● Acesso aos autos de procedimento investigatório que envolve detentores de cargos ou funções públicas
(...) o fundamento
principal para negativa de acesso aos documentos pelas defensoras do
autor seria o de que alguns investigados são detentores de cargos e
funções públicas, e que a investigação poderia ficar prejudicada por
eventuais influências sobre testemunhas, investigados ou outras pessoas
que possam, de alguma forma, auxiliar na produção de provas. (...). Tais
fundamentos, isoladamente considerados, não justificam a negativa de
acesso aos autos pelas advogadas do autor ao que já foi documento nos
autos, especialmente sobre sua pessoa. A autoridade policial,
obviamente, deve manter sigilo ao que julgar pertinente para não
atrapalhar quaisquer diligências que estejam em curso quanto aos outros
investigados, porém a citação de mero envolvimento de pessoas com
funções ou cargos públicos, de forma abstrata e genérica, não é
suficiente para dificultar o acesso ao que já documentado nos autos, sob
pena de prejudicar o contraditório e a ampla defesa do autor. (...) na
ausência de motivo concreto para a negativa de acesso aos autos do
inquérito policial pelas defensoras do autor, é caso de se reconhecer
violação à Súmula Vinculante 14.
[Rcl 45.950 AgR, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 27-4-2021, DJE 80 de 29-4-2021.]
● Acesso de terceiro delatado a acordo de colaboração premiada
A autoridade reclamada, ao negar acesso ao conteúdo e extração de cópia
dos autos em que firmado acordo de colaboração premiada, o fez ante a
premissa de que ¿a colaboração não configura prova ou meios de obtenção
de provas, de modo que sua publicidade, nesse momento, em que pese os
argumentos expedidos pelo peticionário, pode, deveras, impedir ou
dificultar as investigações¿. (...) o reclamante não postula a
invalidação dos termos de colaboração premiada, tão somente busca acesso
a eles, em consonância com o exercício do direito de defesa e com o
teor do enunciado vinculante evocado. (...) extrai-se do art. 7º, § 2º,
da Lei n. 12.850/2013
interpretação no sentido de não ser oponível ao delatado o sigilo do
acordo de colaboração, sob pena de comprometer-se a ampla defesa. (...).
Nesse caso, cumprirá ao Juízo demonstrar que o acesso se encontra
inviabilizado a fim de se evitar o comprometimento de diligências em
curso, fundamentando a decisão, o que não foi observado pela autoridade
reclamada. (...) não se pode olvidar da evidente carga acusatória das
declarações de um delator, assim como não se ignora que, embora não seja
considerada prova de maneira isolada, a delação contribui para a
formação de conjunto probatório a ser valorado e considerado pelo
julgador (reclamação n. 42.785,
ministro Gilmar Mendes, DJe de 2 de outubro de 2020). (...). Em suma: a
autoridade reclamada, ao negar ao reclamante acesso aos autos em
questão, deixou de observar o teor do enunciado vinculante n. 14 da Súmula.
[Rcl 48.362, rel. min. Nunes Marques, dec. monocrática, j. 6/8/2021, DJE 162 de 16/8/2021.]
● Acesso a mídias de interceptação telefônica
Busca-se, nesta sede processual, seja julgada procedente a presente
reclamação, para 'garantir-se o acesso a todas as gravações em mídias
produzidas a partir das interceptações telefônicas captadas no curso do
inquérito, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as
senhas, de molde a garantir o respeito à Súmula Vinculante 14 deste Tribunal'. (...) O Estatuto da Advocacia
– ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos estatais,
inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se
lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) –
assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito
de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em
ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os
dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação
penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que
também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público,
determinada persecução criminal. (...) julgo parcialmente procedente
esta reclamação, em ordem a garantir ao ora reclamante, por intermédio
de seus Advogados, o direito de acesso ¿a todos as gravações em mídias
produzidas a partir das interceptações telefônicas captadas no curso do
inquérito, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as
senhas' (...).
[Rcl 37.848, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 8-10-2020, DJE 247 de 13-10-2020.]
● Possibilidade de obtenção de cópias de todos os elementos de prova já documentados, inclusive daqueles em formato audiovisual
Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso
da reclamante – dados contidos em autos de procedimento investigativo
ou em processo alusivo a ação penal, pouco importando eventual sigilo do
que documentado. Esse é o entendimento revelado no verbete vinculante 14 (...).
Tendo em vista a expressão “acesso amplo”, deve-se facultar à defesa o
conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências,
documentados no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a
obtenção de cópia das peças produzidas. O sigilo refere-se tão somente
às diligências, evitando a frustração das providências impostas. Em
síntese, o acesso ocorre consideradas as peças constantes dos autos,
independentemente de prévia indicação do Ministério Público. 3. Defiro a
liminar para que a reclamante, na condição de envolvida, tenha acesso
irrestrito e imediato, por meio de procurador constituído, facultada
inclusive a extração de cópia, aos elementos constantes do procedimento
investigatório (...).
[Rcl 31.213 MC, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 20-8-2018, DJE 174 de 24-8-2018.]
O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a
possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os
elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham
gravação de depoimentos em formato audiovisual. II — A simples
autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14.
III — A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser
desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual,
sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado
nesse ato.
[Rcl 23.101, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]
● Inviabilidade do acesso pela defesa a procedimentos investigatórios não concluídos
(...) verifico que, in casu, a irresignação do reclamante não
merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não
constitui ato que ofendam a tese firmada no enunciado 14 da Súmula Vinculante
do Supremo Tribunal Federal (...). Deveras, o direito de acesso aos
dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário
trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante se infere da exegese
do artigo 7º, §§ 10 e 11, da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, (...). Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e
elementos ainda não documentados, mormente se considerados os
dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a
apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo.
(...) verifico que sequer se negou à defesa o direito de acesso a autos
de investigação, razão pela qual não merece prosperar o presente intento
reclamatório.
[Rcl 30.957, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]
(...) o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado
amplo acesso aos elementos já documentados nos autos, mas é enfático ao
ressalvar as diligências ainda em andamento. Com efeito, a presente
Reclamação é improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro
de controle acima transcrito. Verifico, à luz do ato impugnado, que o
pleito foi indeferido porque havia diligências em andamento e o eventual
acesso a essas informações poderia causar prejuízo às investigações.
(...) Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências
investigatórias já deferidas pela autoridade reclamada é argumento
legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pelo
reclamante. (...) Portanto, as diligências ainda em andamento não estão
contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14 (Rcl 28.661/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017).
[Rcl 29.958, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 9-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]
1. O direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante 14 do
Supremo Tribunal Federal. (...) 6. O Supremo Tribunal Federal assentou a
essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos
probatórios formalmente documentados no inquérito – ou procedimento
investigativo similar - para o exercício do direito de defesa, ainda que
o feito seja classificado como sigiloso. Precedentes. 7. Nesse
contexto, independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade
reclamada, é legitimo o direito de o agravante ter acesso aos elementos
de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é
investigado e que lhe digam respeito, ressalvadas apenas e tão somente
as diligências em curso.
[Rcl 28.903 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 23-3-2018, DJE 123 de 21-6-2018.]
Autos de inquérito policial que estavam circunstancialmente
indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência
sigilosa. Além disso, os autos encontravam-se fisicamente em poder da
autoridade policial, providência que, temporariamente, impedia o
imediato acesso da defesa. Razões atinentes à gestão processual que
evidenciam ausência de demonstração inequívoca de atos violadores da Súmula Vinculante 14.
[Rcl 25.012 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 14-3-2017, DJE de 27-3-2017.]
Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14,
o defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito
policial. No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso
ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é
aplicável ao presente caso. Rcl 10.110,
rel. min. Ricardo Lewandowski. 6. Assim, independentemente da
existência ou não da contradição suscitada pela defesa, o acesso às
diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo
teor da Súmula Vinculante 14.
[Rcl 22.062 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-3-2016, DJE 103 de 20-5-2016.]
Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante 14.
Violação não configurada. 3. Os autos não se encontram em Juízo.
Remessa regular ao Ministério Público. 4. Inquérito originado das
investigações referentes à operação “Dedo de Deus”. Existência de
diversas providências requeridas pelo Parquet que ainda não foram
implementadas ou que não foram respondidas pelos órgãos e que perderão
eficácia se tornadas de conhecimento público. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
[Rcl 16.436 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-5-2014, DJE 167 de 29-8-2014.]
A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14
desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados
aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não
concluídas. III — Acesso que possibilitou a apresentação de defesa
prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo
que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses
defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal,
acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem
concluídas.
[Rcl 10.110, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-10-2011, DJE 212 de 8-11-2011.]
Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14
do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito
assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos
elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam
respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo,
por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das
diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito
a terceiros eventualmente envolvidos.
[HC 94.387 ED, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 6-4-2010, DJE 91 de 21-5-2010.]
● Direito do acesso pela defesa a provas já concluídas que constem de outro processo
Apesar das informações, se foram tiradas fotografias ou realizadas
filmagens durante a busca e apreensão, tais provas devem ser franqueadas
à Defesa. O fato de integrarem um outro processo e que estaria com o
Ministério Público não exclui esse direito. Não foi ainda esclarecido
pela autoridade coatora se haveria algum prejuízo à investigação
decorrente de eventual acesso da Defesa a tal prova. Não havendo
esclarecimento, mesmo tendo sido ele oportunizado, é de se presumir que
não existe prejuízo. Por outro lado, basta a entrega à Defesa de cópia
das fotografias e filmagens realizadas quando da busca e apreensão, não
sendo necessário franquear acesso a todo o referido processo que
correria perante o Ministério Público e que não integra o objeto desta
reclamação. Negar à Defesa o acesso a supostas fotografias ou filmagens
realizadas durante busca e apreensão já encerrada representa, ainda que
não fosse essa a intenção da autoridade reclamada, violação à Súmula Vinculante 14.
[Rcl 13.156, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 1º-2-2012, DJE 42 de 29-2-2012.]
● Súmula Vinculante 14 e inaplicabilidade para procedimentos de natureza cível ou administrativa
O Verbete 14 da Súmula Vinculante
do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar
fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
[Rcl 10.771 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 33 de 18-2-2014.]
Como já demonstrado, a Súmula Vinculante 14
é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal,
sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível.
[Rcl 8.458 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-6-2013, DJE 184 de 19-9-2013.]
● Proibição da retirada do processo da Secretaria
Conforme ressaltado na manifestação da Procuradoria-Geral da República,
as informações prestadas revelam haver sido viabilizado o acesso ao
processo, apenas se obstaculizando fosse retirado da Secretaria do
Juízo, a fim de evitar prejuízo aos demais advogados e tumulto
processual. Inexiste, nessa providência, inobservância ao Verbete Vinculante 14 da Súmula do Supremo.
[Rcl 13.215, voto do rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 23-4-2013, DJE 89 de 14-5-2013.]
● Contraditório diferido e inquérito policial
O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas
deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua
subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em
contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras
da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer
de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a
privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo
telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a
ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e
reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter
acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante 14.
Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das
decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar
acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não
podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de
apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um
contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre
as invasões de privacidade operadas pelo Estado.
[Inq 2.266, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]
● Acesso a dados de testemunha ou vítima protegida
Assim, injustificável o óbice à extração de cópia da pasta referente à
proteção de vítima e testemunha, mormente porque na denúncia sequer
consta o nome da “vítima” arrolada pela acusação (...). Ante o exposto,
julgo procedente a presente reclamação (art. 557, § 1º, do CPC/1973),
para garantir o direito de o reclamante extrair cópia reprográfica da
pasta de vítimas e testemunhas protegidas (Provimento 32/2000 TJ/SP),
esclarecendo-se que o acesso diz respeito apenas aos dados das vítimas e
testemunhas referentes aos autos (...).
[Rcl 11.358, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 10-12-2012, DJE 244 de 13-12-2012.]
Restou esclarecido nos autos que o fundado temor das testemunhas de
acusação sofrerem atentados ou represálias é que ensejou o sigilo de
seus dados qualificativos. Inobstante, consignado também que a
identificação das testemunhas protegidas fica anotada em separado, fora
dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, promotor de justiça e
advogados de defesa, a afastar qualquer prejuízo ao acusado. Não
bastasse, a magistrada de primeiro grau ressaltou que o acesso a tais
dados já fora franqueado ao reclamante, possibilitando-lhe identificar, a
qualquer tempo, as testemunhas protegidas no referido arquivo, com o
que resguardado o exercício do postulado constitucional da ampla defesa.
7. Portanto, não há, nos autos da presente reclamação, substrato fático
ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 14, diante do acesso do reclamante às informações referentes às testemunhas de acusação.
[Rcl 10.149, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 22-2-2012, DJE 42 de 29-2-2012.]
● Possibilidade de acesso aos depoimentos das testemunhas antes do interrogatório
No caso, conforme despacho da autoridade policial, já foram tomados os
depoimentos de testemunhas, mas os respectivos termos não foram juntados
aos autos. A autoridade policial argumentou que, por estratégia de
investigação, o investigado deve ser ouvido antes de tomar conhecimento
do depoimento das testemunhas. Acrescentou que o interrogatório e os
depoimentos das testemunhas fazem parte de uma única diligência
policial. Dessa forma, não haveria diligência concluída, de juntada
obrigatória aos autos. O ato contraria o entendimento desta Corte
representado pela Súmula Vinculante 14.
O depoimento de testemunhas é uma diligência separada do interrogatório
do investigado. Não há diligência única, ainda em andamento. De forma
geral, a diligência em andamento que pode autorizar a negativa de acesso
aos autos é apenas a colheita de provas cujo sigilo é imprescindível.
O argumento da diligência em andamento não autoriza a ocultação de
provas para surpreender o investigado em seu interrogatório. É direito
do investigado tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos no curso
do inquérito, os quais devem ser imediatamente entranhados aos autos.
Em consequência, a defesa deve ter prazo razoável para preparar-se para a
diligência, na forma em que requerido.
[Inq 4.244, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 25-4-2017, DJE 87 de 26-4-2017.]
● Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas
Reclamação. 2. Direito Penal. 3. Delação premiada. “Operação Alba Branca”. Suposta violação à Súmula Vinculante 14. Existente. TJ/SP negou acesso à defesa ao depoimento do colaborador (...), nos termos da Lei 12.850/2013.
Ocorre que o art. 7º, § 2º, do mesmo diploma legal consagra o “amplo
acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito
de defesa”, ressalvados os referentes a diligências em andamento.
É ônus da defesa requerer o acesso ao juiz que supervisiona as
investigações. O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois
requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a
responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983,
rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3-3-2016). Outro,
negativo: o ato de colaboração não deve referir-se a diligência em
andamento. A defesa do reclamante postulou ao relator do processo o
acesso aos atos de colaboração do investigado. 4. Direito de defesa
violado. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando a liminar
deferida.
[Rcl 24.116, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 13-12-2016, DJE 28 de 13-2-2017.]
O conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada está sujeito a regime de sigilo, nos termos da Lei 12.850/2013
(...). 2. O sigilo perdura, em princípio, enquanto não “(...) recebida a
denúncia” (art. 7º, § 3º) e especialmente no período anterior à formal
instauração de inquérito. Entretanto, instaurado formalmente o inquérito
propriamente dito, o acordo de colaboração e os correspondentes
depoimentos permanecem sob sigilo, mas com a ressalva do art. 7º, § 2º,
da Lei 12.850/2013
(...). 3. Assegurado o acesso do investigado aos elementos de prova
carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor legalmente constituído (...).
[Pet 6.164 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 6-9-2016, DJE 201 de 21-9-2016.]
A postulação em causa, que tem suporte jurídico na Súmula Vinculante 14/STF,
mostra-se acolhível, pois, mesmo tratando-se de procedimento em regime
de sigilo, instaurado com apoio em depoimento prestado por agente
colaborador na forma da Lei 12.850/2013,
revela-se plenamente legítima a pretensão de acesso aos autos daquele
cuja suposta participação em alegada prática delituosa constitui objeto
da delação manifestada ao Ministério Público e/ou à Polícia Judiciária,
cabendo ao Poder Judiciário garantir-lhe a possibilidade de conhecimento
das peças (inclusive das declarações do agente colaborador) a ele
referentes. Ao assim decidir, garantindo ao delatado, por intermédio de
seu advogado, o direito ao pleno conhecimento dos dados informativos já
formalmente incorporados aos autos, faço-o com apoio em precedentes
desta Corte (...). O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado
regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu) o direito de pleno
acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou
fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional),
limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica às provas já
produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório,
excluídas, consequentemente, as informações e providências
investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não
documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
[Pet 5.700, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 22-9-2015, DJE 190 de 24-9-2015.]
● Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas por terceiros interessados
Enquanto não instaurado formalmente o inquérito propriamente dito
acerca dos fatos declarados, o acordo de colaboração e os
correspondentes depoimentos estão sujeitos a estrito regime de sigilo.
Instaurado o inquérito, “o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao
Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o
êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do
representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao
exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização
judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”
(art. 7º, § 2º). Assegurado, como assegura, o acesso do investigado aos
elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo
consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14.
[Rcl 22.009 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 16-2-2016, DJE 95 de 12-5-2016.]
(...) a imposição legal de sigilo ao procedimento penal em que
celebrado acordo de colaboração premiada não tolhe o direito do
investigado (e de seu Advogado) de acesso aos elementos de informação
constantes dos autos, e nestes já formalmente documentados, em face do
princípio da comunhão da prova. Esse entendimento, como ninguém o
ignora, tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema
Corte, achando-se consagrado, inclusive, na Súmula Vinculante 14/STF (...).
É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento
persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo
inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente
acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso,
atos de persecução penal por parte do Estado.
[HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, voto do min. Celso de Mello, P, j. 27-8-2015, DJE 21 de 4-2-2016.]
● Impugnação de termo de colaboração premiada por terceiros interessados
1. O Termo de Colaboração Premiada revela natureza de negócio jurídico
processual, consistindo meio de obtenção de prova cujo sigilo perdura
até que sobrevenha decisão de recebimento da denúncia (art. 7º, §1º e
§3º, da Lei 12.850/2013).
2. O Termo do Acordo de Colaboração, celebrado entre Ministério Público
e Colaborador, não é alcançado pela regra de que ao defensor deve ser
garantido o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao
exercício da ampla defesa. 3. O Termo de Colaboração Premiada, porquanto
negócio jurídico processual personalíssimo, não admite impugnação de
terceiros, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sedimentada a partir do HC 127.483/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/02/2016.
[Inq 4.619 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 10-9-2018, DJE 202 de 25-9-2018.]
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em mais de uma ocasião (HC 127483 e PET 7074-AgR),
no sentido de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o
acordo de colaboração premiada. É que seu interesse se restringe aos
elementos de prova obtidos a partir dos acordos de colaboração premiada,
e eventual ação penal seria o foro próprio para esta impugnação. A
mudança jurisprudencial ocasional gera insegurança jurídica e reduz a
confiança na jurisdição. 2. A negativa de acesso aos acordos de
colaboração premiada pelo investigado delatado não afronta o enunciado
de súmula vinculante 14,
na medida em que não é o acordo em si que repercute na esfera jurídica
do investigado, mas os elementos de prova produzidos a partir dele. E
tais elementos estão nos autos, em especial, o depoimento dos
colaboradores e os documentos por eles fornecidos. Após o recebimento da
denúncia, se for o caso de instaurar a ação penal, o acordo será
público e o investigado terá acesso a ele.
[Inq 4.405 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 27-2-2018, DJE 64 de 5-4-2018.]