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sábado, 9 de setembro de 2023

STJ: Feriado de abrangência local previsto em lei federal não precisa ser comprovado na interposição do recurso

 








Feriado de abrangência local previsto em lei federal não precisa ser comprovado na interposição do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.

"O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008", ressaltou a ministra.

Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes

De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.

Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Leia Também: Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial

Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.

"Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado", declarou a relatora.

STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008

Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.

"Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal", disse.

Leia o acórdão no REsp 1.997.607.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1997607

STF invalida auxílio para aperfeiçoamento profissional de procuradores do Amapá

 

STF invalida auxílio para aperfeiçoamento profissional de procuradores do Amapá

Para o relator, ministro Edson Fachin, não se trata de verba indenizatória, mas remuneratória.

08/09/2023 16h11 - Atualizado há
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o pagamento de parcela denominada “auxílio aperfeiçoamento profissional” a procuradores do Estado do Amapá matriculados em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7271.

Parcela única

A norma em discussão era um dispositivo da Lei Complementar estadual 89/2015, declarado inconstitucional, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin. Segundo ele, o regime remuneratório vigente desde a Emenda Constitucional 19/1998 é o de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, à exceção, entre outras, das verbas indenizatórias.

Acréscimo genérico

No caso do auxílio para aperfeiçoamento profissional pago aos procuradores do Amapá, Edson Fachin entende que não se trata de verba indenizatória, mas remuneratória, e, embora sua finalidade seja importante, não tem a ver com o efetivo exercício das funções, sendo apenas um “acréscimo genérico”.

Segundo o ministro, não há relação entre o auxílio e as despesas efetivamente realizadas com cursos de capacitação, pois não há necessidade de comprovação das despesas. Para seu recebimento, basta comprovar a matrícula, e os acréscimos podem chegar a 20% do valor do subsídio, a depender apenas do tipo de curso frequentado.

Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Efeitos

A decisão terá efeitos a partir do julgamento, para assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para procuradores que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida.

AR/AS//CF

Leia mais:
1/12/2022 - PGR questiona auxílios pecuniários a juízes, membros do MP e procuradores de dois estados

STF declara constitucional lei do TO que altera critérios de progressão na Polícia Civil

 

STF declara constitucional lei do TO que altera critérios de progressão na Polícia Civil

Para a Corte, a lei não violou o princípio da isonomia nem reduziu remuneração.

08/09/2023 19h00 - Atualizado há
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional lei estadual do Tocantins que adotou critérios diferenciados para progressões nas carreiras de delegados e de policiais civis. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7226, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

Entre as principais mudanças conferidas pela Lei estadual 2.808/2013 estão o aumento de dois para três anos do período de efetivo exercício na referência para a progressão horizontal ou automática e o estabelecimento do critério da alternância para as progressões horizontal e vertical. A norma também veda progressões horizontal e vertical, em concomitância, no mesmo exercício.

Isonomia

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, não constatou ofensa ao princípio da isonomia, pois o novo regramento é aplicado a todos indistintamente e adota critérios objetivos e impessoais. Também apontou que as novas medidas não reduzem a remuneração dos agentes e dos servidores atingidos pelo novo regime.

Regime jurídico

O ministro lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. A garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem sua relação jurídica com a administração pública, desde que não haja redução de vencimentos ou subsídios.

A ADI 7226 foi julgada na sessão virtual encerrada em 21/8

AF/AD//CF

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24/8/2022 - Policiais civis questionam alterações de regras de progressão na carreira no Tocantins