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domingo, 28 de maio de 2023

TRF1: DECISÃO: Conselho Regional de Farmácia pode aplicar multa por ausência de responsável técnico em drogaria no momento da fiscalização

 

DECISÃO: Conselho Regional de Farmácia pode aplicar multa por ausência de responsável técnico em drogaria no momento da fiscalização

26/05/23 12:27

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Conselho Regional de Farmácia pode aplicar multa por ausência de responsável técnico em drogaria no momento da fiscalização

Uma drogaria recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de multa por ausência de farmacêutico no momento em que o Conselho Regional de Farmácia realizava a fiscalização no estabelecimento. A sentença, porém, foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

Conforme explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, nos termos da Lei nº 5.991/73, farmácias e drogarias devem dispor de responsável técnico durante todo o período de funcionamento. 

No voto, o magistrado citou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que esses estabelecimentos estão sujeitos ao poder de polícia do Conselho Regional de Farmácia (CRF). 

Quanto ao valor da multa, o desembargador ressaltou que o artigo 1º da Lei 5.724/72 autorizou que os valores aplicados pelo CRF variem de um a três salários mínimos, podendo dobrar em caso de reincidência. 

Considerando a existência de argumentos legais e que a multa aplicada foi inferior ao montante máximo, a Turma, acompanhando o relator, decidiu no sentido de negar o pedido da apelante.

 

Processo: 0004804-20.2017.4.01.3502

Data de julgamento: 02/05/2023

Data de publicação: 04/05/2023

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1: DECISÃO: Existência de casamento impede a configuração de união estável com outra pessoa para fins previdenciários

 

DECISÃO: Existência de casamento impede a configuração de união estável com outra pessoa para fins previdenciários

26/05/23 15:39

Crédito: PixabayDECISÃO: Existência de casamento impede a configuração de união estável com outra pessoa para fins previdenciários

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto sem resolução o processo em que uma mulher pedia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte relativa a seu ex-companheiro. A ação foi julgada improcedente na primeira instância por falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora. O falecido era casado e vivia com a esposa – assim, entendeu-se que não havia prova de separação de fato do casal e de nova união estável com a autora, ficando configurada a relação paralela.

Já no TRF1, o¿relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, apontou que para o¿reconhecimento da união estável pressupõe-se a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). Em outras palavras, afirmou, é dado à companheira do homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, “concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação”.

“Todavia, não é este o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato ou de direito entre o falecido e a ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal, explicou o relator.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes com o consequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que ‘a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."

¿Nos termos do voto do relator, o Colegiado julgou a apelação da parte autora prejudicada e extinguiu o processo.

 

Processo: 1002829-63.2019.4.01.3602¿

Data do julgamento: 07/12/2022¿

Data da publicação: 17/04/2023¿

¿JG/CB¿

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿

TRF1: DECISÃO: Incabíveis os pedidos de nulidade da execução extrajudicial e de revisão contratual após a arrematação do imóvel

 

DECISÃO: Incabíveis os pedidos de nulidade da execução extrajudicial e de revisão contratual após a arrematação do imóvel

26/05/23 17:02

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Incabíveis os pedidos de nulidade da execução extrajudicial e de revisão contratual após a arrematação do imóvel

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que não são cabíveis os pedidos de nulidade de execução extrajudicial e de revisão contratual após imóvel ter sido arrematado. Dessa maneira, o TRF1 julgou improcedente os pedidos de autora no tocante à nulidade da execução extrajudicial e à revisão contratual e deu parcial provimento à apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Sustentou a mutuária, em síntese, que o pedido de nulidade da execução extrajudicial não perde o objeto em face da arrematação do imóvel. Defendeu que deve ser anulada a execução extrajudicial em razão de a autora não ter sido intimada para quitar a dívida (purgar a mora) e nem quanto à realização do leilão. A requerente pediu a posterior revisão do contrato “para assegurar o direito do mutuário contra os atos abusivos do agente financeiro na medida em que seja possível purgar a mora por meio de depósitos judiciais” e a manutenção no imóvel enquanto houver a revisão e a recuperação do contrato originário.

Execução extrajudicial de acordo com a norma - Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que houve a arrematação da propriedade por terceiros - no entanto, permanece o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido formulado referente à nulidade da execução extrajudicial.

Segundo o magistrado, o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário quando intimada a parte e decorrido o prazo para a purgação da mora, nos termos dos parágrafos do artigo 26 da¿Lei¿nº 9.514/97. A propriedade foi consolidada à instituição financeira e posteriormente vendida em leilão.

O relator observou que consta dos autos certidão cartorária comprovando a notificação pessoal da mutuária a quitar o débito, registrando a negativa dela para assinar a notificação.

Argumentou o desembargador que as certidões dos escrivães do Juízo revestem-se de presunção¿juris tantum¿de legitimidade e de veracidade em razão da fé pública de que gozam tais agentes auxiliares do Juízo, somente podendo ser desconstituída mediante a produção de prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu¿in casu.

Dito isso, ressaltou o magistrado, “forçoso concluir que o procedimento de execução extrajudicial discutida nestes autos obedeceu à norma expressa na Lei nº 9.514/97, condição que configura motivo justo para legitimar a consolidação da propriedade em nome da apelada e posterior venda do bem em leilão público”.

A Turma, nos termos do voto do relator, anulou em parte a sentença e, passando ao mérito, julgou improcedente o pedido referente à nulidade da execução do imóvel objeto dos autos.

 

Processo: 1000059-71.2017.4.01.3504

Data do julgamento: 07/02/2023

GA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST: Sindicato pode pedir ressarcimento de despesas de professores com teletrabalho na pandemia

 Sindicato pode pedir ressarcimento de despesas de professores com teletrabalho na pandemia 

Para a 3ª Turma, sindicato tem legitimidade para atuar em nome de professores de duas escolas de Curitiba (PR)

Aula on-line

Aula on-line

25/05/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana para pedir o ressarcimento de despesas efetuadas por professores de duas instituições de ensino pelo serviço em teletrabalho durante a pandemia da covid-19.  Com essa decisão, o processo retorna à 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga o julgamento dos pedidos.

Despesas

Na ação civil pública, o sindicato atuou em nome dos professores da IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. para requerer o pagamento de indenização de uma média estimada em R$ 200 mensais. Segundo a entidade, os direitos teriam origem comum - as despesas com a atividade em teletrabalho -, o que lhe daria legitimidade para propor a ação.

Aspectos individuais 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito. Para o TRT, o sindicato não tinha legitimidade para atuar como substituto processual porque os aspectos individuais de cada professor prevaleceriam sobre os aspectos comuns, o que afastaria a homogeneidade dos direitos pleiteados. De acordo com esse entendimento, as condições de trabalho devem ser apuradas para aferir quem efetivamente atuou em teletrabalho e qual o gasto a mais de cada um em razão da mudança.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que cada interessado poderá provar, na fase de liquidação, o valor exato do prejuízo, caso não prevaleça o valor médio proposto na ação.

Mesma origem

Segundo o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo de empregados. A seu ver, esse requisito foi cumprido no caso, pois a origem dos pedidos é a mesma para todos os empregados das escolas que ministraram aulas em teletrabalho durante a pandemia, e a decisão também será única. Para Pertence, a necessidade de quantificação dos valores devidos a cada um não afasta a homogeneidade dos direitos.

A decisão foi unânime.

 (Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: RR-700-34.2021.5.09.0011

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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TST: Gerente de banco receberá intervalo da mulher independentemente da duração do período extra

 Gerente de banco receberá intervalo da mulher independentemente da duração do período extra

A ação é anterior à Reforma Trabalhista, que revogou o dispositivo da CLT que garantia o intervalo

Mulher trabalhando à noite em escritório

Mulher trabalhando à noite em escritório

25/05/23 - O Banco Bradesco S.A. deverá pagar a uma gerente o intervalo previsto na CLT para as mulheres, em caso de prorrogação da jornada. Segundo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o chamado “intervalo da mulher” tinha como condição apenas a prestação de horas extras, independentemente de sua duração.

“Intervalo da mulher”

O artigo 384 da CLT, revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelecia que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, era obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Em relação ao período anterior, porém, a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que o dispositivo é compatível com a Constituição Federal de 1988. Segundo esse entendimento, embora iguais em direitos e obrigações, homens e mulheres diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico. Isso justifica o tratamento diferenciado à mulher quando o trabalho exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. 

A partir de 30 minutos

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que nunca havia usufruído desse direito e, por isso, pedia seu pagamento com acréscimo de horas extras. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a condenação com base em sua própria jurisprudência de que o intervalo só seria obrigatório se o trabalho extraordinário fosse superior a 30 minutos. 

Sem tempo mínimo

Com base nos precedentes do TST, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, afirmou que basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. “O julgador não pode impor limitação ao exercício do direito que não está prevista em lei”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(Lara Aliano/CF)

Processo: Ag-RRAg 487-55.2017.5.09.0015

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TST: Execução contra empresa falida será direcionada aos sócios

 Execução contra empresa falida será direcionada aos sócios

Para a 7ª Turma, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido do empregado

Ilustração de gráfico indicando queda de valor de empresa

Ilustração de gráfico indicando queda de valor de empresa

26/05/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP), a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.

O operador de empilhadeira foi dispensado em 2002, mas, conforme alegou na ação, não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal nem os depósitos de FGTS. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso do pagamento da rescisão. 

Responsabilização de sócios

Na fase de execução, o trabalhador pediu para incluir os nomes dos sócios da empresa falida como responsáveis pelo pagamento. Esse procedimento é conhecido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com base nos artigos  82 e 82-A na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), segundo os quais a responsabilidade dos sócios da empresa falida deve ser apurada pelo juízo falimentar, na Justiça Comum. 

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Agra Belmonte, explicou que o TST firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: RR-192600-41.2002.5.02.0020 

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STJ: Aplicação das Súmulas no STF Súmula Vinculante 14

 

Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Precedente Representativo

Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
[HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

Tese de Repercussão Geral

● O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
[Tese definida no RE 593.727, rel. min. Cezar Peluso, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 14-5-2015, DJE 175 de 8-9-2015, Tema 184.]

Jurisprudência selecionada

● Acesso aos autos de procedimento investigatório que envolve detentores de cargos ou funções públicas


(...) o fundamento principal para negativa de acesso aos documentos pelas defensoras do autor seria o de que alguns investigados são detentores de cargos e funções públicas, e que a investigação poderia ficar prejudicada por eventuais influências sobre testemunhas, investigados ou outras pessoas que possam, de alguma forma, auxiliar na produção de provas. (...). Tais fundamentos, isoladamente considerados, não justificam a negativa de acesso aos autos pelas advogadas do autor ao que já foi documento nos autos, especialmente sobre sua pessoa. A autoridade policial, obviamente, deve manter sigilo ao que julgar pertinente para não atrapalhar quaisquer diligências que estejam em curso quanto aos outros investigados, porém a citação de mero envolvimento de pessoas com funções ou cargos públicos, de forma abstrata e genérica, não é suficiente para dificultar o acesso ao que já documentado nos autos, sob pena de prejudicar o contraditório e a ampla defesa do autor. (...) na ausência de motivo concreto para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelas defensoras do autor, é caso de se reconhecer violação à Súmula Vinculante 14.
[Rcl 45.950 AgR, rel. min.  Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 27-4-2021, DJE 80 de 29-4-2021.]


● Acesso de terceiro delatado a acordo de colaboração premiada


A autoridade reclamada, ao negar acesso ao conteúdo e extração de cópia dos autos em que firmado acordo de colaboração premiada, o fez ante a premissa de que ¿a colaboração não configura prova ou meios de obtenção de provas, de modo que sua publicidade, nesse momento, em que pese os argumentos expedidos pelo peticionário, pode, deveras, impedir ou dificultar as investigações¿. (...) o reclamante não postula a invalidação dos termos de colaboração premiada, tão somente busca acesso a eles, em consonância com o exercício do direito de defesa e com o teor do enunciado vinculante evocado. (...) extrai-se do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 interpretação no sentido de não ser oponível ao delatado o sigilo do acordo de colaboração, sob pena de comprometer-se a ampla defesa. (...). Nesse caso, cumprirá ao Juízo demonstrar que o acesso se encontra inviabilizado a fim de se evitar o comprometimento de diligências em curso, fundamentando a decisão, o que não foi observado pela autoridade reclamada. (...) não se pode olvidar da evidente carga acusatória das declarações de um delator, assim como não se ignora que, embora não seja considerada prova de maneira isolada, a delação contribui para a formação de conjunto probatório a ser valorado e considerado pelo julgador (reclamação n. 42.785, ministro Gilmar Mendes, DJe de 2 de outubro de 2020). (...). Em suma: a autoridade reclamada, ao negar ao reclamante acesso aos autos em questão, deixou de observar o teor do enunciado vinculante n. 14 da Súmula.
[Rcl 48.362, rel. min.  Nunes Marques, dec. monocrática, j. 6/8/2021, DJE 162 de 16/8/2021.]


● Acesso a mídias de interceptação telefônica


Busca-se, nesta sede processual, seja julgada procedente a presente reclamação, para 'garantir-se o acesso a todas as gravações em mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas captadas no curso do inquérito, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as senhas, de molde a garantir o respeito à Súmula Vinculante 14 deste Tribunal'. (...) O Estatuto da Advocacia – ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) – assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal. (...) julgo parcialmente procedente esta reclamação, em ordem a garantir ao ora reclamante, por intermédio de seus Advogados, o direito de acesso ¿a todos as gravações em mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas captadas no curso do inquérito, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as senhas' (...).
[Rcl 37.848, rel. min.  Celso de Mello, dec. monocrática, j. 8-10-2020, DJE 247 de 13-10-2020.]


● Possibilidade de obtenção de cópias de todos os elementos de prova já documentados, inclusive daqueles em formato audiovisual


Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso da reclamante – dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo a ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado. Esse é o entendimento revelado no verbete vinculante 14 (...). Tendo em vista a expressão “acesso amplo”, deve-se facultar à defesa o conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências, documentados no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a obtenção de cópia das peças produzidas. O sigilo refere-se tão somente às diligências, evitando a frustração das providências impostas. Em síntese, o acesso ocorre consideradas as peças constantes dos autos, independentemente de prévia indicação do Ministério Público. 3. Defiro a liminar para que a reclamante, na condição de envolvida, tenha acesso irrestrito e imediato, por meio de procurador constituído, facultada inclusive a extração de cópia, aos elementos constantes do procedimento investigatório (...).
[Rcl 31.213 MC, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 20-8-2018, DJE 174 de 24-8-2018.]

O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual. II — A simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14. III — A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato.
[Rcl 23.101, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]


● Inviabilidade do acesso pela defesa a procedimentos investigatórios não concluídos


(...) verifico que, in casu, a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ato que ofendam a tese firmada no enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (...). Deveras, o direito de acesso aos dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante se infere da exegese do artigo 7º, §§ 10 e 11, da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, (...). Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo. (...) verifico que sequer se negou à defesa o direito de acesso a autos de investigação, razão pela qual não merece prosperar o presente intento reclamatório.
[Rcl 30.957, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]

(...) o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado amplo acesso aos elementos já documentados nos autos, mas é enfático ao ressalvar as diligências ainda em andamento. Com efeito, a presente Reclamação é improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Verifico, à luz do ato impugnado, que o pleito foi indeferido porque havia diligências em andamento e o eventual acesso a essas informações poderia causar prejuízo às investigações. (...) Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências investigatórias já deferidas pela autoridade reclamada é argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pelo reclamante. (...) Portanto, as diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14 (Rcl 28.661/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017).
[Rcl 29.958, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 9-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]

1. O direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. (...) 6. O Supremo Tribunal Federal assentou a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados no inquérito – ou procedimento investigativo similar - para o exercício do direito de defesa, ainda que o feito seja classificado como sigiloso. Precedentes. 7. Nesse contexto, independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legitimo o direito de o agravante ter acesso aos elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigado e que lhe digam respeito, ressalvadas apenas e tão somente as diligências em curso.
[Rcl 28.903 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 23-3-2018, DJE 123 de 21-6-2018.]

Autos de inquérito policial que estavam circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa. Além disso, os autos encontravam-se fisicamente em poder da autoridade policial, providência que, temporariamente, impedia o imediato acesso da defesa. Razões atinentes à gestão processual que evidenciam ausência de demonstração inequívoca de atos violadores da Súmula Vinculante 14.
[Rcl 25.012 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 14-3-2017, DJE de 27-3-2017.]

Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial. No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso. Rcl 10.110, rel. min. Ricardo Lewandowski. 6. Assim, independentemente da existência ou não da contradição suscitada pela defesa, o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante 14.
[Rcl 22.062 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-3-2016, DJE 103 de 20-5-2016.] 

Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante 14. Violação não configurada. 3. Os autos não se encontram em Juízo. Remessa regular ao Ministério Público. 4. Inquérito originado das investigações referentes à operação “Dedo de Deus”. Existência de diversas providências requeridas pelo Parquet que ainda não foram implementadas ou que não foram respondidas pelos órgãos e que perderão eficácia se tornadas de conhecimento público. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
[Rcl 16.436 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-5-2014, DJE 167 de 29-8-2014.]

A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III — Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas.
[Rcl 10.110, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-10-2011, DJE 212 de 8-11-2011.]

Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14 do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos.
[HC 94.387 ED, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 6-4-2010, DJE 91 de 21-5-2010.]


● Direito do acesso pela defesa a provas já concluídas que constem de outro processo


Apesar das informações, se foram tiradas fotografias ou realizadas filmagens durante a busca e apreensão, tais provas devem ser franqueadas à Defesa. O fato de integrarem um outro processo e que estaria com o Ministério Público não exclui esse direito. Não foi ainda esclarecido pela autoridade coatora se haveria algum prejuízo à investigação decorrente de eventual acesso da Defesa a tal prova. Não havendo esclarecimento, mesmo tendo sido ele oportunizado, é de se presumir que não existe prejuízo. Por outro lado, basta a entrega à Defesa de cópia das fotografias e filmagens realizadas quando da busca e apreensão, não sendo necessário franquear acesso a todo o referido processo que correria perante o Ministério Público e que não integra o objeto desta reclamação. Negar à Defesa o acesso a supostas fotografias ou filmagens realizadas durante busca e apreensão já encerrada representa, ainda que não fosse essa a intenção da autoridade reclamada, violação à Súmula Vinculante 14.
[Rcl 13.156, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 1º-2-2012, DJE 42 de 29-2-2012.]


● Súmula Vinculante 14 e inaplicabilidade para procedimentos de natureza cível ou administrativa


O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
[Rcl 10.771 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 33 de 18-2-2014.]

Como já demonstrado, a Súmula Vinculante 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível.
[Rcl 8.458 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-6-2013, DJE 184 de 19-9-2013.]


● Proibição da retirada do processo da Secretaria


Conforme ressaltado na manifestação da Procuradoria-Geral da República, as informações prestadas revelam haver sido viabilizado o acesso ao processo, apenas se obstaculizando fosse retirado da Secretaria do Juízo, a fim de evitar prejuízo aos demais advogados e tumulto processual. Inexiste, nessa providência, inobservância ao Verbete Vinculante 14 da Súmula do Supremo.
[Rcl 13.215, voto do rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 23-4-2013, DJE 89 de 14-5-2013.]


● Contraditório diferido e inquérito policial


O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.
[Inq 2.266, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]


● Acesso a dados de testemunha ou vítima protegida


Assim, injustificável o óbice à extração de cópia da pasta referente à proteção de vítima e testemunha, mormente porque na denúncia sequer consta o nome da “vítima” arrolada pela acusação (...). Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação (art. 557, § 1º, do CPC/1973), para garantir o direito de o reclamante extrair cópia reprográfica da pasta de vítimas e testemunhas protegidas (Provimento 32/2000 TJ/SP), esclarecendo-se que o acesso diz respeito apenas aos dados das vítimas e testemunhas referentes aos autos (...).
[Rcl 11.358, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 10-12-2012, DJE 244 de 13-12-2012.]

Restou esclarecido nos autos que o fundado temor das testemunhas de acusação sofrerem atentados ou represálias é que ensejou o sigilo de seus dados qualificativos. Inobstante, consignado também que a identificação das testemunhas protegidas fica anotada em separado, fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, promotor de justiça e advogados de defesa, a afastar qualquer prejuízo ao acusado. Não bastasse, a magistrada de primeiro grau ressaltou que o acesso a tais dados já fora franqueado ao reclamante, possibilitando-lhe identificar, a qualquer tempo, as testemunhas protegidas no referido arquivo, com o que resguardado o exercício do postulado constitucional da ampla defesa. 7. Portanto, não há, nos autos da presente reclamação, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 14, diante do acesso do reclamante às informações referentes às testemunhas de acusação.
[Rcl 10.149, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 22-2-2012, DJE 42 de 29-2-2012.]


● Possibilidade de acesso aos depoimentos das testemunhas antes do interrogatório


No caso, conforme despacho da autoridade policial, já foram tomados os depoimentos de testemunhas, mas os respectivos termos não foram juntados aos autos. A autoridade policial argumentou que, por estratégia de investigação, o investigado deve ser ouvido antes de tomar conhecimento do depoimento das testemunhas. Acrescentou que o interrogatório e os depoimentos das testemunhas fazem parte de uma única diligência policial. Dessa forma, não haveria diligência concluída, de juntada obrigatória aos autos. O ato contraria o entendimento desta Corte representado pela Súmula Vinculante 14. O depoimento de testemunhas é uma diligência separada do interrogatório do investigado. Não há diligência única, ainda em andamento. De forma geral, a diligência em andamento que pode autorizar a negativa de acesso aos autos é apenas a colheita de provas cujo sigilo é imprescindível. O argumento da diligência em andamento não autoriza a ocultação de provas para surpreender o investigado em seu interrogatório. É direito do investigado tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos no curso do inquérito, os quais devem ser imediatamente entranhados aos autos. Em consequência, a defesa deve ter prazo razoável para preparar-se para a diligência, na forma em que requerido.
[Inq 4.244, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 25-4-2017, DJE 87 de 26-4-2017.]


● Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas


Reclamação. 2. Direito Penal. 3. Delação premiada. “Operação Alba Branca”. Suposta violação à Súmula Vinculante 14. Existente. TJ/SP negou acesso à defesa ao depoimento do colaborador (...), nos termos da Lei 12.850/2013. Ocorre que o art. 7º, § 2º, do mesmo diploma legal consagra o “amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa”, ressalvados os referentes a diligências em andamento. É ônus da defesa requerer o acesso ao juiz que supervisiona as investigações. O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3-3-2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se a diligência em andamento. A defesa do reclamante postulou ao relator do processo o acesso aos atos de colaboração do investigado. 4. Direito de defesa violado. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando a liminar deferida.
[Rcl 24.116, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 13-12-2016, DJE 28 de 13-2-2017.]

O conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada está sujeito a regime de sigilo, nos termos da Lei 12.850/2013 (...). 2. O sigilo perdura, em princípio, enquanto não “(...) recebida a denúncia” (art. 7º, § 3º) e especialmente no período anterior à formal instauração de inquérito. Entretanto, instaurado formalmente o inquérito propriamente dito, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos permanecem sob sigilo, mas com a ressalva do art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (...). 3. Assegurado o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor legalmente constituído (...).
[Pet 6.164 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 6-9-2016, DJE 201 de 21-9-2016.]

A postulação em causa, que tem suporte jurídico na Súmula Vinculante 14/STF, mostra-se acolhível, pois, mesmo tratando-se de procedimento em regime de sigilo, instaurado com apoio em depoimento prestado por agente colaborador na forma da Lei 12.850/2013, revela-se plenamente legítima a pretensão de acesso aos autos daquele cuja suposta participação em alegada prática delituosa constitui objeto da delação manifestada ao Ministério Público e/ou à Polícia Judiciária, cabendo ao Poder Judiciário garantir-lhe a possibilidade de conhecimento das peças (inclusive das declarações do agente colaborador) a ele referentes. Ao assim decidir, garantindo ao delatado, por intermédio de seu advogado, o direito ao pleno conhecimento dos dados informativos já formalmente incorporados aos autos, faço-o com apoio em precedentes desta Corte (...). O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
[Pet 5.700, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 22-9-2015, DJE 190 de 24-9-2015.]


● Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas por terceiros interessados


Enquanto não instaurado formalmente o inquérito propriamente dito acerca dos fatos declarados, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos estão sujeitos a estrito regime de sigilo. Instaurado o inquérito, “o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento” (art. 7º, § 2º). Assegurado, como assegura, o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14.
[Rcl 22.009 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 16-2-2016, DJE 95 de 12-5-2016.]

(...) a imposição legal de sigilo ao procedimento penal em que celebrado acordo de colaboração premiada não tolhe o direito do investigado (e de seu Advogado) de acesso aos elementos de informação constantes dos autos, e nestes já formalmente documentados, em face do princípio da comunhão da prova. Esse entendimento, como ninguém o ignora, tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, achando-se consagrado, inclusive, na Súmula Vinculante 14/STF (...). É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.
[HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, voto do min. Celso de Mello, P, j. 27-8-2015, DJE 21 de 4-2-2016.]


● Impugnação de termo de colaboração premiada por terceiros interessados


1. O Termo de Colaboração Premiada revela natureza de negócio jurídico processual, consistindo meio de obtenção de prova cujo sigilo perdura até que sobrevenha decisão de recebimento da denúncia (art. 7º, §1º e §3º, da Lei 12.850/2013). 2. O Termo do Acordo de Colaboração, celebrado entre Ministério Público e Colaborador, não é alcançado pela regra de que ao defensor deve ser garantido o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício da ampla defesa. 3. O Termo de Colaboração Premiada, porquanto negócio jurídico processual personalíssimo, não admite impugnação de terceiros, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada a partir do HC 127.483/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/02/2016.
[Inq 4.619 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 10-9-2018, DJE 202 de 25-9-2018.]

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em mais de uma ocasião (HC 127483 e PET 7074-AgR), no sentido de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. É que seu interesse se restringe aos elementos de prova obtidos a partir dos acordos de colaboração premiada, e eventual ação penal seria o foro próprio para esta impugnação. A mudança jurisprudencial ocasional gera insegurança jurídica e reduz a confiança na jurisdição. 2. A negativa de acesso aos acordos de colaboração premiada pelo investigado delatado não afronta o enunciado de súmula vinculante 14, na medida em que não é o acordo em si que repercute na esfera jurídica do investigado, mas os elementos de prova produzidos a partir dele. E tais elementos estão nos autos, em especial, o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos. Após o recebimento da denúncia, se for o caso de instaurar a ação penal, o acordo será público e o investigado terá acesso a ele.
[Inq 4.405 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 27-2-2018, DJE 64 de 5-4-2018.]

Observação

● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 184, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.


Data de publicação do enunciado: DJE de 9-2-2009.
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.

STJ: Informativo nº 775 23 de maio de 2023. CORTE ESPECIAL

 

Informativo nº 775
23 de maio de 2023.
CORTE ESPECIAL
Processo

QO no AgRg na APn 973-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Prerrogativa de foro. Condutas supostamente praticadas na condição de vice-governador. Agente atualmente governador. Crime comum. Competência do STJ.

Destaque

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual.

Informações do Inteiro Teor

No caso, os fatos imputados foram supostamente cometidos durante o exercício do cargo de vice-governador, relacionados às funções desempenhadas; não houve início da instrução criminal, razão pela qual a competência deveria ser afetada em razão de o agente ter vindo a ocupar outro cargo, qual seja, o de governador, submetido à competência constitucionalmente fixada no Superior Tribunal de Justiça.

O feito encontra-se em fase inquisitorial, sendo que, em relação ao atual governador do Estado, há somente uma medida de busca e apreensão deferida, não havendo denúncia oferecida tampouco desdobramento algum desse fato.

Com efeito, o julgamento da AP 937 QO no Supremo Tribunal Federal cuidou da hipótese exclusiva de parlamentares federais e em situação específica. Efetivamente, a hipótese na qual a definição da competência diz respeito a fatos supostamente cometidos por vice-governador à época, atualmente governador do Estado, não foi solucionada pelo apontado paradigma que, por via de consequência, não se presta como padrão decisório.

Os fatos estão intrinsecamente relacionados ao exercício das funções, não necessariamente de vice-governador, mas como integrante da cúpula do Poder Público estadual.

O vice-governador, supostamente, praticou os atos no exercício de suas funções, com inobservância dos deveres funcionais, em troca de supostas vantagens indevidas, caracterizada a relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.

O fato de ter assumido a condição de governador, no mesmo mandato, revela identidade de investidura funcional para os escopos preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, outorgada ratione muneris, não sendo configurada espécie alguma de privilégio em favor do cidadão, mas obséquio às funções exercidas.

Dessa forma, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise do bem jurídico tutelado e a definição da competência na hipótese de declínio, sob pena de ofensa à estrutura hierarquizada da Jurisdição e à própria racionalidade do Sistema de Justiça.

Ainda, os fatos configuram, em tese, e, segundo alegado, crimes comuns, não havendo falar-se abstratamente em interesse da União.

SEGUNDA SEÇÃO
Processo

AR 6.052-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Sucessão testamentária. Testamento público. Formalidades legais. Não observância. Quebra do princípio da unicidade do ato testamentário. Superação. Vontade real da testadora. Aferição no caso concreto. Princípio da vontade soberana do testador. Preponderância. Descumprimento das formalidades legais por ato exclusivo do tabelião. Teoria da aparência. Aplicação. Ausência de violação manifesta à norma jurídica.

Destaque

É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato.

Informações do Inteiro Teor

O art. 1.632 do CC/1916 dispõe que o ato principal do testamento é a manifestação da vontade do testador de dispor de seus bens para depois de sua morte. Já o tabelião atua como instrumento à consecução daquele ato volitivo emanado do testador, limitando-se a redigir o que se lhe dita, sem integrar o negócio jurídico, e conferindo-se ao ato a forma legalmente prevista, a denotar a sua validade.

Tanto é assim (o caráter instrumental do tabelião na celebração do testamento público) que o testador poderia optar pela realização de um testamento particular para alcançar o mesmo fim, sem se olvidar da maior segurança que contém no ato realizado pelo notário, no legítimo exercício de atividade delegada do Poder Público.

Por sua vez, a análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento público) deve considerar o princípio da máxima preservação da vontade do testador (CC/1916, art. 1.666; CC/2002, art. 1.899). A mitigação do rigor formal na jurisprudência desta Corte Superior iniciou-se com o julgamento do REsp n. 302.767/PR, pela Quarta Turma, propugnando a atenuação das formalidades do testamento para fazer valer a vontade do testador, manifestada livre e conscientemente, máxime diante da incompatibilidade fática de oportunizar ao estipulante a renovação ou o saneamento do ato - que só produz efeitos a partir da sua morte -, suprindo as irregularidades formais existentes.

No caso, apesar da assinatura do testamento público pela testadora, pelo notário e pelas cinco testemunhas exigidas pela lei vigente à data do ato (CC/1916), houve a quebra desse preceito. O documento fora assinado em momentos diversos pelas partes que deveriam estar presentes conjuntamente ao ato, além de ser incerta a leitura do testamento. Logo, a mácula incidente sobre o testamento decorreu de ato exclusivo do notário, mas não se admite que a quebra dessa confiança implique o aumento excessivo de ônus ou perdas a terceiros, ante a aparente lisura dos seu atos de ofício - principalmente em se tratando de testamento, no qual a eficácia se opera com o falecimento do testador. Sendo, assim, insuscetível de repetição ou de saneamento.

Embora não se ignore a existência de vícios formais, reconhece-se a validade dos testamentos, em virtude da prevalência do ato de manifestação de última vontade do testador, sobretudo quando não comprovada a sua incapacidade nem a existência de vício na sua manifestação de vontade.

Portanto, é válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto no art. 1.632 do CC/1916.

Informações Adicionais
TERCEIRA SEÇÃO
Processo

HC 769.783-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Reconhecimento fotográfico e pessoal. Depoimento da vítima. Únicos elementos de prova. Graves contradições e inconsistências aferíveis. Dúvida razoável. In dubio pro reo.

Destaque

O reconhecimento de pessoas que obedece às disposições legais não prepondera sobre quaisquer outros meios de prova (confissão, testemunha, perícia, acareação); ao contrário, deve ser valorado como os demais.

Informações do Inteiro Teor

Desde que respeitadas as exigências legais, o reconhecimento de pessoas pode ser valorado pelo Julgador. Isso não significa admitir que, em todo e qualquer caso, a afirmação do ofendido de que identifica determinada pessoa como o agente do crime seja prova cabal e irrefutável. Do contrário, a função dos órgãos de Estado encarregados da investigação e da acusação (Polícia e Ministério Público) seria relegada a segundo plano. O Magistrado, por sua vez, estaria reduzido à função homologatória da acusação formalizada pelo ofendido.

Consoante jurisprudência do STJ, o reconhecimento positivo, que respeite as exigências legais "é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti).

Há diferentes graus de confiabilidade de um reconhecimento. Se decorrido curto lapso temporal entre o crime e o ato e se a descrição do suspeito é precisa, isenta de contradições e de alterações com o passar do tempo - o que não ocorre no caso em tela - a prova, de fato, merece maior prestígio.

No entanto, em algumas hipóteses o reconhecimento deve ser valorado com maior cautela, como, por exemplo, nos casos em que já decorrido muito tempo desde a prática do delito, quando há contradições na descrição declarada pela vítima e até mesmo na situação em que esse relato porventura não venha a corresponder às reais características físicas do suspeito apontado.

A confirmação, em juízo, do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).

No caso, é incontroverso nos autos que (i) a condenação do paciente encontra-se amparada tão somente no depoimento da vítima e nos reconhecimentos realizados na fase extrajudicial e em juízo; (ii) não foram ouvidas outras testemunhas de acusação; (iii) a res furtiva não foi apreendida em poder do acusado; e (iv) o réu negou a imputação que lhe foi dirigida. Portanto, as graves incongruências no reconhecimento do paciente não podem ser sanadas apenas em razão da quantidade de vezes em que este foi reconhecido em outros feitos.

Com efeito, considerando que o decreto condenatório está amparado tão somente nos reconhecimentos formalizados pela vítima e, ainda, as divergências e inconsistências na referida prova, aferíveis de plano, conclui-se que há dúvida razoável a respeito da autoria delitiva, razão pela qual é necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo, tendo em vista que o ônus de provar a imputação recai sobre a acusação.

Processo

AgRg no CC 192.274-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023, DJe 10/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Estelionato. Fundo estrangeiro. Exceção à regra de competência fixada pelo CPP. Atos praticados em território nacional. Melhor colheita das provas e da efetivação da defesa dos denunciados. Inexistência de prejuízo a interesses, serviços ou bens da União. Competência da Justiça estadual.

Destaque

Compete ao juízo estadual processar e julgar crime de estelionato contra fundo estrangeiro no qual os atos desenvolvidos foram praticados em território nacional, ainda que diverso o domicílio de sócio lesado.

Informações do Inteiro Teor

O § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.155/2021, dispõe que "[n]os crimes previstos no art. 171 do CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. A regra, porém, não abarca - e nem poderia abarcar - todas as situações relacionadas ao delito de estelionato, razão pela qual são possíveis exceções.

No caso, o fundo estrangeiro, vítima dos delitos em investigação, sustenta a necessidade de reforma da decisão para fixar a competência da Justiça Federal, a pretexto de que o bem jurídico tutelado é o Sistema Financeiro Nacional (art. 26 da Lei n. 7.492/1986). Afirma que há sócio lesado residente no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, devendo ser declarada a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária daquele estado.

Todavia, há apuração de delito de estelionato (e não contra o Sistema Financeiro Nacional) praticados por representantes de empresa, em prejuízo de fundo estrangeiro sediado em Nassau-Bahamas, e representado por diretor residente e domiciliado em Lugano-Suíça.

Por sua vez, os atos criminosos foram desenvolvidos na cidade de Barueri-SP (sede da empresa dos supostos estelionatários), o que torna este o Juízo competente - inclusive em prol da melhor colheita das provas e da efetivação da defesa dos denunciados. Ademais, a existência de possíveis vítimas domiciliadas no Rio de Janeiro não é circunstância suficiente para o deslocamento da competência, sobretudo porque a empresa pode possuir sócios em diversas localidades, sendo a empresa a vítima em questão, que efetiva negociações financeiras com os acusados, e não cada um dos sócios individualmente representados.

Como também destacou o Juízo federal suscitante, o fato de a vítima se encontrar sediada no exterior, por si só, não é capaz de configurar a competência da Justiça Federal. De igual modo, o simples fato de as atividades desempenhadas pelos réus serem fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não são suficientes para em razão delas somente atrair a aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal.

Desse modo, "com relação à competência para julgamento do delito de estelionato, fixada pelo local de residência da vítima, este critério somente incide na hipótese prevista no art. 70, § 4º, do CPP. Sendo vítima sediada no estrangeiro, e tendo as transferências ocorrido no exterior, não há como aplicá-lo, valendo, pois, a regra do caput do art. 70 do Código Penal, sendo o local de consumação do delito a cidade de Barueri".

Por fim, não obstante o Juízo de Direito da Comarca de Barueri não figurar como suscitante ou suscitado "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/10/2019).

Informações Adicionais
PRIMEIRA TURMA
Processo

AgInt no REsp 1.801.706-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/5/2023, DJe 11/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Forma de cálculo: dedução sobre o lucro tributável da empresa.

Destaque

O benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995.

Informações do Inteiro Teor

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interfiram na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995.

A propósito, confiram-se os recentes julgados:

"(...) 2. É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 2/3/2022). (...)" (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 9/12/2022).

Informações Adicionais
SEGUNDA TURMA
Processo

AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Processo Administrativo Disciplinar. Excesso de prazo para conclusão do PAD. Nulidade. Não demonstração.

Destaque

A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação.

Informações do Inteiro Teor

Quanto à alegação de nulidade da prorrogação indevida do processo administrativo disciplinar consequente do prazo não cumprido por autoridades, a prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há nulidade no processo administrativo disciplinar a ser declarada quando não acarreta prejuízos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: "[...] IV - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. [...]" (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).

Processo

AgInt no RMS 64.215-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Serventias extrajudiciais vagas. Oficiais interinos. Nepotismo. Determinação do CNJ. Tribunal de justiça mero executor. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento de ofício.

Destaque

O Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.

Informações do Inteiro Teor

No caso dos autos, a impetração é contra ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por meio do Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o Aviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero executor da determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.

É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.

Reconhecida, assim, de ofício, a ilegitimidade do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para figurar, na origem, como autoridade coatora.

Informações Adicionais
TERCEIRA TURMA
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Contrato de prestação de serviços. Patrocínio de interesses jurídicos e postulação de medidas judiciais e administrativas. Atos privativos de advocacia. Contrato celebrado por sociedade empresária. Nulidade. Sociedade não registrada na OAB. Sócio inscrito na OAB. Impossibilidade de prestar serviços advocatícios em sociedades que não podem ser registradas.

Destaque

É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.

Informações do Inteiro Teor

O art. 1º, I e II, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Os atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas por seus sócios, de forma individual. Inteligência dos arts. 1º, 4º, 15, § 1º, e 16 da Lei n. 8.906/1994.

É vedado ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Inteligência do art. 16 da Lei n. 8.906/1994 c/c o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Assim, se uma sociedade empresária não registrada na OAB celebra contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, esse negócio jurídico é nulo, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.

Em síntese, atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas por seus sócios, de forma individual.

Informações Adicionais
Processo

REsp 2.060.759-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação renovatória. Fase de cumprimento de sentença. Polo passivo. Fiador. Inclusão. Fase de conhecimento. Não participação. Possibilidade. Petição inicial. Requisitos. Prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança. Anuência.

Destaque

Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se os fiadores de contrato de locação que não participaram da fase de conhecimento na ação renovatória podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença.

Como regra, o Código de Processo Civil não admite a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

No que tange à inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença, o art. 513, § 5º, do CPC/2015 é categórico ao afirmar que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A norma positiva o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, consolidado na Súmula 268/STJ: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado".

Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações renovatórias de locação comercial. Isso porque, além dos requisitos da petição inicial dispostos na legislação processual civil (art. 319 do CPC/15), a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) prevê documentos específicos que devem instruir a ação renovatória.

Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação expressa do fiador - seja quem já garantia o contrato que se pretende renovar, seja terceira pessoa que passará a garanti-lo - e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança. A declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato e, justamente por isso, permite que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento.

Destarte, excepcionalmente, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado - ou, como na espécie, ao pagamento de alugueres decorrentes de ação renovatória.

Por fim, destaca-se que, na ação renovatória, o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas o novo aluguel que será arbitrado judicialmente, até mesmo porque "se ao final da ação renovatória uma nova avença será estabelecida entre locador e locatário, é imperioso que a fiança prestada no contrato que se pretende renovar continue a vigorar em relação ao novo pacto estipulado em sentença, afinal, a fiança é contrato que não admite a interpretação extensiva" (REsp 682.822/RS, Sexta Turma, DJe 3/11/2009).

Informações Adicionais
Processo

REsp 2.053.653-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgamento em 16/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação coletiva. Execução individual de sentença. Extinção. Transação celebrada entre o legitimado extraordinário e parte executada. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Prevalência. Arbitramento em desfavor da parte executada.

Destaque

A extinção do cumprimento provisório de sentença por conta de transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

Informações do Inteiro Teor

Em regra, a sucumbência de uma das partes é suficiente para indicar quem foi o responsável pela instauração do processo e, por conseguinte, pelos custos incorridos na efetivação do direito, inclusive com honorários advocatícios. Todavia, há situações em que se verifica que a parte que deu causa à instauração do processo não foi aquela que sucumbiu. Assim, o caso atrai a aplicação do princípio da causalidade.

O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP).

Na hipótese, o cumprimento provisório individual de sentença proferida em ação coletiva foi extinto sem atendimento da pretensão satisfativa. O título executivo judicial que propiciou, de início, a propositura da ação foi substituído, no decorrer do processo, por uma transação, realizada entre a parte executada e o legitimado extraordinário, excluindo-se o direito do exequente, que não participou da negociação e da celebração do acordo. Nesse sentido, a controvérsia consiste em verificar a quem cabe arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais: se ao exequente, por força do princípio da sucumbência, ou à parte executada.

Dentro dessas balizas, quanto ao encerramento do cumprimento de sentença sem o atendimento da pretensão satisfativa, a mera aplicação do princípio da sucumbência para o arbitramento de honorários advocatícios mostra-se de todo insuficiente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de, em regra, não considerar o próprio exequente, seja no cumprimento de sentença ou no processo de execução, como sendo aquele que deu causa à instauração do processo, simplesmente pelo fato de não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito.

Considera-se que o não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa ao ajuizamento da medida executória. Assim, o credor dá início ao cumprimento ou promove a execução porque teve seu patrimônio desfalcado - e o faz devido à falta de satisfação da obrigação pelo devedor. A provisoriedade do título que dá embasamento ao cumprimento de sentença faz com que o exequente, em regra, assuma o risco da reforma do título judicial.

Embora a atitude do legitimado extraordinário afete a esfera jurídica do exequente, não é possível lhe atribuir a causa do encerramento da ação, e nem é razoável que suporte o risco de que a parte executada e a própria instituição voltada a defender seus interesses acabem por encerrar acordo que fulmine sua pretensão, obrigando-lhe ainda a cobrir os custos da sucumbência.

Assim, em resumo: (i) se o cumprimento individual e provisório de sentença extinto foi ajuizado antes da publicação de homologação de acordo coletivo, deve ser aplicado o princípio da causalidade em favor do poupador; e (ii) se o cumprimento individual e provisório de sentença extinto foi ajuizado no dia da homologação de acordo coletivo ou posteriormente a essa data, deve ser aplicado o princípio da sucumbência, arbitrando-se honorários sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira, pela proposição de execução carente de título executivo judicial, mesmo que provisório.

Informações Adicionais
Processo

REsp 2.046.666-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 19/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Reconvenção proposta em litisconsórcio com terceiro. Ampliação subjetiva do processo. Não modificação dos polos da ação principal.

Destaque

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.

Informações do Inteiro Teor

A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida.

O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como ocorria durante a vigência do CPC/1973. Apesar disso, a reconvenção continua sendo uma ação autônoma.

Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). O art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 autoriza que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual.

Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.

Informações Adicionais
QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.988.894-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Contrato com cláusula arbitral. Seguro garantia. Sub-rogação da seguradora. Ação regressiva de ressarcimento. Ciência prévia da seguradora. Submissão à jurisdição arbitral.

Destaque

A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, pois o risco é objeto da própria apólice securitária e constitui elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

O cerne da controvérsia versa acerca da transmissão automática ou não de cláusula arbitral, prevista em contrato de transporte marítimo, às seguradoras sub-rogadas, em caso de ação regressiva de ressarcimento.

A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil (CC) - que estabelece que, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" - possui natureza jurídica de sub-rogação legal, pois independe de previsão contratual, à luz do disposto no art. 346, III, do CC. A quase totalidade dos contratos de seguro de dano repete a referida disposição legal, o que, por si só, não transforma a natureza jurídica da sub-rogação legal em convencional.

Com efeito, a sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato segurado são independentes, autônomos e, mais, referem-se a obrigações distintas, ainda que equivalentes no montante indenizatório. No contrato objeto de seguro garantia há a obrigação principal inadimplida e demais pactos acessórios decorrentes da avença, no contrato de seguro há tão somente um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que o segurador assume em troca dos prêmios pagos e do poder de buscar o ressarcimento pela apólice indenizada.

Deve ser afastada a submissão à cláusula arbitral como efeito direto e automático da sub-rogação legal, haja vista ser possível a existência de sub-rogação convencional ou, ao menos, a consideração da referida cláusula no risco a ser garantido nos casos de seguro garantia, ainda que de forma implícita. A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.307/96, bem como da ineficácia de "qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo".

Entendimento diverso possibilitaria obrigar a seguradora a se submeter ao compromisso arbitral decorrente de cláusula compromissória celebrada posteriormente à contratação da apólice securitária, não considerada no cálculo do risco predeterminado (arts. 757, caput, 759, 765 e 766 do Código Civil).

Por outro lado, notadamente nos casos de seguro garantia não há como se afastar o conhecimento prévio da seguradora da existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da apólice securitária. Como consequência da sub-rogação legal, há transferência de "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores", a teor do disposto no art. 349 do CC.

Trata-se, portanto, de instituto de natureza mista, material e processual, dado que são transferidas também "as ações que competiriam ao segurado". Desse modo, tendo sido submetido o contrato previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos provenientes do contrato garantido, entre os quais foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória, inafastável o entendimento de que tal cláusula deve ser considerara como um dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco predeterminado (arts. 757, caput, e 759 do CC).

A previsão do art. 786, § 2°, do CC, de que "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo", refere-se aos atos praticados posteriormente à celebração do contrato de seguro e/ou sem o conhecimento da seguradora, justamente em virtude da exigência legal de ciência prévia para se estipular os riscos predeterminados garantidos. Não há como incidir a mencionada regra quando a disposição contratual integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado nos cálculos atuariais efetuados pela seguradora e objeto da autonomia das partes.

Nessa senda, em razão da presunção de paridade e simetria entre as partes contratantes, bem como à luz do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, nos termos dos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, aquiescendo a seguradora em garantir o contrato de transporte marítimo internacional, com previsão originária de cláusula compromissória, igualmente não há que se falar em violação à voluntariedade prevista na Lei de Arbitragem.

Afastar a sub-rogação na cláusula arbitral, previamente exposta à aprovação da seguradora e de conhecimento de todos, implicaria submeter as partes do contrato de transporte marítimo ao arbítrio da contraparte na livre escolha da jurisdição aplicável à avença, pois dependente única e exclusivamente da seguradora escolhida pelo consignatário da carga.

Dessa forma, a despeito de a sub-rogação legal em favor da seguradora não importar transmissão automática de cláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito de sua existência no contrato objeto de seguro garantia resulta na submissão à jurisdição arbitral.

Informações Adicionais
Processo

REsp 2.025.757-SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/5/2023, DJe 5/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação monitória. Devedor falecido antes do ajuizamento da demanda. Incapacidade de ser parte. Emenda à inicial. Possibilidade. Espólio ou herdeiros. Inclusão.

Destaque

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.

Informações do Inteiro Teor

A questão controvertida cinge-se à possibilidade de facultar ao autor o aditamento da inicial para regularização do polo passivo, na circunstância de falecimento do réu anterior à propositura da ação monitória. Inicialmente, é inquestionável que o autor não possuía conhecimento da morte do devedor quando do ajuizamento da ação monitória. Desse modo, não se trata de hipótese de sucessão processual pelos herdeiros (art. 110 do CPC/2015), a qual ocorre apenas quando a parte falece no curso do processo.

Por outro lado, o aditamento da inicial deve ser permitido porque a ação judicial foi proposta contra parte incapaz de figurar no polo passivo. De fato, não havendo citação válida do réu, pois previamente falecido à época do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.

Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma firmou o entendimento de que "o correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018).

Informações Adicionais
Processo

EDcl no AgInt no AREsp 1.271.076-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Falência. Decretação. Falido. Pratica de atos processuais. Defesa de interesses próprios. Legitimidade.

Destaque

Depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.

Informações do Inteiro Teor

Após a decretação da falência, o falido perde a possibilidade de dispor de seus bens e administrá-los, que passam a ser geridos pelo síndico da massa falida, conforme dispõe o art. 22, III, "n", da Lei n. 11.101/2005.

Em razão do teor do referido dispositivo legal, foram proferidos precedentes desta Corte Superior com entendimento de que "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1.323.353/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014).

No entanto, o Tribunal de origem aplicou o disposto no art. 103 da Lei n. 11.101/2005, que prevê que "o falido, embora não possa mais representar a massa falida, poderá intervir nos processos em defesa de seus próprios interesses, mormente quando se mostram conflitantes com os da massa falida".

Pela mesma razão, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a "massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios" (REsp 702.835/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe 23/9/2010).

Informações Adicionais
QUINTA TURMA
Processo

AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Igualdade de gênero Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Dosimetria da pena. Lesão corporal. Violência doméstica. Incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. Violência de gênero. Bis in idem. Não configuração.

Destaque

A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (CP) quando adotado o rito da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

A figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no § 9º, ou a causa de aumento, § 10, e a agravante genérica não possuem o mesmo âmbito de incidência, não redundando, pois, em uma dupla punição pelo mesmo fato. A causa de aumento do § 10 do art. 129 do CP pune mais gravemente o agente que pratica a lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e também eleva as chances de impunidade do agente. Nessa hipótese, a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, já que a ação não é movida pelo gênero do ofendido. Assim, nesse caso, há maior reprimenda em razão da violência doméstica.

De outro lado, a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico. Destarte, nessa alínea, prevê-se um agravamento da penalidade em razão da violência de gênero.

Ou seja, a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento pune o agressor pela violência doméstica contra a mulher. Tanto não há bis in idem que o legislador inseriu novo parágrafo no art. 129 do CP (§ 13), para punir com maior severidade exatamente a lesão corporal praticada contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino, a denotar que o § 9º não abordava essa circunstância específica.

Não se olvida, contudo, que é possível cogitar-se a ocorrência de bis in idem em determinadas hipóteses de aplicação conjunta dos dois dispositivos em comento, como, por exemplo, quando se está diante apenas da circunstância de o crime ter sido cometido com prevalecimento das "relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".

Informações Adicionais
Processo

AgRg no HC 707.376-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Julgamento de ação penal. Impedimento superveniente de Desembargador que votou a respeito das questões preliminares e analisou o mérito da causa. Falha técnica de conexão com a internet. Empate. Voto do Presidente da Corte. Previsão regimental. Validade.

Destaque

Na hipótese de impedimento intercorrente, o exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivo.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do voto de desempate proferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fulcro no art. 153, II, do Regimento Interno do aludido tribunal, que culminou na condenação do acusado pela prática do crime de corrupção ativa.

No caso, proferiu voto em substituição de desembargador que, na primeira sessão realizada, a respeito das questões preliminares e analisou o mérito da causa - relativamente ao corréu - mas, por problemas de conexão com a internet, não participou integralmente da sequência do julgamento.

De início, na perspectiva da norma regimental, ao menos três motivos podem ser invocados para concluir que o ato impugnado não ofende os princípios do devido processo legal, legalidade, segurança jurídica e juiz natural: a qualidade de membro do Órgão Especial; a possibilidade de convocação de todos os integrantes para a votação; a composição mínima do colegiado.

Consoante o art. 8º do RITJSP, o Presidente é membro nato do Órgão Especial. Logo, na qualidade de elemento indissociável do colegiado, sua ativa participação no julgamento - nas limitadas hipóteses do regimento interno - não pode ser refutada em virtude de um resultado desfavorável ao sentenciado.

Quanto à possibilidade de incidência do art. 39, § 2º, do RITJSP, observa-se em seu enunciado que, "havendo empate no Órgão Especial e tendo votado todos os seus integrantes, convocar-se-á o desembargador mais antigo que não o integre, para proferir voto de desempate".

O artigo do regimento interno supracitado, efetivamente, não foi aplicado, porquanto com o voto de todos os seus integrantes - aí incluído o Presidente do Tribunal - não se fez necessário voto de desempate de outro desembargador não integrante do Órgão Especial.

Ademais, em que pese a ausência superveniente de um dos desembargadores devido a uma falha técnica de conexão com a internet, o fato de remanescer a sessão de julgamento com 22 membros não viola o art. 11 do RITJSP, porquanto o referido dispositivo regimental expressamente prevê que "o Órgão Especial instalar-se-á com a presença de, no mínimo, treze desembargadores".

Dessa forma, não há falar de flagrante ilegalidade se o Regimento Interno do Tribunal de origem dispõe que, excepcionalmente, o Presidente terá voto para os casos de empate, independentemente da matéria debatida (art. 153, II, do RITJSP). No caso, circunstâncias alheias à vontade dos participantes do ato culminaram na necessidade de executar uma função latente do Presidente do Tribunal Paulista, em prol da celeridade e economia processual, sem ofender o devido processo legal.

Fosse outra a ratio da norma, haveria no regimento interno uma ressalva atrelada ao próprio dispositivo regimental atacado, ou de forma autônoma em outro artigo, impedindo que o voto do Presidente da Corte estadual tivesse lugar quando ausente um membro do Órgão Especial, o que não é o caso.

Portanto, não se divisa nenhuma irregularidade de ordem na decisão do Órgão Especial de prosseguir o julgamento com fulcro no art. 153, II, do RITJSP, proveniente da competência privativa do Tribunal de Justiça paulista de elaborar seu regimento interno (art. 69, II, "a", da Constituição do Estado de São Paulo, art. 125, § 1º, da Constituição Federal e art. 609, caput, do Código de Processo Penal).

Por fim, ressalte-se que o exercício de voto para o objetivo específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivamente designado para concluir o processo.

Informações Adicionais
SEXTA TURMA
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 3/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Sigilo do inquérito policial. Elementos de prova já documentados no inquérito policial. Acesso ao advogado e aos familiares das vítimas. Direito assegurado. Distinção entre direito dos familiares da vítima de acesso ao inquérito policial e assistente de acusação. Prerrogativa de membro da defensoria pública. Súmula Vinculante n. 14. Diálogo de fontes. Protocolo de Minnesota. Cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Favela Nova Brasília. Resolução n. 386/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Destaque

É cabível o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 14.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se há possibilidade de habilitação de familiares da vítima, por seus representantes legais, como assistentes de acusação no inquérito policial e acesso aos elementos de prova já documentados.

O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou para sedimentar o caráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas e já documentadas na investigação.

O resultado dessa tendência interpretativa culminou na edição da Súmula Vinculante n. 14, a qual dispõe ser "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

No caso, os familiares de duas vítimas fatais de homicídio pretendem o deferimento do acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial que investiga o(s) suposto(s) mandante(s) dos homicídios.

Nesse contexto, as leis de regência da advocacia e da Defensoria Pública também garantem ao defensor lato sensu o direito de examinar os autos do inquérito policial e de extrair as cópias que entender pertinente. A escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela palavra "representado", contida no enunciado sumular, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva.

Sob outra angulação - complementar, mas também determinante para a análise -, é de se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de Direitos Humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Como exemplo, cite-se o caso Gomes Lund e outros versus Brasil (Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que "as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação" (Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139).

Quanto ao tema, a Regra n. 35 do Protocolo de Minnesota - documento elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos destinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas - estabelece que: "35. La participación de los miembros de la familia y otros parientes cercanos de la persona fallecida o desaparecida constituye un elemento importante en una investigación eficaz. El Estado debe permitir a todos los parientes cercanos participar de manera efectiva en la investigación, aunque sin poner en peligro su integridad".

Também nesse sentido, por ocasião do julgamento do caso Cosme Genoveva e outros versus Brasil (Favela Nova Brasília), a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que "o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público".

No âmbito desta Corte, com base nessa mesma premissa, as duas Turmas que integram a Terceira Seção já concederam acesso ao inquérito policial a advogados das vítimas, pois deve "ser assegurado à suposta vítima, assim como ao próprio investigado - ambos legitimamente interessados nos rumos dos trabalhos desempenhados pela Polícia Judiciária e que, inclusive, poderão colaborar com as autoridades competentes na elucidação dos fatos investigados - amplo acesso aos elementos de prova já documentados" (RMS 55.790/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).

Com vistas a dar cumprimento à decisão da Corte IDH no caso Favela Nova Brasília, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 9/4/2021, a Resolução n. 386, com vistas a aprimorar a Resolução n. 253, anteriormente publicada pelo mesmo órgão.

Estabelece o art. 2º da mencionada norma que os tribunais deverão instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas, aos quais incumbe, entre outras atribuições, "fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática". A resolução ainda determina que, até a estruturação dos referidos Centros, "os tribunais deverão assegurar a prestação dos serviços previstos neste artigo por meio de outros canais de atendimento ao cidadão que já estejam em funcionamento, a exemplo das ouvidorias, dos plantões especializados e dos serviços de assistência multidisciplinar".

Na hipótese sub judice, os familiares das duas vítimas pretendem o deferimento do acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial que investiga o(s) mandante(s) dos homicídios. Ressalta-se que as recorrentes não pretendem a habilitação como assistentes de acusação no inquérito policial, tampouco buscam interferir nessa investigação; o objeto deste recurso cinge-se ao acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito policial.

Trata-se de observação sutil, mas relevante, porquanto os poderes legalmente previstos para o assistente de acusação são distintos do direito ora pleiteado. Ademais, como bem observado pelo Tribunal a quo, "na fase de investigação, não há habilitação de assistente, é o entendimento majoritário da doutrina". Exemplificativamente: "Não é possível a intervenção do assistente de acusação durante o inquérito policial. Somente durante a ação penal é que terá cabimento a intervenção do assistente, desde o início da ação penal (CPP, art. 268) até o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 269)".

Informações Adicionais