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sábado, 30 de abril de 2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - OMISSÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - OMISSÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO. 1. Verificada a existência de omissão no julgado, imperioso é o acolhimento dos embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo. 2. Considerando que é fato incontroverso nos autos o dispêndio pelo empregado de trinta minutos diários no percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho, deve ser sanada a omissão da decisão embargada para, imprimindo-lhe efeito modificativo, alterar o seu dispositivo para condenar a reclamada ao pagamento como extraordinários trinta minutos diários a título de horas in itinere , com reflexos legais, respeitado o período imprescrito. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

(TST - ED: 1987004420025020462, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2021)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS IN ITINERE. Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT,

 HORAS EXTRAORDINÁRIAS IN ITINERE. Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado, até o local de trabalho e para seu retorno, era computado na jornada, se o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução. Gerava, ainda, horas in itinere, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, consoante o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula n. 90, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, sendo o contrato de trabalho anterior à Reforma Trabalhista e se a situação fática provada amoldar-se às hipóteses legais, o empregado faz jus às horas de percurso (in itinere).

(TRT-11 - RO: 00025510920165110018, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 20/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2018)

sexta-feira, 29 de abril de 2022

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS.

 RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL . Mantida a dispensa da empregada por justa causa, não há direito às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Recurso de revista conhecido e provido .

(TST - RR: 205577620165040271, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.

 RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. 1. Nos termos da Súmula 171 desta Corte, "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". 2. A regularidade da dispensa por justa causa exime o empregador do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 213181220155040702, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020)

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS .

 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS . O Tribunal de origem, em que pese tenha mantido a decisão de primeiro grau na parte em que corroborou a justa causa aplicada pela ré ao reclamante , também manteve o seu entendimento de que o autor, mesmo assim, faz jus ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais. Contudo, o artigo 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho; o artigo 7º do Decreto nº 57.155/65, que regulamentou a matéria, por sua vez, excluiu expressamente o direito a essa parcela na hipótese de rescisão com justa causa; e o art. 146, parágrafo único, da CLT é também expresso ao prever o pagamento das férias proporcionais, desde que o contrato de trabalho não tenha sido rescindido por justa causa. Essas disposições legais foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que apenas estabelece as regras gerais sobre o direito a essas parcelas, mas não garantem por si só o pagamento proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Portanto, as férias e a gratificação natalina, relativas ao período incompleto, não são devidas se a dispensa ocorre por justa causa, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 4.090/62, 7º do Decreto nº 57.155/65 e 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula 171 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 6842120135060019, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES.

 A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 219/TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "férias proporcionais mais terço constitucional - 13º salário proporcional - dispensa por justa causa". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito, demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quanto ao tema, dá-se provimento para melhor análise da arguição de violação ao art. 3º da Lei 4.090/62 e contrariedade à Súmula 171/TST, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA . 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES. Nos termos da Súmula 171/TST e do art. 146, parágrafo único, da CLT, a extinção do contrato de trabalho, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, não sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais. Também, nos termos do art. 3º da Lei n.º 4.090/62, é indevido o 13º proporcional. Registre-se que os dispositivos legais mencionados são plenamente compatíveis com a Constituição de 1988, por assegurarem elevado patamar de contratação trabalhista (art. 7º, caput, VIII e XVII, CF), civilizando o exercício do poder na sociedade civil e distribuindo renda, porém sem, ao revés, criarem tutela desproporcional e injusta, tratando de modo igual o empregado dispensado arbitrariamente e aquele dispensado por infração grave cometida, ou seja, justa causa judicialmente reconhecida. Conferir tratamento idêntico ao trabalhador afrontado com a dispensa meramente arbitrária em face do trabalhador dispensado por justa causa é também ferir princípios constitucionais relevantes, tais como o da proporcionalidade, o da justiça social, o da justiça, o da democracia e o da segurança. Ordem jurídica infraconstitucional e entendimento jurisprudencial compatíveis, no aspecto, com a Constituição da Republica. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SÚMULA 219, I/TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .

(TST - RR: 217537120155040512, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS

 DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS . O Tribunal de origem, em que pese tenha mantido a decisão de primeiro grau na parte em que corroborou a justa causa aplicada pela ré à reclamante, em razão de sua desídia, também manteve o seu entendimento de que autora, mesmo assim, faz jus ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais. Contudo, o artigo 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho; o artigo 7º do Decreto nº 57.155/65, que regulamentou a matéria, por sua vez, excluiu expressamente o direito à essa parcela na hipótese de rescisão com justa causa; e o art. 146, parágrafo único, da CLT e também expresse ao prever o pagamento das férias proporcionais, desde que o contrato de trabalho não tenha sido rescindido por justa causa. Essas disposições legais foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que apenas estabelece as regras gerais sobre o direito a essas parcelas, mas não garantem por si só o pagamento proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Portanto, as férias e a gratificação natalina, relativas ao período incompleto, não são devidas se a dispensa ocorre por justa causa, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 4.090/62, 7º do Decreto nº 57.155/65 e 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula 171 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 278820125040401 27-88.2012.5.04.0401, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013)

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020029-65.2016.5.04.0522

 

Ementa

JUSTA CAUSAFÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/313º SALÁRIO PROPORCIONAL.

As férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional são devidas na despedida por justa causa. Inteligência da Súmula nº 93 deste Tribunal e dos artigos 4, 5 e 11 da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para determinar o pagamento da hora integral do intervalo parcialmente suprimido, acrescida de 50%, desconsiderando-se na apuração da supressão do intervalo o período destinado a troca de uniforme, mantendo-se os reflexos determinados na origem; para acrescer à condenação o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais com 1/3. Valor da condenação majorado em R$ 2.000,00. Custas complementares no importe de R$ 40,00 pela reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 15 de agosto de 2018 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdão Acórdão

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES.

 RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES. Nos termos da Súmula 171/TST e do art. 146, parágrafo único, da CLT, a extinção do contrato de trabalho, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, não sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais. Também, nos termos do art. 3º da Lei n.º 4.090/62, é indevido o 13º proporcional. Registre-se que os dispositivos legais mencionados são plenamente compatíveis com a Constituição de 1988, por assegurarem elevado patamar de contratação trabalhista (art. 7º, caput, VIII e XVII, CF), civilizando o exercício do poder na sociedade civil e distribuindo renda, porém sem, ao revés, criarem tutela desproporcional e injusta, tratando de modo igual o empregado dispensado arbitrariamente e aquele dispensado por infração grave cometida, ou seja, justa causa judicialmente reconhecida. Conferir tratamento idêntico ao trabalhador afrontado com a dispensa meramente arbitrária em face do trabalhador dispensado por justa causa é também ferir princípios constitucionais relevantes, tais como o da proporcionalidade, o da justiça social, o da democracia e o da segurança. Ordem jurídica infraconstitucional e entendimento jurisprudencial compatíveis, no aspecto, com a Constituição da Republica. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 202973320165040001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020)

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E AS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3. Mesmo na hipótese de despedida por justa causa,

 DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E AS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3. Mesmo na hipótese de despedida por justa causa, são devidas as parcelas de férias (observada a proporção estabelecida no art. 130 da CLT), uma vez que a Convenção nº 132 da OIT, que foi ratificada pelo Brasil, assegurou o direito ao pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, independentemente da causa de extinção contratual. O mesmo ocorre em relação ao 13º salário proporcional, cujo direito é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo na Lei Maior qualquer restrição à percepção proporcional do direito quando da extinção do contrato por justa causa, o que, com ela comparada, não permite seja feita interpretação restritiva do art. 3º da Lei 4.090/62. Reforçando tal conclusão, as Súmulas 93 e 139 desta E. Corte, editadas após ampla discussão plenária sobre a matéria.

(TRT-4 - ROT: 00207045320195040512, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma)

STM: Esquema no IME: STM mantém condenação de 5 militares e dois civis. Coronel e major pegaram 16 anos de reclusão

 Audiodescrição da Imagem: Foto de rolo compactador nivelando asfalto.

Audiodescrição da Imagem: Foto de rolo compactador nivelando asfalto.
29/04/2022

Esquema no IME: STM mantém condenação de 5 militares e dois civis. Coronel e major pegaram 16 anos de reclusão

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de cinco oficiais do Exército e dois civis empresários por desvios de R$ 11 milhões de reais dos cofres públicos, de convênios firmados entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Atualizados, os valores desviados passam hoje dos R$ 25 milhões de reais.  

Ao todo, foram fraudadas 88 licitações, entre os anos de 2003 e 2005. O esquema, segundo o Ministério Público Militar (MPM), consistia na criação de empresas de fachada que eram subcontratadas pelo IME para atuar em obras de infraestrutura rodoviária. O grupo de oficiais era liderado por um coronel e um major do Exército. Ambos foram condenados a 16 anos de prisão cada. Além deles, mais dois coronéis, um capitão e os dois civis também foram condenados.

De acordo com a denúncia  do Ministério Público Militar,  em maio de 2010 foi instaurado Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar fraudes em licitações e contratos ocorridos no âmbito do Instituto Militar de Engenharia, nos anos de 2004 e 2005, após denúncias divulgadas no Jornal “O Globo”. Antes disso, porém, em dezembro de 2009, a Procuradoria de Justiça Militar na cidade do Rio de Janeiro já tinha instaurado um procedimento de investigação criminal, em razão de denúncias anônimas , descritas em e-mails, intitulados "Contagem Regressiva" e "A verdade nos libertará", de autoria desconhecida, cujo teor relatou, em detalhes, prática de crimes, de natureza comum e militar, notadamente nos processos licitatórios e contratos realizados no IME referentes aos convênios celebrados pela organização militar e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

O Ministério Público Militar identificou que naquele período (2004/2005) estavam em execução sete convênios do DNIT com IME relacionados com estudos e assessoria técnica referentes a engenharia de transportes, os quais seriam de responsabilidade do IME, cujos recursos liberados atingiram o montante de R$ 38 milhões.

A investigação apurou que foi montada uma verdadeira engenharia criminosa, com a formação de três grupos com atividades ilícitas bem definidas. O primeiro grupo era formado pelos integrantes da coordenação dos convênios DNIT/IME, constituída por um coronel, do quadro de engenheiros militares, coordenador geral e técnico, e um major, do quadro complementar de oficiais, coordenador administrativo. O segundo grupo, composto por empresários, "laranjas" e um contabilista.  O terceiro grupo era formado por integrantes da administração do IME: um tenente-coronel, ordenador de despesa e depois tesoureiro; um tenente-coronel, tesoureiro e depois presidente de comissão de licitação e almoxarife, um capitão, chefe do almoxarifado e integrante da comissão permanente de licitações e um tenente-coronel, ordenador de despesa.

Peritos constataram inúmeras irregularidades. Em 44 dos 74 dos convites, o valor adjudicado foi superior ao estimado. 56 convites foram pagos com valores acima dos valores adjudicados, acarretando o excesso de valor pago em relação ao adjudicado.

Em todos os 88 procedimentos licitatórios houve pagamentos antecipados, majorados e sem a devida contraprestação.

Evolução patrimonial

Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, a sensação de que tudo estava sob controle levou os envolvidos  a praticar atos desmedidos, como intensa aquisição de bens móveis e imóveis, realização de viagens ao exterior, farta disponibilidade de recursos em conta bancária, tudo em razão da obtenção ilícita de recursos financeiros. O major, por exemplo, afirmou em juízo que sua esposa tinha despesas mensais com cartão de crédito em aproximadamente R$ 20.000,00 e que adquiriu carros - a maioria importados e blindados.  O coronel, tido como chefe do esquema, teria apresentado movimentação bancária incompatível com sua condição econômica, pois os vencimentos brutos anuais relativos a seu posto na atualidade não ultrapassavam  R$ 150 mil. Porém movimentou no período de 2004 a 2006 mais de R$ 1 milhão e 200 mil reais.

Todos foram denunciados à Justiça Militar da União (JMU) e em decisão 22 de abril de 2019, o juiz federal substituto da Justiça Militar, da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM), Sidnei Carlos Moura, condenou 7 dos acusados pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar:

- um coronel da reserva, à pena de 16 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.  

- um major, à pena de 16  anos de reclusão, em regime fechado.

- um coronel da reserva,  à pena de  11 anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado.

- um tenente-coronel reformado, à pena de 8 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

- um capitão, à pena de  5  anos, onze meses e dois dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto e

- dois civis, empresários,  à pena de 10 anos e oito meses em regime fechado, cada um.  

Tanto o Ministério Público Militar quanto as defesas dos réus recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Apelação

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator no Superior Tribunal Militar, negou provimento aos pedidos e manteve íntegra a sentença de primeiro grau. De acordo com o relator, no delito de peculato, a administração militar é violada em seu patrimônio e em sua moralidade, haja vista que o sujeito ativo usou da sua situação de agente público, detentor da confiança que possui da instituição militar a que serve, para desviar o dinheiro que possuía à sua disponibilidade ou em sua posse indireta.

O magistrado afirmou, ainda, que a denúncia foi oferecida contra 15 investigados, sendo que dois deles morreram durante a instrução criminal e um acabou ficando isento do processo por força de habeas corpus. Já a sentença condenou sete réus e absolveu os demais, por ausência de provas. Ainda de acordo com o relator, as empresas criadas por eles eram constituídas por parentes e amigos, em geral pessoas simples, de baixo nível de escolaridade, e de pequena renda. Elas não possuíam representação técnica, com exceção de uma apenas, que tinha como sócia uma engenheira civil, que foi absolvida.

“A materialidade dos delitos restou demonstrada por meio de prova testemunhal e de diversos documentos juntados aos autos, oriundos de variados órgãos. Embora tais documentos tenham sido produzidos no IPM, durante a instrução processual, eles tiveram sua validade confirmada, pois as partes puderam ter acesso e se manifestar sobre eles, em observância ao contraditório diferido, conforme já esclarecido anteriormente. Reputo-os, portanto, como plenamente idôneos e aptos a esclarecer, tecnicamente, o grande esquema criminoso instaurado no Instituto Militar de Engenharia, no período de 2004/2005, cujos fatos foram objeto de julgamento na presente Ação Penal Militar”, escreveu o ministro Vidigal.

Para Artur Vidigal de Oliveira, ficou comprovado nos autos, que as empresas não prestaram os devidos serviços para os quais foram contratadas, pois a maioria delas sequer possuía capacidade técnica para os serviços, tampouco profissionais habilitados. Ele disse que na maioria das vezes, a finalidade originária das empresas em nada tinha a ver com o objeto das licitações e, por essa razão, elas acabavam trocando suas razões sociais no intuito de se tornarem “competitivas” para aqueles determinados certames, dos quais saíam vencedoras em função da modalidade “Convite” já indicada para a licitação. 

“Não há dúvidas, portanto, sobre a atuação desses núcleos criminosos, que possuíam a finalidade de  locupletar-se indevidamente às custas de dinheiro público, com efetiva burla aos princípios que regem as compras estatais, restando configurada a prática de diversos atos irregulares, tais como ausência de pesquisas de preços, de projeto básico, de Anotação de Responsabilidade Técnica, objetos sem especificação ou clareza devidas, como atestado pela Tomada de Contas Especial realizada pela 1ª ICFEX e pelo Tribunal de Contas da União”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram a sentença da primeira instância inalterada.

APELAÇÃO Nº 7000022-48.2020.7.00.0000


MPF é contrário a recurso de empresa de papel e celulose ao Supremo em processo por dano ambiental

 

MPF é contrário a recurso de empresa de papel e celulose ao Supremo em processo por dano ambiental

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Em parecer, MPF argumenta que recurso extraordinário não é instrumento adequado para reavaliação de fatos e provas

Arte retangular sobre foto de uma árvore dentro da água. ao centro está escrito meio ambiente.

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer no qual opina contrariamente a provimento de recurso extraordinário apresentado pela empresa Suzano ao Supremo Tribunal Federal (STF). A companhia de papel e celulose questiona no STF decisão do presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que não admitiu recurso apresentado pela empresa em ação movida pelo Ministério Público estadual por irregularidades relativas à Fazenda São Sebastião, em Cachoeira Paulista (SP). Por conta de dano ambiental em áreas de preservação permanente e de ausência de averbação de reserva legal do imóvel rural, a empresa foi condenada a providenciar a recomposição da região afetada. A alegação da Suzano é de que a decisão do TJSP não seguiu as regras previstas no Código Florestal. De acordo com o MPF, não cabe ao STF analisar o recurso.

O entendimento do MPF, em parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, é de que, nesse contexto, para alcançar conclusão diferente daquela das instâncias inferiores seriam necessárias a análise de leis infraconstitucionais e a revisão de fatos e provas, o que não é possível fazer por meio de recurso extraordinário. Nesse sentido, o parecer cita a Súmula 279 do Supremo que estabelece que, para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Além disso, o parecer destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou o recurso especial apresentado pela empresa, tornando definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam a decisão do TJSP, conforme prevê a Súmula 283, do STF.

Em outro trecho do documento, o MPF destaca que a decisão de segunda instância do TJSP, com base no conjunto de fatos e provas apresentados no processo e na legislação infraconstitucional, chancelou as conclusões adotadas na sentença que havia condenado a empresa a proceder à eventual recomposição da “cobertura florestal, na área destinada à reserva legal, com espécies nativas, nos moldes a serem definidos em liquidação de sentença por artigos, após parecer técnico do órgão ambiental competente e observando-se os termos do Programa de Regularização Ambiental a ser apresentado em sede de execução”.

Íntegra da manifestação no ARE 1.357.160

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MPF: Acolhendo parecer do MP Eleitoral, TRE/GO cassa diplomas dos vereadores goianienses Bruno Diniz Machado e Santana da Silva Gomes

 

Acolhendo parecer do MP Eleitoral, TRE/GO cassa diplomas dos vereadores goianienses Bruno Diniz Machado e Santana da Silva Gomes

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Dupla foi beneficiada por fraude para cumprir proporcionalidade legal de gênero durante as eleições de 2020

Arte retangular de fundo cinza com o dizer ELEITORAL e três pequenos retângulos nas cores branca, laranja e verde, em alusão aos botões das urnas eletrônicas brasileiras

Imagem: Secom/MPF

Acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) em sede de recursos eleitorais interpostos pelo Partido Social Liberal (PSL), Fabrício Rosa e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), o Tribunal Regional Eleitoral em Goiás (TRE/GO) cassou os diplomas dos vereadores goianienses Bruno Diniz Machado, Santana da Silva Gomes e de seus suplentes, em razão de fraude praticada no cumprimento da cota de gênero durante as eleições de 2020.

Segundo o voto vencedor do juiz membro relator Vicente Lopes da Rocha Junior, “do encadeamento desses fatos e circunstâncias resulta panorama que expõe, com nitidez, que as candidaturas de Sônia Mairma e de Jéssica Pereira foram um desditoso arranjo entabulado pelos dirigentes do PRTB goianiense, Wilson Sodré e Rondinelly Hélio, com a coparticipação de ambas as candidatas sob intermediação de Weverthon Deyvirt, objetivando tão-somente completar os requisitos formais do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) daquela sigla, para viabilizar as candidaturas que efetivamente lhe interessavam”.

E conclui o relator que: “Deparo nos autos prova bastante sobre a premeditação dos dirigentes do partido recorrido em se valerem das candidaturas de Sônia e Jéssica com o fito exclusivo de burlar a proporcionalidade prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 “.

Assim, no último dia 17 de abril, seguindo parecer do procurador regional Eleitoral Célio Vieira da Silva, o TRE/GO deu provimento aos recursos eleitorais do Partido dos Trabalhadores (PT), Fabrício Rosa e do Partido Social Liberal (PSL), declarando a nulidade do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) referente à chapa proporcional do PRTB de Goiânia nas eleições 2020; declarando a nulidade dos votos obtidos pelos candidatos e candidatas que integraram a chapa ora invalidada; cassando os candidatos eleitos (Bruno Diniz Machado e Santana da Silva Gomes), inclusive dos suplentes, vinculados à chapa ora invalidada.

Ainda, o TRE/GO determinou que se realize nova contagem da votação do pleito proporcional 2020 em Goiânia, e refaça os cálculos dos respectivos quocientes eleitoral e partidário; e com base nos novos cálculos que resultarem da determinação supra, declare os novos candidatos e/ou candidatas eleitos e suplentes, e os diplome.

Para mais informações, leia a íntegra do voto do acórdão do TRE e do parecer do MP Eleitoral (autos nº 0600265-04.2020.6.09.0127).

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MPF: Acolhendo parecer do MP Eleitoral, TRE/GO condena ex-prefeito do Município de Rio Quente/GO e seu sobrinho e advogado por uso de documento falso durante o processo eleitoral de 2016

 

Acolhendo parecer do MP Eleitoral, TRE/GO condena ex-prefeito do Município de Rio Quente/GO e seu sobrinho e advogado por uso de documento falso durante o processo eleitoral de 2016

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João Pena de Paiva e Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena fizeram uso de decreto municipal falso para viabilizar candidatura do ex-prefeito

Arte retangular de fundo marrom escrito "Condenação" em caixa alta e na cor branca

Imagem: Secom/MPF

Acolhendo parecer do MP Eleitoral, no final de março de 2022, o Tribunal Regional Eleitoral em Goiás (TRE/GO) deu parcial provimento a recurso eleitoral interposto pelo promotor Eleitoral atuante na 7ª Zona Eleitoral em Caldas Novas (GO), condenando o ex-prefeito do município de Rio Quente (GO) João Pena de Paiva, e seu sobrinho e advogado Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena, por uso de documento falso durante o processo eleitoral de 2016 (art. 353 c/c art. 348, ambos do Código Eleitoral).

João Pena de Paiva teve suas penas fixadas em quatro anos de reclusão (regime inicial aberto) e 25 dias-multa, cujo valor foi arbitrado em três salários mínimos para cada dia-multa; a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em pecuniária equivalente a um salário mínimo mensal à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses; e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, na forma e periodicidade a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de 48 meses.
 
O advogado Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena foi condenado às penas de três anos de reclusão (regime inicial aberto), e 20 dias-multa, cujo valor é arbitrado em dois salários mínimos cada dia-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária equivalente a meio salário mínimo mensal à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de 36 meses; e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, na forma e periodicidade a ser definida pelo Juízo da Execução, também pelo prazo de 36 meses.

Segundo se apurou, em setembro de 2016, João Pena Paiva e Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena usaram documento falso (Decreto n° 109/2016 da Chefia do Executivo do Município de Rio Quente/GO que tratava supostamente da exoneração de João Pena Paiva do cargo em comissão de médico perito daquele município) para instruir a Ação de Registro/Impugnação de Candidatura que tramitava, à época, perante o TRE/GO, a fim de que pudesse, uma vez exonerado, candidatar-se ao mandato de prefeito nas eleições de 2016.
 
A imagem do documento falsificado chegou a circular em grupos de WhatsApp, no curso da campanha, como instrumento de batalha política do então candidato João Pena de Paiva contra o então prefeito de Rio Quente. A ideia era dar um aspecto de lisura na candidatura, enquanto se tentava ludibriar o TRE/GO com o documento falso.

A audácia da dupla chamou a atenção pelo fato de que, mesmo após serem advertidos pelo Juízo Eleitoral quanto à falsidade do documento juntado aos autos da ação exibitória, os acusados ainda o encaminharam a outros advogados que oficiavam no recurso eleitoral em tramitação no TRE/GO.

De acordo com o procurador Regional Eleitoral Célio Vieira da Silva, as provas dos autos não deixam dúvidas de que tanto o corréu João Pena de Paiva quanto o corréu Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena sabiam que se tratava de documento falsificado.

“Não bastasse a própria perícia feita pelo Polícia Federal (PF) no documento, houve uma multiplicidade de versões dadas pelos acusados à Justiça Eleitoral de primeira instância, à PF e ao TRE/GO acerca do fato, o que denota sempre uma tentativa de ludibriar as autoridades”, esclarece o procurador.

Para mais informações, leia a íntegra do voto do acórdão do TRE (autos nº 0000011-86.2019.6.09.0007).

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MPF: Decisão suspende leilão do Parque Linear do Belvedere, entre Belo Horizonte e Nova Lima (MG)

 

Decisão suspende leilão do Parque Linear do Belvedere, entre Belo Horizonte e Nova Lima (MG)

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Decisão atende pedido feito pelo MPF em ação civil pública na qual se discute a alta relevância social da área, que possui significativo potencial estratégico de logística, mobilidade urbana e imobiliário, turismo, lazer e preservação ambiental

#pracegover: Arte retangular com foto de uma pessoa batendo o martelo da justiça na mesa. Sobre uma faixa azul, escrito em branco, a palavra decisão judicial.

Arte: Freepik

O Ministério Público Federal (MPF) obteve uma tutela de urgência, em ação civil pública ajuizada no dia 04 de março, para compelir a União a excluir imediatamente as glebas 19 a 39 localizadas na região limítrofe entre Nova Lima e Belo Horizonte do rol dos bens elencados para oferta ao mercado privado, no âmbito do Programa Incorpora Brasil Fundos Imobiliários Federais.

As glebas em questão possuem, em sua totalidade, cerca de 50 hectares e correspondem à linha férrea da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), bem como lotes contíguos, situados na divisa de Belo Horizonte e Nova Lima. Essa área era anunciada pela União, em leilão que se realizaria no dia 23 de março, como “o destaque desta edição do feirão”, e, juntando todas as propriedades por ela composta, já tinha recebido 38 propostas de compra do mercado imobiliário.

Ao conceder a decisão, o Juízo da 12º Vara Federal concordou com a argumentação do MPF de que a região é componente com múltiplas funções e utilidades voltadas ao interesse público local e regional e que o leilão dessa área não atenderia ao interesse público primário, e sim ao interesse privado “Nesse sentido, tem se que a medida empreendida pela União Federal de incluir as glebas 19 a 39 localizadas na região limítrofe entre Nova Lima e Belo Horizonte no rol dos bens elencados para oferta ao mercado privado, no âmbito do Programa Incorpora Brasil Fundos Imobiliários Federais, nos moldes aferidos nos autos, ao tempo em que não atende ao interesse público primário, desconsidera a própria natureza do bem e/ou uma situação de fato consolidada, para fins, inclusive, de afetação da área e sua destinação coletiva, numa perspectiva dialógica resolutiva”, escreveu na decisão.

Preservação – Para o MPF, a região do Parque Linear, que pertence à Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço, “além de atualmente já servir ao público, ostenta altíssimo potencial de serviço ao interesse coletivo, sendo objeto de iniciativas municipais e locais, com a elaboração de múltiplos projetos e arranjos para seu aproveitamento. Ademais, possui relevante papel ambiental, seja para a recarga do aquífero responsável pelo abastecimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, seja para a preservação do entorno da Serra do Curral”.

Além disso, a área é estratégica para a prevenção de danos à ordem urbanística, bem como para assegurar o direito a cidades sustentáveis, sobretudo quando considerado o planejamento do desenvolvimento das duas cidades, a distribuição espacial da população e as atividades econômicas dos referidos municípios e respectivos territórios.

Íntegra da decisão

ACP nº 1010301-98.2022.4.01.3800 - Pje.

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