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sábado, 29 de julho de 2023

TRF1: DECISÃO: Absolvido réu acusado de garimpo ilegal no Amapá por falta de provas

 

DECISÃO: Absolvido réu acusado de garimpo ilegal no Amapá por falta de provas

28/07/23 12:01

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Absolvido réu acusado de garimpo ilegal no Amapá por falta de provas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um homem acusado de garimpo ilegal no município de Porto Grande/AP por falta de provas. Ele recorreu à Corte alegando que realizou atividade de garimpo sob comando de uma cooperativa e que desconhecia a ilegalidade do ato, já que acreditava que a extração ocorria em terra privada pertencente à mencionada entidade. 

De acordo com os autos, a prisão em flagrante ocorreu por uma equipe de fiscais do Ibama/AP que realizavam diligências em estabelecimentos comerciais na cidade de Macapá/AP. Na abordagem, foram encontrados com o réu 38g de ouro. O acusado não tinha autorização legal do órgão ambiental competente e teria tentado vender o minério, extraído do garimpo São Domingos, localizado no Distrito do Cupixi, município de Porto Grande/AP. 

Na primeira instância, o denunciado foi condenado a seis meses de detenção por crime ambiental; um ano de detenção por crime de usurpação mineral, penas consolidadas em um ano e dois meses de detenção em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, contemplando prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que, fora o interrogatório do réu, a prova produzida em juízo ficou limitada à oitiva da servidora do Ibama que integrava a equipe de fiscalização cujo testemunho, restrito aos fatos que presenciou, apenas ratificou as declarações perante a autoridade policial acerca das circunstâncias em que foi efetuada a prisão e das informações que o réu forneceu na oportunidade. Assim, continuou o magistrado, o reconhecimento da prática dos supostos delitos e da autoria findou baseado unicamente nas declarações do próprio apelante.

“Não foram produzidas outras provas nem realizadas diligências, sequer no curso do inquérito policial, para identificar, com segurança, a origem do minério e/ou a forma de obtenção pelo acusado. Até mesmo a ausência de autorização para a exploração do minério pela Cooperativa mencionada pelo réu foi confirmada apenas verbalmente pelo fiscal do DNPM, responsável pela condução do flagranteado, quando do depoimento prestado à época”, explicou.

Firme convicção - Portanto, para o relator, não foi produzido qualquer elemento de prova capaz de gerar firme convicção, para além de qualquer dúvida razoável, de que o recorrente efetivamente praticou quaisquer das condutas nucleares dos tipos penais que lhe foram imputados.

“Essa carência probatória não pode ser suprida pela confissão, verificando-se que, em verdade, o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de aprofundar as investigações de modo a produzir, em juízo, prova cabal e contundente da materialidade e da autoria do delito”, afirmou o desembargador.

O voto do relator foi pela absolvição do réu, tendo sido acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo: 0005144-06.2017.4.01.3100

Data do julgamento: 13/06/2023

Data da publicação: 15/06/2023


TRF1: DECISÃO: Improbidade Administrativa é prescrita quando fato traduz crime submetido à persecução penal

 

DECISÃO: Improbidade Administrativa é prescrita quando fato traduz crime submetido à persecução penal

28/07/23 15:16

DECISÃO: Improbidade Administrativa é prescrita quando fato traduz crime submetido à persecução penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 6ª Vara da Justiça Federal do Amapá que, em ação de improbidade administrativa, afastou a prescrição, recebeu a inicial e determinou a citação de servidoras da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá (Funasa) por falsidade ideológica.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, no caso dos autos, aos agravantes foi imputada a conduta tipificada no artigo 299 do CP, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, e a prescrição, de 12 anos (art. 109, III, do CP). Segundo a magistrada,“inocorrente, portanto, a prescrição, pois a conduta mais antiga ocorreu em 9/2009 e a ação de improbidade administrativa originária correspondente foi ajuizada em 11/11/2016”.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 1014463-32.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 14/06/2023

Data da publicação: 16/06/2023

JG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


TRF1: DECISÃO: Isenção de IR por doença decorrente do trabalho para inativo dispensa laudo médico oficial

 

DECISÃO: Isenção de IR por doença decorrente do trabalho para inativo dispensa laudo médico oficial

28/07/23 17:08

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Isenção de IR por doença decorrente do trabalho para inativo dispensa laudo médico oficial

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu a uma servidora inativa isenção de Imposto de Renda sobre os proventos por moléstia profissional, alegando necessidade de conclusão da Medicina Especializada para determinar a existência da patologia e sua relação com a atividade laboral. Contestou, ainda, o fato de a autora não ter requerido sua aposentadoria por invalidez.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 que garante isenção do imposto de renda sobre os proventos de contribuinte inativo vítima de acidente de trabalho e acometido de moléstia profissional ou com doença grave catalogada em lei.

Para obtenção da isenção motivada por moléstia profissional, o contribuinte precisa comprovar ter doença decorrente da atividade laboral desempenhada, explicou a magistrada. No caso em questão, a servidora, aposentada desde 2017, afirmou ter moléstia profissional que provocou diversos afastamentos do trabalho, tendo recebido auxílio-doença previdenciário por acidente de trabalho até o momento de sua aposentadoria.

Na avaliação da magistrada, os relatórios e atestados médicos apresentados comprovaram a doença, dispensando a juntada de laudo médico emitido por perito oficial para garantir a isenção pleiteada. “No presente caso, verifica-se ter constatado que as doenças que acometem a parte autora tiveram como causa a atividade profissional por ela desempenhada”, concluiu a relatora. 

Avaliação – A desembargadora explicou que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda desde que o magistrado entenda suficientemente comprovada, por outros meios, a existência de doença grave. Para o STJ, como não existe um catálogo de moléstia profissional, a constatação depende de conclusão racional por meio de avaliação da relação causa e consequência entre a atividade desenvolvida e a doença existente.

No caso específico da moléstia profissional, a desembargadora ressaltou que tal condição apresenta um conceito aberto, dispensando regulação legal, visto que o surgimento dessas doenças ocorre pelo exercício de trabalho peculiar de determinada atividade ou são adquiridas em função de questões ambientais específicas, denotando a sua singularidade, diferente da isenção do imposto de renda por doenças graves, cujas condições estão previstas de forma mais objetiva em lei.

Nesses termos, a magistrada votou por manter a sentença, garantindo a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pela servidora. O voto da relatora foi acompanhado pela 7ª Turma, por unanimidade.

 

Processo: 1035641-80.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 06/06/2023¿

¿GS/CB¿

Assessoria de Comunicação Social¿¿¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿¿  


TST: Bancário que aderiu a PDI não consegue anular quitação geral do contrato de trabalho

 Bancário que aderiu a PDI não consegue anular quitação geral do contrato de trabalho

A decisão da 7ª Turma segue o entendimento do STF sobre o caso

Carimbo com símbolo de

Carimbo com símbolo de "check"

27/07/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário do Banco do Brasil em Santa Catarina  (SC) que pretendia anular sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), com previsão de quitação geral de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, o caso se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), sucedido pelo Banco do Brasil, no sentido de que a adesão ao PDI afasta a possibilidade de reclamar na Justiça verbas trabalhistas ou questionar a validade da cláusula de quitação.

De forma aleatória

Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de diversas parcelas, com o argumento de que haviam sido incluídos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) percentuais que não estavam ligados ao PDI, como intervalo intrajornada e horas extras. “Além da indenização pela perda do emprego, objeto específico do PDI, o banco embutiu no acordo outras parcelas, de forma aleatória, sem valor especificado e sem relação com a situação individual do contrato de trabalho”, sustentou. 

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).  

Absoluta identidade

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do bancário, disse que o caso é de absoluta identidade com o decidido pelo STF no Tema 152 da repercussão geral. Ele lembrou que o empregado havia aderido ao PDI do Besc de 2001, e não há nenhuma distinção que afaste a aplicação desse precedente.

Segundo o ministro, as decisões vinculantes garantem que casos iguais sejam decididos de forma igual, e as decisões do STF sob a sistemática da repercussão geral devem ser seguidas pelas Turmas do TST, a não ser em casos de distinção devidamente fundamentados. 

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-ED-RR-6354-29.2010.5.12.0035

Esta matéria é  meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TST: Natureza ocupacional de depressão deve ser examinada com base em nexo reconhecido pelo INSS

 Natureza ocupacional de depressão deve ser examinada com base em nexo reconhecido pelo INSS

Na ação, uma atendente sustenta que seu quadro depressivo está relacionado ao trabalho

Material de trabalho com cartelas de remédios

Material de trabalho com cartelas de remédios

27/07/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reexamine a alegação de uma atendente da Electrolux do Brasil S.A. de que seu quadro depressivo é decorrente do trabalho. Mesmo após a questão ter sido levantada por ela, o TRT não se manifestou sobre o argumento de que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP) pela perícia médica do INSS permite presumir que a doença tem natureza acidentária, cabendo à empresa fazer prova em contrário.

Depressão

Na reclamação trabalhista, a atendente sustentou que o supervisor praticava assédio moral, tratando-a de maneira agressiva, com ironias e questionamentos sobre sua competência. Esta teria sido, segundo ela, a causa da depressão - que a levou ao afastamento por auxílio-doença acidentário. Seu argumento era o de que a doença se equipararia a acidente de trabalho. 

Sem comprovação

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 5 mil, mas o TRT excluiu a condenação, afirmando que ela não havia comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Para o TRT, a decisão do INSS pelo afastamento na modalidade auxílio acidentário não prova a origem ocupacional da doença, e não foi feita perícia médica no processo. Com isso, concluiu que  a empregada não havia comprovado o direito pretendido.

Ônus da prova

Em novo recurso (embargos de declaração), a atendente buscou manifestação do TRT sobre a questão do ônus da prova com base na lei que estabeleceu o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O NTEP é uma ferramenta usada pela perícia médica do INSS para identificar doenças ou acidentes relacionados estatisticamente a uma atividade profissional específica, cruzando automaticamente os códigos da CID 10 e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os embargos, contudo, foram rejeitados.

Nulidade

No recurso de revista, ela apontou a chamada negativa de prestação jurisdicional, ou omissão do julgador em relação a questionamentos de uma das partes - no caso, o ônus da prova. Segundo seu argumento, as provas apresentadas por ela haviam atestado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, tanto que motivaram o recebimento de benefício previdenciário. 

Presunção

Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS gera presunção relativa de que a doença tem relação com o trabalho desempenhado. Por isso, seria imprescindível a manifestação do TRT especificamente sobre esse aspecto, o que não ocorreu. 

O ministro José Roberto Freire Pimenta concordou que a omissão influenciou o resultado do julgamento, uma vez que a presunção relativa inverte o ônus da prova, que passa a ser da empresa. 

Conclusão

Nesse contexto, a Terceira Turma do TST proveu o recurso de revista da empregada para declarar a nulidade da decisão do TRT e determinar o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: RR-1203-45.2018.5.09.0016

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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INFORMATIVO STJ: Edição Extraordinária nº 12 Direito Privado 25 de julho de 2023

 Edição Extraordinária nº 12

Direito Privado
25 de julho de 2023
CORTE ESPECIAL
Processo

CC 179.005-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/2/2023, DJe 1º/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Conflito interno de competência. Ação de indenização. Art. 59, I, Lei n. 8.630/1993. Fundo de indenização do trabalhador portuário avulso - FITP. Mudança de regime jurídico. Cancelamento de inscrição profissional. Incidência do art. 9º, § 1º, IV, do RISTJ. Competência das Turmas da Primeira Seção do STJ.

DESTAQUE

Compete às Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ julgar recursos que tenham por objeto a indenização do art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993, decorrente do cancelamento da inscrição profissional dos trabalhadores portuários avulsos, desvinculados do sistema pela Lei de Modernização dos Portos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se à definição da competência interna para julgamento de recursos que tenham por objeto a indenização prevista no art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993 em ações propostas por trabalhadores portuários avulsos pagas pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), como compensação pelo cancelamento da inscrição profissional e desvinculação do sistema em decorrência da Lei de Modernização dos Portos.

A Lei n. 8.630/1993, revogada pela Lei n. 12.815/2013, dispunha sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, tendo criado o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e criou o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, para prover recursos para indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso", atribuído a sua gestão ao Banco do Brasil S.A.

A matéria discutida no REsp 1.760.842/MA, como bem ressaltado pela Ministra Regina Helena Costa, tem sido distribuída tanto para as Turmas da Primeira quanto para a Segunda Seção.

Na espécie, argumenta a Ministra suscitante que "a questão jurídica refere-se a relação legal e contratual entre as partes, que são pessoas jurídicas de direito privado", não antevendo "relação jurídico-administrativa entre os litigantes que diga respeito à concessão ou permissão atribuída ao Terminal Portuário ou qualquer correlação entre o pedido ou causa de pedir com contrato de natureza administrativa para a prestação de serviço público".

Contudo, a indenização prevista no art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993 tem origem no cancelamento da inscrição profissional dos trabalhadores portuários avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra, no contexto da mudança de regime jurídico decorrente da Lei de Modernização dos Portos.

Ainda que, no caso específico, o Órgão Gestor de Mão de Obra e a União Federal tenham sido excluídos do feito e a matéria tangencia questões relativas ao direito privado, não há dúvida de que o pagamento da indenização pleiteada pelos autores e gerida pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário - FITP, depende da comprovação do cancelamento da inscrição profissional do trabalhador portuário avulso.

Nesse contexto, na esteira do procedente já assentado nesta Corte Especial, considerando que a relação jurídica litigiosa vincula-se à inscrição/cancelamento de registro profissional, nos termos do art. 9º, § 1º, IV, do RISTJ, resta configurada a competência das Turmas de Direito Público, integrantes da Primeira Seção do STJ, para julgamento do recurso em que se discute a indenização prevista no art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993, independentemente de que entes públicos integrem ou não o polo passivo da demanda.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SEGUNDA SEÇÃO
Processo

REsp 1.913.234-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 7/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Prova de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ônus do executado. Ausência de comprovação. Proteção da impenhorabilidade. Afastamento.

DESTAQUE

A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.

Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (I) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (II) que seja explorado pela família.

Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4º, II, alínea a, atualizado pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".

Não há dúvidas de que incumbe ao devedor comprovar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais (REsp n. 1.408.152/PR, DJe 2/2/2017). Entretanto, ainda há controvérsia sobre se cabe ao exequente ou ao executado demonstrar que a pequena propriedade é trabalhada pela família.

Na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que, além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp n. 492.934/PR; REsp n. 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.

Ademais, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da manutenção, ou não, da proteção legal na situação em que o imóvel constrito foi dado em garantia hipotecária por seu proprietário. A orientação consolidada é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

AgInt no CC 190.942-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 5/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo da recuperação. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ausência de construção do patrimônio da massa falida. Incidentes em justiça especializada. Possibilidade. Princípio da cooperação. Lei de falências.

DESTAQUE

A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A decisão de desconstituição da personalidade jurídica é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou a outras empresas do grupo. Assim, eventual acerto ou desacerto dessa decisão deve ser impugnado na via recursal própria, pois o conflito de competência não se presta a essa função.

Com efeito, no processo trabalhista em questão, não há decisão de efetiva constrição sobre bens da empresa em recuperação judicial, o que, em tese, atrairia a incidência das Súmulas n. 480 e 581 do STJ.

No mesmo sentido tem se posicionado esta Corte: "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021).

Aliás, vale lembrar ainda que em nenhum momento a Lei de Falências retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.

Não bastasse isso, registre-se que esta Corte tem decidido que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, não se configura mais conflito de competência quando a decisão já determinou a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação (CC 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 7/12/2021), cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC.

Referido precedente, embora trate de execução fiscal, é plenamente adequado ao aqui exposto, especialmente por trazer, de forma didática, a mudança na jurisprudência introduzida pela nova lei.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO

Lei n. 14.112/2020

TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.036.764-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Títulos de crédito. Ação declaratória de nulidade. Mercado de meios de pagamento. Duplicata. Emissão. Requisitos. Compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços de natureza mercantil. Ausência.

DESTAQUE

A emissão de duplicata não constitui via adequada para a cobrança, da instituição credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa de recebê-lo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância faturada ao tomador dos serviços.

As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito decorrente da mesma relação jurídica.

Na relação jurídica existente entre as partes, é a autora que figura como prestadora de serviços à parte ré, ao disponibilizar-lhe meio de pagamento que, na atualidade, é utilizado pela esmagadora maioria de comerciantes (máquinas de processamento de pagamentos mediante cartão de crédito/débito).

Hipótese em que a parte ré emitiu duplicata visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em decorrência de ato praticado por terceiro.

A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas (liquidação de transação), não figura como compradora de suas mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados. Ao revés, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados pela entidade credenciadora.

Desse modo, conquanto sejam os lojistas credores das importâncias relativas à venda de seus produtos ou serviços, descontadas as taxas pertinentes, não podem exigi-las por meio da emissão de duplicatas, vinculados que estão esses títulos à existência de uma obrigação de pagar por produtos ou serviços adquiridos.

Menos ainda poderiam utilizar tal expediente para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de responsabilidade civil.

Processo

AgInt no REsp 2.057.814-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/5/2023, DJe 31/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Plano de saúde. Danos materiais. Tratamento de câncer. Fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente. Rol de procedimentos da ANS. Desimportância.

DESTAQUE

A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

Além disso, nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é desimportante à análise do dever de cobertura de exames e medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.

A propósito, no mesmo sentido "é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório." (AgInt no REsp 1.941.905/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 3/12/2021).

Processo

REsp 2.046.026-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023, DJe 27/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Consumo e produção responsáveis Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Emissão de boleto fraudulento. Responsabilidade da instituição financeira. Ausência. Falha na prestação dos serviços. Inexistência. Fato exclusivo de terceiro.

DESTAQUE

A emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro somente quando evidenciado o nexo causal entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.

A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula n. 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.

Na hipótese, houve a compra de um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.

Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

AgInt no REsp 1.893.395-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação indenizatória. Venda fraudulenta de imóvel. Responsabilidade objetiva da administradora a que vinculada a corretora falsária.

DESTAQUE

A administradora responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis realizada por corretora a ela vinculada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se a responsabilidade de administradora de imóveis pela venda fraudulenta de três imóveis realizada por corretora a ela vinculada.

A mesma controvérsia se instala acerca das particularidades dos contratos, da ausência de previsão de comissão de corretagem, da ausência de indicação do número da matrícula dos imóveis, assim como do fato de os pagamentos terem sido feitos diretamente à corretora.

No caso, houve o perpasse pelo aresto recorrido sobre a teoria da aparência, tendo sido reconhecida a responsabilidade da sociedade empresária ante os fatos que levaram a autora a crer que realizava legítimo negócio de compra e venda mediante tratativas intermediadas pela corretora.

No entanto, a corretora fazia parte da, então, administradora de imóveis. Por isso a imputação de responsabilidade à sociedade empresária pelos danos decorrentes da prestação dos serviços de corretagem, e não apenas aparentemente a ela vinculada.

A existência da relação do consumidor com o corretor da administradora de imóveis demandada, fornecedora de serviços imobiliários, é o fundamento por que responde ela, seja na forma do art. 932, III, do CCB, pelos atos danosos que viesse ele a, em razão de sua atividade, causar, seja na forma do art. 14 do CDC.

O fato de não terem os consumidores se apercebido da ausência de procuração, como reconhecera o acórdão recorrido, acabou por revelar-se de somenos importância em face da fantasia criada para enganar a todos, notadamente porque já haviam confiado na corretora quando do negócio válido originalmente realizado.

A fraudadora e a auxiliadora lucraram com a venda hígida do imóvel inicialmente negociado e quando a profissional logrou obter a confiança dos demandantes, também com base na relação mantida com a própria auxiliadora, dentro de suas dependências, passou a colocar em ação o seu plano.

Apenas a culpa exclusiva do consumidor vitimado ou de terceiro é apta a cindir o necessário nexo de causalidade entre a gravíssima falha na prestação dos serviços de corretagem e o dano que ora se busca indenizar, não se tendo, no entanto, logrado evidenciar a exclusividade dessa culpa ou mesmo ser a corretora fraudadora, terceira em face da recorrente.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

AgInt no REsp 1.931.439-DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/4/2023, DJe 27/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Trabalho decente e crescimento econômico Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Benefício de previdência complementar. Reflexos das verbas reconhecidas na Justiça Trabalhista. Inclusão. Possibilidade. Tema repetitivo 955/STJ. Modulação de efeitos.

DESTAQUE

Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (Tema repetitivo 955/STJ), admite-se a inclusão no benefício de previdência complementar dos reflexos das verbas reconhecidas na Justiça Trabalhista, condicionada à previsão regulamentar, e desde que observados os aportes necessários.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do STJ, quando do julgamento do Tema 955 e do Tema 1021, a modulação de efeitos estabeleceu que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do repetitivo) - se ainda for útil ao participante ou assistido -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

Condiciona-se, apenas, à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso (Resp 1.312.736/RS, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018 e REsp 1.778.938/SP, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 11/12/2020).

Nos termos dos mencionados julgados, facultou-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, pois não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.

Desse modo, deverá ser verificado em liquidação de sentença, a ser apurado por estudo técnico atuarial, o montante de custeio que o trabalhador deveria contribuir se o empregador tivesse pagado corretamente as verbas salariais à época, devendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar.

Portanto, a cota-parte do participante pode ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 955

Tema 1021

Processo

REsp 2.020.895-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação monitória. Título de crédito. Cheque prescrito. Causa debendi. Fato jurídico subjacente. Oposição exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Possibilidade. Demonstração da ilicitude do negócio. Ônus do devedor.

DESTAQUE

Após a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, permitindo na ação monitória a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente, com o ônus da prova da ilicitude do negócio jurídico incumbido ao devedor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir se, estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário.

Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra.

Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.

Com a oposição de embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.

À luz da inteligência do art. 357 do CPC, depreende-se que, nada obstante a fase de saneamento objetive formar o convencimento do juiz, essa fase não deve ocorrer voltada ao ângulo pessoal, a fim de evitar que as decisões sejam construídas de forma discricionária, individual e arbitrária.

Por essa razão, a dispensa do despacho saneador é a exceção e não a regra. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.

Portanto, inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Resilição unilateral. Denúncia realizada durante o período de tratamento médico garantidor da sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário. Abusividade. Dano moral devidamente comprovado.

DESTAQUE

Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia versa acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico.

O entendimento dominante nesta Corte é de que "a resilição unilateral do plano de saúde revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente, ainda que superado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 (AgInt no REsp 1.836.823/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).

Ademais, ressalta-se que esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na cláusula que possibilita a resilição unilateral desde que precedida de regular notificação do usuário e com antecedência de 60 dias. No caso, consta do acórdão recorrido que o contrato de plano de saúde foi rescindido unilateralmente, por pedido da empresa, sem a notificação do usuário, que se encontrava de licença médica.

Assim, no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é certo que, em regra, o inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial. Contudo, reconhece-se abusivo o cancelamento do contrato sem prévia notificação, uma vez que causou abalo emocional ao usuário, em virtude da negativa de tratamento de doença incapacitante.

Processo

AgInt nos EDcl nos EREsp 1.987.778-SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/4/2023, DJe 27/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Plano de saúde. Insumos para bomba infusora de insulina. Tratamento domiciliar. Exclusão do plano de referência. Art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Não obrigatoriedade de cobertura. Superveniência da Lei n. 14.454/2022. Alegação de rol exemplificativo. Ausência de alteração do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Manutenção da exclusão de cobertura.

DESTAQUE

Os planos de saúde não estão obrigados a cobrir bomba infusora de insulina (e insumos), equipamento utilizado em ambiente domiciliar, para o controle da glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus do Tipo 1.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A temática foi enfrentada recentemente por ambas as Turmas de direito privado desta Corte Superior, tendo-se entendido pela ausência de obrigatoriedade de cobertura, em razão de se tratar de equipamento de uso domiciliar, fora das hipóteses de home care ou de terapia antineoplásica.

Nesse sentido, reitera-se o entendimento das Turmas nos casos "em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022); e, da Quarta Turma, menciona-se o AgInt no REsp 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 11/5/2022.

Ressalta-se que os julgados acima citados são posteriores ao AgInt no AgInt no REsp 1.951.863/RJ (julgado em 21/2/2022) não havendo, portanto, divergência de entendimentos, mas tão somente de mudança de entendimento, agora em sentido contrário, no caso, às pretensões da parte ora agravante. Ademais, observe-se que os julgados estão fundamentados na exclusão legal de obrigatoriedade de cobertura prevista no art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.

Por fim, tratando-se de exclusão legal, torna-se irrelevante a controvérsia acerca da superveniência da Lei n. 14.454/2022, pois, ainda que se entenda pelo caráter exemplificativo do Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a força normativa do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 é fundamento bastante para justificar a recusa de cobertura.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.936.385-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Habilitação de crédito trabalhista. Atualização do valor devido. Termo ad quem. Data do pedido da recuperação. Regra do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Possibilidade de alteração da regra legal pela assembleia geral de credores, desde que conste de forma expressa no plano de soerguimento. Situação não evidenciada nos autos.

DESTAQUE

A Assembleia Geral de Credores pode estabelecer um novo limite para atualização dos créditos, desde que conste de forma expressa no plano de soerguimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.

Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação").

É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da referida lei, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente.

O referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.

A Assembleia Geral de Credores, portanto, tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos.

Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no mencionado artigo.

No caso, considerando que a cláusula do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, deverá prevalecer o disposto na norma legal.

Assim, não havendo disposição expressa no plano de recuperação judicial que estabeleça uma data diferente daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 para atualização dos créditos trabalhistas, não se pode presumir que a norma legal fora afastada apenas por ter sido acordado que o valor de pagamento dos créditos deverá obedecer ao que ficou determinado na sentença trabalhista.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 2.023.615-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe 20/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Produção antecipada de provas. Incisos II e III do art. 381 do CPC/2015. Ausência do requisito de urgência/cautelaridade) Instauração perante a jurisdição estatal antes da arbitragem. Impossibilidade. Não instauração da competência provisória da jurisdição estatal, em cooperação. Reconhecimento. Interpretação, segundo o novo tratamento dado às ações probatórias autônomas (direito autônomo à prova) pelo CPC de 2015.

DESTAQUE

A partir da vigência do CPC de 2015, existindo cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência, deve ser promovida diretamente perante o Tribunal arbitral, não subsistindo a competência (provisória e precária) do Poder Judiciário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral, compete, a partir de então, ao Juízo arbitral solver todo e quaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da relação contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja acautelatória, seja antecipatória.

Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na exclusiva hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Ressai evidenciada, nesse contexto, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dúvidas não subsistiam quanto à competência da jurisdição estatal para conhecer, provisoriamente, da ação de produção antecipada de provas, dada a natureza cautelar que o legislador, à época, lhe atribuía.

Entretanto, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 - que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, e estabeleceu novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova -, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário a respeito da competência do Poder Judiciário para, em caráter provisório, conhecer de ação de produção antecipada de prova, no específico caso em que a pretensão apresenta-se desvinculada da urgência.

A urgência, "que dita impossibilidade prática de a pretensão aguardar a constituição da arbitragem", é a única exceção legal à competência dos árbitros. Doutrina especializada.

Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação - e mesmo com a divisão de competências legais - existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem.

Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão - até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 - deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.576.852-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Recolhimento correto do preparo recursal, inclusive do valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no momento da interposição do recurso. Posterior abertura de segundo volume. Irrelevância. Desnecessidade de complementação dos valores. Inteligência do art. 511 do CPC/1973.

DESTAQUE

O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno de acordo com os volumes existentes nos autos na interposição do recurso, independentemente da abertura de novos volumes após a data de protocolização do recurso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir se a abertura do segundo volume dos autos de um processo físico enseja a complementação das despesas de porte de remessa e retorno.

Segundo a regra do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, o recorrente, ao interpor o recurso, deve comprovar o pagamento do preparo recursal, incluído o porte de remessa e retorno, sob pena de reconhecimento da deserção.

Nota-se, portanto, que a norma processual estabelece o momento correto para se comprovar o recolhimento do preparo e das despesas de porte de remessa e retorno, qual seja, no ato da interposição do recurso.

Por essa razão, determinar que o recorrente recolha novas custas de porte de remessa e retorno a cada volume formado após a interposição de seu recurso parece se distanciar da legislação de regência.

Com efeito, após a interposição do recurso, não há como o recorrente prever a abertura de novos volumes dos autos do processo e saber quanto eventualmente terá que desembolsar futuramente, o que fugiria, inclusive, da razoabilidade.

Dessa forma, a melhor interpretação a ser dada à norma do art. 511 do CPC/1973 é a de que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno de acordo com os volumes existentes nos autos no momento da interposição do recurso, sendo indiferente a abertura de novos volumes após a data de protocolização do recurso.

Assim, a eventual abertura de um segundo ou mais volumes após a interposição do recurso não enseja a complementação dos valores correspondentes ao preparo e ao porte de remessa e retorno.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.971.968-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Executada não encontrada para citação após diligência em 7 endereços distintos. Citação por edital. Ausência de nulidade. Esgotamento das possibilidades de localização da ré. Obediência ao art. 256, § 3º, do CPC/2015. Requisição de informações às concessionárias de serviços públicos que consiste em uma alternativa, e não uma imposição legal.

DESTAQUE

A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do CPC, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.

Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.

No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.

No caso, o tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".

Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacen Jud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.763.709-RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Denunciação da lide (art. 125, II, CPC). Ação declaratória de inexistência de débito. Inadmissibilidade. Ausência de efeito condenatório. Indispensável para o cabimento dessa espécie de intervenção de terceiros. Risco de tumulto processual e violação ao princípio da celeridade.

DESTAQUE

Não é cabível a denunciação da lide em demanda que busca a declaração de inexigibilidade de débito, pois não haverá uma condenação que justifique a introdução de uma nova lide dentro daquele processo principal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros, na qual o denunciante (autor ou réu da ação principal) promove, no mesmo processo em que litiga com o seu adversário, uma ação de regresso antecipada, caso sofra uma condenação. Todavia, não será cabível em toda e qualquer demanda, existindo exceções na própria lei, como, por exemplo, a que veda essa hipótese de intervenção nas relações de consumo (art. 88 do CDC), assim como nos casos em que o denunciante não sofre efeito condenatório.

Diante desse cenário, não há como admitir a denunciação da lide em uma demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de um débito, simplesmente porque, no caso, não haverá condenação que pudesse justificar a inclusão de uma nova lide dentro daquela principal.

É nesse sentido o entendimento do STJ quando "o indeferimento da pretensão recursal não traz gravame material à parte agravante, que não terá afetado eventual direito de regresso. Basta que o exerça, se assim desejar, por meio de Ação autônoma, pois não é obrigatória a denunciação no presente caso [...]" (AgInt no AREsp n. 1.212.690/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019).

Por seu turno, não há como ignorar que a admissibilidade de uma denunciação da lide, no caso em que foi declarada a inexistência do débito cobrado em processo diverso, como a execução de título extrajudicial, traria evidente tumulto processual e ofensa ao princípio da celeridade, o que não pode ser admitido.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 2.013.526-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cidades e comunidades sustentáveis Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução de título executivo extrajudicial. Cédula de produto rural. Formato cartular. Processo eletrônico. Vigência da Lei n. 13.986/2020. Exceção de pré-executividade. Juntada da via original do título de crédito. Necessidade de alegação concreta e motivada pelo devedor. Inteligência do art. 425, §§ 1º e 2º, do CPC.

DESTAQUE

Na execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular, a exigência de apresentação do título original somente deve ocorrer diante de alegação concreta e motivada pelo devedor da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.

Antigamente o título era necessário porque não havia como reproduzir-se igual e porque sua posse pelo credor, originário ou circulado, era a única prova documental possível da existência da obrigação. Nos tempos atuais, contudo, os documentos são arquivados em meio eletrônico e a reprodução tem o mesmo valor do título, fazendo a mesma prova que o original (art. 425, VI, do CPC/2015). Assim, a finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.

No entanto, cabe ao juiz decidir acerca da necessidade de apresentar o título original apenas quando o devedor alegar fatos concretos que impeçam a cobrança da dívida. O art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular têm o mesmo valor probatório que os originais, salvo se houver alegação fundamentada e motivada de adulteração.

Já o § 1º do art. 425 estabelece que o detentor das versões digitalizadas dos documentos mencionados no inciso VI deve preservar os originais até o término do prazo para ação rescisória. Embora o credor possa endossar o título para terceiros, ele tem a obrigação legal de manter a posse do original até o prazo limite para a propositura da ação rescisória. Além disso, o parágrafo 2º do art. 425 permite que o juiz determine o depósito da cópia digital do título executivo extrajudicial no cartório ou secretaria.

Com base nessas disposições legais, a exigência de apresentar o título original deve ocorrer somente quando o devedor alegar de forma concreta e fundamentada a falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. A falta de contestação em relação à circulação da Cédula de Produto Rural, ou a possibilidade de execução duplicada, são consideradas formalidades desnecessárias que prejudicam a celeridade da prestação jurisdicional.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.902.149-DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/4/2023, DJe 27/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação renovatória. Ilegitimidade passiva. Extinção do processo em face da recorrente. Honorários sucumbenciais. Arbitramento em 3 e 5% do valor atualizado da causa. Cabimento. Art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. Aplicação.

DESTAQUE

O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, pode fixar os honorários advocatícios entre 3 e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e acolhida pelo autor em ação renovatória, levando-se à substituição dos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a hipótese prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, em relação ao arbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos da lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da causa.

No caso, a parte recorrente sustentou que a aplicação do art. 338 do CPC é exclusiva para as hipóteses em que há concordância da parte autora com a extinção e/ou substituição do réu originário, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, não cabe cogitar a fixação de honorários, conforme parágrafo único do referido artigo, impondo-se a aplicação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

De fato, o próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo § 2º do art. 85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las.

Assim, é correto o arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor esse consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.

Ademais, conforme entendimento da Terceira Tuma do STJ, "isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.899.107-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 28/4/2023.

Ramo do Direito

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Plano de Recuperação Judicial. Supressão das garantias. Concordância do credor. Execução individual. Extinção. Recuperanda. Coobrigados. Fase de fiscalização judicial.

DESTAQUE

No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial.

Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente.

No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no art. 94 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências - LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).

No caso dos autos, as titulares do crédito em execução concordaram com o plano de recuperação judicial sem ressalvas, de forma que optaram por se submeter à cláusula que prevê a supressão das garantias.

Apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso destacar que há uma relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados. No que diz respeito à recuperanda, não há como a execução prosseguir, pois o descumprimento do plano resultará na falência ou na execução específica do plano, conforme esclarecido alhures.

Contudo, em relação aos coobrigados, é preciso fazer algumas ponderações. Com efeito, na hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos serão novados, com a constituição de título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).

A partir daí, três cenários se mostram possíveis: (I) o cumprimento do plano; (II) o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, ou (III) o descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial.

Na hipótese de cumprimento do plano de recuperação judicial, o débito estará pago e, portanto, os coobrigados estarão desonerados, já que o credor concordou com a supressão das garantias.

Em caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF e os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente estabelecidas.

Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído.

Já no caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do art. 62 da Lei n. 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no art. 94, III, g, da referida lei.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
QUARTA TURMA
Processo

AgInt no RMS 40.368-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Trabalho decente e crescimento econômico Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Oficial de registro de imóveis. Ato administrativo que obrigue o registrador a aplicar regramento contra sua convicção jurídica. Mandado de segurança. Direto liquido e certo. Interesse processual reconhecido.

DESTAQUE

O registrador poderá se socorrer de mandado de segurança contra ato administrativo que o obrigue a aplicar regramento contra a sua convicção jurídica, vez que deve zelar pela legalidade dos atos pertinentes à sua área de atuação, bem como por suas prerrogativas funcionais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cuida-se de mandado de segurança, cuja decisão, embora proferida por juízo, tem cunho administrativo, porquanto fulcrada nos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994, que confere ao judiciário a atividade de controle dos serviços registrais. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:

[...] Compete ao poder judiciário a fiscalização dos atos dos notários, dos registradores e de seus prepostos, bem como, de acordo com a organização judiciária local, aos seus órgãos a aplicação de sanção disciplinar ao delegatário faltoso. [...] (RMS 52.659/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 7/12/2017).

Nesses termos, em tese, o registrador, na qualidade de agente público, poderá se socorrer de mandado de segurança contra ato administrativo que o obrigue a aplicar regramento contra a sua convicção jurídica, vez que deve zelar pela legalidade dos atos pertinentes à sua área de atuação, bem como por suas prerrogativas funcionais.

Destaque-se, por oportuno, que, conforme reconhecido pelo próprio tribunal local, o descumprimento da decisão judicial, proferida em função atípica administrativa, deu ensejo à instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o ora recorrido, a reforçar o interesse processual. Sobre o interesse processual, relevante a menção ao seguinte precedente:

[...] Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. [...] (REsp 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 23/6/2022).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.372.139-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 14/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado. Retirada do sócio. Apuração de haveres. Data do efetivo desligamento do ex-sócio. Efeitos "ex tunc" da decisão que declara a dissolução parcial.

DESTAQUE

A data-base da apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade por tempo indeterminado corresponde ao momento em que o sócio retirante deixa de contribuir para a atividade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia é a respeito da interpretação da expressão "data da resolução" na apuração dos valores de um sócio retirante em uma dissolução parcial de uma sociedade por tempo indeterminado. A dúvida é se essa data é a efetiva saída do sócio ou o trânsito em julgado da sentença de exclusão.

Na dissolução parcial, o desafio é calcular o valor a ser pago ao sócio retirante. Em sociedades por prazo indeterminado, a data da saída efetiva do sócio é considerada o ponto de corte para a apuração dos valores. Após a saída, eventuais prejuízos são suportados exclusivamente pelos sócios que optam por continuar na empresa.

A data que serve como referência para o cálculo corresponde ao momento em que o sócio retirante deixa de contribuir para a atividade e de assumir os riscos do negócio. Corresponde também ao momento em que, por consequência, o sócio retirante deixa de receber os benefícios da atividade quando não tem mais responsabilidade pelos ônus dessa mesma atividade.

Destaque-se que, diferentemente de uma sociedade de capital, que privilegia o aspecto patrimonial da relação societária em detrimento das relações pessoais entre os sócios, na sociedade de pessoas predomina o caráter intuitu personae. As características pessoais e indissociáveis do sujeito que ocupa a posição de sócio importam mais do que a sua contribuição patrimonial às finalidades da sociedade propriamente dita. Nesse tipo de sociedade, o sócio, pessoa dotada de atributos singulares e personalíssimos, é, em regra, insubstituível.

A jurisprudência do STJ já estabelecia, antes do novo Código de Processo Civil, que a data-base para a apuração dos valores é quando o sócio manifesta a intenção de se retirar da sociedade limitada por tempo indeterminado, considerando-se o decurso do prazo de 60 dias após a notificação da retirada aos demais sócios (art. 1.029 do CC/2002).

Na dissolução parcial de uma sociedade por prazo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução, não a desconstitui. Portanto, os efeitos retroagem à data real do desligamento do sócio da sociedade.

Os valores devidos ao ex-sócio, espólio ou sucessores serão integrados até a data estabelecida para a resolução da sociedade, incluindo os lucros, juros sobre o capital próprio e, se aplicável ao caso, inclui-se a remuneração pela participação na administração social. Após essa data, incidem apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.

Por fim, os juros legais começam a contar a partir da citação, quando a sociedade e os demais sócios são considerados em mora. O prazo de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil, de 90 dias após a liquidação dos valores, permite à sociedade levantar os recursos necessários para pagar a parte do sócio retirante, desde que a apuração e o pagamento ocorram sem litígio judicial.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.831.057-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação declaratória de rescisão contratual. Consignação em pagamento extrajudicial. Correção monetária. Incidência. Integralidade. Não verificação do efeito liberatório. Recusa pelo credor do valor depositado. Inexistência de ajuizamento de ação de consignação em pagamento em 30 dias. Depósito reputado sem efeito. Impossibilidade de complementação.

DESTAQUE

Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação e impondo-se a rescisão do contrato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia refere-se ao adimplemento da obrigação entabulada em contrato de compra e venda ou, mais propriamente, à validade do efeito liberatório da consignação em pagamento extrajudicial realizado em valor inferior ao devido, consequência da não inclusão de correção monetária.

A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora este não constitua pagamento, é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.

Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de maneira integral.

Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta.

O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento.

A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária do período revela-se parcial e não tem o efeito liberatório legalmente determinado.

Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais, porquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre da ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode, ao talante do devedor, e se a prestação o comportar, ser realizado também em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334 do Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil.

Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação.

Nesse mesmo sentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo para a complementação do depósito em ação de rescisão contratual, caso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de Processo Civil.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
PRECEDENTES QUALIFICADOS

REsp 1.108.058/DF - Tema 967

Processo

AgInt no REsp 2.027.935-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Distinção entre aval e fiança. Avalista. Responsável autônomo e solidário. Beneficio de ordem. Impossibilidade. Não equiparação a fiador.

DESTAQUE

O aval não se equipara à fiança no que diz respeito à possibilidade de usufruir do benefício de ordem, uma vez que o avalista é um responsável autônomo e solidário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo, de sorte que é garantia dotada de autonomia substancial, na qual a sua existência, validade e eficácia não estão ligadas à obrigação avalizada.

Resgata-se também a seguinte explicação: "O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária (REsp 1.138.993/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011).

No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu que "quanto ao benefício de ordem, verifica-se que o apelante figura como avalista no título executivo. O aval é ato cambiário por meio do qual uma pessoa (avalista) garante o pagamento de um título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. Assim sendo, é uma garantia pessoal e autônoma, oferecida como reforço a obrigação de alguém que já figura no título, de modo que não se aplica o benefício de ordem". Desse modo, o entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Processo

REsp 1.799.625-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Erradicação da pobreza Cidades e comunidades sustentáveis Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Usucapião especial urbana. Caráter pessoal/familiar. Incompatibilidade com o instituto da accessio possessionis (art. 1.243 do CC). Acréscimo de posses anteriores. Impossibilidade.

DESTAQUE

Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aproveitamento do tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva, em se tratando de usucapião especial urbana, também denominada de pro-misero ou pro-moradia.

Quanto ao ponto, observa-se que o Código Civil, lei geral, não estabelece nenhuma limitação/restrição quanto à possibilidade de acréscimo/soma de posses às modalidades de usucapião ali disciplinadas, porquanto apresenta previsão de caráter genérico.

Contudo, não se pode olvidar que o instituto ora em análise - usucapião pro-moradia - é regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), diploma normativo de caráter específico/especial, em que se prevê, tão-somente, a hipótese de sucessio possessionis, inferida do parágrafo 3º do artigo 9º, e não a accessio possessionis.

De fato, o Estatuto da Cidade, de cunho mais específico e diploma regulamentador do artigo 183 da Constituição da República, permite apenas a aplicação da sucessio possessionis à hipótese de usucapião especial urbana.

Nessa ordem de ideias, a par do exame dos textos normativos acima indicados, dada a aparente antinomia, faz-se imprescindível analisar pormenorizadamente a natureza e finalidade da usucapião especial urbana, a fim de aferir sua compatibilidade, ou não, com o do somatório de posses (assessio posessionis), sobretudo à luz de seu propósito e vocação constitucional.

A partir dos requisitos para o reconhecimento da usucapião especial, depreende-se ser a pessoalidade da posse a característica essencial, porquanto imprescindível que o requerente demonstre servir o imóvel de moradia para si e/ou sua família. Exige-se, assim, a habitação/domicílio efetivo pela família.

Forte em tal característica/requisito, infere-se o caráter personalíssimo ou familiar do instituto, o que permite concluir pela incompatibilidade entre a usucapião especial urbana e o instituto da accessio possessionis, ao pressupor o exercício de posse por pessoas diversas/alheias ao núcleo familiar.

Em sentido consonante, ao consolidar o entendimento doutrinário prevalecente, destaca-se o Enunciado n. 317 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo teor ora se transcreve: "A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade da usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente".

Efetivamente, distancia-se do escopo constitucional entender-se pela compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

AgInt no AREsp 2.107.167-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/3/2023, DJe 26/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Atos de concorrência desleal. Alegada utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress). Relação de trato continuado. Pretensão inibitória. Prescrição. Inocorrência. Dano renovado e continuado.

DESTAQUE

No caso de ato ilícito continuado, a prescrição não afeta as ocorrências posteriores ao marco temporal prescricional para a tutela reparatória e inibitória, abrangendo apenas o período anterior.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, verifica-se a existência de relação de trato continuado, em que há um ilícito relativo ao conjunto-imagem (trade dress), com embalagens semelhantes para dois produtos que exploram a mesma atividade econômica, o mesmo nicho de mercado consumidor. Trata-se de um ato lesivo continuado tanto para a tutela reparatória requerida na ação como também para a tutela inibitória quanto ao uso de embalagem semelhante àquela já registrada anteriormente.

Esse ilícito se renova mês a mês. Se tivesse cessado a prática, contar-se-ia a prescrição e, findo o prazo prescricional a partir do momento em que interrompida a prática, ter-se-ia a incidência da prescrição a fulminar a própria pretensão inibitória, pois relativa a um período já ultrapassado no tempo, mas, no caso, periodicamente, continua a ocorrer o ilícito.

Verifica-se que a prescrição afeta apenas o período antecedente ao marco temporal prescricional, mas não as ocorrências registradas em período mais recente e, portanto, não alcançado pelo lapso prescricional.

A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação que a lei repudia. Nessas condições, deve ser afastada a prescrição quanto ao pleito inibitório.

Processo

AgInt no REsp 1.945.680-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 19/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Saúde e Bem-Estar Redução das desigualdades Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida. Essencialidade demonstrada. Impenhorabilidade reconhecida.

DESTAQUE

O veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida pode ter sua impenhorabilidade reconhecida, desde que efetivamente demonstrada sua essencialidade no caso concreto.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir a impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida. No caso, alega-se que o veículo é utilizado para tratamento médico permanente e locomoção, o que tornaria o veículo impenhorável, ante a proteção da dignidade da pessoa deficiente e para assegurar-lhe o patrimônio mínimo.

Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "(...) simples fato de o automóvel ser utilizado por pessoa portadora de mobilidade reduzida não induz a automática conclusão de que se cuida de bem indispensável. Em outros termos, a mera conveniência do uso do automóvel para o deslocamento pessoal, não constituiu causa de impenhorabilidade contemplada pelo art. 833 do CPC. Embora se cuide de veículo adaptado, a documentação apresentada não indica que o carro seja o único meio viável para sua locomoção, ou seja, apesar de ser inquestionável que o veículo facilita o deslocamento, não há efetiva comprovação de que é imprescindível ou essencial para tanto."

Todavia, a situação apresentada possui peculiaridades que devem ser consideradas para a análise da essencialidade do veículo. De acordo com o que consta no acórdão recorrido, o automóvel que a recorrente busca ver reconhecido como impenhorável é adaptado e utilizado por pessoa com mobilidade reduzida.

Em tais casos, embora não seja o único meio viável para sua locomoção, não há como considerar que o veículo em questão seja, para seu proprietário, uma mera conveniência, pois são notórias as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com mobilidade reduzida quando necessitam utilizar de transportes públicos nos seus deslocamentos diários.

Assim, a própria necessidade de adaptação do veículo depõe a favor da essencialidade do bem e demonstra, no caso concreto, a necessidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.994.044-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Exigência de prestação de contas do investimento do Fundo 157. Requisitos. Decreto-Lei n. 157/1967. Pleito de obtenção de informações detalhadas. Falta de especificação do valor e do período do investimento. Limitação. Informações fornecidas pela instituição financeira abarcam o valor nominal e o número de cotas do autor. Ausência de necessidade de intervenção judicial.

DESTAQUE

Não é razoável exigir prestação de contas detalhadas sobre investimentos do extinto Fundo 157 quando ausente a especificação do valor investido e do período em questão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a aferir o cumprimento dos requisitos necessários à deflagração da ação de exigir contas relativa a investimento em cotas do Fundo 157.

O Fundo 157, criado pelo Decreto-Lei n. 157/1967, permitia que os contribuintes direcionassem parte do imposto devido na declaração do Imposto de Renda para aquisição de quotas de fundos administrados por instituições financeiras. Esse benefício fiscal vigorou de 1967 a 1983, com o objetivo de promover o mercado de capitais brasileiro.

A Resolução n. 49/1967, do Conselho Monetário Nacional, regulamentou a administração desses recursos, determinando que fossem administrados por meio de fundos de investimento. O aporte de recursos no Fundo 157 era feito por meio da aquisição de certificados de compra de ações, e a instituição financeira responsável podia adquirir ações ou debêntures emitidas por empresas que atendiam aos requisitos legais. Após várias mudanças, o benefício fiscal foi revogado em 1983, e os fundos foram transformados em fundos mútuos de investimento ou incorporados a fundos mútuos de ações, conforme determinações do Conselho Monetário Nacional (CVM). A regulamentação atual dos fundos de investimento é estabelecida pela Instrução CVM n. 555/2014.

No caso, a parte autora requereu que o banco fosse compelido a prestar as contas do investimento por ele feito no Fundo 157, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos. Todavia, trata-se de inicial padronizada, na qual não há indicação do valor aplicado e o ano (ou anos) em que feita a aplicação. No genérico pedido, deixa claro que também não sabe - ele próprio - se já sacou total ou parcialmente o valor investido.

Como se trata de um investimento relacionado à própria declaração de imposto de renda, não é razoável exigir que a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações forneça informações acerca do valor investido em uma data imprecisa (entre 1967 e 1983) para fins de abatimento do imposto de renda devido. Além disso, o autor não apresenta motivo para ter dúvidas sobre o número de cotas e valores correlacionados ao seu CPF, conforme extrato da CVM.

Portanto, não há necessidade concreta de intervenção do Poder Judiciário para obter prestação de contas sobre investimentos não especificados pelo autor em uma data não informada. Embora as contas prestadas pela instituição financeira não reproduzam mensalmente a evolução do fundo e não tenham sido prestadas de forma mercantil, elas apresentam o valor nominal e o número de cotas do autor, de forma cronologicamente viável.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.514.567-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 24/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Trabalho decente e crescimento econômico Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Bem de família. Pequena empresa familiar. Imóvel pertencente à pessoa jurídica devedora em que residem os únicos sócios. Evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal. Boa-fé do sócio morador. Desconsideração parcial da personalidade jurídica. Possibilidade de serem executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução.

DESTAQUE

Havendo desconsideração da personalidade jurídica, em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade empresária devedora, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a analisar a impenhorabilidade ou não de imóvel pertencente à sociedade empresarial e no qual se alega residirem a sócia e familiares, à luz da Lei n. 8.009/1990, que trata do bem de família.

A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).

Segundo a doutrina, a impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.

A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.

Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.

Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade devedora, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados, para a satisfação da dívida da empresa, bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.

A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.760.784-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Penhora de recursos do FIES repassados a instituição privada de ensino superior (Lei n. 10.260/2001). Títulos emitidos para pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais. Aplicação compulsória. Impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IX). Recompra de títulos. Valores de livre destinação. Possibilidade de penhora. Distinção das verbas.

DESTAQUE

Os certificados em poder das instituições de ensino, recomprados pelo FIES e que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, estão sujeitos à penhora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei n. 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior.

Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX.

Conforme o art. 10 da Lei n. 10.260/2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015.

O art. 13 da Lei n. 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a penhora.

Conforme já decidido pela Terceira Turma desta Corte, 'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino' (REsp n. 1.761.543/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 1.985.206-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 24/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de ressarcimento. Ilegitimidade ad causam ativa. Sócio de pessoa jurídica. Pedido de ressarcimento em nome próprio. Impossibilidade. Não demonstração de interesse jurídico.

DESTAQUE

O sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para pleitear indenização, em nome próprio, por danos ao patrimônio da empresa, uma vez que eventual procedência no pedido beneficiaria diretamente a sociedade e contribuiria para a restauração do capital social prejudicado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se os sócios de pessoa jurídica empresária têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização pelos prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participam.

A doutrina leciona que "as sociedades empresárias, especialmente quando de maior porte, representam um centro em torno do qual gravitam variados interesses, que vão desde os acionistas (shareholders) até os componentes da comunidade em que se insere (stakeholders), alcançando relações de ramos jurídicos diversos, como trabalhistas, de consumo, ambientais e tributários".

Se todo um arcabouço de regras e fundamentos aptos a garantir que sua existência não seja confundida com a dos sócios que compõem o capital social - sejam eles pessoas físicas ou jurídicas -, permitindo-se, por intermédio da tecnicidade jurídica, o reconhecimento do atributo da personalidade civil própria em consonância com o disposto no art. 45 do CC.

Nesse sentido, salvo casos excepcionais e expressamente previstos em lei, em que seja possível a demonstração do interesse jurídico na demanda, não há como, à luz da teoria da asserção adotada pelo CPC, reconhecer modalidade de legitimação extraordinária em favor dos recorrentes, muito menos desconsiderar a existência da pessoa jurídica nos contratos firmados.

No caso, ressalte-se que sequer há notícia de sucessão processual, apta a justificar eventual assunção pelo recorrentes, sócios da pessoa jurídica, dos créditos destinados à sociedade empresária.

A esse quadro soma-se outro, cada vez mais relevante na prática: o de que todo e qualquer resultado da sociedade empresarial interessa ao sócio com as repercussões econômicas daí advindas. Contudo, o interesse econômico não se confunde com interesse jurídico, sendo, pois, inidôneo conferir ao sócio legitimidade ativa ad causam para pleitear, em juízo, reparação por prejuízos alegadamente suportados em virtude de descumprimento de contrato que não figurou como parte.

Assim, é preciso destacar que o interesse processual, alçado à categoria de pressuposto processual expressamente previsto no art. 17 do CPC, exige, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo, sem o qual não se admite o prosseguimento da ação e, por consequência, do processo.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

REsp 2.046.349-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Indenização por danos materiais. Ações possuem as mesmas partes e mesma causa subjacente. Pedidos diferentes em extensão. Coisa julgada material. Inexistência.

DESTAQUE

O pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada caso inclua danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia discute a existência ou não de coisa julgada material em uma ação de indenização por danos materiais.

No caso, o Tribunal de origem entendeu que havia coisa julgada, uma vez que tratava do mesmo dano, apenas com diferenças de valores. Os recorrentes argumentam que não há coisa julgada e que o acórdão violou os dispositivos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 503 do Código de Processo Civil.

Extrai-se do contexto fático que, em uma primeira ação, as partes autoras obtiveram uma indenização contra empreiteiro que entregara obra de um prédio com diversos vícios, inclusive de estrutura, que prejudicava seu uso. Porém, durante o processo, foi constatado que os danos eram mais graves do que inicialmente estimado, exigindo uma reconstrução completa. Os autores limitaram o valor do pedido na primeira ação, que resultou em uma indenização menor.

Por sua vez, nesta segunda ação, houve um ajuizamento buscando a diferença entre o valor orçado para a reconstrução e o valor da condenação na primeira ação. O pedido foi mais extenso, embora extraído do mesmo fato, pois, no laudo pericial produzido na fase probatória da primeira ação, apurou-se que os vícios de construção eram mais graves do que os anteriormente apontados pelo perito na ação cautelar. Eram tão graves que o orçamento para demolição e reconstrução ficou menor do que o orçamento dos reparos que deveriam ser feitos.

Salienta-se que a coisa julgada que reconheceu a existência de danos materiais se formou em relação aos vícios indicados no primeiro laudo pericial, o da ação cautelar, que serviu de base para a propositura da primeira ação indenizatória.

Nesse contexto, mesmo que o laudo produzido na fase probatória da primeira ação indenizatória tenha sido mais abrangente quanto aos defeitos de construção do imóvel em questão, não foram considerados para efeitos de decisão, já que o juiz limitou a procedência dos pedidos aos danos materiais. E, mesmo que aquela sentença tenha admitido a existência de danos em maior extensão, ainda assim, limitou a indenização ao pedido formulado na inicial.

Não se trata, na verdade, de violação das disposições do art. 503 do CPC, já que a hipótese em discussão não diz respeito a regra de julgamento total ou parcial, isso porque a primeira lide foi julgada no limite de sua proposição. O fato é que o pedido ficou aquém dos danos efetivamente sofridos pelos recorrentes.

Assim, se a parte não pediu tudo o que poderia, seja por opção ou por equívoco, sua pretensão ainda subsiste, restando-lhe a possibilidade de ajuizar nova ação para requerer a complementação da indenização, a não ser que ocorresse alguma hipótese de preclusão, que, no caso, não foi discutida.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Alimentos pretéritos. Execução. Transação. Renúncia de parcela dos alimentos. Representantes legais do alimentando. Conflito de interesse. Inexistência. Curador especial. Desnecessidade.

DESTAQUE

O fato de os genitores transacionarem sobre parcelas pretéritas dos alimentos devidos à criança ou adolescente não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O juiz nomeará curador especial para o "incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade", é o que dispõe o art. 72, I, do CPC/2015. Da mesma forma, os arts. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 671, II, do CPC/2015 e 1.692 do CC/2002 prevêem a hipótese de designação de curador especial quando houver conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.

O simples fato de haver entre os genitores acordo sobre as parcelas pretéritas dos alimentos devidos ao menor não configura, por si, conflito de interesses, devendo sempre serem analisadas as peculiaridades do caso concreto.

A propósito, a Terceira Turma possui o entendimento de que "a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal". (REsp 1.529.532/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Processo

AgInt no AREsp 1.681.533-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023.

Ramo do Direito

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Falência. Execução frustrada. Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Art. 94, II da Lei n. 11.101/2005. Insolvência presumida.

DESTAQUE

A certidão expedida em feito executivo, na forma do art. 94, II, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 enseja a presunção legal da insolvência do devedor e não cabe exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, o pedido falimentar inicial veio amparado em certidão expedida por juízo que processa execução de título extrajudicial. No feito, a devedora não efetuou o pagamento da dívida ou depósito do valor exigido nem nomeou à penhora bens suficientes para a garantia do Juízo.

Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta no sentido de que a certidão expedida na forma prevista no art. 94, II e § 4º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial enseja a presunção legal da insolvência do devedor, sendo descabido exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS