Total de visualizações de página

segunda-feira, 17 de julho de 2017

TRF1:DECISÃO: Pensão por morte é indeferida ante a falta de comprovação da qualidade de segurada

DECISÃO: Pensão por morte é indeferida ante a falta de comprovação da qualidade de segurada

17/07/17 19:00
DECISÃO: Pensão por morte é indeferida ante a falta de comprovação da qualidade de segurada
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à apelação da parte autora (marido e filho) contra a sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em virtude do falecimento da instituidora da pensão (sua esposa/mãe dos autores), ocorrido em 17/12/2001, ao fundamento de que a instituidora já havia perdido a qualidade de segurada quando ocorreu o óbito.
A parte autora alega, em síntese, que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da instituidora, tendo em vista que não há carência para a concessão do benefício de pensão por morte. Caso prevaleça esse entendimento, aduz que, mesmo ausente a qualidade de segurado, a instituidora verteu mais de 60 contribuições previdenciárias, motivo pela qual a lei autoriza a concessão do benefício de pensão por morte sem haver condição de segurado do falecido.
Em seu voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, afirmou que a pensão por morte tem como requisitos o falecimento do titular; sua qualidade de segurado e a relação de dependência entre os requerentes e o instituidor da pensão.
Sobre a qualidade de segurado, a magistrada assinalou que, de acordo com os autos, o último vínculo empregatício da instituidora foi bem anterior à data do óbito (aproximadamente 10 anos). A instituidora faleceu em 17/12/2001 em decorrência de homicídio e já estava há mais de 12 meses sem contribuir para o sistema previdenciário. Assim, mesmo considerando a extensão do período de graça, houve perda da qualidade de segurado.
Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que não merece reforma a sentença recorrida e negou provimento ao recurso dos autores.
Processo nº: 0003919-11-2010.4013806/MG
Data do julgamento: 08/05/2017
Data de publicação: 14/06/2017
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 15 de julho de 2017

BACENJUD DIGITAL -JT


CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA NO SISTEMA BACEN JUD

Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Resolução n.º 61/2008 do CNJ, o interessado em cadastrar conta única apta a acolher bloqueios realizados por meio do sistema Bacen Jud deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, utilizando-se do sistema informatizado Bacen Jud Digital JT.
No requerimento, o interessado deverá declarar estar ciente e concordar com as normas relativas ao cadastramento de contas previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 101 a 115) e na Resolução n.º 61/2008 do CNJ.

I) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
O aludido requerimento deverá ser instruído dos documentos abaixo, a serem enviados via Bacen Jud Digital JT
1.    cópia do cartão do CNPJ ou do CPF;
2.    declaração da Instituição financeira (banco) indicada no pedido de cadastramento em que esteja expressa a concordância com o direcionamento, para a conta especificada, das ordens judiciais de bloqueio e na qual constem todos os dados identificadores exigidos pelo sistema Bacen Jud (nome do banco, agência, conta-corrente, nome e CNPJ do titular)  (MODELO).
3.   contrato social que identifique o representante legal da empresa;
4.   procuração, na hipótese de advogado constituído, que habilite o subscritor do pedido a atuar, ainda que administrativamente, em nome do requerente:
5.  documento de identificação que demonstre a autenticidade da assinatura do subscritor do pedido.
Vale lembrar que:
  •  o código da agência deve conter no mínimo 4 dígitos (sem o dígito verificador);
  •  o número da conta-corrente deve ser informado com o dígito verificador;
  • caso a conta seja da Caixa Econômica Federal,  deve-se informar também o código da operação, fazendo constar 12 algarismos no campo "conta-corrente"(código da operação com 3 algarismos + número da conta com 8 algarismos + dígito verificador).

            Tratando-se de GRUPO ECONÔMICO, EMPRESA COM FILIAIS ou situações análogas, faculta-se o cadastramento de uma conta única para mais de uma pessoa jurídica ou natural. Nessa hipótese, o titular da conta indicada apresentará os seguintes documentos:
1.      cópias dos cartões do CNPJ ou do CPF de cada uma das empresas ou pessoas naturais a serem cadastradas;
2.      declaração do titular da conta indicada de plena concordância com a efetivação de bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida contra as pessoas jurídicas por ele relacionadas (MODELO);
3.      declarações dos representantes legais de cada pessoa jurídica ou natural informando a plena concordância com o direcionamento de eventuais ordens judiciais de bloqueio para a conta indicada (MODELO);
4.      declaração da Instituição Financeira (banco) indicada no pedido de cadastramento em que esteja expressa a concordância com o direcionamento, para a conta especificada, das ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas arroladas, e na qual constem todos os dados identificadores exigidos pelo sistema Bacen Jud (nome do banco, agência, conta-corrente, nome e CNPJ do titular)  (MODELO).
No caso de grupo econômico, a Empresa titular da conta ainda deverá apresentar:
1.      requerimento explicitando se a conta única indicada, de sua titularidade, é extensiva às empresas relacionadas na declaração do banco;
2.      documentação que comprove a existência do alegado grupo econômico em relação ao universo das empresas noticiadas na referida declaração.

II) SOBRE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CONTA ÚNICA
        As pessoas físicas e jurídicas poderão requerer a alteração de conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud, devendo o pedido ser encaminhado ao órgão onde foi feito o cadastro inicial.
        Na hipótese de cadastro originário no Tribunal Superior do Trabalho, o requerimento de alteração será efetuado por meio do Bacen Jud Digital JT, o qual deve estar acompanhado dos mesmos documentos necessários à efetivação do cadastro inicial. 

III) SOBRE O DESCADASTRAMENTO E O RECADASTRAMENTO DA CONTA ÚNICA
A conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud poderá ser descadastrada caso a pessoa física ou jurídica não mantenha nela numerário (dinheiro) suficiente para o atendimento a eventuais ordens de bloqueio de valores determinadas pelo juiz que preside a execução.
Após o período de 6 (seis) meses, contados da data do cancelamento do cadastramento da conta única, poderá o respectivo titular postular o seu recadastramento, indicando a mesma conta ou outra.
Na hipótese de reincidência quanto ao não atendimento das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de eventuais bloqueios judiciais de valores, poderá ocorrer novo descadastramento, de modo que, somente após o período de 1 (um) ano, será permitido um outro recadastramento, sendo que o terceiro descadastramento terá caráter definitivo (art. 8º, §§ 2º, 3º e 4º, da Resolução 61/2008 do CNJ).
Também é facultado ao requerente solicitar o descadastramento de conta única no Bacen Jud, devendo este novo pedido ser instruído de: cópia do contrato social do qual constem os dados do representante legal do requerente; na hipótese de advogado constituído, instrumento de procuração que habilite o subscritor do pedido a atuar em nome do requerente; e documento de identificação que demonstre a autenticidade da assinatura do responsável pelo pedio. Nessa situação, o requerente poderá pedir a qualquer tempo o recadastramento da conta única no sistema Bacen Jud. 
Ressalta-se que o pedido de recadastramento também deverá ser realizado via Bacen Jud Digital JT, acompanhado dos mesmos documentos necessários ao cadastro inicial. 
MODELOS:

SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Telefone: (61) 3043-3932, 3043-3944, 3043-4094 e 3043.4347
E-mail: secg@tst.jus.br




Conteúdo de Responsabilidade da CGJT - Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Email: secg@tst.jus.br
Telefone Secretaria: (61) 3043-4626 e 3043-3010

TST>Refugiado haitiano aprovado em concurso para gari não consegue ser contratado

notíciasÚltimas notícias



TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

  


(Sex, 14 Jul 2017 18:51:00)
O Tribunal Superior do Trabalho divulgou, por meio do Ato 360/2017, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano.
De acordo com a nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.189, e, para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, de R$ 18.378.
Os novos valores estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2016 a junho de 2017.
(Secom/TST)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

STJ E A INDUSTRIA DO MERO ABORRECIMENTO



Danos hipotéticos não autorizam aumento de valor em condenação extrapatrimonial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para aumentar uma indenização de danos morais, por entender que o valor não era irrisório e, além disso, que a mera probabilidade de sua ocorrência não pode ser considerada para fins de quantificação do dano extrapatrimonial.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico nacional não permite a indenização nos casos de dano hipotético. Dessa forma, mesmo que o processo relate ter havido uma probabilidade de dano, não é possível quantificar esse risco aparente.
Segundo a relatora, o valor a ser pago por danos morais deve levar em conta apenas os fatos que efetivamente ocorreram, pois qualquer coisa além do dano efetivo significaria enriquecimento sem causa.
“É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima”, ponderou a ministra ao avaliar o argumento de que o valor estabelecido seria irrisório por não ter considerado os riscos sofridos.
Demora no atendimento
No caso analisado, um policial militar foi vítima de acidente de trânsito, e após atendimento pelos bombeiros no local foi levado até um hospital próximo. Na emergência, o médico solicitou remoção para um centro especializado que pudesse operar a coluna do acidentado. A operadora do plano de saúde disse que não havia ambulância disponível no momento, tampouco neurocirurgião.
Ele acabou sendo operado em um hospital da Polícia Militar, após a ajuda de colegas da corporação para o deslocamento. Segundo o recorrente, o risco de sequelas permanentes deveria ser levado em conta para estabelecer o valor dos danos morais na ação que moveu contra o plano de saúde.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão, levou em consideração todas as falhas de serviço que efetivamente ocorreram, tais como a espera de nove horas para o atendimento e de sete meses para a colocação de prótese e a negativa de sessões de fisioterapia.
A relatora disse que o tribunal julgou de acordo com a jurisprudência, que não permite a consideração de dano hipotético para a definição dos valores a serem pagos. Dessa forma, segundo a ministra, a indenização fixada não é irrisória e deve ser mantida.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1660167
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410

A EMENDA CONSTITUCIONAL 40\2003 AJUDOU OS BANCOS E PREJUDICOU OS CONSUMIDORES?

DIANTE DE TANTOS LUCROS DOS BANCOS, APÓS A EMENDA 40\2003, O POVO PEDE SOCORRO?


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL


Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação da EC 40/2003)


  • A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
    [Súmula Vinculante 7.]


  • O Presidente do Banco Central do Brasil não dispõe de competência, seja para determinar a reserva de fundos para satisfação de crédito impugnado, seja para promover a alteração no quadro geral de credores, pois os poderes de administração, verificação e classificação dos créditos de liquidação extrajudicial de instituição financeira são conferidos por norma legal específica (Lei 6.024/1974, art. 16), apenas ao respectivo liquidante.
    [RMS 28.194 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 5-2-2013, 2ª T, DJE de 25-2-2013.]


  • Lei 12.775/2003 do Estado de Santa Catarina. Competência legislativa. Sistema financeiro nacional. Banco. Agência bancária. Adoção de equipamento que, embora indicado pelo Banco Central, ateste autenticidade das cédulas de dinheiro nas transações bancárias. Previsão de obrigatoriedade. Inadmissibilidade. Regras de fiscalização de operações financeiras e de autenticidade do ativo circulante. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 21, VIII, e 192 da CF.
    [ADI 3.515, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-9-2011.]

Redação Anterior:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: 


"Procedimentos de implantação do regime da repercussão geral. Questão constitucional objeto de juprisprudência dominante no STF. Plena aplicabilidade das regras previstas nos arts. 543-A e 543-B do CPC. Atribuição, pelo Plenário, dos efeitos da repercussão geral às matérias já pacificadas na Corte. Consequente incidência, nas instâncias inferiores, das regras do novo regime, especialmente as previstas no art. 543-B, § 3º, do CPC (declaração de prejudicialidade ou retratação da decisão impugnada). Limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano. Art. 192, § 3º, da CF, revogado pela EC 40/2003. Aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Jurisprudência consolidada, inclusive com edição de enunciado da súmula do Tribunal. Reconhecimento da repercussão geral do tema, dada a sua evidente relevância. Recursos extraordinários correspondentes com distribuição negada e devolvidos à origem, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do recurso extraordinário, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da CF, até a sua revogação pela EC 40/2003. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive, objeto de súmula deste Tribunal (Súmula 648/STF). Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal." (RE 582.650-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-6-2008, DJE de 24-10-2008, com repercussão geral.)


"Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). MP 1.980-22/2000. (...) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar indeferida. (...) Arts. 9º, § 5º, 26, § 1º, 29, § 2º e 39, caput, incisos e parágrafos: o Banco Central do Brasil age, nos casos, como executor da política econômica, e não como órgão central do Sistema Financeiro Nacional." (ADI 2.238-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.)


“Mandado de injunção e taxa de juros reais. (...) A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Congresso Nacional, cuja prolongada inércia – sobre transgredir, gravemente, o direito dos devedores à prestação legislativa prevista na Lei Fundamental – também configura injustificável e inconstitucional situação de mora imputável ao Poder Legislativo da União.” (MI 542, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-2001, Plenário, DJ de 28-6-2002.)


“Não se revela cabível a estipulação de prazo para o Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, eis que essa providência excepcional só se justificaria se o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da relação de direito material emergente do preceito constitucional em questão.” (MI 470, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-2-1995, Plenário, DJ de 29-6-2001.)


I - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;


II - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação da EC 13/1996)


III - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:


a) (Revogada); (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
a) os interesses nacionais;


b) (Revogada); (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
b) os acordos internacionais


IV - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;


V - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;


VI - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;


VII - (Revogado); (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;


VIII - (Revogado). (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.


§ 1º (Revogado). (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.


§ 2º (Revogado). (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.


§ 3º (Revogado). (Redação da EC 40/2003)

Redação Anterior:
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.


"Juros reais. Limitação em 12% ao ano. Acórdão recorrido que, além da autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, CF, contém fundamento infraconstitucional suficiente que se tornou precluso: incidência da Súmula 283." (RE 450.919-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-8-2005, Primeira Turma, DJ de 16-9-2005.) No mesmo sentidoRE 561.307-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; RE 463.261-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006; AI 457.496-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-3-2006, Segunda Turma, DJ de 12-5-2006; AI 459.061-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-3-06, Primeira Turma, DJ de 5-5-2006.


“Juros. Art. 192, § 3º, da CF. Autoaplicabilidade. Ao julgar a ADI 4, o STF entendeu que o § 3º do art. 192 da CF não era autoaplicável.” (RE 387.404, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-8-2003, Primeira Turma, DJ de 26-3-2004.) No mesmo sentidoAI 806.472-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; RE 588.345-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; AI 546.567-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009.


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°- O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. ................................................
................................................
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
................................................"(NR)
Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)" (NR)
Art. 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
........................................................"(NR)
Art. 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.
Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
Senador PAULO PAIM
1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
2º Vice-Presidente
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2º Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
1º Secretário
Senador ROMEU TUMA
1º Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Secretário
Senador ALBERTO SILVA
2º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
3º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Senador SÉRGIO ZAMBIASI
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.2003

*
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:      I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;       II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;       II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)       III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
      a) os interesses nacionais;
      b) os acordos internacionais        IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;        V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;      VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;       VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;       VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.       § 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.        § 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.      § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)  (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
I - (Revogado).          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
II - (Revogado).          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
III - (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
a) (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
b) (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
IV - (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
V -(Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VII - (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VIII - (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 1° (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 2° (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 3° (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)