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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir é tema de recurso no STF

 

Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir é tema de recurso no STF

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

06/12/2021 10h20 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a extinção de execução fiscal ​municipal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa sobre o tema e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1184) no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, que discute a matéria.

Controvérsia

O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que a adoção, pelo Poder Judiciário, de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo município, levando em consideração o valor da causa, é inviável (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou a tese do STF e extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ele contra uma empresa de serviços elétricos.

A decisão levou em conta o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), na época da formulação da tese pelo STF, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais além do ajuizamento da execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/​2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

Caráter educativo

No STF, o município argumenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrá-lo, independentemente do seu valor, e que a aferição do interesse processual, no caso, é matéria sujeita à reserva legal e não deve ser apreciada pelo Poder Judiciário. Também sustenta que a execução dos múltiplos débitos, ainda que de pequeno valor, tem caráter educativo, pois impede que os contribuintes persistam na inadimplência e inibe que outros contribuintes incorram na mesma infração.

De acordo com o município, antes do ajuizamento das demandas, há a tentativa de cobrança administrativa, mediante envio de notificação, e, em diversos casos, o encaminhamento de títulos a protesto. No entanto, muitas vezes essas tentativas não tiveram efetividade.

Cenário legislativo

Em manifestação, o ministro Luiz Fux considerou que compete ao Supremo decidir se a mudança do cenário legislativo para permitir o protesto das certidões de dívida ativa é suficiente para afastar a aplicação da tese do Tema 109.

O ministro frisou, ainda, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e o seu potencial impacto em outros casos. De acordo com os autos, apenas em Pomerode existem mais de 1.500 contribuintes com dívida ativa inferior a R$ 1 mil.

SP/CR//CF

Leia mais:

17/11/2010 - STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

 

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Supremo declara validade do Novo Marco Legal do Saneamento

 

Supremo declara validade do Novo Marco Legal do Saneamento

Para a maioria do colegiado, as mudanças visam aumentar a eficácia na prestação dos serviços de água e esgoto, resolvendo problemas crônicos do modelo anterior.

02/12/2021 20h20 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (2), a validade do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), que foi questionado em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Em decisão majoritária, o colegiado concluiu que a nova regulamentação para o setor foi uma opção legítima do Congresso Nacional para aumentar a eficácia da prestação desses serviços e buscar sua universalização​, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

Eficácia

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que as alterações, que abrangem diretrizes para o saneamento básico e instituem normas gerais para a contratação desses serviços pela administração pública, visam aumentar a eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico. Em voto apresentado no dia 25/11, o ministro destacou que o novo marco legal tem como meta a universalização, para que 99% da população tenham acesso a água potável e 90% tenham esgoto tratado.

Regiões metropolitanas

Na ocasião, Fux observou que a previsão legal para que os estados instituam normas para a integração compulsória de regiões metropolitanas, visando ao planejamento e à execução de serviços de saneamento básico, não viola a autonomia municipal. Segundo ele, o interesse comum justifica a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para estado.
Princípio federativo

A maioria do colegiado também considerou não ter ocorrido ofensa ao princípio federativo na atribuição de competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para criar normas sobre regulamentação tarifária e padronização dos instrumentos negociais. Segundo o entendimento prevalecente, a exigência de que os municípios se adequem às regras estabelecidas pela ANA para terem direito às transferências voluntárias da União não viola ​o pacto federativo.

Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Autonomia municipal

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. Para essa corrente, parte dos dispositivos questionados violam a autonomia municipal para escolher a melhor forma de contratação e de prestação do serviço de saneamento básico.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6492), pelo Partido Comunista do Brasil, Partido Socialismo e Liberdade e Partido dos Trabalhadores (ADI 6536), pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ADI 6583) e pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (ADI 6882).

PR/CR//CF

Leia mais:

1/12/2021 - Julgamento de ações contra o Marco Legal do Saneamento Básico prossegue nesta quinta-feira (2)

 

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

STF: Ministro Barroso libera concurso para cargos vagos em estados e municípios em recuperação fiscal

 

Ministro Barroso libera concurso para cargos vagos em estados e municípios em recuperação fiscal

Ele considerou que deixar de repor vagas pode gerar prejuízos em serviços oferecidos à população.

29/11/2021 13h10 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar para permitir a realização de concurso público para o preenchimento de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930, também autoriza excluir do teto de gastos de estados e municípios os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais.

Segundo o relator, a proibição de reposição de vacâncias gera risco à continuidade dos serviços públicos estaduais e municipais. Sobre submeter os fundos públicos ao teto de gastos, por sua vez, ele considerou que é prejudicial impossibilitar o uso de recursos escassos, que têm destinação certa e não poderiam ser utilizados em outras finalidades.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra diversos dispositivos da Lei Complementar (LC) 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF). A norma, que alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da LC 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, prevê as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao regime, a fim de pagar suas dívidas com a União.

Ao examinar o pedido, Barroso destacou que a responsabilidade fiscal é um dos pilares da democracia brasileira e que a adoção de regras fiscais sérias é essencial ao desenvolvimento sustentável do país. Por isso, manteve a nova lei praticamente íntegra. Contudo, em relação aos dois pontos, considerou que as normas poderiam impor prejuízos à sociedade.

Preenchimento de cargos vagos

Em relação aos cargos, o ministro observou que submeter a reposição de vacâncias de cargos públicos à autorização no Plano de Recuperação Fiscal, ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais e aprovação final do presidente da República, afronta, em juízo preliminar, a autonomia dos estados e dos municípios. “Além disso, interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais”, ressaltou.

O ministro explicou que não se trata da criação de novos cargos públicos, mas da nomeação de novos servidores para cargos vagos, com vistas à continuidade dos serviços públicos estaduais e municipais. “Restaria muito pouco da autonomia de estados, do Distrito Federal e de municípios se não pudessem sequer admitir pessoal para manter seus quadros estáveis quando aderissem ao Regime de Recuperação Fiscal”, assinalou.

Exclusão do fundo especial do teto

O relator considerou ainda que a vinculação dos fundos públicos especiais ao teto de gastos parece produzir um contrassenso. “Recursos públicos com destinação específica, que poderiam ser empregados na melhoria de serviços públicos essenciais à população, ficarão paralisados”, afirmou. Como exemplo, o ministro citou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo fundo especial arca com todos os gastos correntes do órgão e são usados para investimento na melhoria do Poder Judiciário. “Essa realidade se repete em outros fundos da mesma natureza, espalhados pelos três entes da Federação”.

Os fundos especiais são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Para Barroso, submeter recursos dos fundos especiais ao teto ofende o princípio da eficiência e não atinge o objetivo de fomentar a responsabilidade fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

CF//GRB

Leia mais:

20/07/2021 - Associações questionam mudanças no Regime de Recuperação Fiscal