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sexta-feira, 17 de junho de 2022

MPF: STF dará palavra final sobre processo em que União foi condenada em quase R$ 1 bi com base em laudo imprestável

 

STF dará palavra final sobre processo em que União foi condenada em quase R$ 1 bi com base em laudo imprestável

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Atendendo pedido do Ministério Público Federal, Corte Especial do STJ determinou subida de recurso ao Supremo

Arte retangular sobre foto de uma mão batendo um martelo usado em tribunal sobre uma mesa. Está escrito ao centro a palavra decisão na cor branca.

Arte: Secom/MPF

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso do Ministério Público Federal (MPF), e outro da União, envolvendo ação judicial que tramita há mais de 50 anos e que, com base em laudo pericial reconhecidamente imprestável, resultou na condenação da União ao pagamento de indenização, em valores atuais, de quase R$ 1 bilhão. O caso teve origem na década de 1950, quando a União deixou de pagar o equivalente a 200 mil pinheiros a um grupo de famílias de Santa Catarina. Com a deliberação dessa quarta-feira (15), a Corte Superior entendeu que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) dar a palavra definitiva sobre as particularidades do processo, por este envolver princípios constitucionais, como o da justa indenização, da moralidade e da razoabilidade.

Para o MPF, como a indenização milionária foi fixada com base em laudo pericial com erro grosseiro, deve haver a flexibilização da coisa julgada (ponto a partir do qual a decisão de mérito é imutável e indiscutível, não estando mais sujeita a recurso). Nesse sentido, devem prevalecer os princípios constitucionais que buscam não apenas favorecer os cidadãos, mas também proteger o erário contra o enriquecimento ilícito de particulares.

O pano de fundo do caso diz respeito a um processo no qual a União, como sucessora da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (SEIPN), foi condenada a entregar 300 mil pinheiros adultos. A decisão transitou em julgado. Comprovada a entrega de 100 mil árvores e verificada a impossibilidade das 200 mil restantes, a União foi condenada a indenizar os autores em montante correspondente ao valor dos pinheiros. Mas na fase de liquidação, por causa de uma perícia com erros grosseiros, chegou-se a um valor indenizatório completamente discrepante da realidade de mercado à época do laudo.

O MPF entrou com ação civil pública visando a declaração de nulidade da decisão ou, alternativamente, a relativização da coisa julgada. O caso foi parar no STJ, onde a Primeira Turma declarou ser inviável a anulação, uma vez que, “sendo hipótese de inexecução contratual, inexiste conflito aparente entre duas normas constitucionais, a possibilitar a excepcional relativização da coisa julgada, tal como ocorre nos casos de desapropriação”.

Na sequência, o MPF ingressou no STJ com recurso extraordinário, sustentando ofensa aos artigos 37, caput, e 182, parágrafo 3º, e 184, da Constituição. O objetivo é analisar a possibilidade de se relativizar a coisa julgada em matéria estranha à desapropriação, no intuito de afastar o pagamento de indenização milionária e completamente dissociada da realidade, por ter sido aferida com base em laudo reconhecidamente viciado. Com a decisão da Corte Especial, o recurso extraordinário foi admitido e seguirá para deliberação pelo STF.

Flexibilização da coisa julgada – A discussão gira em torno da possibilidade de utilização da ação civil pública como meio hábil para flexibilizar a coisa julgada envolvendo laudo pericial com erro grosseiro, o qual fundamentou decisão judicial em causa de natureza contratual, atribuindo ao erário o pagamento de expressivo valor de indenização. A peculiaridade do acórdão que deu origem ao recurso extraordinário reside no fato de que a questão se encontra acobertada por coisa soberanamente julgada, que decorre não apenas da ação originária indenizatória, mas também da ação rescisória apreciada no STJ.

A respeito do assunto – possibilidade de ação civil pública ser utilizada como instrumento adequado para afastar a coisa julgada –, o STF fixou a seguinte tese vinculante (Tema 858 da Sistemática da Repercussão Geral): “O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a ação rescisória”.

O STF também firmou entendimento (Tema 660 da Sistemática da Repercussão Geral) no sentido de que não há repercussão geral quando a afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada depende da prévia análise de normas infraconstitucionais.

A subprocuradora-geral da República Denise Vinci, que assina o recurso do MPF, refutou o fundamento da decisão da Primeira Turma do STJ. Segundo o órgão fracionário da Corte, seria impossível relativizar a coisa julgada por não se tratar de ação de desapropriação, não devendo aplicar o princípio da justa indenização – razão pela qual não haveria conflito entre os princípios constitucionais da segurança jurídica e o da justa indenização. “Não se pode conceber que, em nome da coisa julgada (informada pelo princípio da segurança jurídica), permita-se o pagamento de montante encontrado a partir de laudo pericial sabidamente viciado, propiciando o enriquecimento ilícito de particulares em detrimento da sociedade, uma vez que com dinheiro público” asseverou.

Prevaleceu no julgamento o entendimento sustentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, a solução da controvérsia impõe a ponderação dos princípios constitucionais da segurança jurídica (consubstanciado na observância da coisa julgada), da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade, pois a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário.

Íntegra do Agravo Interno no Recurso Especial 1.468.224/PR

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