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sábado, 16 de dezembro de 2023

STJ: Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado

 

Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado

A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.

Em julgamento de embargos de divergência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 23 da Lei 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

Na origem do caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543 do STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ.

A credora entrou com os embargos de divergência apontando que a Quarta Turma, em caso semelhante, concluiu pela desnecessidade do registro, por entender que este tem apenas o objetivo de dar ciência a terceiros.

Ausência de registro não retira validade e eficácia do contrato

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que "o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997".

Ao citar precedentes do tribunal, o ministro lembrou que, mesmo sem registro, já foram reconhecidas a validade da hipoteca entre os contratantes e a legitimidade do compromissário comprador para a oposição de embargos de terceiro.

Reconhecimento da validade do contrato é favorável a ambas as partes

O ministro lembrou que esse reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro, favorece ambas as partes. Segundo observou, uma vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente desdobramento da posse, o credor perde o direito de dispor livremente do bem. Nessa hipótese, somente se houver inadimplência do devedor, e após a consolidação da propriedade, respeitado o procedimento do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o credor poderá alienar o bem.

Cueva destacou que o registro é indispensável para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processam perante o oficial do registro imobiliário, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997.

Para o ministro, contudo, essa exigência não confere ao devedor o direito de rescindir a avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, não importando se era dele ou do credor a obrigação de registrar o contrato, pois o credor fiduciário sempre poderá requerer tal providência ao cartório antes de dar início à alienação extrajudicial.

Leia o acórdão no EREsp 1.866.844.


STF suspende convocação de nova eleição para mesa da Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ)

 

STF suspende convocação de nova eleição para mesa da Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ)

Segundo o ministro André Mendonça, a realização de novas eleições e a posse de novos membros da Mesa poderá abalar a estabilidade político-institucional do município.

15/12/2023 21h04 - Atualizado há
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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 64566 para suspender a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ). De acordo com a decisão, caso a eleição já esteja em curso ou já tenha ocorrido, seu resultado fica sem efeito até decisão final do Tribunal.

Lei Orgânica

Na reclamação, o presidente da Câmara Municipal, Armando Rosa Penelis, questiona decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da cidade que havia determinado as novas eleições. Segundo Penelis, a determinação desconsiderou que, a partir de alterações na Lei Orgânica do município, o mandato do presidente passou de um para dois anos, terminando somente em 31/12/2024.

Estabilidade

Em sua decisão, o ministro André Mendonça reconhece que parece haver controvérsia sobre a validade jurídica e a própria existência da alteração legislativa durante o mandato de presidente da Câmara. Contudo, a realização de novas eleições e a eventual posse de novos membros da Mesa Diretora, de forma precária, poderá abalar a segurança jurídica e a estabilidade político-institucional do município.

Leia a íntegra da decisão.

VP//CF

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17/6/2021 - Controle judicial sobre interpretação de normas regimentais legislativas é inconstitucional

STF determina cumprimento da primeira pena definitiva por atos do 8 de janeiro

 

STF determina cumprimento da primeira pena definitiva por atos do 8 de janeiro

A decisão do ministro Alexandre de Moraes foi tomada após o esgotamento da possibilidade de recurso.

15/12/2023 20h43 - Atualizado há
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Três meses depois da conclusão dos primeiros julgamentos das pessoas envolvidas em atos antidemocráticos de 8/1, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o início do cumprimento da pena imposta pela Corte a Matheus Lima de Carvalho Lázaro, diante do esgotamento das possibilidades de recurso. A condenação, definida na Ação Penal (AP) 1183, é a primeira relativa aos ataques das sedes dos três Poderes a se tornar definitiva (transitar em julgado).

Condenação

Carvalho foi julgado em 14/9, em sessão presencial do Plenário do STF. Ele foi condenado pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

Preso quando retornava ao QG do Exército, após invadir a sede do Congresso Nacional, ele portava um canivete e tentou fugir da polícia. Em mensagens de áudio encontradas em seu celular, ele dizia à esposa que era necessário “quebrar tudo, fazer uma guerra, tomar o poder” para “esperar o Exército entrar”.

A pena definitiva foi fixada em 17 anos de prisão, sendo 15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado e um ano e seis meses de em regime aberto. O tempo de prisão preventiva já cumprido por ele é contabilizado e será subtraído do total da pena.

Leia a íntegra da decisão.

PR//CF

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14/9/2023 - Terceiro condenado pelos atos de 8/1 recebe pena de 17 anos de prisão