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sábado, 24 de fevereiro de 2024

TJDFT: Plano de saúde é condenado a custear cirurgia urgente durante período de carência

 

Plano de saúde é condenado a custear cirurgia urgente durante período de carência

por RS — publicado há 2 dias

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA a autorizar e custear a internação e cirurgia de apendicectomia de paciente durante período de carência do plano. Além disso, a ré deverá desembolsar R$ 1 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a autora celebrou contrato de plano de saúde com a ré, o qual previa atendimentos de urgência e emergência. Porém, após apresentar quadro de apendicite aguda, procurou atendimento em hospital e teve o pedido negado. Devido ao risco de morte, ingressou na Justiça para que fosse prestado o serviço.

No recurso, a ré defende a legalidade do período de carência previsto em contrato e a licitude da negativa de cobertura, pois a carência é de 180 dias para internações hospitalares e procedimentos de alta complexidade. Entende que não havia urgência para flexibilizar as cláusulas contratuais e aponta a inexistência de danos morais.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, em caso de urgência e emergência, “a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata” e que isso é uma obrigação legal a ser cumprida pela operadora de saúde. O colegiado cita os exames clínicos da paciente, os quais indicaram apendicite aguda, motivo por que foi solicitada a internação da autora e que, por se tratar de tratamento médico urgente, “não há que se falar em período de carência”.

Portanto, para o Desembargador relator, a urgência ficou devidamente comprovada ante a possiblidade de a demora no tratamento levar a paciente a óbito. Assim, “Ainda que os exames clínicos iniciais não tenham apontado complicação da apendicite, certo é que a atribuição de diagnosticar bem como indicar a urgência do procedimento é do médico assistente e não da operadora do plano de saúde”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0721892-23.2022.8.07.0020

TJDFT: Cliente será indenizado por compras em cartão de crédito furtado fora do país

 

Cliente será indenizado por compras em cartão de crédito furtado fora do país

por RS — publicado há 15 horas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Inter S/A a indenizar cliente por negativação de nome, em razão de compras realizadas em cartão de crédito furtado. A decisão determinou a inexigibilidade do débito de R$ 6.382,91; o cancelamento de empréstimos automáticos, realizados na fatura; a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; além de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em 1 de abril de 2023, o autor foi vítima de furto do cartão de crédito, em Orlando, nos Estados Unidos. Após o incidente, teriam sido realizadas quatro compras, das quais apenas duas foram bloqueadas por suspeita de fraude. Apesar da contestação da parte autora no banco réu e, diante do não pagamento da fatura, o homem teve seu nome negativado e foi submetido a empréstimos compulsórios na fatura do cartão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as compras efetuadas no cartão foram recusadas por fraude. Alega que isso afasta a possibilidade de indenização por danos morais. No entanto, na decisão, a Turma explica que o suspeito realizou quatro compras com o cartão da vítima, das quais duas foram bloqueadas, e que a contestação bancária foi rejeitada, sob o argumento de que as transações foram efetuadas por meio do uso de plástico, com leitura de chip e senha. Pontua que, apesar de o banco não ter responsabilidade pelo furto, a falha decorre da ausência de adoção de mecanismos de segurança capazes de bloquear compras atípicas e discrepantes do perfil do correntista.

Por fim, para o colegiado, a presunção de segurança das operações que possuem cartão com chip não é absoluta e, nesse contexto, a instituição financeira “responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0739773-88.2023.8.07.0016

TRF1: Restituição de valores pela União deve ser dar mediante precatório ou requisição de pequeno valor

 

Restituição de valores pela União deve ser dar mediante precatório ou requisição de pequeno valor

Restituição de valores pela União deve ser dar mediante precatório ou requisição de pequeno valor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o pedido da autora referente aos descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos, e a restituição de valores, devidamente corrigidos.  

A União apelou alegando que a restituição de valores necessita da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não podendo ser objeto de restituição administrativa.  

O relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada sobre a questão no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos judiciais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, previsto no art. 100 da Constituição da República.   

Assim, “não comportando o cumprimento da condenação a expedição de requisição de pequeno valor, na medida em que o conteúdo econômico da lide supera 60 (sessenta) salários mínimos, merece ser modificada a sentença para que a satisfação da obrigação se concretize pela via do precatório”, concluiu o relator.   

Processo: 1014058-12.2022.4.01.3700   

Data do julgamento: 19/12/2023          

ME                          

Assessoria de Comunicação Social                                        

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


TRF1: Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

 

Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.  

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.  

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.   

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.  

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.  

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000  

Data do julgamento: 19/12/2024          

ME                                    

Assessoria de Comunicação Social                                      

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


TST: Critério de aposentadoria para demitir engenheiro é considerado discriminatório

Critério de aposentadoria para demitir engenheiro é considerado discriminatório

Em reformulação, companhia demitiu quem já tinha idade e tempo de serviço para se aposentar

23/02/24 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um engenheiro dispensado sem justa causa pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), do Rio Grande do Sul. A demissão ocorreu durante uma reestruturação da companhia, e o critério de escolha foi o fato de ele já ter atingido os requisitos para se aposentar. Para os ministros, o ato foi discriminatório. 

Aposentadoria

O engenheiro foi contratado em 10 de janeiro de 1979 e dispensado sem justa causa em 28 de março de 2016. Na ação, ele alegava ter sido dispensado por causa da idade e do tempo de empresa. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram a demissão legítima e explicada pela situação econômica e financeira da empresa, que estabeleceu como critérios que o empregado estivesse aposentado pelo INSS ou preenchesse os requisitos para aposentadoria. Segundo o TRT, foi a forma menos danosa de reduzir o quadro de pessoal, porque essas pessoas já teriam uma fonte de renda. 

Dispensa discriminatória

O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro do período desde a data da dispensa, em substituição à reintegração. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. 

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa baseada unicamente em critério etário é discriminatória, inclusive em decisões que envolvem a política de desligamento da CEEE-D. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: Ag-ARR-21449-22.2017.5.04.0021

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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TST: Volta ao trabalho um ano após fim de invalidez é considerada abandono de emprego

 Volta ao trabalho um ano após fim de invalidez é considerada abandono de emprego

A 4ª Turma do TST restabeleceu sentença que confirmou a dispensa por justa causa 

23/02/24 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a um industriário por abandono de emprego. O motivo é que ele só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez e, nesse período, não procurou retornar ao serviço nem justificou a ausência.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por incapacidade permanente, ou por invalidez, é concedida pela Previdência Social quando o segurado estiver permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da perícia médica realizada no INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos.

Surto psicótico

O trabalhador, contratado na década de 1990, foi aposentado por invalidez em razão de seu histórico de surto psicótico com características esquizofrênicas, que culminou na aposentadoria, em 2001, quando apresentava atividade alucinógeno-delirante. 

Justa causa

Em abril de 2018, a perícia médica revisional do INSS constatou que não havia mais a invalidez e encerrou a aposentadoria. Contudo, ele só retornou para trabalhar na Copasa em junho de 2019, quando foi comunicado da dispensa por justa causa por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). 

No mesmo ano, apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria. 

Ciência

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão para determinar a reintegração. Segundo o TRT, o representante da Copasa disse que a empresa só teve ciência do fim do benefício por meio de familiares do trabalhador, em junho de 2019, e, em seguida, enviou o comunicado da justa causa. Para o TRT, o procedimento adotado não atendeu à formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, necessário para comprovar a intenção de abandonar o emprego.

Abandono presumido

O relator do recurso de revista da Copasa, ministro Alexandre Ramos, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. “O retorno é de inteira responsabilidade do empregado”, afirmou. “Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”.

O ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula  32 do TST).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10995-60.2019.5.03.0111

(Guilherme Santos/CF)

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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STF confirma decisão que impede restrição de gênero em concursos para PM e Corpo de Bombeiros de GO

 

STF confirma decisão que impede restrição de gênero em concursos para PM e Corpo de Bombeiros de GO

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar que suspendeu limitações no número de vagas para mulheres.

23/02/2024 18h05 - Atualizado há
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que determinou que as novas nomeações para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos públicos para ingressos nessas corporações. Por unanimidade, o colegiado referendou liminar concedida pelo ministro Luiz Fux que afastou restrições impostas por lei estadual que limita a participação feminina em concursos para as forças militares de segurança pública. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual concluída em 20/2.

Princípios constitucionais

A legislação de Goiás destina às mulheres 10% das vagas em concursos para ingresso na PM e Bombeiros. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a jurisprudência da Corte e decisões recentes consideram que a limitação do ingresso das mulheres viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos.

Ele explicou que a medida de urgência foi justificada diante da iminente nomeação, anunciada por autoridades locais, de 300 novos policiais em Goiás para o primeiro semestre de 2024. Assim, Fux votou pela manutenção da liminar que suspendeu a eficácia dos dispositivos legais questionados e determinou que as nomeações para essas corporações se deem sem restrição de gênero.

AR/AS//AD

Leia mais:

15/12/2023 - STF suspende limitação de participação feminina em concursos para PM e Bombeiros em GO
 

STF: Supremo mantém condenação de policiais militares de SP por homicídio de estudante

 

Supremo mantém condenação de policiais militares de SP por homicídio de estudante

Decisão foi tomada em recurso da defesa julgado pela Primeira Turma.

23/02/2024 17h20 - Atualizado há
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou recurso e manteve a condenação de seis policiais militares, um capitão, um sargento e quatro cabos, pelo homicídio de um estudante durante uma abordagem no bairro de Itaquera, na capital paulista. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dia 20/2.

Ameaça

O caso ocorreu em 2008 durante a abordagem de dois estudantes com frascos de uma substância que os policiais acreditavam ser lança-perfume. Após ameaçá-los de morte, dois policiais mandaram que os jovens engolissem o líquido. Um deles conseguiu cuspir a substância, mas o outro engoliu e começou a passar mal. Levado por policiais civis a um hospital, ele não resistiu. A perícia demonstrou que a substância líquida era tricloroetileno, um produto utilizado na fabricação de solventes.

Condenações

Condenados pelo Tribunal do Júri, os seis policiais apresentaram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que confirmou as sentenças. Eles foram condenados pelos crimes de homicídio qualificado e constrangimento ilegal a penas que variam de 14 a 19 anos de prisão. 

Alegação de falta de provas

No recurso apresentado ao STF, eles alegaram que não haveria provas de que a vítima tenha falecido em decorrência da ingestão de tricloroetileno por ordem deles e que a condenação se deu por má formulação dos quesitos apresentados aos jurados. Afirmaram, ainda, que o caso teria impacto em outras controvérsias (repercussão geral) sobre a competência ou não da Justiça Militar para julgar casos envolvendo policiais militares.

Sem repercussão geral

No voto pela rejeição do recurso, o ministro Alexandre de Moraes observou que não foi comprovada a repercussão geral, requisito essencial para o exame de recurso extraordinário pelo STF. Também destacou que as alegações apresentadas pelas defesas dos policiais, além de terem sido devidamente apreciadas pelo TJ-SP, são questões legais, sem comprovação de ofensa direta à Constituição Federal. Além disso, não indicaram o prejuízo que teriam sofrido nem de que modo as eventuais nulidades alegadas lhes favoreceriam.

O relator salientou que os argumentos apresentados no recurso trazem uma versão dos fatos diferente do que consta da decisão do TJ-SP, o que inviabiliza sua análise pelo STF, porque é necessário revisar provas, medida vedada na atual fase recursal pela Súmula 279.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1388045, que tramita em segredo de justiça.


STF condena mais 15 réus pelos atos antidemocráticos de 8/1

 

STF condena mais 15 réus pelos atos antidemocráticos de 8/1

Julgamentos foram realizados na sessão virtual encerrada em 20/2.

23/02/2024 20h00 - Atualizado há
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O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 15 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Até o momento, as acusações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) resultaram em 86 condenações.

Os réus, julgados na sessão plenária virtual encerrada em 20/2, foram sentenciados pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Intenção de derrubar governo

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que, ao pedir intervenção militar, o grupo do qual eles faziam parte tinha intenção de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022. Ele observou que, conforme argumentado pela PGR, trata-se de um crime de autoria coletiva (execução multitudinária) em que, a partir de uma ação conjunta, todos contribuíram para o resultado.

Defesas

As defesas alegaram, entre outros pontos, que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um ato pacífico e que não teria havido o contexto de crime multitudinário. Os réus foram presos no Palácio do Planalto, no Plenário do Senado Federal e nas proximidades do Congresso Nacional. 

Provas explícitas

O relator constatou que, entre as muitas provas apresentadas pela PGR, algumas são explícitas, produzidas pelos próprios envolvidos, como mensagens, fotos e vídeos publicados nas redes sociais. Há também registros internos de câmeras do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF e provas com base em vestígios de DNA encontrados nesses locais, além de depoimentos de testemunhas. Esse entendimento foi seguido pela maioria do colegiado.

Penas

As penas foram fixadas em 16 anos e 6 meses de prisão, para nove pessoas, e em 13 anos e 6 meses de prisão, para outras seis. Como na fixação das penas nenhuma proposta obteve maioria, as sentenças foram estabelecidas com base no voto médio.

Indenização

A condenação também abrange o pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será quitado de forma solidária por todos os condenados, independentemente da pena.

Ações penais

Foram julgados os réus nas Ações Penais (AP) 1061, 1062, 1113, 1117, 1262, 1386, 1411, 1418, 1507, 1070, 1071, 1185, 1394, 1400 e 1514.

PR/AS//CV