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sábado, 31 de dezembro de 2022

STF: Presidente do STF rejeita, por questões processuais, ação que tentava manter prisão de réus no caso da Boate Kiss

 

Presidente do STF rejeita, por questões processuais, ação que tentava manter prisão de réus no caso da Boate Kiss

Ministra Rosa Weber considerou que não cabe ao Supremo analisar tema porque o TJ do RS anulou o julgamento que levou à prisão.

31/12/2022 11h35 - Atualizado há
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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, considerou prejudicado um pedido de Suspensão de Liminar (SL 1504) apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que questionava a concessão de habeas corpus pela Justiça Estadual para quatro denunciados no caso da Boate Kiss.

Elissandro Spohr, Mauro Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Leão haviam sido condenados pelo Tribunal do Júri. No entanto, em recurso de apelação, o julgamento foi anulado por decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS.

O pedido de suspensão de liminar foi apresentado em 2021 ao STF contra decisão do TJ-RS que, após o júri, havia concedido habeas corpus aos denunciados e impedia o início do cumprimento das penas inicialmente impostas. À época, o então presidente do STF, Luiz Fux, atendeu ao pedido para manter a deliberação do júri, o que levou os quatro à prisão. No entanto, com a posterior anulação do julgamento por órgão colegiado na segunda instância, o TJ gaúcho ordenou a soltura dos acusados e a realização de novo julgamento.

Ao analisar o tema, a ministra Rosa Weber esclareceu que o provimento da apelação pelo TJ implicou perda de objeto do habeas corpus lá impetrado, impondo-se, da mesma forma, reconhecer o prejuízo da suspensão de liminar apresentada ao Supremo. Por isso, por questões processuais e sem ingressar no mérito das condenações, a presidente do STF rejeitou o pedido do MP gaúcho.

Leia a íntegra da decisão.

EH/MO

sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

STF: Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

 




Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse

Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido

Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

"Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião", esclareceu o relator.

O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.

Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.

"No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos", concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1938743

STJ: Mantida prisão de políticos acusados de participação em esquema criminoso apontado como o maior da história de Santa Catarina

 









Mantida prisão de políticos acusados de participação em esquema criminoso apontado como o maior da história de Santa Catarina

Preso preventivamente no âmbito da Operação Mensageiro, que apurou fraudes em contratos de prestação de serviços de coleta de esgoto em Santa Catarina, o prefeito de Barra do Sul (SC), Antonio Rodrigues, teve pedido de liberdade negado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura. Na decisão liminar, a ministra também indeferiu o relaxamento da prisão ao vereador Jeferson Luis Rodrigues, filho do prefeito.

De acordo com as investigações, a organização criminosa teria formado o maior e mais complexo esquema de vantagens ilícitas a agentes políticos de Santa Catarina.

A operação apurou a prática de corrupção em vários municípios catarinenses, como Barra do Sul, Lages e Mafra. Segundo o Ministério Público de Santa Catarina, por meio do superfaturamento nos contratos de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos, criava-se um saldo positivo que era convertido em propina e distribuído a prefeitos e a outros agentes municipais.

As prisões preventivas foram realizadas no início de dezembro. No pedido de habeas corpus, a defesa dos políticos alega que, em 20 de dezembro, Antonio Rodrigues se licenciou do cargo na prefeitura por 90 dias, não havendo mais razão para a manutenção da prisão preventiva. A defesa apontou, também, falta de fundamentação concreta para o decreto prisional.

Investigação apurou crimes de fraude à licitação, corrupção e organização criminosa

A ministra Maria Thereza apontou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao manter a prisão dos investigados, destacou o grande esquema de corrupção em que pai e filho políticos estariam envolvidos, com a prática, em tese, dos crimes de fraude à licitação, corrupção passiva e organização criminosa.

Ainda de acordo com o TJSC, há indícios de que os investigados utilizaram os seus cargos para a obtenção das vantagens indevidas.

"Diante dessas considerações, não vislumbro teratologia que justifique a excepcional concessão de medida liminar em habeas corpus, nomeadamente em sede de plantão judiciário", concluiu a ministra.

mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria da ministra Laurita Vaz. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 794761

STF: A pedido da PGR, Lewandowski arquiva pedido de investigação sobre atos de Bolsonaro no 7 de Setembro

 

A pedido da PGR, Lewandowski arquiva pedido de investigação sobre atos de Bolsonaro no 7 de Setembro

A notícia-crime havia sido apresentada pelo deputado Professor Israel Batista (PSB-DF)

30/12/2022 11h58 - Atualizado há
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Atendendo a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro pela possível prática dos crimes de peculato e prevaricação em razão dos pronunciamentos feitos por ele no feriado de 7 de Setembro deste ano em Brasília e no Rio de Janeiro.

A decisão se deu na Petição (PET) 10576, proposta pelo deputado federal Professor Israel Batista (PSB-DF). Para o parlamentar, Bolsonaro teria usado o aparato estatal nos comícios para pedir votos na eleição de outubro e atacar seu adversário, Luiz Inácio Lula da Silva. O presidente também afirmou que, caso reeleito, levaria para “dentro das quatro linhas da Constituição” todos os que estivessem fora delas e destacou pontos de seu programa de governo e feitos da Presidência.

Em sua manifestação, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araujo, disse que não foram reunidos elementos suficientes para a instauração formal da investigação. Assim, concluiu pela ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).

Titularidade da ação

Ao decidir, Lewandowski apontou que o Ministério Público detém a titularidade exclusiva e a palavra definitiva sobre a pertinência da abertura da ação penal. Ressaltou, ainda, que o Supremo assentou o entendimento de que o pedido de arquivamento formulado pela PGR não admite recurso. Diante da manifestação da vice-procuradora,  o ministro considerou inevitável o acolhimento do pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura das investigações caso surjam novas provas.

RP//CF

Leia mais:

9/9/2022 - Lewandowski envia à PGR pedido de investigação contra Bolsonaro por atos no 7 de Setembro
 


STF: Ministra Cármen Lúcia prorroga execução da Lei Paulo Gustavo até dezembro de 2023

 

Ministra Cármen Lúcia prorroga execução da Lei Paulo Gustavo até dezembro de 2023

Decisão em tutela de urgência determina ainda o repasse imediato de verbas ao setor cultural.

30/12/2022 13h39 - Atualizado há
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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência para determinar o repasse de verbas ao setor cultural e de eventos, previstas na Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195/2022), e prorrogar o prazo para execução da lei pelos entes federados até 31/12/2023.

A determinação atende a um pedido da Rede Sustentabilidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7232 para garantir o cumprimento de decisão do Plenário da Corte que suspendeu medida provisória que dificultava o repasse de verbas para a cultura.

"Esse quadro determina que a tutela de urgência haverá de se cumprir integralmente, adotando-se as providências para garantia da efetividade jurídica, administrativa e financeira da legislação vigente com o alargamento do prazo até 31/12/2023", afirma a ministra.

A decisão vale até a data estipulada ou até que o Congresso Nacional conclua a apreciação da Medida Provisória 1.135/2022, que alterou as leis que garantiam apoio financeiro ao setor em decorrência da pandemia da covid-19. Os recursos não utilizados até 31/12/2023 deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional nos termos legais.

Responsabilidade

Ainda segundo a ministra Cármen Lúcia, os ministérios da Fazenda e do Turismo (pasta que engloba a Cultura) deverão efetuar até amanhã (31/12/2022) o empenho global dos recursos destinados à Secretaria Especial de Cultura (Secult). A ministra alerta que a ordem deve ser cumprida "sem óbice direto ou indireto, sob pena de responsabilidade de quem der causa ou impedir o cumprimento integral das normas".

Em razão do curto prazo para o cumprimento da decisão e a impossibilidade de serem discriminados os valores para os favorecidos pelo empenho dos recursos (os entes federados) pela plataforma + Brasil, a ministra determinou a inscrição da Secretaria Especial de Cultura em restos a pagar, diante da proximidade do final do período orçamentário de 2022.

Prorrogação

Ao deferir a prorrogação do prazo para a execução da Lei Paulo Gustavo em 2023, a ministra Cármen Lúcia tomou por base consulta ao Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o TCU, os recursos a serem repassados por força da lei aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal referem-se à transferência obrigatória da União e podem ser utilizados após o final de 2022, mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar neste exercício.

Socorro financeiro

Segundo a ministra, o Congresso Nacional cumpriu sua competência "com zelo e eficiência" ao editar leis de socorro financeiro ao setor cultural e de eventos, especialmente atingido pela pandemia. Entretanto, após o veto do presidente da República e a edição da Medida Provisória 1.135/2022, o repasse foi inviabilizado.

Com isso, "deixou-se em desvalia o setor cultural e o de eventos", cujos direitos e carência especiais tinham sido garantidos pelas normas. Esses direitos, segundo a relatora, só foram restabelecidos depois da medida cautelar deferida por ela e referendada pelo Plenário, que suspendeu a eficácia da medida provisória.

A concessão dessa nova tutela de urgência visa dar efetividade à decisão do Plenário, uma vez que não foi observada "a celeridade necessária" para o seu cumprimento.

Referendo

O ministra solicitou à presidente do STF, ministra Rosa Weber, a convocação de sessão virtual extraordinária para o referendo da tutela incidental de urgência, nos primeiros dias do início do período ordinário forense (fevereiro de 2023).

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR//CF
Foto: Léo Rodrigues/Agência Brasil

Leia mais:

9/11/2022 - Supremo confirma suspensão de MP que alterou apoio ao setor cultural

quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

MPF: PGR questiona indulto natalino que beneficia policiais condenados pelo Massacre do Carandiru

 

PGR questiona indulto natalino que beneficia policiais condenados pelo Massacre do Carandiru

Para Augusto Aras, medida é inconstitucional; benefício não pode alcançar condenados por crime considerado hediondo no momento da edição do decreto

Fotografia mostra o prédio da Procuradoria-Geral da República visto no momento do pôr do sol

Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra dispositivos do Decreto 11.302/2022, que concede indulto natalino a condenados por crimes diversos. Para o PGR, o artigo 6ª da norma viola a Constituição ao beneficiar agentes de segurança pública condenados por crimes que não eram considerados hediondos no momento da sua prática, desde que praticados no exercício da função e mesmo que tenha havido violência ou grave ameaça, medida que alcança os policiais militares envolvidos no caso conhecido como Massacre do Carandiru. De acordo com Aras, a Constituição veda o indulto para crimes hediondos, aferição que deve ser feita não no momento da prática do crime, mas sim na data da edição do decreto.

Augusto Aras também lembra que a Carta Magna, ao determinar a observância dos tratados internacionais de direitos humanos, proíbe o benefício para crimes considerados de lesa-humanidade no plano internacional, como foi o Massacre do Carandiru, classificado como grave violação de direitos humanos por Cortes internacionais. Em medida cautelar, o PGR pede que o Supremo suspenda imediatamente a eficácia do dispositivo, como forma de evitar o esvaziamento das dezenas de condenações do caso.

Triste capítulo - Na manifestação, o PGR diz que o Massacre do Carandiru representa “triste capítulo da história brasileira”. Em outubro de 1992, foram enviados 341 agentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo para conter a rebelião no Pavilhão 9 da Casa de Detenção, no Complexo do Carandiru. A operação resultou num total de 111 mortos e na consequente condenação de 74 policiais militares por homicídio qualificado, com penas variando de 96 a 624 anos de prisão. Os envolvidos foram condenados diversas vezes pelo art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, quando o homicídio doloso qualificado ainda não era considerado crime hediondo. Em 1994, a Lei 8.930 passou a considerar o crime como hediondo, alterando a Lei 8.072/1990, que trata do assunto.

Aras afirma que o indulto é um ato político e que a Constituição dá ampla liberdade ao presidente da República para a concessão da medida, ressalvados os casos que envolvam crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos. De acordo com ele, a Carta Magna não leva em consideração a data do cometimento do fato, e sim a circunstância de o crime estar definido como hediondo no ordenamento jurídico no momento da edição do decreto. O entendimento é confirmado por julgados das duas turmas do STF. “Nesse sentido, o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez”, explica o PGR.

Direito internacional – O PGR também lembra que o decreto presidencial que concede indulto é um ato do Estado brasileiro sujeito às limitações impostas por tratados internacionais de direitos humanos dos quais o país seja signatário. O Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos e está sob a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). No caso do Massacre do Carandiru, a CIDH declarou o país responsável por graves violações a direitos humanos, expedindo recomendações para que o Brasil reparasse os danos causados e evitasse novas violações.

Para o PGR, conceder o benefício aos envolvidos no caso significaria impunidade e afronta às decisões de órgãos de monitoramento e de controle internacionais relativos a direitos humanos, o que pode gerar a responsabilização do Brasil perante Cortes internacionais. “Indultar graves violações de direitos humanos consubstanciadas em crimes de lesa-humanidade significa ignorar direitos inerentes ao ser humano, como os direitos à vida e à integridade física”, afirma o PGR.

Pedidos - Além da suspensão imediata dos dispositivos questionados, Aras pede que o Supremo declare inconstitucional a expressão “no momento da sua prática” contida no art. 6º, caput, do Decreto 11.302/2022, para fixar a tese de que o indulto não alcança os crimes hediondos definidos em lei na data da edição do decreto presidencial que o concede. Também pede que o STF afaste a possibilidade de que o benefício seja concedido a condenados por crimes de lesa-humanidade, “notadamente, os cometidos no caso do Massacre do Carandiru, cuja persecução e efetiva responsabilização o Estado obrigou-se por compromisso internacional assumido voluntariamente pela República Federativa do Brasil”.

Íntegra da manifestação

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MPF ajuíza ação para que área do “índio do buraco” seja reconhecida como terra pública e tenha destino socioambiental

 

MPF ajuíza ação para que área do “índio do buraco” seja reconhecida como terra pública e tenha destino socioambiental

Segundo o órgão, as normas jurídicas impedem a entrega da área aos fazendeiros da região e quer terra indígena demarcada e protegida

Foto do rosto do índio do buraco com a frase "Índio do buraco - o último de seu povo"

Foto: Divulgação Funai / Arte: Ascom MPF/RO

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou na Justiça Federal para obrigar a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) a demarcarem a terra indígena Tanaru, onde vivia o “índio do buraco”, em Corumbiara (RO). O MPF quer que a área tenha destinação socioambiental para ser protegida e preservada.

O caso é inédito porque o “índio do buraco” foi o último sobrevivente de genocídio de um povo indígena desconhecido, recusou a todas as tentativas de contato e aproximação de não indígenas e resistiu sozinho na terra indígena Tanaru durante 27 anos. Ele cavava misteriosos buracos no interior de suas palhoças, por isso recebeu o nome de “índio do buraco”. Morreu em agosto de 2022.

Na ação, os procuradores da República Daniel Luis Dalberto e Leonardo Caberlon relatam que a área já deveria ter sido demarcada quando se soube da presença de indígena isolado. “As normas jurídicas não restringem ou alteram os requisitos para a demarcação de terras indígenas por ser apenas um indivíduo. Mesmo sozinho, o índio do buraco levou adiante sua civilização e ocupou tradicionalmente seu território até agosto de 2022. A sua morte recente não altera a natureza do seu território – a área continua sendo um bem da União. O direito originário territorial está posto, claro e comprovado há décadas.” Com a terra indígena Tanaru demarcada, a União e a Funai poderão decidir qual seria a melhor forma de preservação da área, mediante consulta aos indígenas da região.

Os procuradores também apontam que a destinação da área à proteção socioambiental como terra indígena demarcada pode significar a reparação dos atos de violência e usurpação pelos quais a etnia Tanaru e outras passaram. A destinação a particulares pode significar o oposto – uma premiação a atos ilícitos.

Genocídio - Nos anos 70 do século passado, a política do governo militar para o então Território Federal de Rondônia era baseada num alegado e falso vazio humano. Na região sul do Território, o governo militar tinha conhecimento minucioso sobre a fertilidade das terras e o potencial madeireiro. Em mapa do Ministério da Agricultura de 1979, estava destacado que a região dos rios Pimenta Bueno, Tanaru e Corumbiara tinham aptidão boa e era perfeita para qualquer cultivo, ótima para mecanização.

Nessa época, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) colocou grandes lotes em concorrência pública. A Gleba Corumbiara, de 1,1 milhão de hectares, que abrange o território Tanaru, era a parte mais cobiçada. Assim, o “Projeto Corumbiara” foi licitado por valores irrisórios e simbólicos e com recursos públicos de financiamentos da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

“Não se tratava de assentar pequenos agricultores carentes, mas sim de entregar as terras públicas, reconhecidamente indígenas, em lotes de 2 a 3 mil hectares cada, a grandes fazendeiros empresários principalmente do Sudeste e do Sul”, apontam os procuradores na ação.

O MPF diz na ação que a própria Funai reconhece em sua página na internet que “na década de 80, a colonização desordenada, a instalação de fazendas e a exploração ilegal de madeira em Rondônia, provocaram sucessivos ataques aos povos indígenas isolados que até então viviam nessas regiões, num constante processo de expulsão de suas terras e de morte. Após o último ataque de fazendeiros (ao povo do índio do buraco) ocorrido nos finais de 1995, o grupo que provavelmente já era pequeno (a partir de relatos, a equipe local acreditava serem seis pessoas) tornou-se uma pessoa só. Os culpados jamais foram punidos”.

A primeira interdição da área foi feita em 1986 por Apoena Meirelles, presidente da Funai na época. A Funai documentou que “um grupo indígena arredio e reduzido, comprimido entre grandes derrubadas, “belicoso na sua defesa”, estava em situação extremamente difícil por ação deliberadamente criminosa”. Nos últimos anos a área estava protegida, mas ainda de modo precário, pois a Funai não fez a demarcação da área indígena.

Para o MPF, a sobrevivência do índio do buraco durante quase três décadas, em condições de isolamento, em ambiente inóspito como é o das florestas tropicais foi um feito grandioso e extraordinário, que atestou sua incrível autonomia e a eficácia de suas técnicas, herdadas de seu povo. Sua etnia foi exterminada por colonizadores da área, sob omissão do Estado.

Pedidos - O pedido do MPF, em caráter urgente, é para que a Justiça Federal determine que a União e a Funai apresentem em 30 dias um plano de proteção territorial da área, com visitas regulares e monitoramento. O MPF também quer a manutenção da restrição de uso da área até o trânsito em julgado da ação civil pública e que a Funai constitua um grupo de trabalho no prazo de 60 dias para identificar e delimitar a terra indígena Tanaru, com relatório circunstanciado de identificação e delimitação de terra indígena finalizado no prazo máximo de 365, contados a partir da portaria de constituição do grupo de trabalho. A avaliação desse relatório seria no prazo de 15 dias, com a demarcação da terra indígena. Se condenadas, União e Funai também deverão fazer a destinação socioambiental mediante consulta aos povos indígenas da região (Kanoé, Akuntsu, Aikanã, Sakurabiat e Kwazá) e os indígenas que atuam pela Funai há décadas no monitoramento e proteção do local.

A consulta processual da ação pode ser feita no site da Justiça Federal (PJ-e) com o número 1003119-25.2022.4.01.4103.

 

Íntegra da ação.

 

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