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quarta-feira, 29 de março de 2023

TRF1: DECISÃO: Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

 

DECISÃO: Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

29/03/23 12:02

DECISÃO: Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

A União e o tabelião de um cartório de notas de Brasília (que faleceu antes da sentença e foi substituído pelo espólio) foram condenados a indenizar dois compradores de um imóvel pelas quantias de R$ 500.000,00 (danos materiais) e R$ 50.000,00 (dano moral). Isso porque o negócio de compra e venda foi realizado com uso de procuração falsa.

 Na 1ª instância, o juízo destacou na sentença ser notória a diferença entre a assinatura da proprietária, constante do reconhecimento de firma do cartório, e a assinatura que figurava na procuração.

Os réus apresentaram apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a relatoria do processo coube ao desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1.

Já a União, em seu recurso, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo (isto é, de ser ré) por não poder ser prejudicada, já que a suposta falsificação da procuração não poderia ser atribuída a um servidor federal. Quanto ao mérito (pedido principal), apontou que em nenhum momento constatou-se ou foi comprovado pelos autores o envolvimento de servidor público e que não tem como avaliar a veracidade de todas as assinaturas em procurações emitidas pelos tabelionatos de notas.

Por sua vez, o espólio do tabelião argumentou no recurso que a culpa ou dolo do tabelião não é inequívoca e que o documento utilizado para a identificação na lavratura da procuração não possuía qualquer rasura ou indício de falsidade, “motivo pelo qual não pode ser atribuído ao serventuário responsabilidade em decorrência da inexistência de quaisquer das modalidades que caracterizam a culpa.”

Na análise do processo, o relator verificou que a União tem legitimidade para ser ré na ação, segundo firmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 777, de que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções e, no caso, o serviço cartorário do DF é atividade delegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), cabendo à União a sua manutenção e organização.

Nulidade absoluta - Quanto ao dever de indenizar, o magistrado verificou que é indiscutível o fato de que a alienação do imóvel se deu com base na falsa procuração pública, o que gera nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, reiterou sua firme jurisprudência no sentido de que o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá, obrigatoriamente, sob pena de improbidade administrativa, ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou o registrador que perpetrou o dano de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”, ressaltou o desembargador.

Desse modo, fica a União responsabilizada, objetivamente, pelos danos que o serventuário do cartório causou a terceiros em razão da venda sem autorização da proprietária do imóvel, já que a procuração foi lavrada no cartório que estava sob a responsabilidade do tabelião. Com essas considerações, concluiu o relator seu voto pela manutenção da sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e manteve a sentença em todos os termos, inclusive na indenização por dano moral no montante de R$50.000,00, devidamente corrigido, de forma a alcançar o valor atual de mercado a fim de repor a perda dos requerentes do valor utilizado para a compra do imóvel.

 

Processo: 0082179-54.2013.4.01.3400

Data do julgamento: 01/03/2023

Data da publicação: 03/03/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


TRF1: DECISÃO: Uso de documento falso rejeitado por instituição configura crime impossível

 

DECISÃO: Uso de documento falso rejeitado por instituição configura crime impossível

29/03/23 15:08

DECISÃO: Uso de documento falso rejeitado por instituição configura crime impossível

A 4ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um homem acusado do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal – uso de documento falso.

De acordo com os autos, o investigado teria tentado usar diploma e histórico escolar falsos perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN) com o intuito de obter o registro profissional. Ao ser consultada, a instituição de ensino, cujo nome constava no diploma, informou que o documento apresentado não era legítimo.

Em seu recurso ao TRF1, o MPF alegou que “o crime de uso de documento falso encontra-se plenamente consumado no instante da apresentação do documento à instituição pública, independentemente de o agente lograr ou não se registrar falsamente, tendo em vista que possui natureza formal, logo, a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar o crime, dispensando-se o resultado naturalístico para a caracterização da conduta típica”.

 Não houve lesão à fé pública - Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, observou que a sentença está correta. Ele ressaltou a atipicidade da conduta (crime impossível) “tendo em vista a ineficácia absoluta do meio para atingir o objetivo criminoso”.

 Isso porque, segundo o magistrado, realizadas as diligências preliminares quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo denunciado, constatou o CRN a sua inautenticidade, “pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que rejeitou a denúncia ora oferecida”. E prosseguiu: “a jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se na verdade de crime impossível por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade”.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo:1006543-75.2021.4.01.3500

Data do julgamento: 10/03/2023

Data da publicação: 15/03/2023

JG/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


TRF1: DECISÃO: TRF1 reconhece que candidato preenche requisitos da autodeclaração para vagas em concurso destinadas a pessoa negra

 

DECISÃO: TRF1 reconhece que candidato preenche requisitos da autodeclaração para vagas em concurso destinadas a pessoa negra

29/03/23 17:15

DECISÃO: TRF1 reconhece que candidato preenche requisitos da autodeclaração para vagas em concurso destinadas a pessoa negraImagem da Web

Um candidato inscrito para concorrer aos cargos de analista judiciário (área judiciária) e técnico judiciário (área administrativa) nas vagas destinadas a candidatos negros foi eliminado por não ter sido aprovado no procedimento de verificação de heteroidentificação pela banca examinadora.

Discordando da eliminação, o concorrente impetrou mandado de segurança afirmando ter sido ilegal o ato de eliminação. O processo foi distribuído à relatoria do gabinete da desembargadora federal Marta Moraes Tayer para julgamento pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O impetrante argumentou em sua ação que a mesma banca examinadora considerou seu irmão apto à vaga destinada a candidato negro, sendo que ambos têm o mesmo fenótipo e são filhos de pai e mãe negros, e que os tribunais têm decidido pela ilegalidade da exclusão de candidato quando o irmão bilateral é considerado negro.

A banca examinadora, por sua vez, informou que não há ilegalidade em sua conduta, tendo respeitado o princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados nos mesmos moldes. Completou que a pessoa parda tem de apresentar as características fenotípicas das pessoas negras para fins de políticas de inclusão.

Irmão é reconhecido por banca como negro - Iniciando o voto, a relatora verificou que o autor trouxe aos autos vários elementos de prova, como fotos de família e de sua infância, e documento de aprovação do irmão como pessoa negra. Apresentou também comprovação de que seu fenótipo e o de seu irmão foi reconhecido como negro (preto ou pardo) nos concursos de Analista do Ministério Público da União (MPU).

“Esses elementos são suficientes para dar relevo à alegação, contida na petição inicial, de que o impetrante é oriundo de família de pessoas pretas e pardas e tem algumas das características do fenótipo exigido no Edital”, prosseguiu a magistrada, destacando que por ter sido ele próprio considerado preto ou pardo por outras comissões de concurso há indicação da existência de dúvida a respeito dessa condição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que se deve “ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”, citou a relatora frisando que este caso se situa nessa chamada “zona cinzenta” a justificar o afastamento da decisão de desclassificação da banca examinadora, como tem admitido o TRF1 em outros processos similares.

Portanto, concluiu, trata-se de situação excepcional em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera legítimo que o Poder Judiciário substitua a decisão da comissão de heteroidentificação para anular o ato administrativo proferido e reconhecer que o impetrante preenche os requisitos para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas).

A decisão do Colegiado foi unânime.

 

Processo: 1016901-31.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 16/02/2023

Data da publicação: 01/03/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


TST: Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

 Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

A 5ª Turma validou a norma coletiva que afastava inclusão de 10 minutos antes e depois de jornada

Relógio de parede

Relógio de parede

27/03/23 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

Desconsideração

Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.

Limite

O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato. 

Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários. Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho. 

Vontade das partes

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.

Jurisprudência recente do STF

Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido. 

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis - como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

Reforma Trabalhista

O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros).

O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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TST: Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes

 Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes

Egípcios e libaneses trabalhavam e moravam no estabelecimento, em Santo André (SP)

Sessão de julgamento 6ª Turma

Sessão de julgamento 6ª Turma

28/03/23 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Simbad, em Santo André (SP), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil por ter mantido trabalhadores estrangeiros em condições degradantes de trabalho. Para o colegiado, o fato de as irregularidades, constatadas em 2014, terem sido posteriormente sanadas não afasta a lesão à coletividade.

Fiscalização

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT, com base em inquérito aberto a partir de uma denúncia anônima. Em setembro de 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro. Em abril de 2015, uma nova fiscalização constatou diversas irregularidades, como fiação exposta, sanitários fora das normas e alojamentos sem camas e armários, além da situação ilegal dos trabalhadores, cujos passaportes eram retidos pelo empregador, também egípcio. 

O restaurante foi autuado, e, em diligência posterior, os fiscais verificaram que, embora não estivessem mais alojados no local, os estrangeiros continuavam trabalhando no restaurante.

Irregularidades sanadas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou que a empresa regularizasse o contrato de trabalho de seus empregados em até 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Contudo, indeferiu o pedido de condenação por dano moral coletivo. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades haviam cessado.

No recurso de revista, o MPT sustentou que a correção da irregularidade somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos praticada ao longo dos anos.

Desrespeito à dignidade

A relatora, ministra Kátia Arruda (foto), observou que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não depende da restrição da liberdade de locomoção e abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho, como ocorreu no caso. E, a seu ver, o fato de o restaurante ter regularizado a situação não afasta o dever de reparar. “As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade”, afirmou. 

Segundo a ministra, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais, “uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores”. 

Indenização

Ao fixar o valor da indenização, a ministra reiterou a gravidade da conduta de manter trabalhadores estrangeiros em alojamentos inadequados, desprovidos de todos os direitos trabalhistas. Contudo, ponderou que as irregularidades apontadas foram sanadas e que se trata de microempresa (com faturamento anual bruto de até R$ 360 mil). Os R$ 50 mil serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(Carmem Feijó-Imagem: Fellipe Sampaio)

Processo: RR-1002238-02.2016.5.02.0432

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TST: Emissora não terá de indenizar ator por falta de registro na carteira de trabalho

 Emissora não terá de indenizar ator por falta de registro na carteira de trabalho

Segundo o colegiado, a conduta, por si só, não configura dano moral. 

Set de filmagem

Set de filmagem

27/03/23 - A Record S.A. - Rádio e Televisão foi absolvida de ter de pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um ator, por não ter anotado seu contrato na carteira de trabalho por dois anos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a falta de anotação, por si só, não configura dano moral.

Novelas e seriados

O ator ajuizou reclamação trabalhista dizendo que fora contratado pela Record em março de 2007 para atuar em novelas e seriados, mas havia trabalhado até maio de 2009 sem carteira assinada. Depois, até a dispensa, em abril de 2015, afirmou que teve de criar a pessoa jurídica ADB Produções Artísticas Ltda. Pediu, assim, a declaração da existência do vínculo empregatício durante todo o período e a condenação da empresa por danos morais, pela falta de anotação na carteira de trabalho.

Trabalho autônomo

Em defesa, a Record alegou que a relação era de trabalho autônomo e que a prestação de serviços de artista se dava somente durante a produção das novelas, sem qualquer obrigatoriedade, o que afastaria o vínculo empregatício e a obrigação de anotar o contrato. Ainda, segundo a empresa, não foi comprovado nos autos nenhum tipo de dano causado ao ator.

Pejotização

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a existência de vínculo e a culpa da Record por danos morais pela falta de anotação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu ter havido fraude pela pejotização e ofensa à dignidade do trabalhador.

Segundo o TRT, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, a falta de anotação da CTPS impede o ator de ter a proteção trabalhista que gera direitos como férias anuais, tempo de serviço para aposentadoria e proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Sem demonstração de dano

Ao analisar o recurso de revista da Record, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que não ficaram comprovados os requisitos configuradores do dano moral - dano, nexo causal e culpa empresarial. Segundo ele, a jurisprudência diz que a falta de registro na CTPS ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não configuram efetivo dano moral. “Não há dados fáticos, expressamente consignados na decisão do TRT, demonstrando efetivo prejuízo em razão da falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do ator”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RRAg-11631-10.2015.5.01.0018

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TST: Emissora não terá de indenizar ator por falta de registro na carteira de trabalho

 Emissora não terá de indenizar ator por falta de registro na carteira de trabalho

Segundo o colegiado, a conduta, por si só, não configura dano moral. 

Set de filmagem

Set de filmagem

27/03/23 - A Record S.A. - Rádio e Televisão foi absolvida de ter de pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um ator, por não ter anotado seu contrato na carteira de trabalho por dois anos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a falta de anotação, por si só, não configura dano moral.

Novelas e seriados

O ator ajuizou reclamação trabalhista dizendo que fora contratado pela Record em março de 2007 para atuar em novelas e seriados, mas havia trabalhado até maio de 2009 sem carteira assinada. Depois, até a dispensa, em abril de 2015, afirmou que teve de criar a pessoa jurídica ADB Produções Artísticas Ltda. Pediu, assim, a declaração da existência do vínculo empregatício durante todo o período e a condenação da empresa por danos morais, pela falta de anotação na carteira de trabalho.

Trabalho autônomo

Em defesa, a Record alegou que a relação era de trabalho autônomo e que a prestação de serviços de artista se dava somente durante a produção das novelas, sem qualquer obrigatoriedade, o que afastaria o vínculo empregatício e a obrigação de anotar o contrato. Ainda, segundo a empresa, não foi comprovado nos autos nenhum tipo de dano causado ao ator.

Pejotização

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a existência de vínculo e a culpa da Record por danos morais pela falta de anotação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu ter havido fraude pela pejotização e ofensa à dignidade do trabalhador.

Segundo o TRT, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, a falta de anotação da CTPS impede o ator de ter a proteção trabalhista que gera direitos como férias anuais, tempo de serviço para aposentadoria e proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Sem demonstração de dano

Ao analisar o recurso de revista da Record, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que não ficaram comprovados os requisitos configuradores do dano moral - dano, nexo causal e culpa empresarial. Segundo ele, a jurisprudência diz que a falta de registro na CTPS ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não configuram efetivo dano moral. “Não há dados fáticos, expressamente consignados na decisão do TRT, demonstrando efetivo prejuízo em razão da falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do ator”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RRAg-11631-10.2015.5.01.0018

Esta matéria é meramente informativa.
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