Informativo n. 0670
Publicação: 22 de maio de 2020.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO |
REsp 1.767.945-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe
06/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Tributo
sujeito ao regime não cumulativo. Crédito tributário escritural
excedente. Correção monetária. Termo inicial. Escoamento do prazo de 360
dias para análise do pedido
administrativo pelo Fisco.
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DESTAQUE |
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O
termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito
escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre
somente após escoado o
prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco
(art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
regra é que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por
referidos tributos são escriturais e, dessa forma, não resultam em
dívida do Fisco com o
contribuinte.
Veja-se
o que dispõe o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, que versa sobre a
Cofins: "O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não
constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para
dedução do valor devido da contribuição." (vide ainda o art. 15, II,
dessa mesma lei: "Aplica-se à contribuição para o
PIS/PASEP não cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, o disposto: [...] II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos
§§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;").
Ratificando essa previsão legal, o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – Carf editou o Enunciado sumular n.
125, o qual dispõe que "No ressarcimento da COFINS e da Contribuição
para o PIS não cumulativas, não incide correção monetária ou juros, nos
termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003".
A
leitura do teor desses artigos
deixa transparecer a existência de vedação legal à atualização monetária
ou incidência de juros sobre os valores decorrentes do referido
aproveitamento de crédito - seja qual for a modalidade
escolhida pelo contribuinte: dedução, compensação com outros tributos ou
ressarcimento em dinheiro.
Convém
ainda relembrar que a própria Corte Constitucional
definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da
não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de
atualização de crédito escritural da
competência discricionária do legislador infraconstitucional.
Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a impossibilidade de
correção monetária do crédito escritural.
Além
disso, apenas como exceção, a jurisprudência deste STJ compreende pela
desnaturação
do crédito escritural e, consequentemente, pela possibilidade de sua
atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada
da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, por exemplo, se
houve necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ser
reconhecido o seu direito ao creditamento, ou o transcurso do prazo de
360 dias de que dispõe o Fisco para responder ao contribuinte, sem
qualquer manifestação
fazendária.
Por fim,
esperar o transcurso do prazo de 360 dias não equivale a equiparar a
correção monetária a uma sanção, mas sim conceder prazo
razoável ao Fisco para averiguar se o pedido de ressarcimento
protocolado vai ser confirmado ou rejeitado.
Assim,
o termo inicial da correção monetária do pleito de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao
regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato
fazendário de resistência ilegítima, no caso, o transcurso do prazo de
360 dias para a
análise do pedido administrativo sem apreciação pelo Fisco.
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PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
AgRg no CC 122.940-MS, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
07/04/2020, DJe 16/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ministério
Público do Trabalho. Atuação diretamente no Superior Tribunal de
Justiça. Condição de parte. Ilegitimidade. Art. 128, I, b, CF/1988.
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DESTAQUE |
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O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na condição de parte.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Os
Ministérios Públicos dos Estados, consoante orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, em julgado sob a sistemática da repercussão
geral, podem atuar,
diretamente, na condição de partes, perante os Tribunais Superiores, em
razão da não existência de vinculação ou subordinação entre o Parquet Estadual e o Ministério
Público da União.
Tal
conclusão, entretanto, não pode ser amoldada ao Ministério Público do
Trabalho, órgão vinculado ao Ministério
Público da União, conforme dispõe o art. 128, I, b, da Constituição da
República. Com efeito, o Ministério Público do Trabalho integra a
estrutura do Ministério Público da
União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não tendo
legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior, atribuição
essa reservada aos subprocuradores-gerais da República integrantes do
quadro do Ministério Público Federal.
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PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
AgInt no RMS 61.014-RO, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020,
DJe 24/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Precatório.
Direito de preferência (art. 100, § 2º, da CF/1988). Reconhecimento,
mais de uma de vez, em um mesmo precatório. Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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A
preferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal não
pode ser reconhecida mais de uma vez em um mesmo precatório.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Quanto
ao direito de preferência, na linha do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, o STJ tem pacífico entendimento pela
possibilidade de haver, mais de uma vez, o
reconhecimento ao credor do direito à preferência constitucional no
pagamento de precatório, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde
que observado o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 em
cada
um dos precatórios.
Contudo,
a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida
duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via
oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma
constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que,
após o fracionamento para preferência, eventual saldo
remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade,
doença grave ou deficiência) devem ser
consideradas, isoladamente, em cada precatório, ainda que tenha como
destinatário um mesmo credor.
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PROCESSO |
REsp 1.259.343-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado
em 03/03/2020, DJe 24/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
PIS
e COFINS. Creditamento. Bens e serviços provenientes de empresa
localizada fora da Zona Franca de Manaus (ZFM). Possibilidade.
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DESTAQUE |
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É
cabível o creditamento de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens
e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de
Manaus (ZFM), quando
tais bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em
produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Os
arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com idêntica
redação, vedam a concessão de créditos de contribuição ao PIS e
Cofins sobre valores de "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último
quando revendidos ou utilizados como insumo
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição".
Por
conseguinte, extrai-se que a
isenção de tais tributos sobre a receita decorrente da aquisição de bens
e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços
sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição.
Nos demais casos, o creditamento não está obstado, conforme,
aliás, reconhece a própria Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta n. 162, de 16.05.2019, DOU 21.05.2019).
Embora
conste da exposição de motivos da MP
n. 202/2004 que as mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus com
incidência de alíquota zero, por não haver efetivo pagamento na fase
anterior, não gerariam crédito na apuração da
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas pelas empresas
situadas naquela localidade, tal operação é isenta da tributação, por se
equiparar a exportação, à luz da
interpretação do Decreto-lei n. 288/1967.
Por
seu turno, a Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita
decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus
passaria a ser sujeita à "alíquota zero", não elide tal entendimento.
Desse modo, subsiste o direito do contribuinte ao aproveitamento do crédito, nos termos do
art. 3ª, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Ademais, ainda que se pudesse concluir que a Lei n. 10.996/2004 tenha afastado a exceção prevista no art. 3º,
§ 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, o creditamento remanesceria.
Isso
porque o direito ao aproveitamento dos créditos não está vinculado à
tributação na etapa anterior, consoante assentado por esta Primeira
Turma, ao julgar o AgInt no REsp n. 1.051.634/CE, em 28.03.2017.
Dessarte,
forçoso reconhecer o direito aos
créditos da contribuição ao PIS e Cofins decorrentes da aquisição de
bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca
de Manaus (ZFM), quando tais bens e serviços não
são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços
sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição, quer porque se enquadra na exceção prevista nos
arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que
disciplinam a vedação ao creditamento, quer porque independe da
incidência de tais contribuições sobre a operação realizada
anteriormente.
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SEGUNDA TURMA
PROCESSO |
AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em
22/04/2020, DJe 27/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Limites subjetivos da decisão. Associados filiados após a impetração do mandamus. Possibilidade.
Inaplicabilidade do Tema 499/STF. Distinguishing.
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DESTAQUE |
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A
decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação
beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido
após a sua
impetração.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mandado de
segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por
meio da qual o impetrante, no caso
a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio pertencente
aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do
mandamus apresentação de
autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os
efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam
todos os associados, ou parte deles, cuja situação
jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
Registre-se
que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 499),
firmou a tese de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento
anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação
jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
No
entanto, referido
entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada,
sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante
processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária, para a
propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica
dos associados, ou concedida pela
Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como de lista nominal dos
associados representados.
Nesta
situação, qual seja, representação processual, a sentença
proferida na ação coletiva restringe-se aos associados que detinham a
condição de filiados e constaram da lista de representados apresentada
no momento do ajuizamento da ação, por expressa
determinação legal prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº
9.494/1997.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe
24/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Doação. Nulidade. Arts. 145, II, 262 e 1.176, todos do CC/1916.
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DESTAQUE |
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É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em
se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a
copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir
na constância do vínculo conjugal,
destaca-se, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação
entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura
feita a doação, o bem doado retornaria, uma vez mais, ao patrimônio
comum amealhado pelo casal.
Conquanto
essa matéria não tenha sido amplamente debatida nesta Corte, há antigo
precedente exatamente no sentido de que "a doação
entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, é nula, por
impossibilidade jurídica do seu objeto" (AR 310/PI, 2ª Seção, DJ
18/10/1993).
Por
fim, na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes
ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação
hereditária, ressalvando-se, em relação a ele,
todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação
entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve
ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e
deferida aos herdeiros necessários a outra metade.
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PROCESSO |
REsp
1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por
maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Contrato
de mandato. Ausência de reconhecimento de firma da assinatura.
Relativização de vícios formais. Autenticidade comprovada por perícia
grafotécnica.
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DESTAQUE |
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A
ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não
induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos
termos do art. 1.289, §4º, do Código Civil de 1916, "o reconhecimento
da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua
validade, em
relação a terceiros".
Embora o
respeito à forma prescrita em lei tenha relevância – se assim não fosse,
seria desnecessária a existência de previsões
legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos
negócios jurídicos – é bem verdade que se deve se admitir, ainda que
excepcionalmente, a relativização de vícios formais,
especialmente aqueles que se podem reputar como menos graves e que sejam
insuficientes para comprometer a substância do ato negocial.
No
caso, embora não tenha havido, na forma da lei, o reconhecimento de
firma da assinatura do mandante do contrato de mandato, qualquer dúvida
acerca da autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial
grafotécnica.
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PROCESSO |
REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe
04/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Crime
histórico. Pena cumprida. Veiculação futura de matérias jornalísticas
sobre o delito. Possibilidade. Direito ao esquecimento. Censura prévia.
Não cabimento.
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DESTAQUE |
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Existindo
evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de
delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao
esquecimento para proibir
qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao
fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia cinge-se em analisar os limites do direito ao esquecimento
de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta.
Inicialmente, importante reconhecer o caráter não absoluto do
direito ao esquecimento. Incorporar essa dimensão implica assumir a
existência de um aparente conflito no qual convivem, de um lado, o
próprio direito
ao esquecimento, os direitos à personalidade e à vida privada; e, de
outro, a liberdade de manifestação do pensamento, a vedação à censura
prévia e o interesse público no cultivo à
memória coletiva.
Sob
a faceta de projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a
liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de
buscar informação, mas abarca outros que lhe são correlatos, tais como
os direitos à crítica e à opinião. Por também não possuir caráter
absoluto, encontra limitação no
interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e
à honra das pessoas sobre as quais se noticia.
Ademais,
a exploração midiática de
dados pessoais de egresso do sistema criminal configura violação do
princípio constitucional da proibição de penas perpétuas, do direito à
reabilitação e do direito de retorno ao
convívio social, garantidos pela legislação infraconstitucional, nos
arts. 41, VIII e 202, da Lei n. 7.210/1984 e 93 do Código Penal.
Contudo, apesar de haver nítida violação dos mencionados direitos e
princípios, apta a ensejar condenação pecuniária posterior à ofensa,
inviável o acolhimento da tese do direito ao esquecimento.
Ressalta-se
que o interesse
público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de
fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade, permanecendo
atual e relevante para a memória coletiva.
Assim, diante de evidente interesse social no
cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o
acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer
veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato
criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio.
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PROCESSO |
REsp
1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Crime
histórico. Matéria jornalística. Exposição da vida de terceiros,
parentes do autor do delito. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da
intranscendência.
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DESTAQUE |
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A
veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a
vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em
especial de
criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da
intranscendência.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
registra-se ser desnecessário adentrar o estudo sobre o direito ao
esquecimento, porquanto o esposo e os filhos da autora não se tornaram
figuras notórias à
época do ato criminoso. Pelo contrário, não tinham nenhum envolvimento
ou exposição pública referente ao fato, tendo sido apenas atingidos,
posteriormente, devido à relação familiar. Por
isso, resta claro que a violação é distinta por afetar terceiros não
integrantes do fato histórico rememorado.
Nesse
aspecto, a matéria jornalística
apresentou ofensa ao princípio da intranscendência, ou da pessoalidade
da pena, descrito nos artigos 5º, XLV, da Constituição Federal e 13 do
Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos
familiares, em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou
dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então
estendidas à atual família da ex-condenada.
Especificamente
quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva
n. 17, de 28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, que entende que o melhor interesse das
crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na
aplicação de normas em todos os aspectos da vida dos denominados
"sujeitos em desenvolvimento".
Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana
dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa
ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral,
nos termos dos artigos
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 16 da Convenção sobre os
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990
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QUARTA TURMA
PROCESSO |
AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
20/04/2020, DJe 23/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Honorários
advocatícios. Contrato de remuneração exclusivamente por verba
sucumbencial. Revogação do mandato. Serviços prestados. Arbitramento
judicial da verba
honorária. Cabimento.
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DESTAQUE |
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Nos
contratos de serviços advocatícios com cláusula de remuneração
exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo
cliente justifica o
arbitramento judicial de honorários pelo trabalho do causídico até o
momento da rescisão contratual.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
STJ tem entendimento firme no sentido de que, nos contratos de
prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração
exclusivamente por verbas
sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a
remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da
rescisão contratual.
Observa-se que, nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é
calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu
cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no momento da
contratação. Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a
abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa
causa, anular o seu direito à
remuneração, rescindindo o contrato.
O
cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser
representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado,
assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele
momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado.
Desse modo, é cabível o
arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo causídico.
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QUINTA TURMA
PROCESSO |
AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2020, DJe
20/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Prescrição
da pretensão executória. Início da contagem do prazo. Impossibilidade.
Cumprimento de pena decorrente de condenação imposta em outro processo.
Inteligência
do artigo 116 do Código Penal.
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DESTAQUE |
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O
cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime
aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
acordo com o parágrafo único, do artigo 116, do Código Penal, "depois
de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo".
Ao
interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de
Justiça pacificou o entendimento de que o
cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime
aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
Assim, não há que
se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Quanto ao ponto, é imperioso destacar que o fato de o prazo
prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.
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PROCESSO |
AgRg no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2020, DJe
20/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Livramento condicional. Descumprimento das condições. Requisito subjetivo. Concessão de indulto. Não impedimento.
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DESTAQUE |
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O
descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não
pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não
preenchimento do
requisito subjetivo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia cinge-se à possibilidade de considerar o descumprimento
das condições do livramento condicional como falta grave, apta a
obstaculizar a concessão do
indulto.
Segundo a
jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de
indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame
do
preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez
que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência
privativa do presidente da República. Dessa forma, qualquer outra
exigência
caracteriza constrangimento ilegal.
O
art. 3º do Decreto n. 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de
natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12
(doze) meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a
concessão do indulto.
É
cediço, portanto, que o descumprimento das
condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da
Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas
graves. Eventual descumprimento de condições impostas
não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de
impedir a concessão do indulto.
Desse
modo, não há amparo no decreto concessivo
para que faltas disciplinares não previstas na LEP sejam utilizadas para
obstar a concessão do indulto, a título de não preenchimento do
requisito subjetivo.
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