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domingo, 19 de junho de 2016

AJUDE O MPF:10 Medidas contra a Corrupção

10 Medidas contra a Corrupção

10 Medidas contra a corrupção  
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Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral

15/06/2016 08:01

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.
Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.
Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.
Recurso
Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra.  O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.
O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.
Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.
Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1536354

sábado, 11 de junho de 2016

DECISÃO: Princípio da insignificância não se aplica aos casos de operação de estação de radiodifusão clandestina

Notícias

DECISÃO: Princípio da insignificância não se aplica aos casos de operação de estação de radiodifusão clandestina

09/06/16 19:22
DECISÃO: Princípio da insignificância não se aplica aos casos de operação de estação de radiodifusão clandestina
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o princípio da insignificância não se aplica aos casos de instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes competentes para tanto. Dessa forma, manteve a condenação do réu, ora apelante, a dois anos de detenção e dez dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).

Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) que agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a exploração ilegal pelo ora recorrente de atividade de radiodifusão sonora clandestina em 3/9/2009, na frequência FM 99,9 MHz, pela Rádio Canaã FM. O Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA), ao analisar a questão, considerou provadas a materialidade e a autoria do delito, razão pela qual aplicou a condenação de dois anos de detenção ao réu.

Em suas alegações recursais, o apelante sustenta que não houve dano ao bem jurídico tutelado, uma vez que o transmissor era de baixa potência (apenas 12 Watts), sendo aplicável à hipótese o princípio da insignificância. Assim, requereu sua absolvição, bem como a aplicação dos benefícios da justiça gratuita.

Para o relator, desembargador federal Ney Bello, a sentença está correta em todos os seus termos. Em seu voto, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, “não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância”.

Ainda segundo o magistrado, a instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – Ministério das Comunicações e Anatel –, “já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal”.

Processo nº: 0001131-07.2012.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 17/5/2016

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região