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domingo, 31 de março de 2024

STJ: Para Terceira Turma, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

Para Terceira Turma, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

Resumo em texto simplificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.

Alteração legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

"Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP", disse.

Ação respeitou requisitos legais da época

Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.

"Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família", reforçou.

Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.

Leia o acórdão no REsp 1.951.170.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1951170
  • domingo, 17 de março de 2024

    TJDFT: Réu é condenado a 18 anos de prisão por feminicídio

     

    Réu é condenado a 18 anos de prisão por feminicídio

    por ASP — publicado há 2 dias

    Nessa quinta-feira, 14/3, o Tribunal do Júri de São Sebastião condenou o réu Bruno Gomes de Oliveira a 18 anos e nove meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio, praticado contra a namorada, com quem tinha um relacionamento de três anos. O crime aconteceu na manhã do dia 25 de junho de 2023, no Bairro São Bartolomeu, na cidade de São Sebastião/DF.

    De acordo com a denúncia do  Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), acolhida pelos jurados, o crime foi praticado por motivo torpe, cometido com emprego de asfixia, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e  praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo  121, §2º, incisos I, III, IV e VI, na forma do §2º-A, inciso I, todos do Código Penal). 

    Na análise do processo, o Juiz Presidente do Júri destacou que o réu apresenta histórico criminal, mas é tecnicamente primário. “Consta do incluso inquérito policial que a vítima e o denunciado Bruno mantiveram relacionamento amoroso por cerca de três anos. Nesse período, embora sem registro de ocorrência, o acusado praticou violência doméstica física e patrimonial contra vítima, agredindo-a e destruindo bens seus que guarneciam a residência”, disse o magistrado. 

    O Juiz também ressaltou a personalidade do acusado, que “revelou agressividade extremada diante de qualquer contrariedade (baixa capacidade de lidar com frustração), isso não só contra a vítima, mas contra a família dela e contra terceiros”. 

    Sendo assim, o magistrado determinou que o réu não poderá recorrer da sentença em liberdade.

    Acesse o PJe1 e confira o processo: 0704611-44.2023.8.07.0012              

    TJDFT: Isenção de Imposto de Renda: Justiça reconhece direito de aposentado com visão monocular

     

    Isenção de Imposto de Renda: Justiça reconhece direito de aposentado com visão monocular

    por RS — publicado há 2 dias

    A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que isentou da cobrança de Imposto de Renda aposentado que possui visão monocular. Além disso, a decisão determinou que o Distrito Federal deve restituir a quantia descontada da aposentadoria do autor desde fevereiro de 2023.

    Conforme o processo, exame e laudo realizado no Hospital dos Olhos atestaram que o olho direito do autor só enxerga vultos. Nesse sentido, o autor menciona que a visão monocular é a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos e cita a ata de inspeção pericial aponta que ele “está incapacitado para todo e qualquer trabalho” e que necessita de cuidados.

    O Distrito Federal, no recurso, alega que o laudo particular comprova apenas que o autor é cego do olho esquerdo e que isso não significa que ele é portador de cegueira. Argumenta que o Juiz afastou o laudo pericial oficial e registrou que os laudos médicos particulares constaram que o homem possui cegueira total no olho esquerdo.

    Na decisão, a Turma Recursal explica que a Lei nº 7.713/1998 prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre as quais, a cegueira. Ela cita laudo apresentado pelo autor que concluiu que ele possui “perda irreversível da visão do olho direito”.

    Por fim, o colegiado pontua que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda. Assim, “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos”, concluiu o relator.

    A decisão foi unânime.

    Acesse o PJe2 e confira o processo: 0720329-69.2023.8.07.0016