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quarta-feira, 29 de junho de 2016

STJ: Hacker acusado de fraudar contas bancárias seguirá em prisão preventiva

Notícias
DECISÃO
29/06/2016 08:30

Hacker acusado de fraudar contas bancárias seguirá em prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a prisão preventiva de programador acusado de liderar organização criminosa que fraudava instituições financeiras por meio da internet. Ele foi preso no âmbito da operação Lammer, deflagrada pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal em Vitória da Conquista (BA).
As investigações identificaram que o golpe vinha sendo praticado desde 2010 mediante a captação de dados bancários, invasão da conta-corrente das vítimas e a realização de saques e transferências de valores, que eram depositados em outras contas bancárias.
O programador está preso preventivamente desde dezembro do ano passado pela suposta prática dos crimes de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP), furto qualificado e organização criminosa.
Em pedido de habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu a imediata soltura do acusado por ausência de fundamentação na prisão, excesso de prazo e violação do princípio da presunção de inocência.
Argumentou, ainda, que a prisão do paciente se mostra desproporcional, uma vez que em caso de eventual condenação, ele “certamente” não cumprirá pena em regime fechado.
Periculosidade
O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reiterou em seu voto que a prisão preventiva é medida excepcional que exige, entre outros quesitos, a demonstração da existência da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e a necessidade de garantia da ordem pública.
Segundo o relator, a prisão cautelar do paciente foi mantida em razão da sua periculosidade e liderança exercida em organização criminosa voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet.
Ele ressaltou que os autos comprovam que os dispositivos tecnológicos utilizados pelas instituições financeiras para garantir a segurança das transações eletrônicas dos seus clientes não foram capazes de conter a atuação do grupo, formado por pessoas altamente especializadas.
Ordem pública
Citando acórdãos de vários julgados, o ministro enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Além disso, acrescentou, o acusado responde a outra ação penal por crime da mesma natureza e com semelhante modus operandi (forma de atuação), “o que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer os mesmos delitos, caso seja colocado em liberdade”.
“Por tudo isso, entendo que a prisão cautelar está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
MC
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 351013

STF:1ª Turma mantém prisão de ex-governador de MT acusado por lavagem de dinheiro e organização criminosa

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Terça-feira, 28 de junho de 2016
1ª Turma mantém prisão de ex-governador de MT acusado por lavagem de dinheiro e organização criminosa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva do ex-governador do Estado de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Por maioria dos votos, os ministros não conheceram do pedido de Habeas Corpus (HC 134240) impetrado pela defesa a fim de que Silval Barbosa fosse solto, tendo em vista que ele está preso há 288 dias.
O HC foi impetrado contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em habeas corpus. A defesa questiona prisão decretada na “operação Sodoma 3” consistente na aquisição dissimulada de bem imóvel adquirido, em tese, mediante emprego de recursos recebidos de maneiras ilícitas, na condição de governador.
Conforme os autos, o ex-governador já foi alvo da “operação Sodoma 1”, quando teve sua primeira prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade abstrata do crime e na possibilidade de interferência na colheita de prova. Os crimes imputados a Silval nessa operação foram concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro ligadas à concessão irregular de benefícios fiscais mediante propina destinada ao caixa de campanha. A Primeira Turma, em março deste ano, concedeu a ordem de ofício no HC 132143, que discutia a validade da prisão preventiva.
Julgamento
Inicialmente, a Turma não conheceu do HC 134240 com base na Súmula 691, do STF, a qual impede a análise de habeas corpus contra decisões de juízes de tribunais superiores que negam liminares também em HC. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que conhecia do habeas.
Em seguida, os ministros avaliaram que não era caso de concessão da ordem de ofício. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, observou que um dos argumentos apresentados pelos advogados é quanto à violação, pelo STJ, de decisão da Primeira Turma do Supremo no HC 132143, em março deste ano. No entanto, o ministro avaliou distinções entre os dois processos.
“Nota-se ausência de identidade entre os fatos tidos como delituosos e que motivaram a imposição de cada uma das prisões”, disse. Segundo ele, “a força vinculante da decisão proferida por esta Corte no HC 132143, do qual fui relator, não alcança condutas por ventura imputadas em momento futuro ao paciente”. Dessa forma, o ministro Edson Fachin entendeu que essa alegação da defesa não se sustenta, tendo em vista tratar-se de prisão autônoma e, por isso, seria necessário questionamento próprio.
O ministro destacou que na ocasião da análise do HC 132143, a instrução criminal era uma das razões da prisão e o seu encerramento consubstanciou um dos fundamentos para a soltura do ex-governador. Conforme o relator, o cenário da operação Sodoma 3 é diverso pelo fato de que não se verifica o encerramento da instrução. “Há distinção processual que pode justificar em consequência jurídica diversa”, ressaltou.
Outra questão apresentada pelo relator foi o fato de que o crime de lavagem de dinheiro, examinado no presente HC, não exige qualidade especial de funcionário público, diferentemente dos delitos de corrupção e concussão – objeto da operação Sodoma 1 – analisados no HC 132143. O ministro lembrou que, para os crimes de corrupção e concussão o término do mandato de governador do estado é elemento relevante considerado o risco de reiteração de tais crimes.
O ministro Edson Fachin salientou, ainda, que se a motivação para o decreto de prisão foi declarada inidônea quanto à operação Sodoma 1, ainda que as fundamentações possam ser consideradas semelhantes, “isso não contamina por si só e de modo automático a custódia formalizada na operação Sodoma 3”.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que admitia a impetração e implementava a ordem de habeas corpus. “O paciente está preso sem culpa formada há 288 dias, período a configurar o excesso de prazo da prisão preventiva”, concluiu.
EC/FB

Processos relacionados
HC 134240

STF:Revogada prisão de ex-ministro Paulo Bernardo por “constrangimento ilegal” (A decisão afronta outras instâncias do judiciário))

 STF:Revogada prisão de ex-ministro Paulo Bernardo por “constrangimento ilegal” (A decisão afronta outras instâncias do judiciário).
Com a devida vênia, o excelentíssimo Ministro atropelou as prerrogativas do TRF e do STJ, lamentável decisões dessa natureza. Em seguida a notícia do STF.

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Quarta-feira, 29 de junho de 2016
Revogada prisão de ex-ministro Paulo Bernardo por “constrangimento ilegal” (atualizada)
Por entender estar configurado “flagrante constrangimento ilegal”, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo Silva. O relator indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 24506, na qual o ex-ministro alega usurpação da competência da Corte pelo juízo federal em São Paulo que decretou sua prisão, mas concedeu habeas corpus de ofício por verificar flagrante ilegalidade na segregação cautelar.
No STF, a defesa sustenta que a investigação sobre as condutas atribuídas a Paulo Bernardo envolvem fatos pelos quais sua esposa, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), responde a inquérito perante o Supremo. “A investigação na primeira instância implica em ofensa à regra do juízo natural, em face de nítida continência atribuída à conduta de investigados e de detentor de foro de prerrogativa”, sustenta. Assim, seus advogados pediram a concessão de liminar para afastar a segregação cautelar por entender que seu cliente se encontra preso “por ordem de uma autoridade manifestamente incompetente”.
Decisão
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar ao entender que não ficou demostrada, em análise preliminar do caso, situação de violação da competência do STF. Para o relator, a alegada relação entre os fatos não justifica, à primeira vista, o trâmite do processo perante o STF. Ele explicou que o Plenário, no julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, de sua relatoria, determinou a cisão do processo em relação a todos os investigados não detentores da prerrogativa de foro, estabelecendo que a investigação prossiga no Supremo somente em relação à senadora da Gleisi Hoffmann.
Contudo, ao analisar os fundamentos do decreto de prisão, o ministro verificou situação de flagrante ilegalidade. Ele explicou que os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Salientou que o STF admite, em sede de reclamação constitucional, a implementação de habeas corpus de ofício no intuito de reparar situações de flagrante ilegalidade devidamente demonstradas.
Em sua decisão, o ministro Toffoli assinalou que a decretação da prisão preventiva do ex-ministro contrasta com o entendimento consolidado pelo Supremo a respeito dos requisitos da prisão cautelar. O relator destacou que fundamento do juízo de primeira instância, no sentido de que não foi localizado o produto do crime, não constitui elemento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que tal situação se relaciona ao juízo de reprovabilidade da conduta, próprio do mérito da ação penal. “A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática”, ressaltou.
Ele destacou também que a necessidade da prisão para garantia da investigação ou da instrução criminal visa resguardar os meios do processo, evitando-se a ocultação, alteração ou destruição das fontes de prova e que tal hipótese não foi devidamente fundamentada. Nesse ponto, o relator explicou que o decreto de prisão deveria indicar os elementos fáticos que demonstrassem, concretamente, em que consiste o perigo para o regular desenvolvimento da investigação ou da instrução e a sua vinculação a um comportamento do acusado, não podendo se basear em mera conjectura ou suspeita.
“Na espécie, a decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-ministro e de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação”, argumentou o relator.
O ministro Dias Toffoli determinou que o juízo federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo “avalie a necessidade, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no artigo 319 (incisos I, II, III, IV, V e IX), e no artigo 321, ambos do Código de Processo Penal”.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.
PR/AD