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quinta-feira, 31 de março de 2022

MPF consegue a proibição de cobrança na emissão de documentos estudantis em faculdades de Barra do Garças (MT)

 

MPF consegue a proibição de cobrança na emissão de documentos estudantis em faculdades de Barra do Garças (MT)

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A decisão da Justiça Federal alcança as Faculdades Unidas do Vale do Araguaia e a Faculdade Cathedral de Ensino Superior

Foto de uma pessoa passando um documento para outra

Foto: Canva - proibida reprodução

A Justiça Federal atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que as Faculdades Unidas do Vale do Araguaia e a Faculdade Cathedral de Ensino Superior não realizem a cobrança de taxas sobre a vias de documentos inerentes à vida acadêmica dos estudantes, previstos na Resolução nº 02, de 12 de Dezembro de 2016 e no Manual da Secretaria Acadêmica da Univar.

De acordo com o MPF, as instituições de ensino superior estavam cobrando valores para emissão de plano de ensino das disciplinas, ementas das disciplinas, processamento de segunda chamada de provas, declaração de matrícula e de disciplinas cursadas, histórico escolar, vista de prova, declaração de vínculo com a instituição, grade curricular, atestados e declarações em geral, conteúdo programático, alteração de matrícula, certificado de datas das provas, declaração de estágio, entre outros. 

Para apurar a cobrança irregular das taxas pelas universidades, foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.20.004.000133/2014-10. Foram realizadas três tentativas de composição de Termo de Ajustamento de Conduta com as instituições de ensino superior citadas, mas não houve interesse destas. Conforme o MPF, a Resolução nº 03/89 do Conselho Federal de Educação (CFE), assim como a Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 230/2007 e Portaria nº 40/2007, vedam a cobrança de taxas deste tipo pelas instituições de ensino, pois elas já estão incluídas no valor da mensalidade paga pelo aluno.

A partir do inquérito civil foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0000876-09.2018.4.01.3605, objetivando a condenação das instituições de ensino superior a não mais realizar a cobrança irregular de taxas relativas a documentos relacionados à vida acadêmica. 

Na decisão, é enfatizado que somente seria permitida a cobrança de taxas referentes a certidões, declarações, certificados e diplomas quando a impressão for realizada em papel especial ou no caso de emissão de segunda via. “(...) o fato de o ensino se prestado por entidade privada não legitima a cobrança dos valores em comento, porquanto o ensino constitui serviço público por excelência, sujeito, portanto, à regulamentação estatal, nos termos do art. 209, I, da Constituição Federal”, ressalta a juíza federal Danila Gonçalves de Almeida. 

Em caso de descumprimento da decisão, as instituições deverão pagar multa de R$ 200 por cada cobrança indevida, sem prejuízo de outras imposições. 

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.


Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
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MPG: Não cabe ao Judiciário combinar leis distintas para proferir sentenças em ações penais, opina MPF

 

Não cabe ao Judiciário combinar leis distintas para proferir sentenças em ações penais, opina MPF

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Em parecer, órgão ministerial esclarece que medida cria terceiro tipo penal e fere o princípio da reserva legal

Foto de detalhe do topo de um dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. O prédio é redondo e revestido de vidro.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a impossibilidade de a Justiça combinar leis distintas para proferir sentenças, sob risco de ferir o princípio da reserva legal. A manifestação do órgão ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi na análise de recurso extraordinário de um homem condenado pela importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No RE, a defesa pede a absolvição do réu, alegando que sua condenação ocorreu com a utilização, pela Justiça, de uma norma do Código Penal e outra da Lei de Tóxicos.

Na primeira instância, o juiz federal de Londrina (PR) fixou pena de 2 anos e 9 meses mais multa, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Já o TRF4, ao analisar o recurso do réu, reconheceu a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 273 do Código Penal, no entanto considerou desproporcional a pena prevista para o delito – 10 a 15 anos de reclusão – decidindo pela aplicação da pena definida pela Lei 11.343/2006 relacionada à conduta criminal do tráfico de drogas.

Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer ministerial, a decisão contraria a jurisprudência do STF, assim como o decidido no julgamento do Tema 1.003 da Sistemática de Repercussão Geral. “Considerando que o TRF4 reconheceu a autoria e materialidade do tipo do artigo 273, § 1º, do Código Penal, mas aplicou indevidamente as sanções previstas ao crime de tráfico de entorpecentes, deve ser reconhecida pela Suprema Corte a violação ao princípio da reserva legal, aplicável também aos preceitos secundários das normas definidoras de condutas puníveis”, pontua.

No referido julgamento, a Corte assentou que a dosimetria da pena para o crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária (art. 273, § 1º, inciso I do Código Penal) não condiz com a gravidade do delito, decidindo por aplicar efeitos repristinatórios somente a essa hipótese. Cláudia Marques observa que a tese da repristinação foi considerada “por não ser possível a conjugação de partes mais benéficas de normas penais para criar-se uma terceira via, mesmo que para beneficiar o réu”. Na ocasião, ficou fixada a pena de 1 a 3 anos de prisão, assim como previa a redação original do dispositivo.

Remédios falsificados – Além de o réu trazer ao país medicamentos não registrados pela Anvisa, o parecer do MPF observa que a prova pericial confirmou que ele também cometeu outro delito previsto no mesmo art. 273 do Código Penal: importação de medicamentos falsificados e de procedência ignorada. Sobre essa questão, Marques cita trecho do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento do Tema 1.003: “Nas situações de falsificação, corrupção e adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, o potencial de dano é suficiente para punição nos termos postos pelo Código Penal, não havendo situação de flagrante desproporcionalidade a autorizar a atuação do Poder Judiciário em substituição ao legislador”.

Nesse sentido, a subprocuradora-geral da República lembra que sobre essa hipótese não incide a tese de repercussão geral do STF. Ao opinar pelo parcial provimento do recurso, Cláudia Marques considera que a Justiça regional deve ajustar o acórdão recorrido, observando a jurisprudência do STF, “atentando-se para o quantum final de pena fixada anteriormente, sob pena de reformatio in pejus”.

Íntegra da manifestação no RE 1.090.977

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TSE autoriza eleição suplementar em Itapemirim (ES)

 

TSE autoriza eleição suplementar em Itapemirim (ES)

Plenário confirmou cassação do prefeito e do vice-prefeito eleitos em 2020 e revogou a liminar que os mantinham no cargo

Sessão plenária do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou, na sessão desta quinta-feira (31), a convocação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) de novas eleições no município de Itapemirim. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Horbach, que confirmou a cassação dos mandatos do prefeito eleito em 2020, Thiago Peçanha Soares, e do vice, Nilton Cesar Santos, e revogou a liminar (decisão provisória) que os mantinham nos cargos.

Eles foram cassados pelo TRE-ES por abuso de poder político e conduta vedada após distribuição gratuita de bens, nomeações e contratações exageradas de servidores comissionados e estagiários, bem como por veiculação de publicidade institucional em período vedado. Além da perda do mandato, Thiago Peçanha fica inelegível pelo período de oito anos.

O Plenário do TSE determinou a imediata comunicação da decisão ao TRE para que seja determinada a posse do presidente da Câmara de Vereadores no comando interino da Prefeitura. Os trâmites administrativos para a convocação de nova eleição devem seguir as regras do parágrafo 3º, do artigo 224 do Código Eleitoral.

Julgamento

A cassação do prefeito e do vice foi definida pelo TRE em fevereiro de 2021, mas ambos permaneciam no cargo por decisão liminar fundamentada na inconveniência de se alternar a chefia do Poder Executivo no curso da pandemia de covid-19.

Segundo o Regional, houve abuso de poder tanto na modalidade excesso quanto na modalidade desvio, decorrente da utilização da administração pública para promoção de interesses pessoais. A decisão se baseou nas contratações irregulares de servidores efetivados no período eleitoral, bem como pelo uso indevido de meio de comunicação social e de dinheiro público.

No voto, o ministro Carlos Horbach, relator do caso, afirmou que as “robustas provas” contidas no processo atestam que as condutas violaram a lisura, a isonomia e a normalidade do pleito de 2020, e confirmam a pratica do abuso de poder político, “uma vez que a máquina pública foi totalmente mobilizada para quebrar o equilíbrio da disputa eleitoral”.

Para o relator, a divulgação de peças publicitárias em período vedado, com nítida finalidade eleitoral, e a utilização indevida da administração municipal em busca de apoio político possui gravidade suficiente para caracterizar o abuso de poder político com as consequentes sanções de perda do mandato e de inelegibilidade.

MC/CM, DM

Processo relacionado: ARg nº 0600388-53

TRF1: DECISÃO: Multa e apreensão de madeira de origem duvidosa são suficientes quando não há comprovação de uso de equipamentos que justifiquem sua retenção

 

DECISÃO: Multa e apreensão de madeira de origem duvidosa são suficientes quando não há comprovação de uso de equipamentos que justifiquem sua retenção

31/03/22 14:47

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1DECISÃO: Multa e apreensão de madeira de origem duvidosa são suficientes quando não há comprovação de uso de equipamentos que justifiquem sua retençãoFachada do edifício-sede I

 Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que ainda que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei 9.605/1998, não exija que este seja utilizado para atividade lesiva ao meio ambiente, no caso concreto a autarquia não comprovou a participação da empresa apelada em esquema criminoso de extração de madeira encontrada em área próxima ao estabelecimento.

Argumentou a apelante que realizou a fiscalização e a apreensão com fundamento na Lei 9.605/1998 e na Instrução Normativa IBAMA 28/2009, que prevê que todo instrumento utilizado na prática de infração ambiental está passível de apreensão.

Relator, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira explicou que nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.036, resultado de julgamento no rito dos recursos repetitivos, "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

Todavia, prosseguiu o magistrado, no caso concreto, a própria equipe de fiscalização constatou que não havia elementos a evidenciar a participação da empresa em esquemas criminosos de retirada de madeiras, estando ela em dia com as licenças ambientais necessárias à exploração de madeira e que a empresa vem atuando há 15 anos no ramo sem ter sido autuada por infringência à legislação ambiental.

Destacou o relator que a empresa apelada foi autuada por ter, eventualmente, dificultado a ação do poder público no exercício da fiscalização ambiental, por terem sido encontradas 47 toras de Castanha do Brasil em meio ao capim, tendo entendido a fiscalização terem sido levadas ali para impedir que fossem flagradas pela equipe, mas que havia dúvida quanto à origem e propriedade da madeira apreendida, a qual, segundo informado pela empresa e não refutado pelo Ibama, se encontraria em matagal já fora de sua propriedade.

Segundo o magistrado, as sanções de multa e de apreensão da madeira são suficientes à penalização da empresa e votou o relator no sentido de manutenção da sentença que liberou os motores e serras, entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

 Processo: 1002018-03.2019.4.01.3603

 Data do julgamento: 07/03/2022

Data da publicação: 08/03/2022

 RS

 Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


TRF1: DECISÃO: Mantida a sentença que prorrogou prazo para devolução de espaço ocupado por uma costureira no Ministério do Desenvolvimento Agrário

 

DECISÃO: Mantida a sentença que prorrogou prazo para devolução de espaço ocupado por uma costureira no Ministério do Desenvolvimento Agrário

31/03/22 16:38

DECISÃO: Mantida a sentença que prorrogou prazo para devolução de espaço ocupado por uma costureira no Ministério do Desenvolvimento Agrário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária da sentença que autorizou a prorrogação do prazo para devolução de espaço ocupado, desde 1992, no Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA) por uma costureira que utiliza uma sala no subsolo do prédio para, com seu ofício, garantir sustento próprio e de seus dependentes.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, considerou que “a Administração pode revogar os seus atos, por motivos de conveniência e oportunidade, mas deve respeitar os direitos do cidadão que utiliza o referido imóvel como fonte de sustento para si e seus dependentes”.

Para o magistrado, a sentença está correta porque não há nenhum elemento que possa ser desconsiderado. “Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”, concluiu.

 Processo: 1003345-15.2016.4.01.3400

Data da decisão: 24/01/2022

Data da publicação: 27/01/2022


PG


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


TST: Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo

 Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo 

O trabalho nas ruas tem previsão normativa de insalubridade em grau máximo.

30/03/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.

Legislação em vigor

Na ação, o empregado contou que fora contratado pela SS em outubro de 2016, para trabalhar em Natal, e dispensado em junho de 2017. Ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia recebido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Como realizava atividades de varrição e coleta de lixo em vias públicas, cemitérios e terrenos baldios, em contato com fezes de animais, restos de alimentos e animais mortos, requereu o recebimento da parcela em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. 

Divergência entre laudos técnicos

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital para afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio. O TRT analisou três laudos periciais distintos, elaborados para outras ações semelhantes e  aproveitados no processo. 

Na avaliação do TRT, os dois laudos que concluíram que o gari não teria direito ao adicional em grau máximo eram mais condizentes com a realidade do caso examinado. Pelo que ficou constatado, esses trabalhadores desempenhavam suas atribuições a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era, de modo geral, plantas, mato, folhas secas,  galhos secos e, raramente,  animais mortos.

Lixo urbano

A relatora do recurso de revista do gari, ministra Kátia Arruda, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15). Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RR-446-03.2019.5.21.0042

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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TST exclui multa por litigância de má-fé imposta a município em ação rescisória

 TST exclui multa por litigância de má-fé imposta a município em ação rescisória

Segundo a SDI-2, não importa se a parte ajuizou diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema 

Ministro Alberto Balazeiro

Ministro Alberto Balazeiro

31/03/22 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Município de São Joaquim da Barra (SP) pelo ajuizamento de diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema. No entendimento do colegiado, isso não configura conduta danosa que justifique a imposição da multa. 

Ação rescisória

A decisão se deu numa ação rescisória em que o município pretendia anular decisão definitiva em reclamação trabalhista na qual fora condenado a pagar em dobro a remuneração de férias de um funcionário, quitadas fora do prazo. Segundo sustentou, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não havia examinado seu argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar o processo envolvendo empregado sujeito ao regime jurídico dos servidores públicos da municipalidade, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.

Atuação perigosa

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, por entender que há lei específica estabelecendo que os servidores públicos municipais são regidos pela CLT - dentro, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Ainda de acordo com o TRT, o município não havia abordado a questão da incompetência da Justiça do Trabalho ao se defender na ação trabalhista. Portanto, essa era matéria nova trazida para discussão na ação rescisória, o que afasta a possibilidade de sua apreciação.

Na sequência, o Tribunal Regional considerou a atuação do município temerária, por ajuizar diversas ações rescisórias com a mesma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, e o condenou a pagar multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, a ser revertida ao trabalhador. 

Sanção processual incabível

Para o relator do recurso do município na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perigosa que justifica a imposição de sanção processual. Na sua interpretação, é direito da parte valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.

Segundo o ministro, pouco importa a procedência das alegações da parte, uma vez que isso será resolvido por meio do julgamento do mérito da ação. Ele também não identificou abuso no ajuizamento de múltiplas ações rescisórias pela mesma parte, tendo em vista que a cada uma corresponde uma decisão rescindenda diversa.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: ROT-10612-57.2020.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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