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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

2 ASPECTOS GERAIS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMUNIDADE
2.1 Evolução histórica da imunidade
Num passado distante e no Direito Romano a concessão de imunidade tributária era expressão política. Privilégio de determinadas classes. Todavia, não estava a imunidade ligada a qualquer política social, muito menos imbuída pelos ideais da democracia ou princípios constitucionais. O benefício era das castas dominantes, com prejuízos relevantes para as classes de menor importância.
No dizer de Nogueira (2005, pg.287), acerca da imunidade no contexto histórico, a imunidade inicialmente estava voltada para favorecer a nobreza e a igreja, posteriormente, se verifica o aspecto social, conforme segue:
“No Estado Patrimonial (patrimônio do Estado centrado na figura do monarca), as imunidades eram forma de limitação do poder da realeza, consistindo no impedimento de tributar a nobreza e a igreja. No Estado Fiscal, a partir das grandes revoluções do século XVIII,(O Estado Fiscal é configuração específica do Estado de Direito) as imunidades deixam de ser forma de limitação do poder do Rei pela igreja e pela nobreza, para se transformar em limitação ao poder de tributar pela existência de direitos preexistentes dos indivíduos”.
O Estado fiscal nasceu com o advento da revolução Francesa em 1791, com os fundamentos da liberdade, igualdade e fraternidade, as benesses fiscais foram retiradas das castas privilegiadas, sendo concedidas apenas quando um valor maior do que a arrecadação fosse apresentado.
Num esteiro de novas idéias, o conceito de imunidade evoluiu, precisamente chega-se ao Direito Norte Americano. Dessa arte, em 1819 o Estado de Maryland pretendeu cobrar imposto sobre a selagem com estampilhas de um banco oficial. O gerente do banco não se conformou com a exigência fiscal e levou o caso a Corte Suprema dos Estados Unidos.
A Corte Americana decidiu com fundamentação seguinte, segundo informações de Carrasa (2004 p29):
“a competência para tributar por meio de impostos envolve, eventualmente, a competência para destruir; não se deseja, a própria Constituição não permite, nem que a União destrua os Estados-membros, nem que estes se destruam mutuamente ou a União;  logo, nem a União pode exigir impostos dos Estados-membros, nem estes da União, ou uns dos outros.
Na evolução dos fatos, chega-se ao Direto brasileiro, precisamente, em 1891 com a primeira Constituição Republicana. Nesta foi assentado de forma expressa preceitos da imunidade tributária, conforme se lê no artigo 10°: ”é proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente”.
Na Constituição seguinte, em 1934, a imunidade mais uma vez tem seu lugar especificado no artigo 17, inciso X, nos seguintes termos: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma proibição às concessões de serviços públicos, quanto aos próprios serviços concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.
Em continuidade, nas Constituições seguintes o tema da imunidade foi tratado da seguinte maneira:. Na Constituição Federal de 1937 consta a proibição exarada no artigo 32, alínea “c”; Na Carta de 1946, no artigo 31, inciso V, alínea “a” e parágrafo único; Na Carta de 1967, a imunidade encontra-se exarada no artigo 20, inciso III, alínea “a”; Na Carta Constitucional de 1969,emenda n°1, no artigo 19, inciso III, alínea “a”, a temática continuou a ser preceituada. Por fim, na Constituição de 1988, no artigo 150, inciso V, alínea “a”.
Diante dos fatos históricos apresentados, verifica-se a importância dada pelo legislador pátrio para o tema imunidade. Em todas as constituições posteriores á República a temática foi plasmada em contexto Constitucional, destacando, inclusive, as Constituições de 1891 e 1934, de onde se extrai a imunidade ampla, para todos os tributos.

2.2 Aspectos jurídicos da imunidade
A imunidade é uma forma de exoneração de tributos, dessa feita, o sujeito passivo não recolhe os tributos em relação aos fatos que constituem objeto da respectiva imunidade.
Segundo Hugo de Brito (2010, p.300), a imunidade é o “obstáculo decorrente de regra da Constituição a incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que lei defina como hipótese de incidência aquilo que é imune”.
Nesse diapasão conceitual, fica evidente que nas hipóteses de imunidades não pode o Ente público estabelecer, por intermédio de lei, qualquer espécie de tributação, dado o impedimento estabelecido em regras da Constituição. Trata-se de limitação de competência tributária, certos bens, serviços, patrimônios e pessoas são retirados do campo de incidência pela Constituição.
Assim, pode-se afirmar que toda espécie de exoneração tributária contida na Constituição é uma forma de imunidade, isto é, a imunidade somente pode ser concedida pela Carta Maior. Nessa ordem, a natureza jurídica da imunidade é constitucional.
A imunidade atinge qualquer espécie tributária. Na Constituição, de forma explícita temos a imunidade específica de impostos apostas no artigo 150, VI. Noutro ângulo, em visão holística, verifica-se que a imunidade abrange outras espécies de tributos, não apenas os impostos. Assim, tem na Constituição as imunidades para a seguridade social por parte das entidades beneficentes de assistência social, art. 195, § 7. São expressas no texto da Constituição imunidades referentes às taxas, nos seguintes artigos: Art. 5°, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”; art.; 5°, inciso LXXIII, LXXIV E LXXVII; Imunidades dos artigos 208, 226 §1°e art. 230.
2.3 Aspecto valorativo da imunidade
A imunidade em sua essência é constituída por valores intrínsecos a própria sociedade. Nesse pensar, verifica-se que toda imunidade tem como objetivo principal o aspecto social, isto é, todas as pessoas, serviços, patrimônios e rendas imunes a tributação, tem por fim precípuo a concretização de um benefício para a sociedade. Nessa ordem, por intermédio da Constituição Federal, a própria sociedade confere valor à imunidade e entrega algumas incumbências a determinadas pessoas, as quais têm ônus a serem cumpridos, por isso, precisam da exoneração tributária.
Na esteira doutrinária, oportunamente, faz-se necessário expressar as palavras de PESTANA (2001, P.63) que assim escreveu:
 Conferindo concretude aos valores, determinada classe de homens, num determinado tempo e espaço, organiza uma ordem jurídica, outorgando-lhe feição e roupagem, e criando mecanismos e instrumentos que permitam que tais valores sejam diuturnamente testados e refinados. No Brasil, esses valores encontram-se depositados na Constituição federal, ganhando, portanto, estatura de relevo no ordenamento, determinando e fixando, nessa condição privilegiada, os rumos e limites da movimentação enunciada e normativa que lhe sucede. “A imunidade tributária é exatamente um desses valores lançados na ordem constitucional”
Dessarte, o sentido dado ao valor contido na imunidade tributária somente se concretiza com a vontade da sociedade, esta representada pelos legisladores, faz com que determinadas situações sejam exoneradas da força coativa dos tributos, cabendo aos cidadãos, governantes e poder judiciário organizar a ordem jurídica, por essa forma, concretizar o valor intrínseco a exoneração tributária. Os valores, nesse contexto, necessitam de aprimoramento, testes e refinação, de modo a abranger o fim social.
Não obstante, em muitas situações, numa visão bipolar, o interprete despreza o valor de certa imunidade em apreço pelos ditames da tributação, com isso, com isso, divergências doutrinárias e  jurisprudencial são apresentadas e, nessa conjuntura, os contribuintes ficam inseguros, principalmente, os que gozam da imunidade tributária recíproca. Ora, situações que se encontram sobre o abrigo da imunidade não devem ser tributadas por um motivo simples, as garantias constitucionais precisam ser respeitadas.
A divergência interpretativa de um valor constitucional é explicada pela doutrina, nos termos teóricos de Carvalho (2005, p.81):
“os dispositivos constitucionais que enunciam puros valores guardam uma extrema subjetividade em sua interpretação. Alguns chamados princípios, como a isonomia, segurança jurídica, devido processo legal etc., ainda que sejam compreendidos em essência, tem um grau muito maior de dificuldade em gerar acordo entre os intérpretes em relação a casos concretos”
Assim, considera-se a imunidade como sendo um valor subjetivo, por esse modo surgem divergências sobre sua aplicação e abrangência diante de casos concretos. Entretanto, em se tratando de imunidade recíproca, numa análise holística, na consonância com o pacto federativo (união indissolúvel) contido no artigo 1° da Constituição Federal, a interpretação deve ser ampla, abrange toda e qualquer espécie tributária. Nesse caso o valor não deve ser convergido para um desvalor.
2.4 A imunidade e os direitos fundamentais
Toda e qualquer imunidade nasce com finalidades especiais e voltadas para o benefício da sociedade. Nesse sentido, convém afirmar que o titular da imunidade não é a empresa, a instituição, o Estado ou o município, mas a própria sociedade. Nessa ordem, as pessoas políticas e instituições que desejam ser exoneradas de tributos pela imunidade, devem ter um papel social definido, uma finalidade essencial em prol da sociedade.
Desse modo, toda e qualquer atividade, serviço, renda, patrimônio e instituições que esteja desonerada do pagamento de tributo, tem por incumbência participar na construção de  uma sociedade livre, justa e solidária;garantir o desenvolvimento nacional;erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em outras palavras quem goza de imunidade deve cumprir metas, desenvolver atividades que seja importante para o melhoramento social.
Na trilha doutrinária as palavras de MAZETO e RIBEIRO (2005, p.99), a saber:
“ A imunidade deve estar jungida de uma finalidade essencialmente social, caso contrário haverá sua desnaturação finalística  e, portanto,impossibilidade de aplicação, para esses casos.Assim, as imunidades tributárias constituem garantias constitucionais. Asseguram ,dentre outros, o pluralismo político, ao obstar a tributação dos partidos políticos, a liberdade de culto religioso, ao vedar a tributação de templos, a liberdade de expressão, ao impedir a cobrança de impostos sobre livros, jornais e periódicos entre outras situações dispostas na Carta Constitucional”
Desse contexto, verifica-se que a imunidade é uma garantia outorgada pela Constituição Federal e, assim sendo, veda que o poder público viole o direito reconhecido. Logo, sendo uma garantia vinculada as liberdades e direitos individuais ou ao pacto federativo, torna-se irrevogável, isto é, não pode ser objeto de emenda Constitucional, nos termos do artigo 60, §4°, inciso I e IV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, assim sendo, a imunidade é cláusula pétrea.
Neste sentido, se manifestou Elali(2005,p.29), aduzindo que:
“o texto constitucional, albergando diferentes casos de imunidades, passou a tê-las como garantias constitucionais. E isto porque estão nitidamente relacionadas aos princípios   e finalidades da República , daí porque tem que ser vista na forma de cláusulas pétreas.Pode-se até questionar: mas por que cláusula pétrea? È que se alguma das imunidades do texto constitucional originário for restringida, por-se-á em risco uma série de diretos e garantias, diretamente vinculadas ás atividades e bens protegidos contra a imposição tributária”
Por um olhar critico, se confirma que direitos fundamentais precisam ser respeitados pela tributação, isto é, não pode haver incidência de tributos nas situações em que os agentes públicos, a exemplo de Empresas Delegatárias de serviços públicos, se encarregam de cumprir finalidades constitucionais importantes para o efetivo exercício de direitos fundamentais.
Assim, desse olhar, se verifica que os serviços postais visam à concretização de objetivos fundamentais da república, dentre estes, o desenvolvimento nacional, reduzir as desigualdades regionais e promover o bem de todos. Por isso, é direito de todo cidadão brasileiro, mesmo nas regiões mais distantes, se utilizar dos serviços de correios para se comunicar, comprar ou vender produtos e transportar objetos, além de outros serviços essenciais, a exemplo dos serviços básicos de banco.
Por esse e outro fatores, já demonstrado no decorrer deste trabalho, que os serviços postais devem ser prestados exclusivamente pela União, de modo que o mais próximo possível de cada brasileiro, estejam disponibilizados e por um custo acessível. Para tanto, necessário a não incidência de tributos sobre o patrimônio, a renda e os serviços que giram em torno da atividade de correios.
Para concluir, oportuno fazer-se referência as palavras de Costa(2006, pg. 82), que assim se escreveu:
“Destaque-se, em primeiro lugar, que as imunidades tributárias são direitos fundamentais porque apresentam os atributos próprios do regime jurídico especial a que estes estão sujeitos, retromencionado:são normas constitucionais, erigidas ao status de cláusulas pétreas, e os comandos nelas contidos revestem-se de aplicabilidade direta e imediata....Qualificam-se  como direitos fundamentais de primeira geração- porquanto foram os primeiros a serem reconhecidos universalmente - , pelo aspecto vedatório que encerram, impedindo ao Estado razo exercício da tributação em razão de pessoas, bens ou situações”.
Com isso, percebe-se que as imunidades protegem direitos fundamentais, além disso, na verdade, são elas consideradas direitos fundamentais e, portanto, nessa ótica, a cobrança de imposto torna-se inviável, pois se assim não for, as finalidades sociais intrínsecas nas mesmas, pereceriam.
2.5  Imunidade como princípio constitucional
A imunidade não é considerada apenas no seu aspecto financeiro, qual seja o da exoneração tributária simplesmente. O mais importante, quando se concede a desoneração de qualquer espécie tributária por imunidade, é a finalidade essencial a ser cumprida. O valor social está em proeminência com relação ao fator financeiro, a arrecadação tem somenos importância nas situações de imunidades deferidas pela Constituição Federal.
A Constituição é um enunciado normativo que contem os valores importantíssimos para a sociedade e, por outro modo, é a lei suprema. Assim, os valores nela elencados nela e os objetivos sobre os quais se funda devem ser respeitados.
Os valores inseridos na ordem constitucional são princípios, regra primária, preceito sobre o qual se apóiam outros preceitos, limita a autonomia do Estado. A imunidade é sem dúvida um valor, um objetivo Constitucional, um princípio implícito, dado que não temos expressão constitucional a esse respeito; um limitador ao poder do Estado para que este não grave com tributos determinadas situações. Por outro lado, em sua essência, uma finalidade social, haja vista a beneficiada pela imunidade ser a própria sociedade.
Ora, não é qualquer norma jurídica que é considerada princípio, necessário um grau de importância destacado, um peso de valores intrínsecos a sua essência. Em outras palavras, um relevante peso e importância. A esse respeito, escreve PESTANA (2001, p.101), nos seguintes termos:
E para atribuir peso ou importância, necessária será a presença das ideologias, as quais....., articulam os valores , hierarquizando-os, autorizando que , quando em confronto , se opte por esse ou aquele valor.Principio da imunidade Tributária é o feixe de valores jurídicos, depositados na Constituição Federal, que permitem construir normas jurídicas que revelam a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para instituir tributos nas situações especificadas no texto Constitucional. A imunidade tributária é alçada ao plano dos princípios em razão da posição de proeminência que ocupa no ordenamento constitucional brasileiro, dotada de intensa consistência, considerável peso e importância, indiscutível normatividade.

Portanto, imunidade é principio, assim sendo obedecê-lo significa dar concretude e efetividade aos valores instituídos por este, por outra forma, não observá-lo se destaca uma afronta a Constituição, por conseqüência, aos preceitos e valores do princípio da legalidade.
2.6 As imunidades tributárias: conceitos e classificações
Antes de adentrarmos nas classificações, oportuno se faz a conceituação e o ponto de vista da doutrina acerca do tema imunidade.
Nessa ordem, tem-se o pensar de Amaro(2009, pg. 151), nos seguintes termos:
”..... Não quer a Constituição que determinadas situações materiais sejam oneradas por tributos .A imunidade tributária é , assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo , em razão de norma constitucional,á vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou –a fora do campo sobre  que é autorizada a instituição do tributo”.

Em consonância com o Hugo de Brito(2010, pg 300), a imunidade é:
:“o obstáculo decorrente de regra da Constituição á incidência de regra jurídica de tributação.O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune.È limitação da competência tributária.A imunidade para ser efetiva , para cumprir suas finalidades,  deve ser abrangente. Nenhum tributo pode ficar de fora de seu alcance.

Em outra fonte, precisamente Rocha(2009, pg.198):
“.......a imunidade, pois, significa a impossibilidade constitucional  determinada de se instituir  o tributo sobre aquela específica situação protegida.Ou seja, o fenômeno da imunidade está em momento anterior á instituição do tributo. O fenômeno ocorre no momento em que a Constituição desenha a competência tributária que é oferecida ao legislador. Tratando-se de hipóteses protegidas pelo texto Constitucional, podemos concluir que as imunidades só podem ser suprimidas mediante emenda á Constituição, o que torna tais proteções essencialmente estáveis. Além disso, em muitos casos, as imunidades representam verdadeiras cláusulas pétreas, o que não se permite a supressão por emenda.”

Nesse esteiro de idéias, verifica-se que a imunidade é proteção Constitucional inibitória da incidência tributária, fulcrada em valores econômicos e sociais relevantes, com abrangência para todo e qualquer tributo, caracterizada por estabilidade haja vista apenas ser possível a supressão por meio de emenda, sendo em muitos casos uma cláusula pétrea.
Em análise das classificações, verifica-se que a  doutrina tem dedicado espaço e tempo para  classificar as espécies de imunidade. Em esteira do conhecimento doutrinário aponta-se que a imunidade classifica-se em subjetiva, objetiva e mista. Noutras posições conceituais amplia-se o escopo de estudo para especificar outras classificações.
Para o Carrazza(2004,pg 21), com fulcro na doutrina mais tradicional, expressa que a imunidade classifica-se em subjetivas, objetivas e mistas, conforme alcancem pessoas, coisas ou ambas.
Da análise inferida na conceituação e classificação retrocitada, entende-se que a imunidade subjetiva está relacionada as pessoas, ou seja a pessoa , as objetivas diz respeito as coisas pertencentes áquelas e por fim as mistas que engloba os dois conceitos.
No plano teórico de Costa(2006, pg. 123 a 131), as imunidades estão classificadas em genéricas e específicas; excludentes e incisivas;subjetivas, objetivas e mistas;ontológicas e políticas;explícitas e implícitas; incondicionais e condicionais.
Em interesse específico para a temática em estudo, necessário um maior aprofundamento em cada uma das espécies citadas no parágrafo anterior, com isso chegarmos a um ponto de vista suficiente para justificar a imunidade tributária para as empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
As imunidades gerais (genéricas) são aquelas constantes do artigo 150, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil(CRFB), por meio das quais as pessoas políticas são contempladas, não incidindo qualquer espécie de tributo sobre o patrimônio, a renda  ou os serviços destas.    Nesta espécie de imunidade, se enquadra a EBCT, haja vista ser a mesma patrimônio da União.
Em se tratando de imunidade específica, verifica-se que a mesma abrange geralmente uma única espécie tributária, a exemplo das operações com produtos industrializados cujo destino seja o exterior, nos termos do artigo 153, § 3°,inciso III, da CRFB.Portanto, são concessões limitadas, diz respeito a interesses econômicos e sociais específicos.
No plano das imunidades excludentes, certas situações somente são tributadas por certo tipo de imposto, a exemplo da prevista no artigo 153, & 5° da CRFB, a saber, nas operações com ouro, quando este seja definido por lei como ativo financeiro, apenas haverá a incidência de IOF.
Por outro lado, tem-se as imunidades incisivas como sendo aquelas que determinam, que determinada situação somente seja tributadas por alguns impostos, deixado de lado outras espécies tributárias. Nesse sentido, nos termos do artigo 155, §3°, nas operações relativas a energia elétrica , serviços de telecomunicação, derivados do petróleo, combustíveis  e minerais do país, apenas incidem ICMS, Imposto de importação e exportação.
Em continuidade, no plano analítico acerca das imunidades subjetivas, constata-se que estas abrangem pessoas. Por conseqüência, o patrimônio, a renda e os serviços de tais sujeitos políticos não podem recair qualquer espécie tributária. No dizer de Costa(2006, Pg. 126 e 127), as imunidades objetivas são:
“outorgadas em função da natureza da pessoa ou, mesmo, em consideração ao papel socialmente relevante que desempenha. A imunidade subjetiva é, assim, atributo da personalidade jurídica de certos entes.As pessoas titulares do direito á imunidade tributária de natureza subjetiva não possuem capacidade tributária para figurar no pólo passivo de relações obrigacionais tributárias concernentes a imposições fiscais abrangidas pela vedação. Interessante observar que a imunidade subjetiva é mais ampla que a imunidade objetiva, pois envolve quaisquer  impostos que poderiam , em tese, ser exigidos de determinados sujeito”. 
Assim, considerando as conceituações da doutrina, no parágrafo anterior, verifica-se que gozam da imunidade subjetiva, todas as pessoas políticas, as autarquias, fundações e empresas públicas delegatárias de serviços públicos. São imunidades concedidas em função das pessoas, isto é, os Estados, os Municípios e a União, são imunes a qualquer espécie tributária.
As imunidades objetivas são aquelas que abarcam coisas, não são concedidas em função das pessoas. Nesse sentido,sobre determinadas coisas não podem haver a imposição de tributos, a exemplo das imunidades de livro, jornais  e periódicos, bem como do papel destinado a sua impressão, conforme preceitos do artigo 150, VI, alínea “d”.
As imunidades mistas alcançam as pessoas e as coisas. Alcançam pessoas em razão da  natureza jurídica destas; alcançam coisas por estarem relacionadas a determinados fatos, bens ou situações, a exemplo dos preceitos do artigo 153,§4°, da CRFB.
Por outro modo, as imunidades ontológicas, estas são oriundas de princípio constitucional, a exemplo da imunidade recíproca que está diretamente liga a isonomia e ao pacto federativo. Em outra esteira, as imunidades políticas, que não são conseqüências direta de determinado princípio, porem, a concessão destas, devem está em consonância aos preceitos de princípios contidos na Constituição Federal.A título de exemplo,as imunidades dos entes políticos, assim como das empresas públicas, a exemplo da EBCT.
No pensar de Costa(2006 pg. 128), destacam-se as seguintes observações:
“as imunidades ontológicas são as reconhecidas de jure, como consequência necessária de um princípio constitucional.Esse preceitos imunitórios sempre se revestem de caráter subjetivo. A imunidade ontológica por excelência é imunidade recíproca  das pessoas políticas, visto não possuírem capacidade contributiva, pois seus recursos destinam-se ao custeio da prestação de serviços públicos que lhes incumbem.Também, cuidando-se de um Estado Federal, tal imunidade é decorrência lógica dessa mesma igualdade, agora voltada ás pessoas políticas.As imunidades políticas ,diversamente, sem constituirem consequência necessária de um princípio, são outorgadas para prestigiar outros princípios constitucionais.Beneficial pessoas que detém capacidade contribuir.........São dessa espécie as imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado á sua impressão”
Por imunidade explícita entende-se aquelas previstas de forma expressa no texto Constitucional, a exemplo das imunidades dos livros, jornais e outras constantes do art. 150, VI, alíneas “c” e “d”, da CRFB.Por outro lado, as imunidades implícitas, não estão expressa na Constituição Federal, todavia, são extraídas com base em princípios constantes do ordenamento jurídico, como exemplo,a imunidade recíproca ou ontológica.
Por fim, as imunidades incondicionadas e condicionadas, para as quais Costa (2006, pg 130), assim define:
“Se se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata a imunidade é incondicionada, posto independer de outro comando para produzir integralmente os seus efeitos. Se, diversamente, a norma constitucional acolhedora de a imunidade tributária qualificar-se como de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passível de restrição, estar-se-á diante de uma imunidade condicionável aos termos da lei complementar. È a hipótese da imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, que, para o gozo do benefício devem atender aos requisitos postos pela lei complementar, art. 150, VI, “c”.

Dos tipos de imunidades estudadas neste tópico, destacam-se, pela importância para a temática em estudo, as imunidades gerais, ontológicas, subjetivas e implícitas, pelo simples fato de que são estas reconhecidas por imunidade recíproca. Esta espécie de imunidade diz respeito Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme exposto nos tópicos seguintes.
3 IMUNIDADE RECIPROCA
A imunidade recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a’ da CRFB, com a redação de que não é permitido instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Em outras palavras, significa que as pessoas políticas não podem, não tem competência para cobrar tributos umas das outras, incluindo nesse contexto às autarquias, as empresas públicas e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Por uma melhor compreensão, convém analisar os elementos sobre os quais não é permitida a instituição de impostos, a saber, patrimônio, renda e serviço.  O primeiro significa uma universalização de bens móveis e imóveis, direitos e obrigações pertencentes aos entes políticos, a exemplo de uma empresa pública. A segunda, diz respeito a todo e qualquer numerário auferido pela venda de um bem, recebimento de um direito ou pela prestação de serviços públicos. O terceiro elemento se refere a todos os serviços públicos prestados em favor dos administrados, pelo próprio Estado ou por quem lhes faça as vezes, a exemplo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o serviço público postal.
Do ponto de vista doutrinário, na corrente de Costa (2006, pg. 139), temos as seguintes ponderações:
“deve-se entender por patrimônio uma universalidade de bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações, referida a um titular..........Renda, por sua vez, é todo  rendimento obtido a partir de um bem ou direito.Por fim,há que se entender que os serviços referidos na norma constitucional são os públicos”
Ora, com base nos preceitos exarados nos dois parágrafos  anteriores, verifica-se que uma Empresa pública se enquadra no  conceito de patrimônio. Desse modo, a imunidade recíproca protege este complexo de coisas (empresa) da incidência de qualquer espécie tributária.  Destarte, tratando-se de patrimônio público, não cabe a exigência de qualquer tributo. No mesmo conduto, sobre as rendas e serviços da empresa não haverá qualquer embaraço tributária, todavia, deve esta ter como finalidade os fins públicos como forma de prover a sociedade de serviços públicos essenciais e necessários.
    Toda imunidade tem por fim a realização de finalidades Constitucionais. Assim,a  imunidade recíproca está alicerçada em valores que a Constituição Federal visa resguardar, a exemplo dos direitos fundamentais, a construção de uma sociedade justa, por conseqüência, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais, enfim, promover o bem de todos.
No esteiro da visão doutrinária, nos termos do pensar de Rocha(2009, pg.211) a imunidade recíproca “significa dizer que cada ente político, apesar de possuir competência tributária, não possui para impor , sobre os outros entes, impostos.”
Em outra forma de expressão, no dizer de Ibanêz(2010,pg.45), “não obstante a previsão expressa da imunidade recíproca no texto constitucional, sua eventual inexistência não teria o condão de excluir tal regra do ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a sua intrínseca relação com o princípio federativo”.
Em consonância ao entendimento doutrinário citado anteriormente, a imunidade recíproca existiria, mesmo se na Consttituição federal não houvesse de forma expressa, ainda assim, não teria competência tributária os entes políticos para tributarem uns aos outros. Tal conclusão se baseia em princípios constitucionais, a exemplo do Pacto Federativo e Isonomia, conforme veremos a seguir.
3.1 O pacto federativo, a isonomia e a imunidade recíproca
O pacto federativo está preceituado no art. 1°, caput, da Constituição Federal, onde se verifica que a Federação do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal.
Ora, se é uma união indissolúvel, significa que não pode haver qualquer obstáculo que possa por em risco a unicidade. Assim, nesse contexto, a competência para instituir tributos, não prospera, ou seja, não há competência e tampouco capacidade contributiva das pessoas políticas, suas fundações, autarquias e empresas públicas Delegatárias de serviços públicos.
Na base conceitual de Filho(2007, pg.60 e 61), os pacto federativo se apresenta na seguinte conjuntura:
“A ordem total, a ordem da Federação, apresenta dois aspecto diversos embora complementares: um aspecto unitário e um aspecto societário.Isso corresponde aliás á estrutura íntima do Estado federal que é um Estado mas composto de Estados.O Estado federal é um Estado e, por isso, apresenta um aspecto unitário, quer no plano internacional, quer no mero plano interno.No plano internacional, esse aspecto se manifesta em sua unidade de personalidade......No plano interno essa unicidade se manifesta antes de mais nada pela existência de um ordenamento jurídico(constitucional ou não) próprio ao todo, com organização completa, competente em todo território e sobre todos os habitantes desse território.Todavia, é também o Estado federal uma sociedade de Estados. Daí que, no típico Estado federal, os Estados membros de algum modo participam do governo do todo(seja por existir um órgão no ordenamento total cuja função é representá-los- um Senado- seja por elegerem eles o chefe de Estado e do governo”.

Diante de tais ponderações, verifica-se na própria Constituição federal, a repartição de competências entre Estados, União e Municípios, a saber: repartição de competência legislativa, a repartição de competência administrativa, a repartição de competência tributária e a divisão de rendas, nos termos dos artigos 21 a 24 da Constituição Federal.
No exercício de tais competências não pode haver obstáculos de uns para com os propósitos dos outros e, com isso, significa dizer que não poderá haver qualquer tributação sobre as finalidades dos entes políticos, seja no patrimônio, na renda ou serviços, haja vista a unicidade de propósitos, em suma, as partes não pode prejudicar o todo.
No conduto de Ibanêz(2010, pg. 46),a imunidade recíproca está fundamentada no seguinte:
“a imunidade recíproca decorre do princípio federativo porque a federação implica autonomia política, administrativa e legislativa dos entes federados. A eventual tributação de um ente pelo outro redundaria  no exercício  de uma soberania que inexiste na relação harmônica em que não pode haver ingerência de um na autonomia do outro”

Na conjuntura teórica do mestre Carrazza(2004 pg.27), a imunidade recíproca é decorrência dos princípios federativo e da isonomia, nos seguintes termos:
“Este principio decorre seja do princípio federativo, seja do principio da isonomia(igualdade jurídica das pessoas políticas).Decorre do princípio federativo porque, se uma pessoa política pudesse exigir imposto de outra, fatalmente acabaria por interferir em sua autonomia. Sim porque, cobrando-lhe impostos, poderia levá-la a situação de grande dificuldade econômica , a ponto de impedi-la de levar avante seus objetivos institucionais.Ora isso a Constituição absolutamente não tolera, tanto que inscreveu nas cláusulas pétreas que  não será sequer objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado(art.60,§4°,I)”.

Noutra fonte, mais precisamente, Ibanêz(2010, pg. 47), a isonomia significa que:
Entre as pessoas políticas, reina a absoluta igualdade jurídica, não havendo a sobreposição de umas sobre as outras, pelo menos não em termos jurídicos. Assim, evidente que não podem sujeitar-se á incidência de impostos.Segundo considerável parcela da doutrina, a imunidade tributária recíproca atende a dois princípios constitucionais:o principio federativo e o princípio da igualdade, que, na área tributária é examinado de acordo o critério da capacidade econômica.
Em mais um posicionamento, na baila teórica de Pestana(2001, pg.82), verifica-se:
“Prevalece na nossa ordem constitucional a isonomia entre as pessoas políticas de direito constitucional interno, corolário do regime federativo brasileiro; não e  cogita de distribuição hierárquica entre essas pessoas , mas sim, de competências específicas outorgadas pela Carta Brasileira”.
Portanto, do contexto doutrinário anteriormente relatado, destacam-se três pontos relevantes, quais sejam: a igualdade jurídica, a autonomia e a capacidade econômica. O primeiro diz respeito ao princípio da isonomia, os entes políticos são iguais juridicamente, respeitadas as desigualdades Constitucionais; o segundo está diretamente ligado ao pacto federativo e, significa governo de si próprio, delimitado pela Constituição, sem interferências dos outros entes, porém, em observância ao poder soberano; o terceiro, diz respeito a capacidade contributiva, a titularidade da riqueza das pessoa políticas.
Por tudo o exposto, as pessoas políticas não manifestam capacidade econômica para pagar tributos, os recursos auferidos são para a realização das suas finalidades, não sendo possível qualquer espécie de embaraço tributário.
3.2 A interpretação da imunidade recíproca
O fenômeno da exigência tributária não pode ser imposto de forma ilimitada, sob pena de afronta a princípios consagrados pela Constituição Federal, em outras palavras, a tributação desenfreada e desordenada não é admitida em nosso ordenamento jurídico.
Diante desse fato, necessário se faz a utilização das diversas formas de interpretação quando se trata da temática imunidade, haja vista que não são apenas os princípios explícitos que limitam a ganância impositiva dos entes políticos em arrecadar cada vez mais.Assim, é primordial uma interpretação mais abrangente  quando  se cuida de limitar o poder tributante, principalmente em relação a imunidade tributária recíproca, de modo que o fim social pretendido pela imunidade seja totalmente alcançado.
Pela base teórica de Hugo de Brito(2010, pg. 121), acerca da forma mais adequada para interpretar as normas jurídicas em geral, a saber:
“sendo possível mais de uma interpretação, todas razoáveis, ajustadas aos elementos sistemáticos e teleológicos, deve prevalecer aquela que melhor realize os princípios constitucionais e permita a solução que mais se aproxime dos valores essenciais que ao Direito Cumpre realizar- a saber, a segurança e a justiça”.......O elemento literal é de pobreza franciscana, e utilizado isoladamente pode levar a verdadeiros absurdos, de sorte que o hermenêutico pode e deve utilizar todos os elementos da interpretação, especialmente o elemento sistemático, absolutamente indispensável  em qualquer trabalho sério de interpretação, e ainda o elemento teleológico , de notável valia na determinação do significado das normas jurídicas”.
Na continuidade conceitual, para melhor esclarecimento, consta-se que existem na doutrina alguns meios de interpretação, com os quais pode o  interprete trabalhar e conhecer as significações que a leitura dos textos do direito positivo desperta, desse modo, amplia-se o horizonte, por conseqüência estabelece contatos com valores intrínsecos ao caso concreto, distancia-se da interpretação literal e consagra a segurança jurídica.
Nesse esteiro doutrinário, elencam-se algumas formas de interpretação, qual seja: econômica, literal, benigna, sistemática ,teleológica,histórica e sociológica.
A interpretação econômica considera em primeiro lugar os efeitos econômicos preceituados pela norma jurídica, ou seja, vislumbra-se o lado econômico na relação tributária do fisco com o contribuinte.
Na interpretação literal, busca o interprete o significado gramatical da lei, o que importa é o sentido restrito da palavra, vale o que está escrito, não leva em cona outros aspectos do ordenamento jurídico.
Destarte, com relação a interpretação benigna, temos as diretivas conceituais do artigo 112 do Código Tributário Nacional, onde se estabelece que a lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado. Assim sendo, as dúvidas quando do conflito entre fisco e contribuinte, segundo este conceito devem ser resolvidas em favor do contribuinte, parte mais frágil na relação, principalmente, considerando a restrição que a tributação provoca no direito de propriedade.
 Por interpretação sistemática entende-se o método que se utiliza de todas as possibilidades existentes no ordenamento jurídico, isto seja, não considera apenas a norma isoladamente no contexto em que ela se insere, mas no todo da qual ela é parte.
Mediante a interpretação teleológica, o intérprete busca adequar a finalidade da lei ao caso concreto, por conseqüente realizar a vontade coletiva nela contida, ou seja, na aplicação das normas contidas em uma lei ou na Constituição Federal o objetivo maior é a concretização dos fins sociais a que a regra se dirige e os anseios do bem comum.
No esteiro da interpretação histórica, o intérprete busca conhecer os motivos que levaram os legisladores a elaborarem a lei, estuda a relação da lei com o momento de sua edição, isto seja análise do passado para decidir o caso concreto no presente.
Por outro modo, na conjuntura de elementos da interpretação sociológica, o intérprete verifica a finalidade social da lei, analisa-se o aspecto da necessidade social a ser realizada, o fim para o qual a lei foi criada.
Ora, diante de tais possibilidades interpretavas,considerando o fim social de toda imunidade, a interpretação que deve ser dada nos casos de incompetência para tributar será aquela que mais se aproxime da finalidade coletiva, ou seja, necessário um equilíbrio entre o fim público almejado com a imunidade e o desejo insaciável de arrecadar.
No pensar doutrinário, precisamente na esteira conceitual de Hugo de Brito(2010, pg.300), a imunidade tem abrangência ampla, indo além de impostos, nos seguintes termos:
“Em edições anteriores afirmamos que a imunidade refere-se apenas aos impostos. Não aos demais tributos. Hoje, porém, já não pensamos assim.A imunidade, para ser efetiva, para cumprir suas finalidades, deve ser abrangente. Nenhum tributo pode ficar de fora de seu alcance”.
Noutra posição doutrinária, no trilhar de Costa(2006,pg.115),as imunidades devem ser interpretadas de forma sistêmica e teleológica, com fundamento em princípios constitucionais, na forma de expressão seguinte:
“As normas imunizantes tem seus objetivos facilmente identificáveis pelo interprete, porquanto estampados na Constituição, quase sempre de modo explícito. A partir da identificação do objetivo(ou objetivos) da norma imunizante, deve o intérprete realizar a interpretação mediante a qual o mesmo será atingido em sua plenitude, sem restrições ou alargamentos do espectro eficacional da norma, não autorizados pela própria Lei Maior.Em outras palavras, a interpretação há de ser teleológica e sistemática- vale dizer, consentânea com os princípios constitucionais envolvidos e o contexto a que se refere.Em nosso entender a interpretação da norma imunizante deve ser efetuada de molde a efetivar o principio ou liberdade por ela densificado. O alcance da norma há que se conformar com a eficácia do principio ou liberdade. Portanto,interpretação que não conduza a esse desfecho é inadimissível”.

Dos pontos doutrinários em discussão, extrai-se a idéia de que a interpretação não deve ser restritiva (literal), tampouco extensiva, mas um pensar interpretativo que seja na medida certa, no equilíbrio necessário para a realização dos valores do Estado contido na norma imunizante.
Todavia, surge uma duvida com a leitura do preceito inserido no artigo 111 do CTN, qual seja:”interpretam literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. Ora se na isenção interpreta-se literalmente, na imunidade também será da mesma forma?
Sobre este dispositivo pondera Hugo de Brito(2010,pg.121), assim, conforme segue:
“Assim, a regra do artigo 111 do Código tributário Nacional há de ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não comportam integração por equidade. Sendo possível mais de uma interpretação, todas razoáveis, ajustadas aos elementos sistemáticos e teleológicos, devem prevalecer aquela que melhor realize os princípios constitucionais e permita a solução que mais se aproxime dos valores essenciais que o Direito cumpre relizar- a saber, a segurança e a justiça. È inadequado o entendimento segundo o qual a interpretação das normas reguladoras das matérias previstas no art. 111 do Código Tributário não admite outros métodos, ou elementos de interpretação, além do literal”.
Nessa ordem conceitual, verifica-se que nem mesmo o preceito estabelecido expressamente no artigo 111 do CTN, de que as isenções são interpretadas literalmente, tem o condão suficiente de afastar outros métodos de interpretação da norma. Dessa feita, as isenções quando postas em análise serão inicialmente verificadas sobre a ótica literal, todavia, possível é a utilização de outros meios.
No pensar doutrinário de Leopoldo(2010,pg. 21), as isenções são interpretadas em principio  restritivamente, haja vista a regra expressa no Código Tributário Nacional, enquanto as imunidades, por não estarem no mesmo regramento e terem por objetivos a proteção de valores políticos de forma ampliativa, conforme se escreve a seguir:
“Não há norma expressa em nosso ordenamento jurídico que determine o modo como deve ser feita a interpretação das normas de imunidade, ao contrário das isenções........Assim, entende-se que ás isenções cabe interpretação literal não no sentido de que deve ser utilizado exclusivamente o método literal de interpretação, mas no sentido de que se inicia  o processo exegético a partir da literalidade(que traduz o conteúdo indisponível daquilo que objetiva comunicar)mas também de que devem ser levados em consideração os demais métodos(sistemático, teleológico e histórico) para que o significado da norma não se afaste da razoabilidade e da harmonia do sistema jurídico pátrio.........Cabe, dessa forma, ás imunidades, principalmente em razão de sua finalidade, interpretação ampliativa”.
Do ponto de vista jurisprudencial, no mesmo sentido, o Supremo tribunal Federal em consonância com o pensamento doutrinário, expressa que o  elemento literal não basta para solucionar casos concretos de isenções.A construção sistêmica será necessáririo literal não seja adequado1.
Isso posto,significa que as isenções terão uma interpretação aproximada com o elemento literal, não fugindo do contexto de outras espécies de interpretação, a exemplo da sistêmica, teleológica e histórica.Por outro lado, as imunidades, que pela natureza extremamente ligada a valores sociais e princípios constitucionais, também pela falta de regra expressa, interpreta-se de modo amplo.
3.3 A imunidade recíproca aplicada às estatais
As estatais são empresas públicas e sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, criadas com o objetivo de explorarem atividades econômicas em sentido estrito e em sentido amplo.
Nessa ordem, as atividades econômicas em sentido estrito, é toda prestação de serviços em concorrência com os particulares, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal. Por outro lado, serviços em sentido amplo, é toda prestação de serviços públicos, nos termos da Constituição Federal, artigo 175.
Dessarte,bebendo na fonte doutrinária, nos termos conceituais de Marcelo Alexandrino e Vicente Paula(2008, pg.78), as empresas públicas e sociedades de economia mistas tem as seguintes características:
“As empresas públicas e sociedade de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas (de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços de natureza privada) são as entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas privadas. Somente se submetem a preceitos de direito público expressos no próprio texto constitucional, ou em leis administrativas, desde que, nesse caso, sejam derivados de normas constitucionais explicitas ou implícitas.......As empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora sejam, pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas regras e princípios de direito público, especialmente como decorrência do postulado da continuidade dos serviços públicos.....Em face dessa dualidade de atividades desempenhadas pelas empresas públicas  e pelas sociedades de economia mista(exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos)temos regimes jurídicos distintos, a saber:
a)aquelas que dedicam á exploração de atividades econômicas sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173 da Constituição Federal;
b)aquelas que se dedicam á prestação de serviços públicos sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fins, ao regime jurídico de direito público,  nos termos do art.175 da Constituição Federal.

Por certo, consoante as preceituações doutrinária, temos duas situações importantes, a saber: a criação de empresas públicas ou sociedade de economia mista para prestar serviços públicos, as quais estão sujeitas ao regime jurídico público, por conseguinte, gozam dos privilégios da Administração Pública, dentre os quais os benéficos fiscais.
Noutra ponta, as empresas públicas e sociedade de economia mista, criadas para executarem atividades econômicas de produção ou comercialização. São regidas pelo direito privado, não gozam dos privilégios da Administração Pública, participam da livre concorrência e sujeitam-se a mesma carga tributária das empresas privadas.
Outro ponto que merece destaque diz respeito à forma descentralizada de prestação dos serviços públicos, que nos termos do artigo 175 da Constituição Federal temos a concessão e a permissão, sempre através de licitação(delegação). Também existe  a autorização, nos termos do artigo 21, incisos XI e XII, do mesmo diploma legal.Todavia, daremos ênfase a delegação e outorga.
Nesse sentido, em conformidade a Alexandrino e Vicente(2008, pg.), na forma descentralizada os serviços serão prestados mediante outorga e delegação.
Na outorga, segundo esses autores, pg. 573:
“.... há criação por lei,ou autorização legal para instituição, de uma entidade com personalidade jurídica própria, á  qual é atribuída a titularidade da prestação daquele serviço.Esta entidade pode ser uma autarquia, uma empresa pública, uma sociedade de economia mista ou uma fundação pública.No caso de serviços prestados por entidades da administração indireta, diz-se que há outorga do serviço. A outorga será feita pela lei específica que crie ou autorize a criação da entidade;a lei, desde logo, enumera as competências da entidade que está sendo instituída , ou cuja criação está sendo autorizada.São exemplos de serviços descentralizados prestados pela administração indireta:o serviço de transporte ferroviário urbano prestado pela TRENSURB, empresa pública federal,o serviço postal prestado pela ECT, empresa pública federal,os serviços de abastecimento de água prestados por empresas públicas estaduais etc.”

Na delegação, no dizer dos mesmos autores, pg. 573:
“A delegação consiste em transferir ao particular, sempre temporariamente, a incumbência de prestar, mediante remuneração, determinado serviço público. A titularidade do serviço, em qualquer hipótese, permanece sendo do Poder Público, que possui o poder dever de fiscalização da adequada prestação do serviço, podendo, sempre que verificada alguma falta, nele intervir de diversas formas, inclusive decretando a caducidade  da delegação, o que acarreta a reversão do serviço para ele, Poder Público.

Por último, eles enfatizam pg. 84, nos seguintes termos: 
“Em síntese, entendemos que as empresas públicas e sociedades de economia mista cuja criação tenha sido autorizada em lei para a prestação de determinado serviço público prestam-no como titulares;receberam da lei  o serviço, por outorga; não são, nem podem ser, concessionária ou permissionária desse mesmo serviço”

Assim,depois da contextualização doutrinária acerca dos meios e formas de prestação de serviços públicos , fica cristalino o entendimento de que as empresas públicas que prestam serviços por outorga, fazem às vezes do Estado e, portanto, são regidas pelo direito público e gozam da imunidade recíproca, desse modo, suas rendas, serviços e patrimônio não sofrerão qualquer obstáculo tributário.
A imunidade recíproca para as empresas que prestam serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, é reconhecida, pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Federal(STF). Nesse sentido, no pensar de Alexandrino e Paulo(2008, pg. 88), temos a seguinte contextualização para o §2° do art 150, da CRFB:
“Em que pese a literalidade do citado §2° do art. 150-que alude, tão-somente, a autarquias e fundações públicas - nossa Corte Constitucional, em diversos julgados, decidiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus á imunidade tributária recíproca.Essa orientação – algo surpreendente – reforçou sobremaneira a constatação de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas a regimes jurídicos significativamente distintos, conforme o seu objeto.

Sem dúvidas, a imunidade recíproca para as empresas delegatárias(tem a outorga por lei) de serviços públicos, está em consonância com os anseios sociais, preceitos e princípios consagrados pela Carta Maior, visa prover a sociedade de serviços públicos essenciais e necessários.
Nessa esteira, a riqueza estatal está direcionada para atingir fins públicos, não pode os entes políticos embaraçar os objetivos uns dos outros com a exigência tributária, mesmo que a riqueza seja uma empresa, esta faz às vezes do Estado e integra o patrimônio deste. Desse modo, abrangida pela Imunidade recíproca está todas as empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios.
A expressão teórica de Sant` Anna(2005, pg. 47),justifica a imunidade das delegatárias de serviços públicos, conforme se extrai das seguintes considerações:
“Portanto,o fato de serem entes estatais já garante á imunidade recíproca suas finalidades.Precisamente as dúvidas residem em quem estará executando o serviço, auferindo renda, ou constituindo patrimônio não for o ente político, mas entidades da administração indireta. Dessa forma, como se compreende bens como as coisas de propriedade pública e integrantes do serviço público, móveis e imóveis, corpóreos  ou não, inclusive complexos de coisas, como uma empresa ou um estabelecimento, se quer que a imunidade tenha exatamente esse alcance.......Enfim, todos os meios de execuções operadas por essas pessoas , sob várias modalidades, para realização dos fins que a Constituição expressa ou implicitamente comete, serão abrangidas pela imunidade recíproca”.

Dessa arte,diante do fato de serem entes estatais e todas a ações estarem direcionadas para consecução dos fins públicos, oportuno destacar que mesmo que tais empresas ou sociedades de economia mistas, que tem a outorga para fazer as vezes do Estado, venham a prestarem algum outro serviço que tenha natureza econômica,não preponderante,autorizado em lei, não deverão sofrer qualquer embaraço tributário .A atividade preponderante é o serviços público, uma minoria de outros serviços não desqualifica a condição de outorgada e de imune.
Ora, se o texto Constitucional, no artigo 150,§3°, expressa que não se aplicam as vedações ao patrimônio, á renda e aos serviços , relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, logo,por meio de uma interpretação sistemática e sociológica, conclui-se que tem atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos públicos,desse modo, para estas situações aplica-se a imunidade.
 Em outra ponta de explicação, a lei que outorga o serviço obrigatório, de modo a facilitar o ônus, também autoriza outros serviços, desse modo, são tais situações regidas pelo direito público, portanto,alcançadas pela imunidade recíproca. 
O ponto de vista expresso anteriormente, está baseado nas seguintes palavras do Carrazza(2004, pg.30):
“Portanto, não é dado a uma pessoa política, por meio de impostos, criar embaraços ou anular a ação de outra. E esta vedação cobre a universalidade de seus bens, aí compreendidas as rendas advindas até mesmo de preços públicos, bastando que sejam carreadas para a realização dos objetivos que a Constituição lhe comete”

Por fim, a imunidade recíproca para as estatais prestadoras de serviços públicos, se justifica por vários motivos, dentre tantos, os principais que se segue:
a) Não determinam livremente o valor da contraprestação, que é regulado por lei ou por ato do Poder executivo;
b) A contraprestação não é suficiente, não há equilíbrio em muitas situações entre o custo da atuação estatal e o valor cobrado;
c) Presta serviço por determinação constitucional ou por força de lei, portanto, um serviço obrigatório, trata-se de um ônus a ser cumprido com eficiência e continuidade;
d) As exigências fiscais acabariam por mutilar em parte, a renda ou o patrimônio destas empresas, por conseqüência, criaria obstáculo ao cumprimento das atividades públicas essenciais, pelas quais estas empresas foram criadas;
e) A imunidade recíproca para as estatais está em consonância ao principio da isonomia e do pacto federativo;
f) O patrimônio público afetado para o cumprimento da prestação do serviço público, não deve sofrer decréscimo por meio de tributos;
g) Na prestação de serviços público as estatais é administração pública, estarão sujeita ao regime jurídico administrativo.

Nessa ordem de idéias, a Empresas Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), empresa pública, prestadora de serviços públicos postal, nos termos da lei 6538/78 e artigo 21, inciso X da Constituição Federal, por fazer às vezes do Estado, cujo capital pertence integralmente a União, está abrangida pela imunidade recíproca, conforme exposições do próximo capítulo

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