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sexta-feira, 30 de outubro de 2020

TST: Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa

 Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa 

O enquadramento, no caso, leva em conta a categoria diferenciada. 

29/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário-substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.

Vendedores

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

TST:Mantida responsabilidade da ECT em acidente que vitimou terceirizado

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Mantida responsabilidade da ECT em acidente que vitimou terceirizado 

A responsabilidade foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)

29/10/20 - A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Acidente

Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em acidente de trânsito, quando transportava encomendas da ECT na estrada entre Divisa Alegre e Itaobim (MG), em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa disse que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.

Terceirização ilícita

Em outubro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela esposa do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. Condenou, assim, a tomadora de serviços a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia à ECT pagá-la.

Responsabilidade civil

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil, que prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. “A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho”, explicou.  “Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública”.

Como não é possível reformar decisão em prejuízo da parte que recorre, a Turma, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.

(RR/CF)

Processo: ARR-1614-63.2014.5.03.0059

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST:Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente

Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente 

Além do tacógrafo, outros elementos permitiam a efetiva fiscalização da jornada.

Imagem aérea de caminhão em estrada

Imagem aérea de caminhão em estrada

29/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de Patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado.  

Transporte de animais

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais.

Controle de jornada

Condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras. 

Rastreador no veículo

O relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: E-ED-RR-373-52.2013.5.03.0071

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907

TST:Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?

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Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?

Matéria especial explica os diversos aspectos da prática, que envolve o constrangimento no ambiente de trabalho

Silhueta de um martelo de juiz e uma mão levantada sobre fundo futurista violeta

Silhueta de um martelo de juiz e uma mão levantada sobre fundo futurista violeta

30/10/20 - O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho. 

Segundo a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra Peduzzi. “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.

Categorias

O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. 

Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

 O ministro Augusto César, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu livro Direito do Trabalho: Curso e Discurso, observa que o assédio sexual por intimidação se aproxima do assédio moral horizontal – no caso, qualificando-se pela motivação sexual.

Crime

No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores. 

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica a presidente do TST, ministra Maria  Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.  

Legislação trabalhista

Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem  reflexos também no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc).

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).

Embora, no Direito Penal, a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador. São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.

Produção de provas

Uma das dificuldades ao ajuizar uma ação de assédio sexual é a produção de provas. “Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha”, explica a ministra Maria Cristina Peduzzi. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do fato.

Prevenção

O empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLTI). 

No relatório “Acabar com a violência e o assédio contra mulheres e homens no mundo do trabalho”, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estudou a questão em 80 países e destacou, entre as medidas de prevenção, a adoção de uma política sobre assédio sexual, com apresentação de direitos e obrigações dos trabalhadores e das empresas e a formação obrigatória sobre o tema.

Programa Trabalho Seguro

Prevenir o assédio moral e sexual e garantir relações de trabalho em que predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão são algumas das diretrizes de práticas internas da Justiça do Trabalho, previstas na Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto CSJT.TST.GP 24/2014). 

Em termos mais abrangentes, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro) da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visa à formulação e à execução de projetos e ações nacionais voltados para a prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

No biênio 2018-2019, o tema de trabalho escolhido pelo programa foi “Violências no trabalho: enfrentamento e superação”. A quinta edição do Seminário Internacional Trabalho Seguro, realizado entre 16 e 18/10/2019, discutiu situações que podem levar ao adoecimento, como assédio moral, sexual e discriminação. No biênio 2016-2017, o tema “Transtornos mentais relacionados ao trabalho” abrangeu aspectos como a exposição ao assédio moral e sexual, as jornadas exaustivas, as atividades estressantes, os eventos traumáticos, a discriminação, a perseguição da chefia e as metas abusivas, principais causas do início das patologias psicológicas e psiquiátricas.

Matérias temáticas

Quer saber mais sobre assédio sexual no trabalho? Acesse a nossa página de matérias temáticas, que reúne diversos conteúdos sobre o tema.

(VC/CF/TG)

STF:Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia

 

Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia

Por unanimidade, o Plenário entendeu que a publicação da lista de excluídos na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

27/10/2020 18h15 - Atualizado há

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. Na sessão virtual encerrada em 23/10, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral (Tema 668).

Na origem da controvérsia, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer".

Mudanças

Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também garantia a notificação prévia do contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação.

Entretanto, com a nova redação dada pela Resolução 20, a notificação prévia foi suprimida, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato.

Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF já se manifestou contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, ressaltando que a mera recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Devido processo administrativo

Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão".

AR/AS//CF

Leia mais:

6/9/2013 - STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis 

STF>1ª Turma nega liberdade a pecuarista acusado de homicídio em disputa por herança no Pará

 

1ª Turma nega liberdade a pecuarista acusado de homicídio em disputa por herança no Pará

A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade do crime e na garantia da aplicação da lei penal.

27/10/2020 18h44 - Atualizado há

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (27), negou Habeas Corpus (HC 164627) em que o pecuarista V.H., acusado de matar a concubina de seu falecido irmão e o pai dela, em Novo Progresso (PA), pedia para permanecer em liberdade. Por maioria, os ministros avaliaram a gravidade do crime e mantiveram o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Com a decisão, foi cassada a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em março de 2019.

Disputa por herança

Em 22/12/1997, em razão de briga por conta da herança deixada por seu irmão, o pecuarista e mais cinco acusados invadiram uma fazenda localizada em Novo Progresso e dispararam inúmeros tiros de duas espingardas de repetição e de revólveres de diversos calibres contra as vítimas, que eram pai e filha. A mulher, morta na ocasião, vivia anteriormente em concubinato com o irmão do acusado. Após o crime, V.H. permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de 19 anos, até ser preso em 2019.

Motivos do decreto prisional

O Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso recebeu a denúncia em 19/1/1998 e determinou as prisões preventivas dos acusados pela suposta prática dos dois homicídios duplamente qualificados (por motivo torpe e emboscada). Mesmo diante da fuga, o processo seguiu o trâmite e houve a citação por edital, após certificação do oficial de justiça de que o réu não fora encontrado. Em fevereiro de 2019, o juízo pronunciou o acusado (decidiu levá-lo ao Júri) e manteve o decreto de prisão, frisando a gravidade do fato, a periculosidade dos agentes, o fato de terem permanecido foragidos por 19 anos e o perigo de intimidação de testemunhas. No mês seguinte, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, concedeu liberdade a V.H.

Antecipação da pena

A defesa, ao pedir a revogação da prisão preventiva, alegava indevida execução antecipada da pena diante do excesso de prazo da prisão preventiva, que durava mais de dois anos. Os advogados sustentavam nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o acusado não foi procurado em todos os seus endereços, e apontavam que a certidão emitida pelo oficial de justiça era genérica. Além disso, segundo eles, seu cliente pertence ao grupo de risco da Covid-19, por ter mais de 60 anos e ser hipertenso. Por esses motivos, a defesa pedia a manutenção da liberdade, a fim de que V.H. respondesse ao processo solto, ou a concessão de prisão domiciliar.

Gravidade dos crimes

A maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que negou o pedido de manutenção da liberdade do acusado. Ao avaliar que os fatos são extremamente graves, ele considerou impossível que V.H. não soubesse que estava sendo procurado e acusado pelo duplo homicídio, ainda mais em município pequeno, como no caso. Segundo o ministro, não há qualquer informação nos autos que comprove falsidade da certidão do oficial de justiça. Com isso, a fé pública do oficial prevalece e, com base em precedentes do STF, é válida a citação por edital quando o réu não for encontrado.

Ausência de excesso de prazo

No exame do argumento do excesso de prazo da prisão, o ministro observou que o título pelo qual o réu estava preso era a decisão de pronúncia, efetivada em fevereiro de 2019, após reanalisados e mantidos todos os elementos da segregação cautelar. Assim, o acusado ficou preso menos de um mês, porque, em março, obteve a liminar. “Não me parece que o paciente - acusado, denunciado e pronunciado por duplo homicídio duplamente qualificado - possa se beneficiar da sua conduta, seja dos 19 anos em que ficou foragido, seja por ainda não ter sido julgado pelo Tribunal do Júri, porque pendente recurso do próprio acusado”, concluiu. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber seguiram seu entendimento.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela manutenção da liminar concedida por ele. O ministro considerou a generalidade da imputação e, com base no princípio constitucional da não culpabilidade, ressaltou que não existe prisão automática em razão de delito.

EC/CR//CF

 

STF:BHTrans pode aplicar multas de trânsito, decide Plenário

BHTrans pode aplicar multas de trânsito, decide Plenário

O Plenário reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.

28/10/2020 10h15 - Atualizado há

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

Delegação

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

Poder de polícia

O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. "Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas", concluiu.

Concorrência

De acordo com o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, pois as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência. "A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal", finalizou o ministro.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

RP/CR//CF
Foto: Detran/Fotos Públicas