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terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

MPF decide não recorrer de decisão que trancou ações contra o presidente Lula

 

MPF decide não recorrer de decisão que trancou ações contra o presidente Lula

Ao tomar ciência da determinação do STF, a PGR ponderou a ineficácia do recurso, uma vez que as provas vêm sendo questionadas de forma permanente

Fotografia mostra a fachada da PGR

Foto: Antonio Augusto/ Secom-PGR

Com o objetivo de evitar novos questionamentos quanto à nulidade de provas, a Procuradoria-Geral da República decidiu não recorrer da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, de trancar três ações penais envolvendo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva que decorriam de investigações da Operação Lava Jato e tramitavam em primeira instância no Distrito Federal. No entendimento do ministro, as ações se valiam de provas contaminadas ou já consideradas nulas pelo STF e, por isso, não podiam continuar, sob pena de dar legitimidade a elementos produzidos de forma ilícita.

Os casos tratavam de supostas doações da Odebrecht para o Instituto Lula; da compra de terreno para a sede do instituto; e da aquisição caças suecos durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT). As ações – que tramitavam no DF após o STF declarar a incompetência da Justiça Federal de Curitiba para os casos – estavam suspensas. As provas que as embasavam haviam sido obtidas por meio de acordo de leniência fechado com a Odebrecht, com imprestabilidade já declarada pelo Supremo, e por meio de dados retirados de sistemas da empreiteira, com cópias consideradas adulteradas.

Ao tomar ciência da decisão de encerramento definitivo das ações, a Procuradoria-Geral da República ponderou a ineficácia do recurso no caso dos autos, cujas provas vêm sendo questionadas de forma permanente.O entendimento guarda coerência com a atuação institucional de defesa do devido processo legal, respeito aos direitos fundamentais dos investigados e da higidez na produção de provas como forma de evitar nulidades. A decisão de não recorrer não envolveu análise de mérito quanto aos fatos apurados.

A medida abre espaço para que os agentes públicos competentes possam apresentar novas ações caso surjam outras provas.

 

 

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MPF processa ex-presidentes do Crea em Rondônia e Tocantins por enriquecimento ilícito após nepotismo cruzado

 

MPF processa ex-presidentes do Crea em Rondônia e Tocantins por enriquecimento ilícito após nepotismo cruzado

Gestores ajustaram nomeações recíprocas de seus respectivos filhos para cargos em comissão

#PraTodosVerem: Imagem com fundo preto onde se lê em letras brancas as palavras IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Arte: Comunicação/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação contra dois ex-presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia de Rondônia (Crea/RO) e do Tocantins (Crea/TO) pela prática de nepotismo cruzado. Dois filhos dos gestores também são alvos da ação civil de improbidade administrativa. Eles foram nomeados para cargos em comissão nos órgãos de fiscalização profissional, receberam salários superiores a R$ 5 mil, mas jamais desempenharam atividades inerentes às funções. Os quatro réus respondem por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração pública.

As irregularidades ocorreram em 2017, quando os dois ex-gestores ajustaram nomeações recíprocas de seus respectivos filhos para exercer cargos em comissão nos conselhos que presidiam. Nélio Alzenir Afonso Alencar, então presidente do Crea/RO, contratou Marcelo Junior Teixeira Maia como assessor jurídico do órgão. Filho de Marcelo Costa Maia, na época presidente do Crea/TO, Marcelo Junior recebeu R$ 13,3 mil pelos meses em que ocupou o cargo, sem jamais ter se mudado para Rondônia.

No mesmo período, ele também exercia o cargo de assessor jurídico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Palmas (TO) e figurava como sócio-administrador de empresas na capital tocantinense. “Além de ocupar, concomitantemente, cargos públicos inacumuláveis no Crea/RO e no município de Palmas, ainda era geograficamente impossível a prestação dos serviços de forma presencial em estados distintos da Federação. Detalhe: tudo aconteceu no ano de 2017, ou seja, muito antes da pandemia da Covid-19 e de o teletrabalho ser difundido mundialmente”, observa o procurador da República Reginaldo Trindade, autor da ação.

Paralelamente, o então presidente do Crea/TO nomeou a filha de Nélio Alzenir, Talita Ramos Alencar, para o cargo de assessora parlamentar. Apesar de vinculada ao órgão tocantinense, a função deveria ser exercida na cidade de Brasília, o que também não ocorreu. A comissionada continuou residindo em Porto Velho (RO), apesar de ter recebido R$ 6 mil pelo tempo de contrato.

“Não bastasse o odioso e ilegal nepotismo cruzado, as evidências todas apontam no sentido de que os contratados sequer teriam desempenhado os serviços inerentes aos cargos para os quais foram nomeados”, destaca o procurador. Atualmente, o nepotismo, incluindo o ajuste mediante designações recíprocas, está expressamente previsto como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração pública. A conduta foi adicionada pela recente Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Em valores atualizados, os danos causados aos cofres públicos pelas duas nomeações indevidas chegam a R$ 28,7 mil. A ação do MPF requer que os réus sejam condenados às penas previstas na Lei 8.429/1992, que incluem a perda dos valores recebidos ilicitamente e o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. A legislação prevê ainda o pagamento de multa, a suspensão dos direitos políticos, a perda de cargo, mandato ou função pública e a proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios.

O número da ação é 1002577-79.2023.4.01.4100.

Acompanhe a tramitação perante a Justiça Federal de Rondônia.

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MPF: Propositura de ação civil para perda de cargo de membro do MP dispensa trânsito em julgado de sentença penal, decide STF

 

Propositura de ação civil para perda de cargo de membro do MP dispensa trânsito em julgado de sentença penal, decide STF

Ação envolve membro do MP Estadual do Ceará que teve aposentadoria cassada por uso indevido de veículo da instituição

Arte retangular sobre foto de estátua da deusa themis, símbolo da justiça, que segura uma balança com a mão esquerda. está escrito decisão na parte inferior.

Arte: Comunicação/MPF

Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no sentido de que a propositura de ação civil voltada à perda de cargo ou aposentadoria de membros do MP independe do trânsito em julgado da sentença penal. A decisão se deu na Ação Originária (AO) 2.465, que resultou na condenação de promotor de Justiça do MP Estadual do Ceará (MPCE) à cassação da aposentadoria por descumprimento dos seus deveres funcionais. Segundo informações dos autos, ele usou indevidamente, para fins particulares, veículo destinado ao desempenho de suas funções como membro do MP.

Na manifestação do MPF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, explica que pelo artigo 128 da Constituição, a garantia da vitaliciedade conferida aos membros do MP somente cederá, com a perda do cargo, em razão de sentença judicial transitada em julgado. Já segundo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), o membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria. E tal ação, para fins de decretação da perda do cargo, será proposta pelo procurador-geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores.

Em sua defesa, por sua vez, o promotor alegou a impossibilidade de se ajuizar ação civil para cassação de aposentadoria antes do trânsito em julgado de sentença penal (à qual ele também responde pelos mesmos fatos, mas ainda em tramitação), sob o argumento de haver independência relativa entre as esferas penal e administrativa. Ao refutar essa linha de argumentação, Augusto Aras foi enfático ao atestar que o trânsito em julgado de sentença penal não é condição para o ajuizamento da ação civil direcionada à perda do cargo, quando a prática de delito constituir fundamento para a deflagração de procedimentos nas diferentes esferas de responsabilização.

“A efetiva perda do cargo é que demanda o prévio trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. A única condição de procedibilidade da referida ação civil é a autorização do Colégio de Procuradores, que, no presente caso, foi suprida mediante a decisão do colegiado do CNMP no procedimento avocado”, detalha o PGR.

Ao concordar com o posicionamento do PGR, Toffoli citou ainda a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de haver independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. “[Não há que se falar] em violação ao princípio da presunção de inocência pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo penal em que apurados os mesmos fatos”.

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TRF1: DECISÃO: Desbloqueio configura contratação de cartão de crédito sem necessidade de formalização com a instituição financeira

 

DECISÃO: Desbloqueio configura contratação de cartão de crédito sem necessidade de formalização com a instituição financeira

28/02/23 12:35

DECISÃO: Desbloqueio configura contratação de cartão de crédito sem necessidade de formalização com a instituição financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para anular a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de cobrança do saldo devedor de cartão de crédito. O Juízo de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial, pois a petição não continha os requisitos essenciais por faltar cópia do contrato de crédito.

Contra esse fundamento, a Caixa argumentou que instruiu o processo, ou seja, preparou a ação com as provas, entre elas, vários documentos que demonstram a dívida. O processo foi distribuído para o gabinete do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão que identificou que a apelante tem razão.

O magistrado observou que a petição inicial está instruída com o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa — Pessoa Jurídica, o dossiê judicial e o relatório de levantamento de contas referentes ao cartão de crédito em nome da pessoa contra quem a Caixa ajuizou a cobrança.

Na jurisprudência do TRF1, citada pelo relator, "a contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado e de que a falta do contrato de crédito não é causa, por si só, de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito por meio de compras com cartão magnético”.

Negócio jurídico formalizado - Além disso, prosseguiu o desembargador federal, a apelante comprovou que a titular do cartão de crédito realizou diversas compras com o cartão, conforme demonstrativos que especificam valor dos produtos, encargos, juros, multa e pagamentos de fatura efetuados sem qualquer prova de impugnação de alguma compra ou lançamento nas faturas emitidas.

Portanto, concluiu o magistrado, está comprovada “a existência do negócio jurídico por meio da documentação supracitada e a existência da dívida decorrente das operações feitas pelo réu e dos encargos cobrados pela instituição financeira mês a mês, especificados nas faturas emitidas”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator pela anulação da sentença e pela determinação da remessa do processo à origem para o regular processamento.

Processo: 0040645-51.2014.4.01.3803

Data do julgamento: 31/08/2022

Data da publicação: 06/09/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


TRF1: DECISÃO: Negado habeas corpus a acusado de integrar organização criminosa em Rondônia

 

DECISÃO: Negado habeas corpus a acusado de integrar organização criminosa em Rondônia

28/02/23 15:02

DECISÃO: Negado habeas corpus a acusado de integrar organização criminosa em Rondônia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto do relator, desembargador federal César Jatahy, negou habeas corpus a um acusado de integrar a organização criminosa PCC em Rondônia. De acordo com os autos, o denunciado teria tentado assassinar com arma de fogo um homem ao confundi-lo com um servidor público do sistema prisional federal.

No habeas corpus, o impetrante alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo de encarceramento. Ele afirmou que desde outubro de 2018 alcançou o cumprimento de 1/6 da pena, tendo progredido para o regime semiaberto, concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Em razão disso, disse que tem demonstrado às autoridades a busca da ressocialização trabalhando em órgãos do governo.

O acusado alegou não existirem provas ou comprovação de qualquer ato ilícito, não havendo caráter de alta periculosidade que possa abalar a ordem pública ou econômica. Destacou também que o juiz da Vara de Tóxicos teria concedido ao detento alvará de soltura em janeiro de 2021 e, no mês seguinte, o juiz da Vara de Execução Penal impôs medida cautelar de monitoração eletrônica.

Ao analisar o pedido, o desembargador César Jatahy ressaltou que, conforme art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado. Assim, para que seja decretada tal medida é indispensável a demonstração de prova de materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a ocorrência de um ou mais pressupostos, concluiu o relator.

 

Organização criminosa - Segundo o desembargador federal, a necessidade da prisão preventiva se confirma por estar baseada na garantia da ordem pública, considerando que o preso é acusado de ser membro de organização criminosa, tendo, por esse motivo, supostamente, se envolvido no crime de tentativa de homicídio qualificado contra pessoa por acreditar que era um servidor público federal do sistema prisional.

“Além disso, diz-se que a motivação do crime seria o cumprimento de ‘uma missão’ dada pela organização criminosa PCC”, conforme confessado por um dos acusados por ocasião do seu interrogatório policial.

O magistrado destacou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, demandando, ao contrário, um juízo de razoabilidade, levando-se em consideração não apenas o tempo de prisão preventiva, mas, também, eventuais peculiaridades que, inerentes a determinado processo, possam influir na tramitação da ação penal.

Argumentou o relator que a necessidade da prisão foi exposta de forma suficientemente fundamentada e concreta, revelando-se incabível a substituição por outras medidas cautelares mais brandas, concluindo: “...o contexto em que se deu a prisão preventiva se mantém inalterado, logo estão presentes os motivos e a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em excesso de prazo”.

Processo: 1000439-23.2023.4.01.0000

Data do julgamento: 31/01/2023¿¿

Data da publicação: 08/02/2023¿¿

GS/CB¿

Assessoria de Comunicação Social¿¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿¿


TST: Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

 Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato

Médico dando explicação a paciente

Médico dando explicação a paciente

28/02/23 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa pela Gol Linhas Aéreas S.A. fora discriminatória, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.

Diagnóstico

O profissional, que elaborava escalas de trabalho na Gol, foi dispensado em 1/6/2011, com homologação em 28/6/2011. Na ação, ele contou que, em 12/5, foi detectado um nódulo na tireoide e teve de fazer uma punção. O resultado desse procedimento saiu em 16/6, atestando o câncer. 

Aviso-prévio

O juízo de primeiro grau condenou a Gol a reintegrar o empregado, por entender que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. 

Formalização

A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao constatar que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Além disso, considerou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito. 

Na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento. 

Desconhecimento

O relator do recurso de revista do escalador, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave - entre elas o câncer. “O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma”, assinalou. “Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075 

Esta matéria é meramente informativa.
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TST: Sindicato pode atuar em nome de toda a categoria em ação sobre gratificação

 Sindicato pode atuar em nome de toda a categoria em ação sobre gratificação 

Pedido de manutenção de regras de incorporação da parcela vale também para não sindicalizados 

Conjuntos de documentos empilhados

Conjuntos de documentos empilhados

28/02/23 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba para representar os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação visando à manutenção da incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine os recursos da Caixa e do sindicato.

Substituto processual

A ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores com o mesmo interesse, e o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG). Contudo, no exame do recurso ordinário da Caixa, o TRT considerou  a entidade sindical ilegítima para entrar na Justiça em nome dos bancários e extinguiu o processo. O entendimento foi o de que os pedidos formulados na reclamação exigiriam o exame de cada caso, o que afastava a homogeneidade necessária à legitimação sindical.

Mesma condição

Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ela, a interpretação dada pelo TST e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao dispositivo indica que eles estão autorizados a atuar em nome de toda a categoria, “sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (incorporação da gratificação) é proveniente de causa comum (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de pessoas na mesma condição”. 

Ainda de acordo com a relatora, o cálculo do direito eventualmente reconhecido na ação dependerá da apresentação individualizada de provas, a fim de verificar se a decisão abrange cada caso. Isso, contudo, “não desnatura a homogeneidade dos direitos”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-11712-56.2017.5.03.0042

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STJ: Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

 








Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

Nos julgamentos do tribunal do júri, o magistrado presidente não é uma figura inerte: ele deve conduzir os trabalhos – mesmo que de forma enérgica – para que seja buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades. Essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas, ao contrário, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.  

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.

O réu foi acusado de ser o mandante da morte de uma pessoa no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região.

Atuação firme do juiz também busca evitar abuso de partes durante os debates do júri

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que, durante os depoimentos no júri, a condução enérgica do magistrado não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade, tampouco gera influência negativa sobre os jurados.

"O magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal (CPP)", concluiu o ministro.

Reforçando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – para o qual a atuação do juiz ocorreu dentro dos limites legais previstos para as sessões do júri –, Ribeiro Dantas também apontou que, nos termos do artigo 497, inciso III, do CPP, é atribuição do presidente do tribunal do júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes.

Leia o acórdão no HC 780.310.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 780310