Processo
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PEDILEF 05056346120094058201
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
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Relator(a) |
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA |
Sigla do órgão |
TNU |
Fonte |
DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223 |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais NÃO CONHECER DO INCIDENTE NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA formulado pela EBCT, nos termos do
voto-ementa do Relator. |
Ementa |
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EBCT. ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESENÇA DE ALGUMAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO OBJETO POSTADO. NÃO CONSTITUI ÓBICE
À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMITIDA A COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DA BAGAGEM. EXCEDE O SIMPLES
ABORRECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO EM
PARTE, E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência interposto
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) contra acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado
da Paraíba, que negou provimento ao seu recurso, assentando o entendimento
de que os Correios, nas hipóteses relativas a encomendas, devem arcar com
as devidas custas, mantendo a condenação da EBCT em pagar danos morais.
Sustenta a EBCT, em seu pleito de uniformização, que a ela foram estendidos
os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que tange às custas
processuais e que não deve ser condenada a título de danos morais.
Aponta como paradigmas julgados da própria Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Paraíba (processo n.º
0501021-56.2013.4.05.8201S) e desta TNU (feito n.º 2006.30.00.700110 / AC).
2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito de uniformização.
3. Com relação à EBCT, nossa Suprema Corte, no RE n.º 601.392, por maioria,
nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, assentou que a imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 não se presta para assegurar ao ente federado vantagens
contratuais ou de mercado, de modo que, se o Poder Público agir com intuito
preponderantemente lucrativo, tal imunidade não se aplicará. Desse modo,
para o Supremo Tribunal Federal, se os Correios prestarem serviços também
franqueados à iniciativa privada, a imunidade não deverá ser aplicada,
para evitar vantagens competitivas artificiais em detrimento do princípio
da concorrência.
Transcrevo ementa do RE n.º 601.392:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade
recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção,
para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas
prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras
de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades
em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa
privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço
postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da
Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE
601392 / PR, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe-105,
DIVULG 04/06/2013, PUBLIC 05/06/2013)
Frise-se que o C. STF, ao julgar a ADPF n. 046, deu ao art. 42 da Lei n.º
6.538/1978 interpretação conforme a Constituição, de modo a restringir
sua aplicação aos serviços previstos no art. 9º da mesma lei:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO
POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE
1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO
SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO
DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL
VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO
IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E
173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE
CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO
42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO
PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO
ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna
possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para
endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica
em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade
econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o
serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é
de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos
privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão
de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos
entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual
ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União,
em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo
nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da
Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de
março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio,
que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio
sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido
estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços
que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os
regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos
importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive,
em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito
fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação
conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a
sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato
normativo. (ADPF 46 / DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU,
DJe-035, DIVULG 25/02/2010, PUBLIC 26/02/2010) (grifei)
Referentemente às custas, o Superior Tribunal de Justiça entende que
há isenção da EBCT no seu pagamento, em virtude de ela gozar de algumas
prerrogativas da Fazenda Pública:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO
ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa
pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo
decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é
um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão,
goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais,
custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. 2. Nessa linha, o
prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve
ser aplicado também para a ECT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas
estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição
qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 863380/AC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe
13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no
REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/12/2008, DJe 10/12/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1308820 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/06/2013)
(grifei)
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE -
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ENVIO DA PROPOSTA
PELO CORREIO A ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE CONCRETA DE
ÊXITO - PREJUÍZO REAL - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SÚMULA Nº
7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. (...). 4. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos é isenta do recolhimento das custas processuais em
decorrência do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. 5 - Recurso especial
parcialmente provido. (REsp 614266 / MG, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/08/2013) (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. CUSTAS. ISENÇÃO. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. REVOGAÇÃO PELA
LEI 9.289/96. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Seção
está em que Lei 9.289/96, lei geral, não revogou o art. 12 do Decreto-Lei
509/69, por ser esta lei especial, que conferiu à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda
Pública, inclusive a isenção de custas processuais. 2. Agravo Regimental
desprovido. (AgRg no AREsp 70634 / DF, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 02/02/2012) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do
art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, que restou recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Precedentes: STF. Plenário. RE 220906/DF. Relator: Ministro
Maurício Corrêa. Data de julgamento: 16.11.2000. DJ de 14.11.2002 e as
seguintes decisões monocráticas daquela Suprema Corte: AI 620051 / MG,
Relator. Min. MARCO AURÉLIO, DJ. 24/04/2008; AI 525921 AgR / SP, Relator
(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ. 14/12/2007; ACO 851 / GO; Relator (a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ. 10/04/2006; RE 375709 AgR / DF , Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, dj. 16/03/2006; AI 561641 / RS, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, DJ. DJ 17/10/2005. 2. O art. 4º, da Lei n.º 9.289/96 não afastou
os privilégios da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT concedidos pelo
art. 12, do Decreto-Lei n. 509/1969. 3. Recurso especial provido. (REsp
1079558 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/02/2010) (grifei)
Na hipótese em tela, conquanto a decisão recorrida destoe da jurisprudência
dominante do C. STJ acerca do assunto, a EBCT não apontou paradigma válido
para o conhecimento do incidente quanto a este ponto (não foram indicados
acórdãos de Turmas Recursais, apenas de Tribunais Regionais Federais).
Desse modo, o pleito de uniformização não deve ser conhecido quanto a
este tópico.
4. Referentemente aos danos morais por extravio de bagagem, esta TNU possui
firme orientação no sentido de que a ausência de declaração do objeto
postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a
comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO
DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS
PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de
Uniformização de Jurisprudência formulado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos contra acórdão que decidiu, confirmando sentença
anteriormente prolatada, pela responsabilidade civil da Requerente e
condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O
incidente foi inadmitido na origem, tendo sido admitido, em sede de pedido
de submissão, pelo Presidente desta Turma para exame do colegiado. E, nos
termos da referida decisão do Presidente, o presente feito foi indicado
como representativo de controvérsia, a teor do disposto no art. 15,
§2º e seguintes da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça
Federal. 3. No presente Pedido de Incidente de Uniformização, a EBCT
sustenta que o acórdão recorrido diverge das jurisprudências do STJ,
das Turmas Recursais de Minas Gerais e do Distrito Federal e dos Tribunais
Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões, que entendem ser necessária a
comprovação do conteúdo da correspondência para que haja condenação em
dano moral por parte da prestadora de serviço postal, decorrente do extravio
de correspondência, mesmo tratando-se da responsabilidade objetiva imposta
pelo art. 37, § 6º, da CF, por ser mero inadimplemento contratual. PODER
JUDICIÁRIO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS 4. Verifico que os acórdãos indicados como paradigmas,
emanados da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais,
possuem aptidão para inaugurar o conhecimento e julgamento deste incidente,
já que há substrato fático similar ao acórdão recorrido. Passo à
análise do mérito. 5. O caso em tela refere à necessidade de declarar,
ou não, o valor do objeto postado para fazer jus à indenização em caso de
extravio de correspondência. 6. Os acórdãos apresentados como precedentes
condicionam a indenização do extravio de mercadoria enviada à indicação do
conteúdo do objeto postado. Entretanto, ao compulsar a jurisprudência desta
Turma Nacional de Uniformização extraio posição diversa, cujo entendimento
dirige-se no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não
constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por
outras possibilidades de prova em direito admitidas. Nesse sentido: “EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO
DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS
PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. No caso dos autos,
entenderam o Juiz monocrático e a Turma Recursal, através de análise do
conjunto probatório constante dos autos, que, a despeito da ausência de
declaração de conteúdo, estaria devidamente demonstrado que o objeto
postado e extraviado corresponderia, efetivamente, ao projetor que fora
remetido ao autor por seu cunhado (que o adquiriu, em nome do demandante,
e obteve o correspondente ressarcimento em conta bancária). 2. Destarte, o
entendimento de que é incabível indenização por danos materiais em caso de
extravio de objeto postado sem declaração de conteúdo pode ser temperado,
de maneira a se admitir que, quando comprovado o conteúdo da postagem por
outros meios admitidos em direito, é cabível a indenização. 3. Pedido
de uniformização conhecido e improvido”.(PEDILEF 200584005066499, JUÍZA
FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 25/02/2010.) 7. Aplicação da
questão de ordem n. 13 da TNU, cujos termos reproduzo: “Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido
do acórdão recorrido”. 8. Pedido de Uniformização de Jurisprudência
improvido. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às
Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º do Regimento Interno da
TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (PEDILEF
05008833620114058500, Rel. Juiz Federal JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA,
DOU 01/06/2012) (grifei)
Com efeito, seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente
da sua não entrega sempre excederá o simples aborrecimento diante da
mencionada peculiaridade do objeto da prestação do serviço postal. Carta ou
correspondência, coisas fungíveis ou fungíveis, objetos pessoais ou bens
sem valor especial para o remetente ou destinatário, tudo o que é postado
deve ser entregue no destino, e a falha nessa entrega compromete claramente
os direitos imateriais dos envolvidos (art. 37, § 6º, da Constituição
Federal e arts. 3º, §2º, e 22, parágrafo único, ambos do CDC).
É que, embora os Correios pretendam fazer demonstrar que um extravio é
só um extravio, a vida cotidiana revela que não é bem assim. Tal como
a bagagem perdida pela companhia transportadora, seus efeitos vão além
do comum, e produzem sentimentos mais que confusos, distantes em muito da
figura do simples aborrecimento (PEDILEF 00162335920104014300, Rel. Juiz
Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 22/03/2013).
Dessa forma, nos termos da Questão de Ordem n.º 013 desta TNU, o pleito
de uniformização não deve ser conhecido com relação a este ponto, pois
o que a EBCT pretende ver abraçado é contrário ao entendimento desta TNU.
Ademais, mesmo que eventualmente se buscasse a diminuição do valor
do dano moral estabelecido, não caberia a esta instância tal análise
(Súmula n.º 420 do STJ), a não ser que a condenação fosse irrisória ou
exagerada (AgRg nos EAg 646532 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. GILSON DIPP,
DJ 01/08/2006, p. 335), o que não parece ser o caso (AgRg nos EAREsp 191252 /
SP, Segunda Seção, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/11/2013; AgRg
nos EAREsp 123146 / PR, Segunda Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 20/11/2013; AgRg nos EAg 1242960 / PE, Segunda Seção, Rela. Mina. MARIA
ISABEL GALLOTTI, DJe 17/10/2013; AgRg nos EDcl na Rcl 10841 / ES, Segunda
Seção, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 16/04/2013; AgRg nos EREsp 651894 /
RS, Segunda Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18/03/2011;
AgRg nos EREsp 886284 / SP, Corte Especial, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
16/08/2010; AgRg nos EREsp 1027434 / RN. Corte Especial, Rela. Mina. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/03/2009; AgRg nos EREsp 1023240 / CE, Corte
Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 20/10/2008).
Recentemente, o C. STF não reconheceu a existência de repercussão geral
em recurso extraordinário cuja discussão versava precisamente sobre o
quantum estabelecido a título de danos morais:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de
serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência
de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum
indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes
da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa
sobre tema infraconstitucional. (AI 839695 RG / AM - AMAZONAS, Tribunal Pleno,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe-168, Divulg 31/08/2011, Public 01/09/2011)
É que Pretório Excelso propugna que as questões relativas à
caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas
ao exame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da sua
Súmula de n.º 279:
Súmula n.º 279 STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Inúmeros julgados espelham esse entendimento:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições
de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério
Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se
admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que
nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido
de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações
civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente
quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões
relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório
estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da
Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 660140 AgR /
MS, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-238, Divulg 03/12/2013,
Public 04/12/2013) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA
COMPLEXIDADE DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 657245 AgR / SE -
SERGIPE, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe-028, Divulg 08/02/2013,
Public 13/02/2013) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Incabível em recurso extraordinário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 desta
Corte. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (ARE 698118 AgR / DF ,
Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-207, DIVULG 19-10-2012,
PUBLIC 22-10-2012) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 805211 AgR /
SP, Primeira Turma, Rela. Mina. CÁRMEN LÚCIA, DJe-115, DIVULG 13-06-2012,
PUBLIC 14-06-2012) (grifei)
Na mesma trilha, a TNU não admite a modificação do valor fixado a título
de indenização por danos morais, pois tal questão implicaria revolvimento
da matéria fática (Súmula n.º 042. Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato):
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. AUSÊNCIA
DA DIVERGÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Entrega
extemporânea de correspondência que levou à desclassificação em concurso
público. 2. Caracterização de dano moral decorrente de ato ilícito
e não de descumprimento contratual. Não há similitude fática entre o
aresto paradigma e o julgado. 3. O valor da indenização foi fixado pelo
magistrado mediante análise do conjunto probatório, não sendo possível nova
valoração nesta sede. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (PEDILEF
200550510010070, Rel. Juiz Federal PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 17/06/2011
SEÇÃO 1) (grifei)
Em suma, o pedido de uniformização de jurisprudência não deve ser
conhecido quanto a este ponto.
5. Diante dessas considerações, o voto é por NÃO CONHECER DO INCIDENTE
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pela EBCT. |
Data da Decisão |
18/06/2015 |
Data da Publicação |
03/07/2015 |
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