração dos empregados ou a condenação a pagamento de indenização de quaisquer espécies. Segundo a empresa, a atividade do setor de autopeças sofreu redução em torno de 31% no primeiro semestre de 2014, o que justifica a crise financeira que a conduziu ao encerramento de suas atividades. "Aliás, o Brasil tem registrado redução acentuada, desde meados de 2013, de sua atividade industrial, como é notório", argumentou, sustentando ainda que deveriam ser levados em conta seu pequeno porte e o pouco tempo de atividade (16 meses).
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que não há norma que defina o conceito de demissão coletiva ou critérios que balizem esse fenômeno, sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas. Cabe à Justiça do Trabalho, assim, estabelecer tais parâmetros, buscando na legislação estrangeira, convenções e tratados internacionais um conceito que possa se adequar à realidade brasileira.
No caso da E-Link, a ministra registrou ser incontroverso que as demissões decorreram do encerramento da atividade empresarial, ou seja, a causa foi comum a todos os empregados em atividade naquele momento, a fim de atender circunstância própria do empregador, sem estar ligada aos empregados individualmente considerados. "A hipótese amolda-se perfeitamente à noção de demissão coletiva", afirmou. "Não importa se houve continuidade ou não da atividade empresarial".
Segundo a relatora, a extinção da atividade econômica com a dispensa concomitante de todos os empregados, ao contrário do alegado, afasta qualquer dúvida acerca da conformação da hipótese à dispensa coletiva, inclusive quanto à relevância do aspecto quantitativo. "Pouco importa se foram 400 ou 295 empregados demitidos. O fato é que o ato de dispensa compreendeu todo o universo de empregados da empresa, em número significante e no mesmo espaço de tempo", concluiu.
Negociação
Maria de Assis Calsing lembrou que a SDC, em caso paradigmático envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (EMBRAER), fixou a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, diante da na necessidade de mitigar os efeitos dessas demissões, de inegável impacto social. "O fato é que a empresa, diante da percepção acerca da iminência do encerramento de suas funções, deveria ter, mediante negociação, buscado alternativas para diminuir o impacto das demissões coletivas, o que efetivamente não ocorreu", afirmou.
Dano moral
No mesmo julgamento, a SDC absolveu a E-Link do pagamento de indenização por dano moral coletivo aos trabalhadores demitidos. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, a pretensão não pode ser mero efeito lógico do reconhecimento da nulidade ou ineficácia das dispensas. "Há elementos que balizam o conceito de dano moral ou dano moral coletivo", afirmou, observando que, no caso, não há vinculação direta e necessária dessa pretensão com a matéria discutida nos autos, e o pedido extrapola o propósito do dissídio coletivo de natureza jurídica. O processo foi extinto sem julgamento de mérito quanto a esse ponto, com ressalva de entendimento do ministro Mauricio Godinho Delgado.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Turma aumenta indenização por morte de mecânico em acidente aéreo com candidato ao governo da BA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 100 mil o valor de cada indenização por dano moral que a Aeróleo Táxi Aéreo S.A. vai pagar à filha e à mulher de um mecânico de voo morto na queda de um helicóptero. O acidente ocorreu em outubro de 1982 e também causou a morte do então candidato a governador da Bahia Clériston Andrade, do seu vice, o deputado federal Rogério Rego, e de mais nove pessoas.
A aeronave decolou de Itapetinga (BA) para Caatiba (BA), mas a chegada não foi possível devido a uma tempestade. Os pilotos, então, tentaram retornar, porém o helicóptero bateu em uma montanha, e nenhum dos passageiros sobreviveu. Segundo o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), os comandantes contribuíram para o acidente, porque, diante da situação adversa, abondaram o voo visual e começaram a operar por instrumentos, sem a devida capacitação. 
Na ação judicial, a filha e a mulher do trabalhador pediram o pagamento de pensões mensais e indenização pelos danos morais por considerarem evidente a culpa da empresa, que determinou a realização da viagem, mesmo ciente das condições meteorológicas perigosas. A Aeróleo, em sua defesa, afirmou que o acidente decorreu de caso fortuito externo – imprevisível, inevitável e estranho às atividades de táxi aéreo (artigo 393 do Código Civil).
O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), cidade em que as familiares do mecânico residem, condenou a empresa a pagar R$ 50 mil para cada uma delas, a título de indenização por danos morais, e pensão mensal até a data em que ele completaria 68 anos. Segundo o juiz, não cabe falar em caso fortuito nesta situação, porque o trabalho em condições climáticas adversas faz parte da rotina do serviço de táxi aéreo.
A sentença concluiu que a culpa da Aeróleo, representada pelos pilotos, era notória, pois o relatório do Cenipa apresentou elementos que caracterizam a responsabilidade dos comandantes pelo infortúnio, uma vez que optaram por efetuar o trajeto em condições impróprias, sem a habilitação técnica para realizar voo por instrumentos. "Portanto, submeteram os passageiros a elevado e desnecessário risco", concluiu.
TST
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter a decisão do juiz, a filha e a mulher do mecânico recorreram ao TST para pedir o aumento da indenização. O relator, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo provimento do recurso. Ele afirmou que a dor da perda de um familiar é imensa, principalmente em casos como este, em que o parente é pai e esposo das autoras da ação. "Nesse sentido, entendo que o valor de cada uma das indenizações deve ser majorado para R$ 100 mil", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)