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terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

STJ admite processamento de pedido para que brasileiro envolvido na Operação Condor cumpra pena no Brasil

 

STJ admite processamento de pedido para que brasileiro envolvido na Operação Condor cumpra pena no Brasil
28/02/2023 17:20
 
28/02/2023 17:20
 
28/02/2023 15:55

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A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu o processamento do pedido do governo da Itália para que seja cumprida no Brasil a condenação imposta pelos tribunais daquele país ao brasileiro Pedro Antonio Mato Narbondo, ex-oficial do exército uruguaio envolvido na Operação Condor, desencadeada nos anos 1970 para eliminar opositores dos regimes ditatoriais da América Latina.

Na decisão publicada nesta terça-feira (28), a ministra determinou a citação de Narbondo para que ele possa, se quiser, contestar o pedido italiano. O brasileiro foi condenado à prisão perpétua na Itália pela coautoria em homicídios praticados na Argentina, em junho de 1976. As vítimas eram cidadãos italianos.

A homologação do STJ é necessária para que a sentença estrangeira tenha efeitos no Brasil. A situação é semelhante à do jogador Robinho, condenado por estupro – também na Itália –, que teve a citação determinada pela presidente do STJ no último dia 23. Nos dois casos, por serem brasileiros natos, os condenados não podem ser extraditados, razão pela qual a Itália está pedindo que as penas sejam cumpridas no Brasil.

Ao analisar o pedido no caso de Narbondo, a ministra Maria Thereza destacou que, embora os homicídios tenham ocorrido na Argentina, o Código Penal italiano confere à Justiça do país a competência para o processamento de crimes políticos cometidos no exterior, incluídos os crimes contra os direitos humanos previstos em convenções internacionais.

Prisão perpétua é impossível no Brasil

Segundo a presidente, o processo atende aos requisitos formais para a homologação da sentença, mas eventualmente será necessário discutir as condições do regime de cumprimento de pena.

"Ressalto que, mesmo que venha a ser deferido o pedido de transferência de execução da pena, será inevitável a comutação da pena perpétua, porquanto inadmissível no direito brasileiro", comentou.

Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o STJ ainda não tem precedente sobre a possibilidade de homologação de sentença penal condenatória para o fim específico da transferência da execução da pena para o Brasil, nos casos de brasileiro nato, cuja extradição é vedada pela Constituição Federal.

Caso a defesa apresente contestação ao pedido da Itália, o processo será distribuído a um relator integrante da Corte Especial do STJ. Sem contestação, o processo de homologação da sentença estrangeira é da competência da presidência do tribunal.

Leia a decisão na HDE 8.001.


STJ: Fiança substitui depósito da multa por agravo inadmissível, mas recorrente não pode ser fiador de si mesmo

 








Fiança substitui depósito da multa por agravo inadmissível, mas recorrente não pode ser fiador de si mesmo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de multa por agravo inadmissível, a exigência de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos pode ser suprida por fiança bancária – desde que o recorrente não figure a um só tempo como fiador e afiançado.   

Na origem do caso, um banco interpôs agravo interno em processo que tramitava no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Os julgadores consideraram o recurso manifestamente inadmissível e aplicaram a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), condicionando a interposição de qualquer novo recurso ao depósito prévio do valor, nos termos do parágrafo  do mesmo dispositivo.

A instituição financeira recorreu ao STJ, alegando que o agravo deveria ser admitido e a multa afastada. Pediu, ainda, que fosse aceita carta-fiança – emitida por ela própria – em lugar do depósito em dinheiro exigido legalmente.

Fiança bancária é menos onerosa para o devedor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a legislação busque tutelar o interesse do credor, o STJ tem privilegiado o princípio da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual não se deve onerá-lo a ponto de prejudicar suas atividades se existem mecanismos menos gravosos suficientes para a satisfação do crédito.

Por essa razão – explicou a magistrada –, em algumas hipóteses, o STJ tem admitido a substituição do depósito em dinheiro por outras formas de caução. Além disso, a relatora afirmou que há uma tendência da legislação em prestigiar a fiança bancária, menos onerosa para o devedor, especialmente nos processos em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida.

Para Nancy Andrighi, a substituição do depósito pela carta-fiança atende ao objetivo da garantia e não deturpa o caráter preventivo e repressivo da penalidade processual.

A ministra destacou ainda que, nas hipóteses em que a multa por recurso protelatório for aplicada em dissonância com a jurisprudência do STJ, ela pode prejudicar o acesso à Justiça ao exigir o depósito em um alto montante em dinheiro para que seja admitido o recurso.

São necessárias pessoas distintas na prestação da fiança

A ministra esclareceu também que, como se trata de uma garantia fidejussória, é necessário que a fiança seja fornecida por alguém diferente do afiançado, pois a sua finalidade é assegurar que, diante da eventual inadimplência do responsável principal, a obrigação seja cumprida por outra pessoa.

"A constituição da fiança bancária pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor afiançado, ou executado; e o banco fiador, ou garante", concluiu a relatora, para quem não é possível aceitar a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.

Embora o banco tenha apresentado a fiança para interpor recurso contra a multa aplicada pelo TJMT, a sua carta-fiança não serviu como garantia fidejussória. Devido a isso, o recurso especial não foi conhecido, pois a Terceira Turma considerou não atendida a exigência do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC.

Leia o acórdão no REsp 1.997.043.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1997043

STF: Operadoras de celular contestam normas estaduais que elevaram ICMS sobre comunicação

 

Operadoras de celular contestam normas estaduais que elevaram ICMS sobre comunicação

Acel alega que normas não respeitaram o princípio da anterioridade de 90 dias ao preverem majoração imediata do tributo.

28/02/2023 16h34 - Atualizado há
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A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1046 contra normas estaduais que elevaram de forma imediata o ICMS sobre serviços de comunicação a alíquotas superiores ao padrão vigente para os demais bens e serviços, sem observância do princípio constitucional da anterioridade de 90 dias (nonagesimal). A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

De acordo com a Acel, o STF já havia invalidado normas estaduais que fixavam a alíquota do ICMS para telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. Porém, posteriormente, os estados passaram a invocar a modulação dos efeitos da decisão, que previa o início de sua aplicação em 2024, para descumprirem a legislação complementar nacional. Os estados de Mato Grosso do Sul e da Bahia, por exemplo, impuseram decretos para aplicar alíquotas de 27% e 26%, respectivamente, com efeitos imediatos.

A associação argumenta que o artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal proíbe aos estados a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Sustenta, ainda, que a mudança brusca na cobrança do ICMS, sem observância da anterioridade, obriga as empresas de comunicação a suportar o prejuízo, até que possa repassar esse ônus adicional aos consumidores.

CT/AS//CF