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quinta-feira, 25 de junho de 2020

STJ:Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano

Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano

​O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.
Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.
O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.
Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a turma julgadora entendeu que, se prevalecesse a conclusão das instâncias ordinárias, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho. Por outro lado, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a que tem direito a empregadora da vítima.

Amputa​ção

O motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, e o acidente causou a amputação da perna de um gari. A Justiça do Trabalho reconheceu falhas de segurança e condenou a empregadora a pagar danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.
Como o motorista e a dona do caminhão foram excluídos do processo trabalhista – por não estarem envolvidos na relação de emprego – e a condenação recaiu apenas sobre a empresa de coleta de lixo, esta entrou com ação de regresso contra ambos.
A vítima, por sua vez, considerando que o motorista e a dona do caminhão também foram responsáveis pelo acidente, ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, obtendo sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, pois, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.
Além disso, o TJSC avaliou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.

Extensão do d​ano

Para a ministra Isabel Gallotti – autora do voto vencedor –, se a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não tem o direito de obter outra indenização exatamente pelo mesmo fato. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que, "se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou".
A magistrada reconheceu que – como entendido pelo TJSC – não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, pois não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, embora o fato em discussão seja o mesmo, assim como o dano a ser reparado. Porém, segundo ela, "do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa".

Solidari​​edade

Como as indenizações de danos morais, estéticos e materiais já foram asseguradas e pagas por força do processo trabalhista, Isabel Gallotti afirmou que, à primeira vista, seria o caso de julgar improcedentes os pedidos da vítima na Justiça comum. No entanto, ela observou que a pensão relativa aos danos materiais se prolongará no tempo, e por isso permanece o interesse da vítima em estender essa obrigação para o motorista e a proprietária do caminhão, também responsáveis pelo acidente.
"Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados", disse a ministra, reportando-se ao artigo 942 do Código Civil.
Isabel Gallotti salientou que, se a empresa pagar regularmente a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que "a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita". Na hipótese de o pagamento falhar, segundo ela, o motorista e a proprietária do caminhão poderão ser cobrados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1505915

terça-feira, 23 de junho de 2020

STF:Ministro divulga íntegra de decisão no inquérito sobre manifestações antidemocráticas

Ministro divulga íntegra de decisão no inquérito sobre manifestações antidemocráticas
Em virtude do acesso de investigados aos autos do Inquérito 4828, com base na Súmula Vinculante 19, e diante de inúmeras publicações jornalísticas de trechos incompletos do inquérito, inclusive da manifestação da Procuradoria-Geral da República e da decisão judicial proferida nos autos, o ministro Alexandre de Moraes tornou pública a decisão proferida em 27 de maio de 2020.
- Íntegra do despacho que torna pública a decisão.
- Íntegra da decisão.



A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SEM ANONIMATO, NÃO É CRIME NO BRASIL. LOGO, ESTE INQUÉRITO É INCONSTITUCIONAL.

quinta-feira, 18 de junho de 2020

STF:Ministro autoriza retomada de processo de cassação de prefeito de Três Coroas (RS)

Ministro autoriza retomada de processo de cassação de prefeito de Três Coroas (RS)

O processo tramitava a portas fechadas por causa da pandemia, mas a Câmara de Vereadores contratou empresa para transmissão pela internet.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou os efeitos de liminar deferida na  Reclamação (RCL) 40561, em que havia determinado a suspensão do processo de cassação do mandato do prefeito de Três Coroas (RS), Orlando Teixeira dos Santos Sobrinho, realizado a portas fechadas em razão da pandemia do novo coronavírus. Na decisão, o relator condicionou a retomada do processo à observância do princípio constitucional da publicidade dos atos públicos, com o acompanhamento da população local.

Em informações prestadas ao relator, o presidente da comissão processante da Câmara de Vereadores de Três Coroas afirmou que foram adotadas providências para que o processo possa transcorrer com total transparência. O Legislativo local contratou uma empresa para transmitir as audiências ao vivo pelo Facebook, e o público poderá acompanhar o processo de maneira presencial, com limitação de assentos e observância do distanciamento mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações.

Ao revogar a liminar que havia paralisado o processo, o ministro Fachin afirmou que a garantia da presença da população local às audiências em que serão realizados os trabalhos da comissão processante, observadas as restrições impostas pela legislação estadual relativa à pandemia, já atendem ao requisito de publicidade. “A transmissão ao vivo das reuniões em veículo de mídia revela-se procedimento não essencial ao atendimento da exigência constitucional”.

VP/AS//CF

Leia mais:
14/5/2020 - Ministro suspende processo de cassação de prefeito realizado a portas fechadas