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quarta-feira, 31 de agosto de 2022

TSE: Ao responder a consulta, TSE proíbe porte de armas nos locais de votação no dia da eleição

 

Ao responder a consulta, TSE proíbe porte de armas nos locais de votação no dia da eleição

Resposta foi dada a indagação do deputado Alencar Santana (PT). Determinação também vale para as 48 horas antes e as 24 horas depois do pleito, no perímetro de 100 metros

LR Moreira/Secom/TSE -Sessão plenária do TSE -30.08.2022

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conheceram, de forma unânime, de consulta que indagava sobre a proibição da circulação de pessoas portando armas nos locais de votação, nas seções eleitorais e em outras localidades eleitorais no dia da eleição. Ao acompanhar o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que “armas e votos não se misturam”, o Plenário decidiu que, nesses locais, não será permitido o porte de armas no dia, nas 48 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem o pleito, no perímetro de 100 metros.

A consulta, analisada na sessão plenária desta terça-feira (30), foi formulada pelo deputado federal Alencar Santana (PT). Segundo o relator da matéria, “eleições constituem o próprio coração da democracia” e, por isso, a proibição da presença de pessoas armadas nos locais de votação tem por objetivo proteger o exercício do voto de qualquer ameaça, concreta ou potencial, independentemente da procedência.

Ao votar, Lewandowski observou que o porte de armamento só será permitido aos integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente. “Tal proibição [é estendida] para os locais que Tribunais e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, entendam merecedores de idêntica proteção, sendo lícito ao TSE, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, empreender todas as medidas complementares necessárias para tornar efetivas tais vedações”, afirmou.

Cumprimento da lei

Ao conhecer da consulta, Ricardo Lewandowski citou dispositivos já previstos no Código Eleitoral sobre o tema. “É proibido aos membros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, das Polícias Federal, Civil e Militar, bem assim aos integrantes de qualquer corporação armada, aproximar-se das seções de votação portando armas, salvo se convocados pelo presidente da mesa receptora de votos ou pela autoridade eleitoral”, lembrou o ministro, destacando os artigos 141 e 154 do normativo.

Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia reforçou que o TSE foi instado a se pronunciar sobre como aplicar as leis, elucidando apenas algo que já consta na Constituição e nas normas vigentes no país e considerando uma nova realidade de presença de mais pessoas detentoras de porte de arma. “Isso é uma questão da lei. Porém, nos locais de votação, sujeitos, portanto, ao cuidado e a segurança com a garantia da Justiça Eleitoral, o portar a arma é vedado”, destacou.

O presidente da Corte Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, complementou ressaltando que o TSE não está afastando o porte de arma, mas sim o portar armas nos locais de votação, assim como é determinado para os estádios, aeroportos e bancos, entre outros.

Acompanhando os votos, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a decisão não extravasa em nada o que a disciplina legal brasileira já traz. “Estamos aqui para dar um ponto a mais de tranquilidade, de apaziguamento ao eleitorado no momento das eleições. É isso que o Tribunal está fazendo, cumprindo com seu dever constitucional e legal”, disse o ministro Campbell.

Confira a íntegra do voto do ministro Lewandowski.

TP, MM/LC, DM

Processo relacionado: CTA 0600522-03

TDE: Referendada decisão pela exclusão das redes sociais de conteúdo de evento no Palácio da Alvorada com embaixadores

 

Referendada decisão pela exclusão das redes sociais de conteúdo de evento no Palácio da Alvorada com embaixadores

Determinação vale para material de reunião em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, lançou suspeitas infundadas ao sistema eletrônico de votação e faz acusações a ministros do STF

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 30.08.2022

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi unânime ao referendar, na sessão plenária desta terça-feira (30), uma medida liminar concedida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que determinou a exclusão das redes sociais e de plataformas digitais do conteúdo produzido durante a reunião do presidente da República, Jair Bolsonaro, com embaixadores estrangeiros, no Palácio da Alvorada, ocorrida em 18 de julho.

A Aije foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra Jair Bolsonaro e Walter Souza Braga Neto, candidato a vice na chapa concorrente à reeleição à Presidência em 2022. Segundo a ação, no referido evento o presidente da República alegou, sem quaisquer provas e utilizando argumentos falsos, distorcidos e já refutados pelo TSE, que o sistema eletrônico de votação que é utilizado com sucesso no Brasil desde 1996 é fraudável e não pode ser auditado.

Jair Bolsonaro ainda teria desferido ataques e acusações contra ministros do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF) e afirmado, sem apresentar nenhuma prova, que os resultados das Eleições Gerais de 2022 proclamados pela Justiça Eleitoral não serão confiáveis.

Diante das evidências, o PDT alegou que o candidato à reeleição e o candidato a vice teriam cometido conduta vedada a agente público, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, já que a reunião foi transmitida, ao vivo, pela TV Brasil e pelas redes sociais YouTube, Instagram e Facebook, que mantiveram o conteúdo disponível na internet para visualização posterior.

O fato de o encontro ter se realizado na residência oficial da Presidência da República e ter sido organizado por meio do aparato oficial do Palácio do Planalto e do Ministério das Relações Exteriores (MRE) também foi citado pela legenda como uma violação ao princípio da isonomia entre candidaturas, configurando o abuso do poder político.

O PDT pediu, no mérito, a declaração da inelegibilidade de Jair Bolsonaro e de Walter Braga Neto e, liminarmente, que o TSE ordenasse a retirada do conteúdo do evento que foi veiculado e gravado pelas plataformas digitais. O pedido de liminar foi atendido pelo relator do processo e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Mauro Campbell Marques, e referendado por unanimidade pela Corte Eleitoral na sessão desta terça-feira (30).

Voto do relator

Ao votar nesta terça, Mauro Campbell Marques opinou pela ratificação da medida liminar concedida. Ele apontou a violação ao artigo 9º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral e veda expressamente a veiculação de conteúdo sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado que atinja a integridade do processo eleitoral. E também relembrou que a jurisprudência do Tribunal já incluiu redes sociais e plataformas digitais no conceito de meios de comunicação, para efeitos de aplicação da lei eleitoral.

Campbell Marques reiterou a probabilidade da existência do direito e o risco da demora em se retirar de circulação o conteúdo malicioso e desinformativo sobre o sistema eleitoral brasileiro. “Nota-se que, longe de adotar uma posição colaborativa com o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, o representado [presidente Jair Bolsonaro] insiste em divulgar deliberadamente fatos inverídicos, ao afirmar que há falhas no sistema de tomada e totalização de votos no Brasil”, concluiu o relator.

RG/LC, DM

Processo relacionado: Aije 0600814-85

TSE determina aplicação de multa a cooperativa por propaganda eleitoral antecipada em outdoor

 

TSE determina aplicação de multa a cooperativa por propaganda eleitoral antecipada em outdoor

Corte julgou parcialmente procedente recurso do PT, multando a entidade em R$ 5 mil por

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 30.08.2022

Na sessão plenária desta terça-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria (5 votos a 2), proveu parcialmente recurso do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e impôs multa de R$ 5 mil à Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso (Copper), em Mato Grosso do Sul, pela veiculação da propaganda eleitoral antecipada em outdoor.

O recurso do PT foi apresentado contra a decisão individual do relator, ministro Raul Araújo Filho, que julgou improcedente representação contra o presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro; a Copper; o ministro da Cidadania, João Inácio Ribeiro Roma Neto; e a empresa Outmix Locações e Treinamentos Ltda., por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada realizada por meio de outdoor.

A ação foi embasada na matéria do portal de notícias UOL que revelou, em 5 de janeiro de 2022, a existência de outdoors que veiculavam propaganda eleitoral em favor de Bolsonaro, quando ele ainda era pré-candidato à reeleição.

Fotografias anexadas ao processo demonstraram a existência de outdoors espalhados por diversas localidades do Brasil, especificadamente em Camapuã, Paraíso das Águas, Chapadão do Sul e Douradina, no Mato Grosso do Sul; Rio de Janeiro e Campos dos Goytacazes, no estado do Rio; em várias localidades da Bahia; e em Chapecó e Xanxerê, em Santa Catarina.

O relator, ministro Raul Araújo Filho, julgou improcedente a representação. Ele argumentou que não foram indicadas provas substanciais que responsabilizassem Bolsonaro e Roma Neto, que alegaram desconhecimento da instalação dos outdoors. Assim, no entendimento do ministro, a peça publicitária não configuraria propaganda eleitoral antecipada, somente apoio ao atual presidente da República. Ainda segundo o relator, a data longínqua da veiculação da propaganda em relação ao período eleitoral não influenciaria o pleito.

Divergência

O ministro Sérgio Banhos divergiu parcialmente do relator, impondo multa no mínimo legal de R$ 5 mil apenas à Copper, inocentando, assim, as demais partes envolvidas no processo. Ele justificou o voto divergente afirmando não haver nenhuma dúvida acerca da responsabilidade pela veiculação do outdoor por parte da Cooperativa.

Segundo Banhos, apesar de a mensagem do outdoor não apresentar pedido explícito de voto, é fundamental reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), nos termos dos precedentes firmados no TSE.

“Como no caso dos autos, trata-se de outdoor, meio de propaganda proscrito, cuja utilização pode configurar a propaganda eleitoral antecipada, independentemente de pedido explícito de voto e de uso de palavras semanticamente idênticas. Entendo, com todas as vênias, evidenciada a propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual, na minha compreensão, é de rigor a imposição de multa em seu mínimo legal”, completou Banhos.

A divergência foi acompanhada pela maioria do Plenário, com exceção do ministro Carlos Horbach, que seguiu o relator.

RS/LC, DM

Processo relacionado: Rec na RP 0600082-07

TSE nega provimento a recurso que discutia suposta conduta vedada de Jair Bolsonaro

 

TSE nega provimento a recurso que discutia suposta conduta vedada de Jair Bolsonaro

Presidente da República foi acusado de utilizar bens e ceder servidores públicos para promover candidatura de Celso Russomanno à Prefeitura de SP em 2020

Foto: LR Moreira/Secom/TSE -Sessão plenária do TSE -30.08.2022

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (30), negou provimento a recurso que discutia a prática de conduta vedada a agente público pela coligação Aliança por São Paulo, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelos então candidatos à Prefeitura e à Vice-Prefeitura de São Paulo em 2020 Celso Russomanno (Republicanos) e Marcos da Costa (PTB).

Em representação, Bolsonaro era acusado pela também candidata à Prefeitura do município naquele pleito Joice Hasselmann (antigo PSL) e pela coligação SP Merece Mais de utilizar bens da Administração Pública e ceder servidores públicos federais para divulgar a candidatura dos políticos. Segundo a ação, em 5 de novembro de 2020, o presidente da República teria promovido uma live no Palácio da Alvorada, com suposto emprego indevido de servidores, de móveis e de imóvel públicos para apoiar os candidatos.

No TSE, ela buscava reverter uma decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que negou provimento a recurso eleitoral sob o fundamento de que, para modificar o posicionamento de primeira instância, seria necessário reexame de fatos e provas, hipótese inadmissível naquele estágio do processo.

No caso debatido, o TRE de São Paulo entendeu ainda que, por ser a residência oficial do presidente, o uso do Palácio da Alvorada não se restringe a ações de natureza pública. Sendo assim, para a Corte Regional, a manifestação poderia ser considerada um ato pessoal de apoio às candidaturas de Celso Russomanno e Marcos da Costa, uma vez que a transmissão também se restringiu às redes sociais particulares de Jair Bolsonaro.

Voto do relator

Por unanimidade, o Plenário do TSE seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que afirmou ser inviável, no caso em questão, prover o recurso interposto por Hasselmann e pela coligação SP Merece Mais. Ele destacou que já está firmado no TSE o entendimento de que não configura violação à lei eleitoral a participação do agente público em campanha eleitoral fora do horário normal de trabalho.

“Foi assentado, pelo TRE de São Paulo, ausência de provas ou indícios suficientes que comprovem que os servidores presentes na transmissão ainda estavam em horário de expediente, uma vez que a transmissão ao vivo ocorreu às 19h, horário em que, em regra, não há mais expediente nas repartições públicas”, ressaltou o ministro.

BA/LC, DM

Processo relacionado: ARespe 0602365-45

TJDFT: Detento que matou companheiro de cela é condenado a 21 anos de prisão

 

Detento que matou companheiro de cela é condenado a 21 anos de prisão

por ASP — publicado há um dia

Nessa terça-feira, 30/8, o Tribunal do Júri de Brasília condenou o réu Nilton Nélio da Silva a 21 anos de prisão, por assassinar com um golpe de “mata-leão”, o companheiro de cela Tarcísio Oliveira da Conceição. O crime ocorreu por volta 20h30, do dia 20 de junho de 2020, no interior da Penitenciária do Distrito Federal II (PDF II), em São Sebastião/DF.

Os jurados acolheram a denúncia do Ministério Público do DF em sua totalidade. Segundo a denúncia, o crime contou com motivação fútil, consistente em discussão de menor importância ocorrida antes entre a vítima e o acusado, e houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi golpeada enquanto estava dormindo, sem que pudesse se defender.

O Juiz Presidente do Júri destacou que a conduta foi praticada dentro de estabelecimento penal, onde se espera o cumprimento da disciplina. “Ademais, houve a premeditação e a dissimulação, o que demonstra maior reprovabilidade”, pontuou o magistrado. 

Nilton Nélio deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e sua prisão preventiva foi mantida pelo Juiz, não podendo, assim, recorrer em liberdade.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0702747-73.2020.8.07.0012

TJDFT: Justiça condena plataforma a indenizar mulher por exposição não autorizada no Street View

Justiça condena plataforma a indenizar mulher por exposição não autorizada no Street View

por AR — publicado há 2 horas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher, cuja imagem foi registrada enquanto tomava banho de sol dentro de casa. O registro foi disponibilizado na plataforma “Google Maps – Street View”. Para o colegiado, houve violação ao direito de imagem.  

Narra a autora que, em outubro de 2021, soube que a plataforma do Google Maps expôs no Street View imagens flagradas, quando tomava banho de sol na garagem de casa. Diz que a imagem foi compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento. Defende que teve direitos de personalidade violados por conta da conduta ilícita da ré de ter registrado imagens. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais. A Google Brasil recorreu sob o argumento de que não houve violação ao direito de imagem da autora e nem conduta ilícita capaz de ensejar a condenação. Informa ainda que não usou a imagem de forma comercial ou de forma que a autora fosse ridicularizada. Diz ainda que a imagem aparece sem identificação do rosto.

Na análise do recurso, a Tuma destacou que “a importante função social desempenhada pela ferramenta Street View deve ser exercida sem violação do direito à imagem de terceiros”. O colegiado lembrou que caberia a ré, como desenvolvedora da plataforma, usar sistemas com mecanismos capazes de identificar e borrar quem aparece nas imagens disponibilizadas no Street View para evitar a violação do direito à imagem.

"Apesar de ré sustentar a regularidade da disponibilização, constata-se que, no caso concreto, a imagem da autora, além de estar vinculada ao seu endereço, foi registrada quando ela se encontrava no interior de sua residência, o que, ao contrário da tese recursal, possibilitou a sua identificação", registrou. 

A Turma lembrou ainda que “a mera publicação não autorizada de imagem configura violação do direito à imagem, a atrair a responsabilização pelos danos morais”. "Para além disso, necessário considerar que a imagem foi registrada quando a autora tomava sol no interior de sua residência, o que, certamente, causou-lhe constrangimentos, angústias, humilhação, aborrecimentos, desgastes e extremo sofrimento psicológico que ultrapassam o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, de modo a subsidiar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Google Brasil a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0701260-27.2022.8.07.0003