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sexta-feira, 30 de setembro de 2022

MPF: Determinada a retirada de propaganda eleitoral irregular em jardim público de Paulínia (SP)

 

Determinada a retirada de propaganda eleitoral irregular em jardim público de Paulínia (SP)

Em jardins localizados em áreas públicas não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza

Arte com quadrados grandes em tons de verde e laranja. No centro está escrito em branco "Ministério Público nas Eleições 2022".

(Arte: Secom/MPF)

A pedido do MP Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) ordenou liminarmente a retirada de propaganda eleitoral irregular dos candidatos por São Paulo a deputado federal Alex Spinelli Manente e a deputado estadual Mario Lacerda Souza, com bandeiras afixadas em jardim público da cidade de Paulínia (SP). Há também bandeiras espalhadas por ilhas de sinalização de trânsito onde não há o impedimento ou obstrução da circulação e é permitido pela lei eleitoral.

De acordo com a Lei das Eleições, não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Já nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

Foi então determinada a remoção das publicidades colocadas sobre o gramado da Avenida João Aranha, da Avenida José Lozano de Araújo, e em frente ao Condomínio Metropolitan Park, localizado na Rua Iolanda Tiziani Pazetti - Boa Esperança, todos os endereços localizados na cidade de Paulínia (SP). Nos demais espaços onde há ilhas de sinalização de trânsito e calçadas, não há claro impedimento ou obstrução à livre circulação de pessoas em decorrência do uso dessas bandeiras dada a estreita dimensão delas em comparação à ampla extensão dos locais em que foram colocadas para o fluxo de pedestres.

O Ministério Público Eleitoral também pediu que os candidatos fossem multados, o que ainda será julgado pelo TRE-SP.

Processo nº 0607994-32.2022.6.26.0000
Acompanhamento processual
Decisão.

 

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Informações à Imprensa
https://saj.mpf.mp.br/


MPF e MP/AC pedem que JF anule autorização para abertura de estrada entre Porto Walter e Rodrigues Alves

 

MPF e MP/AC pedem que JF anule autorização para abertura de estrada entre Porto Walter e Rodrigues Alves

Empreendimento impacta Terra Indígena e unidade de conservação federal e não poderia ter sido autorizada pelo órgão estadual

#paratodosverem foto de uma estrada aberta em meio à floresta amazônica, com a frase ação civil pública

Foto: Prefeitura de CZS

Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC) para anular a autorização concedida pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre (Imac) para abertura de ramal de interligação entre os municípios de Rodrigues Alves (AC) e Porto Walter (AC), na região conhecida como Vale do Juruá, a cerca de 600km de Rio Branco.

A ação aponta como réus o Estado do Acre, o Departamento de Estradas e Rodagens do Acre (Deracre), o Instituto de Meio Ambiente do Acre (Imac) e os municípios de Rodrigues Alves e Cruzeiro do Sul.

Inicialmente, a investigação foi instaurada para apurar ilegalidade na abertura de ramal na Terra Indígena Jaminawa do Igarapé Preto, conhecido como “Ramal Barbary”, que liga os municípios de Porto Walter e Cruzeiro do Sul.

Segundo a ação, a estrada se sobrepõe à área de incidência direta da Terra Indígena (TI) Jaminawa do Igarapé Preto, localizada em Cruzeiro do Sul, mas não houve participação ou anuência da Fundação Nacional do Índio (Funai) nos estudos realizados, nem consulta prévia, livre e informada das populações indígenas que vivem no local. Além disso, a estrada também se sobrepõe a unidade de conservação federal e não houve anuência do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio).

Os responsáveis pela ação, procurador da República Lucas Costa Almeida Dias e promotor de Justiça Iverson Rodrigo Monteiro Bueno, afirmam que por incidir em unidade de conservação federal e terras indígenas, o licenciamento ambiental para a abertura da estrada deveria ser concedido pelo Ibama e não pelos órgãos estaduais.

Segundo o apurado pelo MP, a supressão de vegetação autorizada irregularmente foi de 83,7 km, o que totaliza 251,5158 hectares de vegetação e um total de 2.142 árvores.

Durante a instrução dos procedimentos, autoridades chegaram a negar que a estrada atingisse Terra Indígena. Por outro lado, houve também denúncia de que políticos dos municípios interessados tentaram manipular indígenas oferecendo dinheiro para que eles mesmos abrissem o ramal, quando na verdade o que deveria ter ocorrido era a consulta prévia aos indígenas, conforme obriga a legislação.

O pedido do MP é para que seja concedida tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer intervenção pelos órgãos estaduais/municipais no ramal de interligação entre os municípios de Rodrigues Alves e Porto Walter, além do bloqueio da estrada, a fiscalização de balsas irregulares e a afixação de placas informando a suspensão da obra.

O MP também pede que a Justiça determine para que os réus se abstenham de realizar qualquer intervenção na área de incidência direta e indireta na Terra Indígena Jaminawa do Igarapé Preto, sem a realização de consulta livre, prévia e informada aos indígenas.

Além disso, também pedem a condenação dos réus ao pagamento solidário de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00, a ser revertida em projetos de recuperação ambiental no Parque Nacional da Serra do Divisor, em melhorias para as comunidades indígenas afetas e também em projetos educativos e informativos sobre o meio ambiente e a cultura indígena no Estado do Acre, elaborados com a participação direta dos povos indígenas e do MPF.

O MPF também requisitou abertura de inquérito policial para apurar a ocorrência de crime ambiental, diante do descumprimento do embargo administrativo efetuado pelo Ibama.

processo pode ser consultado sob o n. 1005369-39.2022.4.01.3001 (Vara Federal Cível e Criminal de Cruzeiro do Sul-AC).

Veja aqui a íntegra da ação.

Assessoria de Comunicação MPF/AC
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MPF pede reforma da decisão que concedeu prisão domiciliar a preso por falta de vaga em regime semiaberto

 

MPF pede reforma da decisão que concedeu prisão domiciliar a preso por falta de vaga em regime semiaberto

Segundo órgão ministerial, alternativa correta seria antecipar saída de outra pessoa que já estivesse no regime semiaberto para abrir vaga

Foto de um dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. o edifício é redondo e revestido de vidro que reflete as brancas nuvens.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pedindo a reforma da decisão que concedeu prisão domiciliar especial, com sistema de monitoramento eletrônico, a preso por falta de vagas no regime semiaberto. Segundo a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, o benefício merece ser cassado, pois viola o entendimento da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS. Na ocasião, os ministros concluíram que, havendo outro preso já em regime semiaberto, a alternativa é antecipar a progressão dele para abrir vaga.

O caso teve origem após o Juízo das Execuções conceder o benefício a preso condenado a 25 anos de reclusão por homicídio qualificado, cometido em 2010. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) apresentou recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJRS), que validou a concessão da prisão domiciliar e negou o provimento do recurso do MPRS. No acórdão, o magistrado alegou que o entendimento adotado pelo Tribunal está de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS, que deu origem ao Tema 423 da Sistemática da Repercussão Geral.

A subprocuradora-geral destaca que no julgamento do paradigma citado, a Corte previu medidas que poderiam ser aplicadas pelo Juízo das Execuções em situação de falta de vagas. Para os ministros, o ideal é sempre privilegiar os apenados em melhores condições de progressão, que seriam imediatamente transferidos para o regime mais benéfico, de modo a abrir vagas no regime antecedente. Entretanto, ela frisa que o Supremo jamais autorizou que o juiz simplesmente concedesse a imediata prisão domiciliar a todo e qualquer preso que alcançasse o regime semiaberto. “A ideia foi a de que o juiz promovesse uma seleção para a saída antecipada, considerando critérios como o mérito subjetivo, o tipo de crime praticado e a precedência de outros presos que já estejam em regime semiaberto”, ressalta.

A representante do MPF explica que o STF orientou os juízes a procurarem vagas, admitindo a concessão antecipada da prisão domiciliar apenas como medida excepcional. Porém, Marques declara que a decisão tomada pelo Juízo das Execuções, e confirmada pelo TJRS, não observou os critérios estabelecidos pelo Supremo. Na avaliação dela, o relator do caso adotou a postura cômoda de deferir de imediato a prisão domiciliar, sem realizar a seleção prevista no acórdão paradigma e buscar saber se havia presos que poderiam progredir para o regime aberto, de modo a abrir vaga para o apenado no regime semiaberto. “Não há dúvida que procurar vagas no sistema prisional é trabalhoso, ocupa tempo e impõe ao Juiz das Execuções o conhecimento atualizado do trânsito de presos de um regime a outro e das vagas existentes a cada dia. É trabalhoso, mas tem que ser feito”, afirma a subprocuradora-geral da República, no parecer.

Para Cláudia Marques, o juiz do caso aproveitou-se da decisão padronizada e concedeu a prisão domiciliar sem verificar se o apenado estava em condições de receber o benefício. Fatores como as circunstâncias graves do crime cometido e o volume significativo de pena ainda a cumprir não foram analisados. “O juiz e o Tribunal adotaram uma postura de descompromisso com o grave problema social que decorre da soltura imediata de presos violentos e que se dedicam a atividades criminosas, divergindo radicalmente da decisão séria e consciente que foi tomada pela Corte no julgamento do RE 641.320”, defende.

Íntegra da manifestação no RE 1.401.277

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TJDFT> Dono de bar é condenado a 16 anos de prisão por matar cliente que brincou de pegar cerveja fiado

 

Dono de bar é condenado a 16 anos de prisão por matar cliente que brincou de pegar cerveja fiado

por ASP — publicado há um dia

No último dia 27/9, o Tribunal do Júri de Sobradinho condenou Valderlan Pompeu da Silva, dono de um bar da cidade, à pena de 16 anos, sete meses e 15 dias de prisão, por matar um cliente com arma de fogo. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

De acordo com os autos, no dia 19/8/2001, por volta de 20h30, Antônio Harilton Morais de Araújo bebia com uns amigos no estabelecimento comercial de propriedade de Valderlan, lugar onde tinha o costume de frequentar. Ele dirigiu-se ao balcão e pediu a Valderlan, seu conhecido, uma cerveja e disse que depois pagaria por esta cerveja. Ante a proposta e a recusa de Valderlan em vender fiado, Antônio, em tom de brincadeira, disse que mesmo assim pegaria a cerveja. Irritado com a brincadeira de Antônio, Valderlan sacou o revólver que portava e matou a vítima com vários tiros.

Em plenário, os jurados acolheram a denúncia do MPDFT e condenaram o réu por homicídio qualificado pelo motivo fútil, uma vez que, segundo a denúncia, ”o móvel do crime, a ira do denunciado face a uma brincadeira de somenos importância, revela a futilidade do mesmo para o cometimento do delito”.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0000079-58.2001.8.07.0006

TJDFT: VEP/DF determina providências para garantir voto de presos e presas provisórios

 

VEP/DF determina providências para garantir voto de presos e presas provisórios

por BEA — publicado há 3 horas

No intuito de cumprir o Acordo de Cooperação Técnica 01/2022, cuja finalidade é garantir o direito de voto das presas e dos presos provisórios do Distrito Federal,  a juíza titular da Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal verificou a necessidade de adoção de algumas providências pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE).

Como serão instaladas seções eleitorais no Centro de Detenção Provisória I – CDP I, no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) e na Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF), determinou que a SEAPE providencie carros e motoristas para o deslocamento dos membros das mesas receptoras de votos e justificativas, para possibilitar a retirada e devolução das urnas eletrônicas e kits de locais, nos dias 1º e 02 de outubro de 2022.

Para garantir a segurança e a ordem das votações, a magistrada determinou que a SEAPE providenciasse a publicação de ato comunicando a antecipação da saída quinzenal de presos, prevista para o dia 1º de outubro de 2022 e retorno no dia 02 de outubro de 2022, para o dia 30 de setembro de 2022, com retorno no dia 1º de outubro de 2022. A medida deverá ser implementada no CPP, PFDF e CIR e já está  autorizada para o caso de segundo turno das eleições.

SEEU: Autos nº 0403066-37.2022.8.07.0015

TRF1: DECISÃO: Erro de nota de aluna divulgada no portal da universidade dá direito a indenização e diploma

 

DECISÃO: Erro de nota de aluna divulgada no portal da universidade dá direito a indenização e diploma

30/09/22 14:26

DECISÃO: Erro de nota de aluna divulgada no portal da universidade dá direito a indenização e diploma

Em Cuiabá, Mato Grosso, uma estudante vai conseguir a expedição do diploma referente ao curso de graduação em Ciências Contábeis. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que decidiu que uma aluna da União Educacional Candido Rondon (Unierodon) tem direito à atribuição de nota em uma disciplina que a instituição alega ter sido ela reprovada no 7º semestre. O Colegiado ainda determinou que a aluna seja indenizada por danos morais em R$ 5 mil.

A controvérsia se deu porque a estudante não teria sido aprovada na disciplina Auditoria I, o que inviabilizou a entrega do diploma de conclusão da graduação. A universidade justificou no processo que a aluna teria tido ciência de que sua nota na disciplina seria 2,5 (o que inviabilizaria a graduação) e não 7,4 (nota que constava no Portal do Aluno).

 

Legítima expectativa de aprovação - Para a relatora da apelação, desembargadora federal Daniele Maranhão, houve equívoco por parte da universidade, que sequer “contestou nos autos a ocorrência de erro de sua parte ao inserir a nota 7,4 da aluna no Portal do Aluno, falha esta que, por sua vez, gerou na discente a legítima expectativa de aprovação na disciplina, não podendo ela ser prejudicada em virtude de erro da instituição de ensino superior”.

A magistrada ainda destacou que a disciplina de Auditoria I foi cursada no sétimo semestre da graduação e a universidade só avisou da suposta reprovação na matéria quando a estudante fez o requerimento de expedição de diploma. “Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior”, concluiu.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da universidade de acordo com o voto da relatora.

 

Processo: 1012194-16.2020.4.01.3600

 

Data da decisão: 28/07/2022

Data da publicação: 29/07/2022

PG/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


TRF1: DECISÃO: Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

 

DECISÃO: Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

30/09/22 16:31

DECISÃO: Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

 

Eliminação precipitada - Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

“Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400

Data de julgamento: 27/07/2022

AL/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

STJ: Associação Católicas pelo Direito de Decidir pode continuar a usar “católicas” no nome

 









Associação Católicas pelo Direito de Decidir pode continuar a usar “católicas” no nome

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Associação Centro Dom Bosco de Fé, por não atuar em nome da Igreja Católica Apostólica Romana, não tem legitimidade para ajuizar ação com o objetivo de impedir o uso da expressão "católicas" pela entidade Católicas pelo Direito de Decidir, que defende a legalização do aborto.

Na ação, o Centro Dom Bosco havia pedido o reconhecimento do uso indevido do termo "católicas" pela entidade demandada, sob o argumento de que sua atuação e finalidade revelariam pública e notória incompatibilidade com a doutrina da Igreja Católica Apostólica Romana.

O juízo de primeiro grau considerou a autora carente de legitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença e determinou que a associação Católicas pelo Direito de Decidir se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome, devendo excluí-la do estatuto social – o que a levou a recorrer ao STJ.

Sem relação jurídica de direito material

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, sublinhou que o caso não envolve a discussão sobre descriminalização do aborto, mas o uso da palavra "católicas" pela entidade demandada e a legitimidade da associação autora para pedir judicialmente sua exclusão.

Segundo a ministra, a ilegitimidade do Centro Dom Bosco decorre do fato de não haver nenhuma relação jurídica de direito material entre ela e a entidade ré. A legitimidade das partes para atuar em juízo – explicou a magistrada – deve ser aferida à luz das afirmações da petição inicial, ou seja, a partir da relação jurídica de direito material indicada pelo autor da ação.

Com base nas alegações apresentadas na petição inicial, a relatora comentou que quem teria, em tese, ligação direta com o direito material discutido no processo não seria o Centro Dom Bosco – uma associação de fiéis –, mas a própria Igreja Católica, organização religiosa que é pessoa jurídica de direito privado autônoma e titular da própria esfera jurídica, nos termos do inciso IV, do artigo 44, do Código Civil.

"Em outras palavras, a associação autora não é titular do direito que pretende ver tutelado, notadamente porque não possui ingerência sobre a utilização, por terceiros, da expressão 'católicas'", afirmou.

Poder civil para representar a Igreja Católica

Nancy Andrighi ponderou que, conforme ressaltado na sentença, embora os objetivos das associações de fiéis estejam intimamente ligados aos fins religiosos da Igreja, não foi outorgado a elas o poder civil para representar os interesses da organização religiosa perante o Estado – poder que pertenceria às autoridades eclesiásticas constituídas pela própria organização religiosa.

"Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão e tendo em vista que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conclui-se que a associação autora carece de legitimidade para o ajuizamento da presente ação", afirmou a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.961.729.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1961729

STJ: Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

 










Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes

Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente "a inexistência de meios igualmente eficazes", o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Leia o acórdão no REsp 1.891.577.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1891577

STF: Barroso determina que transporte público seja mantido em níveis normais no dia das eleições

 

Barroso determina que transporte público seja mantido em níveis normais no dia das eleições

Ação da Rede Sustentabilidade queria transporte público gratuito em todas as cidades no dia das eleições. Ministro considerou boa política pública, mas negou conceder porque seria necessário haver lei e previsão orçamentária específica.

29/09/2022 20h49 - Atualizado há
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o transporte público urbano seja mantido em níveis normais no domingo das eleições. A medida liminar, deferida parcialmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013, proíbe que os municípios que já ofereciam o serviço gratuitamente, aos domingos ou no dia das eleições, interrompam a gratuidade.

A ação apresentada pela Rede Sustentabilidade pediu que, nos dias das eleições, o serviço de transporte público de passageiros fosse gratuito em todo o Brasil e em frequência maior ou igual à dos dias úteis.

Na decisão, o ministro observou que se trata de boa ideia de política pública e com coerência com o texto constitucional. Ele, porém, rejeitou a gratuidade universal porque a medida só pode ser efetivada por meio de lei e com previsão orçamentária específica.

Barroso ressaltou que o empobrecimento da população, como decorrência da pandemia da covid-19 e do aumento da inflação, acentua ainda mais as dificuldades das pessoas pobres para custear seu deslocamento até as seções eleitorais. Idealmente, caberia ao poder público arcar com essas despesas. Contudo, sem que haja lei e previsão orçamentária prévia, ele considerou inviável impor universalmente essa obrigação, especialmente a poucos dias da eleição.

O ministro destacou que os valores necessários para a adoção da política de gratuidade do transporte público no dia das eleições não são conhecidos nem foram considerados pelos municípios ou pela Justiça Eleitoral. “Seria irrazoável determinar esse ônus inesperado ao poder público às vésperas do dia das eleições”, afirmou.

Mesmo sem poder determinar, no momento, a execução da medida, Barroso considerou altamente recomendável que todos os municípios que tiverem condições de oferecer o transporte público gratuitamente no dia das eleições o façam desde já.

Por outro lado, para o ministro, não há razão para que municípios que, nas últimas eleições, já ofereciam gratuidade no dia do pleito interrompam essa prática. “Representaria grave retrocesso social afastar a aplicação de um mecanismo de garantia da plenitude da soberania popular justamente quando o custo do transporte se impõe mais gravemente à população como um obstáculo ao voto”, afirmou.

Da mesma forma, ele considerou que os gestores de sistemas de transporte público de passageiros são obrigados a manter seu funcionamento em níveis normais, na quantidade e na frequência necessárias ao deslocamento dos eleitores de suas residências até as seções eleitorais.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD/CF//MO

STF invalida normas estaduais sobre porte de armas para caçadores e vigilantes

 

STF invalida normas estaduais sobre porte de armas para caçadores e vigilantes

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a competência exclusiva da União para tratar da matéria.

30/09/2022 17h44 - Atualizado há
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O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a matéria. No caso do Acre, também foi invalidada norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7188 (AC) e 7189 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 23/9, foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. Ele argumentava que, de acordo com a Constituição Federal, é da União a competência exclusiva para legislar sobre o tema.

Uniformidade de regulamentação

A ministra Cármen Lúcia, relatora das ADIs, votou pela procedência dos pedidos. Ela observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.

Segundo a ministra, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) estabelece que as empresas de segurança privada e os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo, terão direito ao porte. Contudo, é necessário preencher os requisitos previstos nalei, e apenas a União, por meio da Polícia Federal, pode autorizá-lo.

Normas

Na ADI 7188​ foi declarada a inconstitucionalidade das Leis estaduais 3.941/2022 e 3.942/2022 do Acre. Na ADI 7189, foi invalidada a Lei 5.835/2022 do Amazonas.

PR/AD//CF

Leia mais:

23/6/2022 - Aras questiona leis do Acre e do Amazonas sobre porte de armas para atiradores desportivos