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quinta-feira, 30 de junho de 2022

TST exclui motoristas de acordo com sindicato de trabalhadores em turismo

 TST exclui motoristas de acordo com sindicato de trabalhadores em turismo 

O acordo não pode abrangê-los por se tratar de categoria diferenciada

Ministro Vieira de Mello Filho

Ministro Vieira de Mello Filho

30/06/22 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu do acordo coletivo firmado entre a Sodexo do Brasil Comercial S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas (Sthopa), no Pará, parágrafos de duas cláusulas que tratam de piso e reajuste salarial para motoristas. Por se tratar de categoria diferenciada, regida por legislação especial, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa.

Atuação abusiva

A ação anulatória foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Interestaduais, Intermunicipais, Urbanos, Cargas Locadoras, Indústria, Comércio e Similares dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa). A entidade sustentava que o Sthopa vinha agindo reiteradamente de forma abusiva, ao firmar acordos com diversas empresas locais para estabelecer condições e fazer concessões de direitos para a categoria, que não é abrangida ou representada por ele. 

O Sthopa, em contestação, sustentou que a Sodexo tem em seu quadro funcional quatro motoristas, cuja função é o transporte de material de limpeza para manutenção predial. Portanto, não se enquadraria como empresa de transportes rodoviários.

Vedação

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) anulou integralmente as cláusulas do acordo relativas ao piso e ao reajuste salarial e vedou a realização de novos instrumentos coletivos entre a empresa e o sindicato de hospitalidade e turismo que abrangessem motoristas. A Sodexo, então, recorreu ao TST.

Categoria diferenciada

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de excluir do acordo somente a parte relativa aos motoristas. Segundo ele, o objeto social da Sodexo é bastante amplo, abrangendo a prestação de serviços em geral, inclusive de hotelaria, mas nenhum de motorista. 

O ministro explicou que profissionais pertencentes a categoria diferenciada são regidos pela legislação especial e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. “Não é a atividade do empregador, mas as condições profissionais de trabalho que indicam a categoria a que pertencem”, observou.

Para Vieira de Mello, a definição de pisos e reajustes salariais para essa categoria diferenciada vai além da representação do sindicato que o firmou (Sthopa) para abranger mais de 17 tipos de motoristas profissionais. Por isso, apenas os parágrafos que tratam da categoria devem ser anulados, e não a integralidade das cláusulas.

Ficou vencido o relator, ministro Ives Gandra Filho, que votou pelo provimento ao recurso patronal para julgar improcedente a ação anulatória. 

 (LT/CF)

Processo: ROT-982-40.2018.5.08.0000

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STF: Mais Médicos: reitores contestam exigência de chamamento público para abertura de cursos de Medicina

 

Mais Médicos: reitores contestam exigência de chamamento público para abertura de cursos de Medicina

Segundo o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, a medida favorece grandes grupos educacionais.

30/06/2022 16h04 - Atualizado há

O Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de dispositivo da Lei do Programa Mais Médicos que condiciona a autorização para o funcionamento de cursos privados de Medicina à realização de chamamento público prévio. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator de outra ação sobre a mesma norma.

A Lei 12.871/2013 também atribui ao Ministério da Educação (MEC) a seleção dos municípios, o estabelecimento dos critérios de seleção das instituições de ensino e preparação dos editais para recebimento das propostas. Representando reitores de 130 universidades, faculdades e Institutos de Ensino Superior (IES) do país, a entidade argumenta que a medida favorece grandes grupos educacionais para a oferta de cursos de Medicina, em detrimento das demais IES do sistema, principalmente médias e pequenas. Outro argumento é o de violação da autonomia universitária e das garantias da livre iniciativa e da livre concorrência.

Liminar

Os reitores pedem a concessão de medida cautelar para determinar à União que autorize, por meio do MEC, a abertura do protocolo individual de cursos de Medicina, permitindo a tramitação de novos processos administrativos para aumento de vagas e cursos de graduação na área. Pedem, também, a suspensão das Portarias 328/2018, 523/2018, 343/2022 e 371/2022 do MEC, que instituíram a moratória dos cursos de graduação em Medicina e impediram a solicitações de aumento de vagas.

Ações conexas

A questão já é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81. Nela, ao contrário da ADI ajuizada pelos reitores, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) pede a validação do chamamento público.

AR/AS//CF

Leia mais:

15/6/2022 - Universidades questionam decisões que afastam chamamento público para abertura de curso de Medicina

STF: Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida, decide STF

 

Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida, decide STF

Foi aplicado o entendimento da Corte de que não podem incidir sobre esses serviços essenciais alíquotas maiores que as previstas para as operações em geral.

30/06/2022 16h09 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. A decisão se deu por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 24/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7117 e 7123, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que deve ser aplicado às duas ações o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Na ocasião, o Plenário assentou que, na hipótese de a lei estadual adotar a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral.

Essa decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito). A mesma modulação foi adotada nas duas ações diretas de inconstitucionalidade.

Dispositivos

Na ADI 7117, foi invalidado dispositivo da Lei 10.297/1996 de Santa Catarina que prevê que a alíquota para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação é de 25%. A norma estadual estabelece a alíquota de 17% para as operações em geral.

Na ADI 7123, foi declarada a inconstitucionalidade de regras da Lei 1.254/1996 do Distrito Federal que preveem as alíquotas de 28% para os serviços de comunicação e de 21% e 25% para energia elétrica, de acordo com o tipo de consumidor e faixa de consumo. A alíquota geral do ICMS fixada na lei do DF é de 18%.

RP/AD//CF

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