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sexta-feira, 30 de outubro de 2020

STF:Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade das revistas íntimas em presídios

 

Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade das revistas íntimas em presídios

Para o ministro, o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal.

28/10/2020 20h11 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28) se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão. Também está em discussão a licitude das provas obtidas mediante este procedimento. Único a votar na sessão de hoje, o relator, ministro Edson Fachin, considera que o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal (artigo 5º, inciso III). O julgamento deverá ser retomado amanhã (29), com os votos dos demais ministros.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral (Tema 998), e servirá de base para a resolução de, pelo menos, 14 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS). Segundo o TJ-RS, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.

Ofensa à dignidade humana

Em seu voto, o ministro Fachin assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra. O ministro observou que, de acordo com a Lei 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e o Código de Processo Penal, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. A ausência desses equipamentos, para o ministro, não justifica a revista íntima.

Fachin considera que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada. De acordo com o ministro, a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Segundo ele, isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades.

O ministro salientou que, na maioria dos estados, as revistas íntimas para ingresso em unidades prisionais foram abolidas, inclusive com regulamentação local. Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, colhidos de 2010 a 2013, ficou constatada a reduzida quantidade de itens proibidos apreendidos em procedimentos de revista íntima, em comparação com o material ilícito recolhido na fiscalização das celas. Segundo a secretaria, em apenas 0,03% das revistas foram encontrados objetos ilícitos.

Provas ilícitas

Em relação à licitude da prova, o ministro votou pela manutenção do acórdão do TJ-RS, que anulou a condenação da mulher. Ele observou que a revista foi realizada após “denúncia anônima”, fórmula usual para justificar a realização do procedimento.

Tese

O ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

“É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.

Manifestações

Por videoconferência, o procurador-geral de Justiça do RS, Fabiano Dallazen, defendeu que a revista íntima na entrada de presídios, quando houver suspeita fundada, não é ilícita nem ofende direitos e garantias essenciais do cidadão, pois visa à garantia da segurança e da ordem pública. Segundo ele, o procedimento é excepcional e tem como objetivo evitar a entrada nos presídios de objetos e substâncias proibidas, como armas, telefones celulares e drogas.

Em nome da ré, o defensor público do RS, Domingos Barroso da Costa, sustentou que, além de vexatório, o procedimento é ilícito, e as provas eventualmente obtidas por este meio devem ser descartadas. Segundo ele, o momento é de escolha entre civilização ou barbárie, pois, com os instrumentos tecnológicos atualmente à disposição, a revista íntima, que considera inadmissível, é um método ineficaz e irrisório, frente à devastação de integridade individual que representa.

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, disse que, para o Ministério Público Federal, o controle de entrada nos presídios é necessário para a preservação da ordem. Segundo ele, caso se proíba qualquer tipo de revista, os familiares de presos serão submetidos à pressão de organizações criminosas para que levem produtos ou substâncias proibidas para os presídios. A proposta da Procuradoria-Geral da República (PGR) é que as revistas íntimas sejam realizadas apenas em situações excepcionais, quando não for possível, por motivo de saúde, por exemplo, a realização de revista eletrônica ou mecânica.

Também se manifestaram na sessão representantes da Defensoria Pública da União, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, da Pastoral Carcerária, da Conectas Direitos Humanos, do Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (GAETS) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos, todos pela ilicitude das provas colhidas por meio de revista íntima ou vexatória.

PR/CR//CF

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STF:Lei mineira que regulamenta serviço de táxi metropolitano é constitucional

 

Lei mineira que regulamenta serviço de táxi metropolitano é constitucional

Segundo o ministro Marco Aurélio, é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios.

29/10/2020 10h45 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou constitucional a Lei estadual 15.775/05 de Minas Gerais, que instituiu serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana. O Plenário, na sessão virtual encerrada em 23/10, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3884. De acordo com a decisão, compete ao estado dispor sobre transporte intermunicipal.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) argumentava que a lei estadual, que resultou de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual, criou nova modalidade de serviço público e atribuiu a uma autarquia estadual as funções de fiscalização e controle. Para a ANTU, haveria usurpação de atribuição exclusiva do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal).

Tratamento regional

O ministro Marco Aurélio ressaltou que é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios. Segundo ele, a necessidade de tratamento regional da matéria é reforçada pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que possibilita aos estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Em seu voto, o ministro citou trecho do parecer em que a Procuradoria-Geral da República afirma que não cabe falar em competência municipal para dispor sobre o transporte coletivo urbano que ultrapasse o perímetro de um único município.

SP/AS//CF
Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília

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STF afasta restrições impostas por lei municipal ao trabalho de mototáxi

 

STF afasta restrições impostas por lei municipal ao trabalho de mototáxi

Para a maioria dos ministros, lei do município de Formosa (GO) criou reserva de mercado e estabeleceu requisitos não previstos na legislação federal.

29/10/2020 11h35 - Atualizado há

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 23/10, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Município de Formosa (GO) que disciplina o serviço de mototáxi na cidade e exige filiação a entidade associativa para fins de exercício da profissão de mototaxista, com cobrança de contribuição. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a norma municipal criou uma reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi, ao destinar a quase totalidade das autorizações para pontos fixos, titularizados por Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS), às quais os trabalhadores deveriam se associar.

A Lei municipal 491/2018 foi questionada no STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 539. A norma prevê um total de 318 autorizações para mototaxistas, sendo 280 para pontos fixos, 28 para condutores autônomos e 10 para triciclos, e limita a 10 o número de empresas prestadoras de serviço detentoras dos pontos fixos. Também estabelece que os autorizatários deverão se organizar nessas empresas ou em cooperativas regulares junto ao órgão gestor e devem pagar contribuições às empresas detentoras dos pontos fixos.

Segundo o PDT, a norma trata de matéria de competência legislativa privativa da União (trânsito e transporte) e ofende as liberdades associativa e de exercício profissional.

Normas uniformes

Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, cabe à legislação federal disciplinar o serviço de mototáxi, em razão da necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública. No exercício dessa competência, foi editada a Lei federal 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades profissionais em transporte de passageiros, ‘mototaxista’, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e ‘motoboy’, com o uso de motocicleta.

Embora sejam admitidas regulamentações complementares para atender às peculiaridades locais, no que se refere à delegação do serviço, condições de sua execução e exercício do poder de polícia sobre os delegatários, essas normas devem observar as disposições gerais nacionais, à semelhança do que ocorre com o serviço de táxi tradicional. Não foi, porém, o que ocorreu em Formosa, cuja legislação criou restrições ao exercício profissional para os que preenchem os requisitos da legislação federal.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

VP/AS//CF

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Foto: Marcos Santos/USP