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segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

STF valida aplicação de regime fiscal e previdenciário de PJs para prestadores de serviços intelectuais

 

Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia de que as empresas podem definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio.

28/12/2020 09h03 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural. A decisão foi tomada por maioria, na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66. 
 
“Pejotização”
 
Na ação, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade representante das empresas do setor, pedia ao STF a ratificação dessa modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais, diante de decisões tomadas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas, ou seja, contratação mediante vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.

Segundo a confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129, considerando que a medida precariza as relações de trabalho e serve de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos trabalhistas por meio da chamada “pejotização”. Ainda de acordo com a CNCOM, a controvérsia causa insegurança jurídica e ameaça a livre atividade econômica.
 
Dinamismo das transformações
 
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, observou que a Constituição Federal estabeleceu a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, e artigos 5º e 170). Segundo ela, o dinamismo das transformações econômicas e sociais reafirma a necessidade de assegurar liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, visando à competitividade e à subsistência.
 
A relatora lembrou decisão nessa linha, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quando o Plenário afirmou a licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, e afastou a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. “A regra jurídica válida do modelo de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais", assinalou.
 
Na avaliação da ministra, porém, a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado. Assim, casos como os de "maquiagem" de contrato podem vir a ser questionados.
 
Desequilíbrio de forças
 
O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos, ao votarem pela improcedência da ação. Para o ministro Marco Aurélio, a norma isenta a empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador.  No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber avaliou que o tratamento formalmente igual de partes economicamente tão distintas “equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador".
 
AR/CR//CF
 
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STF:Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional

 

A maioria dos ministros do STF decidiu que normas do Ceará, da Bahia e do Maranhão violaram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

28/12/2020 08h53 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

 
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
 
Direito Civil
 
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil. 
 
Segundo o ministro, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor. 
 
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 
 
RR/CR//CF
 
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STF:Ministro Lewandowski garante acesso de Lula a arquivos da Operação Spoofing

 

Os advogados de Lula alegavam que o acesso a informações de interesse da defesa seguia impedido mesmo após o ex-presidente obter decisão favorável do STF.

28/12/2020 12h15 - Atualizado há

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal que assegure ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em até dez dias, o compartilhamento das mensagens apuradas pela Operação Spoofing que lhe digam respeito, direta ou indiretamente, e as que tenham relação com investigações e ações penais contra ele movidas na 13ª Vara Federal de Curitiba ou em qualquer outra jurisdição, ainda que estrangeira. Em sua decisão, proferida na Reclamação (RCL) 43007, o relator levou em conta a verossimilhança da alegação da defesa de Lula e o direito constitucional à ampla defesa.

A Operação Spoofing investiga a invasão de dispositivos eletrônicos de autoridades, como o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro e o procurador da República Deltan Dallagnol. Os arquivos integram ação penal em curso na 10ª Vara Federal do Distrito Federal. Parte das mensagens, relativas a conversas entre Moro e integrantes da força-tarefa da Operação Lava-Jato, foi publicada por veículos de imprensa.

Em petição, a defesa alegou que Lula continua impedido de obter pleno acesso aos elementos de prova que embasam ação penal em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba, em que ele é acusado de ter recebido vantagens indevidas do Grupo Odebrecht, como um imóvel em São Paulo para utilização do Instituto Lula e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). Segundo os advogados, a situação persiste mesmo após o ex-presidente obter decisão favorável na RCL 33543, julgada pela Segunda Turma do STF, e reiterada nos autos da própria RCL 43007 por decisão cautelar do relator.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, considerando que os arquivos envolvem terceiras pessoas, as informações contidas no material deverão permanecer sob rigoroso sigilo. 

RP/AD

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STF:Plenário confirma suspensão de decreto que instituiu política nacional de educação especial

Para o ministro Dias Toffoli, a norma pode fragilizar a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

28/12/2020 09h12 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a liminar deferida este mês pelo ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6590 para suspender a eficácia do Decreto 10.502/ 2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Prevaleceu o entendimento de que a norma pode fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. 
 
Segundo o relator, o paradigma da educação inclusiva é resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. “Subverter esse paradigma significa, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos”, afirmou.
 
O decreto prevê a implementação, pela União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, de programas e ações voltados para o atendimento especializado a esse grupo de alunos, além de incentivar a criação de escolas e classes especializadas ou bilíngues de surdos. Na ADI 6590, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) argumentou que esse modelo resultaria na discriminação e na segregação entre os educandos com e sem deficiência, violando o direito à educação inclusiva.
 
Paradigma
 
Ao votar pela confirmação da liminar, Toffoli observou que o ordenamento constitucional não proíbe a existência de classes e escolas especializadas, pois ressalva que a inclusão das pessoas com deficiência na rede regular de ensino se dará “preferencialmente”. O atendimento em classes, escolas ou serviços especializados também está expressamente previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, artigo 58, parágrafo 2º).

“Ocorre que, de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, extrai-se que a educação na rede regular de ensino é o paradigma para a educação especial, devendo o Poder Público adotá-la como ponto de partida para a formulação de políticas educacionais para as pessoas com deficiência”, afirmou. A seu ver, a Política Nacional de Educação Especial retira a ênfase da inclusão no ensino regular, passando a apresentá-lo “como mera alternativa dentro do sistema de educação especial”.
 
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Nunes Marques, que não admitiam a ADI. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, com ressalvas.
 
CF/CR
 
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sexta-feira, 25 de dezembro de 2020

STF:Suspensa ordem de retirada de indígenas de terra em disputa na Bahia

 

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, as populações indígenas ainda estão em situação de vulnerabilidade em relação à pandemia.

23/12/2020 09h40 - Atualizado há

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão judicial que havia determinado a reintegração de posse em área localizada em Una (BA), objeto de litígio entre a Comunidade Indígena Tupinambá de Olivença e a Ilhéus Empreendimentos S.A. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 45260.

Segundo a decisão do juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus (BA), os indígenas teriam prazo de 20 dias para sair da área em disputa, correspondente a cerca de 30 lotes do empreendimento Canto das Águas. Após o vencimento do prazo, foi autorizado, se necessário, o uso de força policial, com acompanhamento da Polícia Federal.

Covid-19

Na Reclamação, a comunidade indígena argumenta que a própria decisão judicial reconhece que não há certeza se a área pertence ao loteamento ou se faz parte da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, em processo de homologação. Sustenta, ainda, que a ordem de reintegração viola decisão do ministro Edson Fachin, no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final do recurso, com repercussão geral reconhecida.

Vulnerabilidade

Em sua decisão, o ministro Lewandowski salientou que, ao determinar a suspensão nacional, o ministro Fachin destacou a necessidade de aplicar o princípio da precaução (artigo 225 da Constituição Federal), pois a manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, “agravam a situação dos indígenas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus”.

Lewandowski observou que, apesar da recente descoberta de vacinas contra o coronavírus, que começam a ser aplicadas em outros países, ainda não há previsão de implementação de programa de imunização em larga escala no Brasil que possa mudar o cenário em que foi deferida a liminar por Fachin, “razão pela qual as populações indígenas ainda estão em situação de vulnerabilidade frente à pandemia”.

Segundo o relator, no exame preliminar dos autos, típico das medidas de urgência, não é possível acolher a tese do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo. “Aparentemente, o prosseguimento do feito contraria a decisão de suspensão nacional de processos determinada por esta Corte”, afirmou. Com essa fundamentação, o ministro determinou a suspensão dos efeitos da decisão e o trâmite da ação na Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus até o julgamento final da RCL 45260.

PR/CR//CF

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6/5/2020 - Relator suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia

 


STF:Ação contra prorrogação de desoneração da folha de pagamento será julgada diretamente pelo Plenário

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro, alega que a prorrogação representa uma redução de R$ 9,78 bilhões na arrecadação da contribuição previdenciária prevista para 2021.

23/12/2020 09h52 - Atualizado há

O ministro Ricardo Lewandowski decidiu remeter diretamente ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6632, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pretende que a Corte suspenda a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Na ação, o presidente da República questiona a validade do artigo 33 da Lei 14.020/2020, que prorrogou por um ano a desoneração, que se encerraria em 31/12/2020. Ele argumenta que, segundo informações atualizadas da Receita Federal, a prorrogação representa uma redução de R$ 9,78 bilhões na arrecadação da contribuição previdenciária prevista para 2021.

Bolsonaro sustenta que a tentativa de estender a concessão de benefício tributário não está justificada de forma fundamentada no contexto de combate aos efeitos negativos da Covid-19, além de ultrapassar o prazo previsto na emenda do orçamento de guerra (Emenda Constitucional 106/2020, artigo 3º). Também alega que o processo legislativo foi concluído sem a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros.

Pedido de informações

Em despacho, o ministro Ricardo Lewandowski solicitou informações à Presidência do Congresso Nacional. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação.

EC/CR//CF

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17/12/2020 - Presidente da República questiona prorrogação de desoneração da folha de pagamento

 

STF:Ministro mantém prisão domiciliar de Marcos Valério

 

A medida decorre do preenchimento de requisitos estabelecidos pelas autoridades de Minas Gerais para prevenir o contágio da Covid-19.

23/12/2020 10h00 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido da Procuradoria-Geral da República de revogação da decisão da Justiça de Minas Gerais que autorizou o publicitário Marcos Valério a cumprir pena em prisão domiciliar. Segundo o relator da Execução Penal (EP) 4, a medida decorre do preenchimento de requisitos estabelecidos pelos poderes locais para prevenir o contágio da Covid-19.

Prisão domiciliar

Valério foi condenado pelo STF na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão) pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro a uma pena total de 37 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. Em setembro de 2019, o ministro Barroso concedeu a progressão do regime para o semiaberto, conforme os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, artigo 112).

Em março, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão das Neves (MG), para onde ele foi transferido, autorizou sua colocação temporária em custódia domiciliar, pelo prazo de 90 dias, posteriormente prorrogado em razão da pandemia, em cumprimento a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

A partir dessa informação, a PGR se manifestou pela revogação da medida, com o argumento, entre outros, de que a prisão domiciliar é contraproducente para o controle de contágio da Covid-19.

Recomendações sanitárias

Ao indeferir a pretensão, Barroso assinalou que a autorização do TJ-MG está baseada em ato de aplicação geral a todos os presos que cumprem pena no mesmo local que preencham os requisitos estabelecidos pelo tribunal e pelo Estado de Minas Gerais para combate à Covid-19. Segundo a corte estadual, “não se trata de mudança ou progressão de regime, mas apenas de adequação transitória do cumprimento do mesmo regime semiaberto às recomendações de índole sanitária”. Segundo o relator, as ponderações da PGR sobre a pertinência da colocação de sentenciados em prisão domiciliar para o combate à pandemia, “por mais relevantes que possam ser, não são suficientes para a revogação da decisão”.

Ainda de acordo com o ministro, as informações prestadas pela Vara de Execuções apontam que a prisão domiciliar de Marcos Valério vem sendo fiscalizada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, e não há notícia de descumprimento das condições impostas.

CF/CR

  • Processo relacionado: EP 4

STF:Bolsonaro e Salles devem prestar informações ao STF em ação sobre desmatamento

 

A decisão é da ministra Cármen Lúcia, relatora de ação em que a Rede Sustentabilidade aponta omissão do governo em coibir o problema.

23/12/2020 15h08 - Atualizado há

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, solicitou, com urgência e prioridade, informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao ministro de Estado do Meio Ambiente, Ricardo Salles, a respeito dos dados anuais relativos ao desmatamento da Amazônia e das medidas adotadas para combatê-lo. A decisão, que estabelece o prazo máximo e improrrogável de cinco dias para o fornecimento das informações, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54.

Na ação, a Rede Sustentabilidade aponta suposta omissão das duas autoridades em coibir o desmatamento e pede a concessão de medida cautelar para impor-lhes a promoção de ações concretas para impedir o avanço do problema.

Após a manifestação da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, terão vista dos autos, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, no prazo máximo e prioritário de três dias cada. Em seguida, a ministra determinou o retorno dos autos, “com urgência, independente do período de recesso forense”.

CF/CR

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28/8/2019 - Partido ajuíza ação para questionar suposta omissão de autoridades em impedir desmatamento na Amazônia 

STF:Mantida decisão que considerou inconstitucionais cargos em comissão criados por lei de Guarulhos (SP)

 

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a inconstitucionalidade foi declarada com fundamento em teses vinculantes fixadas pela Corte no julgamento de dois recursos extraordinários

23/12/2020 17h32 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou inconstitucional a criação de cargos em comissão e funções de confiança criados por lei do Município de Guarulhos. Fux ressaltou que, em caso semelhante, o STF já decidiu pela inaplicabilidade da contracautela, independentemente do número de cargos cuja inconstitucionalidade foi declarada.

O município alegou, na Suspensão de Liminar (SL) 1413, que a decisão do tribunal estadual resultaria em risco de grave lesão à ordem pública. No entanto, não verificou os requisitos para a concessão da medida e considerou a inconstitucionalidade com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo no julgamento dos temas 1.010 e 670 da repercussão geral.

Fux verificou que a determinação do TJ-SP apresentou fundamentação suficiente para a declaração de inconstitucionalidade, na medida em que analisou as atribuições previstas para os cargos. O ministro também frisou que o acórdão estava em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário 719.870 (Tema 670) ao pontuar, entre outros aspectos, que “não se caracterizaram funções de confiança, de assessoramento direto e específico ao prefeito ou a seus gestores, de modo a justificar sejam tais cargos preenchidos não por titulares efetivados por meio de concurso público e sim por agentes comissionados”.

Por fim, Fux destacou a circunstância apontada pelo tribunal estadual de que o município, visando à extinção do processo sem resolução do mérito, editou nova lei (7.549/2017, alterada pela 7.827/2020) para alterar seus dispositivos. A alteração, porém, continha os mesmos vícios verificados anteriormente. “A reiteração na edição de leis semelhantes e, portanto, igualmente inconstitucionais pelo município está a recomendar a pronta cessação da situação de desconformidade com a ordem constitucional, cuja observância, saliente-se, representa também a ordem pública para cuja preservação existem os incidentes de contracautela”, finalizou.

Assessoria de Comunicação da Presidência

STF:Presidente julga incabível pedido de suspensão de decisão que manteve réveillon em Pipa (RN)

 

Segundo o presidente do STF, não é possível a manifestação sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

23/12/2020 17h58 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento (julgou incabível) a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN) para suspender uma decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) que permitia a realização de uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa (RN). A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 710.

O MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda., com objetivo de impedir a realização de eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão.

Dano em cadeia

No pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”. Apontava, ainda, que tem ocorrido aumento de casos da doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em cadeia”.

Impossibilidade

Ao negar seguimento à STP 710, o ministro Fux destacou a impossibilidade de que os pedidos de contracautela sejam utilizados como substitutivos dos recursos ordinários. Ele explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo.

PR/CR//CF

 

domingo, 20 de dezembro de 2020

STF: Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional

 

O STF também definiu que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de imunização.

17/12/2020 21h17 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. O exame da matéria foi iniciado na sessão de ontem (16), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs.

Direito coletivo

Em seu voto, apresentado na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade - como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.

Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho.

O ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.

Meios indiretos

O ministro Nunes Marques, que ficou parcialmente vencido, também considera possível a instituição da obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 pela União ou pelos estados, desde que o Ministério da Saúde seja previamente ouvido, e apenas como última medida de combate à disseminação da doença, após campanha de vacinação voluntária e a imposição de medidas menos gravosas. Ele considera que essa obrigatoriedade pode ser implementada apenas por meios indiretos, como a imposição de multa ou outras restrições legais.

Em relação à recusa em vacinar os filhos, o ministro afirmou que a liberdade de crença filosófica e religiosa dos pais não pode ser imposta às crianças, pois o poder da família não existe como direito ilimitado para dirigir o direito dos filhos, mas sim para proteger as crianças contra riscos decorrentes da vulnerabilidade em que se encontram durante a infância e a adolescência.

Obrigatoriedade dupla

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna. “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”, afirmou.

Complexo de direitos

Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida. “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.

Solidariedade

Ao acompanhar os relatores, a ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, pois o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais. “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”, disse.

O ministro Gilmar Mendes observou que, enquanto a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico representa o exercício de sua liberdade individual, ainda que isso implique sua morte, o mesmo princípio não se aplica à vacinação, pois, neste caso, a prioridade é a imunização comunitária. Também para o ministro Marco Aurélio, como está em jogo a saúde pública, um direito de todos, a obrigatoriedade da vacinação é constitucional. “Vacinar-se é um ato solidário, considerados os concidadãos em geral”, disse.

Ameaças

Em voto acompanhando integralmente os relatores, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o empenho e o esforço dos ministros para que o julgamento fosse concluído ainda hoje, de forma a transmitir à sociedade segurança jurídica ao tema, frente a uma pandemia que já provocou a morte de milhares de brasileiros. Fux observou que a hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 maiores ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Teses

A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

PR/CR//CF

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16/12/2020 - Relator considera legítima vacinação compulsória, desde que sem medidas invasivas