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sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

TST: Empresa de saneamento indenizará ajudante por ausência de banheiro em via pública

 Empresa de saneamento indenizará ajudante por ausência de banheiro em via pública  

O empregador cometeu um ato ilícito ao não garantir local apropriado para necessidades fisiológicas.

Detalhe de meio-fio de via pública

Detalhe de meio-fio de via pública

27/01/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. ao pagamento de indenização a um ajudante geral de Jundiaí (SP) que realizava a poda de árvores e roça de calçadas sem contar com instalações sanitárias. Para o colegiado, ainda que se trate de trabalho externo, em via pública, o empregador cometeu ato ilícito por omissão ao não garantir ao empregado local apropriado para as suas necessidades fisiológicas.

“Pelo caminho”

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí havia deferido indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença levou em conta depoimentos que demonstraram que, na ausência de banheiros, os empregados “faziam as necessidades fisiológicas pelo caminho” e tinham de almoçar em praças, ruas e calçadas, pois também não havia lugar adequado para as refeições. Seus pertences ficavam no veículo da empresa que os levava até os locais de trabalho e lá ficava estacionado. Segundo a juíza, os fatos constatados eram potencialmente lesivos aos direitos de personalidade do empregado, “que teve que lidar com as condições precárias de trabalho”.

Via pública

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação o pagamento da indenização, por entender que, diante das características do trabalho, realizado em via pública, sem lugar fixo prestabelecido, seria inviável o fornecimento de sanitários, ainda que fosse do tipo químico. Para o TRT, o ajudante poderia usar  banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo.

Dignidade

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista do empregado, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, no sentido de que a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados.

Segundo o ministro, ainda que se trate de trabalho externo, a empresa deixou de observar a integralidade da Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. “Esse ato ilícito atinge a dignidade do trabalhador, em razão da humilhação e do constrangimento suportados, ao não dispor de um ambiente adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu trabalho”, ressaltou.

Indenização

O ministro salientou que, em caso análogo, o TST firmou entendimento de que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe em via pública. 

(MC/CF)

Processo: RR-12172-73.2017.5.15.0021

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TST anula extinção de comissão de fábrica por ato unilateral da empresa

 TST anula extinção de comissão de fábrica por ato unilateral da empresa

A comissão, criada há quase 30 anos, se incorporou às relações jurídicas entre empresa e empregados.

Capacetes enfileirados

Capacetes enfileirados

28/01/22 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que considerou ilícita a extinção da comissão de representantes de empregados, de forma unilateral, pela empresa. Para a maioria do colegiado, o direito à existência da comissão, criada há mais de 28 anos, se incorporou às relações jurídicas entre a empresa e seus empregados como condição mais favorável.

Redução

A comissão de representantes da Driveway foi criada em 1992, com regulamento próprio, com a função, entre outras, de conduzir as negociações coletivas. Em 2020, em meio às discussões sobre a participação nos lucros e resultados, a Driveway anunciou que não seriam convocadas eleições para a nova composição da comissão. O argumento foi o de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) prevê a possibilidade de criação de comissão de representação apenas para as empresas com mais de 200 empregados, o que não era mais o seu caso, pois contava com apenas 160.

Usos e costumes

No dissídio coletivo instaurado pela empresa visando, entre outros pontos, à formalização da extinção da comissão, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes sustentou que a Reforma Trabalhista não teria poder para afetar as relações jurídicas anteriores à sua promulgação. Segundo o sindicato, a comissão vinha sendo anualmente instalada há quase 30 anos e faz parte dos usos e costumes praticados pela empresa.

Práticas democráticas

O Tribunal Regional do Trabalho julgou o dissídio improcedente, levando a Driveway a recorrer ao TST.  

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou que a comissão existe desde 1992, “sem qualquer vinculação a um número mínimo de empregados”, e estava prevista em regulamento da empresa. Ressaltou, ainda, a importância de reforçar práticas democráticas complementares no âmbito das empresas, “por meio da pluralidade de atores e da ampliação da representação coletiva dos empregados”. 

Condição mais favorável

Na avaliação do ministro, no caso da Driveway, o direito à existência da comissão incorporou-se às relações jurídicas como condição mais favorável, “independentemente do critério quantitativo fixado na lei”. Um dos pontos destacados foi que, conforme o regulamento empresarial, eventuais revisões das condições de existência da comissão devem ser precedidas de negociação coletiva.

Ainda para o ministro, a vantagem não poderia ser retirada de forma unilateral do patrimônio jurídico dos trabalhadores, “sob pena de desrespeito aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da incorporação da norma mais favorável, da lealdade e da transparência nas relações coletivas de trabalho”.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Emmanoel Pereira e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pelo provimento do recurso para declarar extinta a comissão enquanto perdurar a situação empresarial de possuir menos de 200 empregados.

(RR/CF)

Processo: ROT-1002264-93.2020.5.02.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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STJ autoriza realização das provas do concurso do Ibama neste domingo (30)

 









STJ autoriza realização das provas do concurso do Ibama neste domingo (30)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu nesta quinta-feira (27) uma decisão que impedia a realização das provas objetivas e discursivas do concurso público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), marcadas para o próximo domingo (30).

De acordo com o ministro, a suspensão do concurso já nas vésperas da realização das provas causa um grande prejuízo à sociedade, sendo imperativo permitir a realização da etapa programada para os mais de 150 mil candidatos inscritos.

"Ademais, fortalece a posição da Autarquia sua premissa de legalidade do edital, pois, não se sustentando na via judicial, caberá à própria Administração suportar as consequências da renovação das etapas do concurso", acrescentou Jorge Mussi.

Exigência contestada

Ao todo, 568 vagas estão previstas no concurso, espalhadas por todos os estados do país em cargos de nível médio e superior. O certame está sendo organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).

O Ministério Público Federal (MPF) contestou as regras de realização do concurso no que diz respeito a participação de candidatos com deficiência, como a que exigia a apresentação de parecer multiprofissional e multidisciplinar prévio às provas atestando a condição. Para o MPF, tal exigência limitaria a participação de candidatos e um novo período de inscrições deveria ser aberto sem essa obrigação.

O pedido de suspensão do edital foi indeferido na Justiça Federal de Mato Grosso. Após recurso, o desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu razão ao MPF e suspendeu a realização das provas objetivas e discursivas marcadas para o fim de semana.

No pedido de suspensão desta decisão, a União alegou ofensa à ordem pública com a paralisação inviável de um concurso importante para toda a administração pública. Outro argumento citado é que o pedido do MPF junto ao TRF1 foi feito em cima da hora, apenas no dia 24 de janeiro, já na semana de realização das provas.

A União lembrou que o Ibama está com um déficit de 60% do pessoal, e a suspensão do concurso pode trazer "grande prejuízo ao Estado e à sociedade", causando embaraços não somente à ordem pública, mas também à economia pública.

Lei do concurso

Ao analisar o caso, o vice-presidente do STJ disse que ficou evidente o risco de grave lesão à ordem pública com a intervenção do Judiciário na esfera administrativa, "que, por meio de provimento de caráter precário e não exauriente, deferiu a antecipação da tutela recursal, suspendendo concurso público de nível nacional, em data próxima àquela definida para realização das provas".

Jorge Mussi ressaltou que, embora a alteração de cronograma do concurso, por si só, não seja fator capaz de justificar o deferimento da suspensão no STJ, a argumentação utilizada pelo TRF1 para suspender o certame também não tem o condão de subsidiar a antecipação da tutela recursal.

"É que, a prevalecer essa premissa de que não há lei específica para reger a matéria, deverá ser considerada e aplicada a regra do edital, que é a lei do concurso", concluiu o ministro ao suspender a decisão do TRF1 e permitir a realização das provas no próximo domingo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3057

STF: Ministro Alexandre de Moraes julga inviável recurso da AGU contra intimação de Bolsonaro

 

Ministro Alexandre de Moraes julga inviável recurso da AGU contra intimação de Bolsonaro

Com a decisão do relator, o agravo da AGU não irá ao Plenário, e determinação de que Bolsonaro preste depoimento foi mantida.

28/01/2022 15h21 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o agravo da Advocacia-Geral da União (AGU) contra sua decisão de intimar o presidente da República, Jair Bolsonaro, para prestar depoimento hoje (28), nos autos do Inquérito (INQ) 4878, que investiga o vazamento de dados sigilosos relativos a investigação no Tribunal Superior Eleitoral. Bolsonaro não compareceu à sede da Polícia Federal, em Brasília (DF), na hora determinada na decisão.

Segundo o ministro, o prazo para o depoimento terminou em dezembro e foi prorrogado a pedido do presidente, que concordou expressamente em comparecer. Com isso, o agravo foi considerado intempestivo (fora do prazo) e não será levado ao Plenário pelo relator. A determinação de que Bolsonaro preste depoimento foi mantida.

No agravo regimental, apresentado 11 minutos antes do horário marcado para o depoimento (às 14h), a AGU buscava levar a discussão ao Plenário do STF, com o argumento de que, como agente público, é garantida a Bolsonaro a escolha constitucional e convencional de não comparecimento em depoimento em seara investigativa. Ainda de acordo com a AGU, o direito à ausência teria sido assegurado em decisões do próprio STF, que, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, vedou a possibilidade de condução coercitiva no caso de recusa injustificada de comparecimento do investigado.

Prazo esgotado

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que, tendo tomado ciência da decisão de realização de interrogatório pessoal em 29/11/2021, a defesa teria o prazo de cinco dias para apresentar agravo, caso pretendesse que a discussão fosse levada ao Plenário, mas nenhum recurso foi interposto dentro do prazo processual adequado. “Pelo contrário, a defesa expressamente concordou com a oitiva e solicitou, por intermédio de petição, protocolada em 10/12/2021, a concessão de prazo adicional de 60 dias para a sua realização, em razão de compromissos firmados na agenda presidencial previstos para o período de final de ano”, lembrou o relator. O prazo foi estendido em 45 dias.

Para o ministro, ao contrário do que alega a AGU, ao pedir a dilação do prazo para seu depoimento, o presidente concordou expressamente com a medida. “A alteração de posicionamento do investigado – que, expressamente, assentiu em depor pessoalmente ‘em homenagem aos princípios da cooperação e boa-fé processuais’ – não afasta a preclusão temporal já ocorrida”, assinalou, lembrando que o prazo para interposição de eventual agravo regimental encerrou-se em 6/12/2021.

Comportamento processual contraditório

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, além da questão temporal, “comportamentos processuais contraditórios são inadmissíveis e se sujeitam à preclusão lógica”. Ele apontou a evidente incompatibilidade entre a aceitação anterior em comparecer à oitiva em momento oportuno, inclusive com o pedido de extensão do prazo, e a posterior recusa.

Leia a íntegra da decisão

VP//CF

Leia mais:

27/1/2022 - Ministro Alexandre de Moraes marca para esta sexta (28) depoimento de Bolsonaro no inquérito sobre vazamento de dados sigilosos do TSE

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

STF: Ministro Barroso pede manifestação de povos indígenas sobre Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19

 

Ministro Barroso pede manifestação de povos indígenas sobre Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19

Em despacho, o ministro requer que Apib, Fiocruz e Abrasco prestem esclarecimentos sobre barreira sanitária e vacinação, entre outros pontos do plano apresentado pelo governo federal.

27/01/2022 16h26 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e à Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) que se manifestem sobre diversos pontos do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas, do Plano de Barreiras à Entrada e da implementação da terceira fase de vacinação nessa população. O despacho foi proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, que trata da proteção aos povos indígenas durante a pandemia.

Em agosto de 2020, o Plenário referendou cautelar em que o ministro Barroso havia determinado que a União adotasse diversas medidas, como a criação de barreiras sanitárias e sala de situação, a retirada de invasores e a apresentação de plano de enfrentamento. Em março de 2021, o relator homologou parcialmente o plano apresentado pelo governo federal.

Manifestação

A intimação da Apib, da Fiocruz e da Abrasco diz respeito a documentos apresentados pela Advocacia-Geral da União sobre o monitoramento do plano de enfrentamento, que envolve dados sobre testagem, rastreamento de contatos, confirmação da covid-19, óbitos e cobertura vacinal, entre outros indicadores.

As entidades têm até 15 dias, ainda, para se manifestar sobre a viabilidade de implementação imediata de pontos sobre os quais há concordâncias entre a União e a Apib em relação à forma de monitoramento do Plano de Barreiras e à implementação da terceira fase de vacinação para os povos indígenas.

A manifestação abrange também as informações prestadas pela AGU sobre a situação nutricional, de acesso à água potável e a serviços de saúde da população Yanomami e sobre as providências previstas no plano.

Sala de Situação

No despacho, o relator intima a União para que, no prazo de cinco dias, indique a autoridade e o respectivo substituto que ficarão responsáveis, daqui por diante, pela lavratura de atas de todas as reuniões da Sala de Situação e por sua apresentação ao STF no prazo de cinco dias, contado de cada reunião.

SP/AS//CF
Foto: Ministério da Defesa

 

STF: Ministro Alexandre de Moraes marca para esta sexta (28) depoimento de Bolsonaro no inquérito sobre vazamento de dados sigilosos do TSE

 

Ministro Alexandre de Moraes marca para esta sexta (28) depoimento de Bolsonaro no inquérito sobre vazamento de dados sigilosos do TSE

O relator não aceitou a recusa manifestada pelo presidente da República, salientando que ele já havia concordado em participar do ato processual e solicitado mais prazo.

27/01/2022 18h55 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente da República, Jair Bolsonaro seja ouvido nesta sexta-feira (28), às 14h, na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília (DF). A decisão foi proferida no Inquérito (INQ) 4878, que apura o vazamento, pelo presidente, de dados sigilosos relativos a investigações envolvendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Após conceder mais tempo para que o depoimento fosse prestado em local e data a serem escolhidos por Bolsonaro, o ministro do STF foi informado pela Advocacia-Geral da União (AGU), na véspera do prazo final para a realização da oitiva, que ele não tinha mais interesse em fazê-lo.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal garante a réus e investigados o direito ao silêncio e a não se autoincriminar, mas não permite a recusa prévia e genérica a determinações legais, permitindo que sejam estabelecidos pela Justiça dentro do devido processo legal.

Em sua decisão, o ministro do STF ressalta que Bolsonaro concordou em participar do ato procedimental, tendo inclusive solicitado dilação do prazo para exercer “real, efetiva e concretamente seu direito de defesa, como fator legitimador do processo penal em busca da verdade real e esclarecimento de importantes fatos”.

Diálogo equitativo

Para o ministro, a manutenção da constitucionalidade do diálogo equitativo entre Estado-investigador e investigado na investigação criminal exige a estrita obediência da expressa previsão legal, não havendo a possibilidade de investigados simplesmente impedir o agendamento para realização de um ato procedimental, sob pena de total desvirtuamento das normas processuais penais.

Na mesma decisão, o ministro determinou o levantamento do sigilo do inquérito, à exceção da documentação relacionada a dados telemáticos e telefônicos.

Leia a íntegra da decisão.

VP//CF

 


quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

TST: Desistência da ação não exime sindicato do pagamento de honorários

 Desistência da ação não exime sindicato do pagamento de honorários

O caso ocorreu na vigência da Lei da Reforma Trabalhista

Detalhe de teclado com tecla de percentual

Detalhe de teclado com tecla de percentual

25/01/22 - Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo terá de pagar honorários aos advogados da Pizzaria Silva Telles Ltda. De acordo com a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora.

Sem vencedor

A ação tinha por objetivo obrigar a pizzaria a pagar aos empregados o piso salarial previsto no acordo coletivo da categoria. Após a empresa ter demonstrado que encerrara as atividades e que não tinha funcionários desde 2017, o sindicato requereu a desistência. O juiz, então, extinguiu o processo, sem estabelecer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, como o caso envolvia extinção de processo sem julgamento de mérito, quando não há parte vencedora na causa, seria impossível condenar o sindicato a pagar os honorários.

Desistência

O relator do recurso de revista da pizzaria, ministro Alberto Balazeiro,  explicou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente) pelo pagamento dos honorários advocatícios. Destacou, ainda, que a legislação em vigor prevê o pagamento de honorários quando a parte perde a causa, quando há desistência ou renúncia, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando o réu admite a procedência do pedido.

No caso, o relator considerou que, por qualquer ângulo que se analise o conflito, o sindicato deve ser condenado ao pagamento da parcela.

Cálculo 

Em relação ao montante a ser pago, o ministro assinalou que, se não for possível mensurar o ganho econômico da parte vencedora nem houver quantia a ser apurada na decisão, o cálculo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, a Quinta Turma, em decisão unânime, fixou a condenação em 5% sobre o valor da causa.

(LF/CF)

Processo: AIRR-1001241-71.2019.5.02.0025   

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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