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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

TST reafirma presunção de dispensa discriminatória em caso de câncer

 TST reafirma presunção de dispensa discriminatória em caso de câncer

Para a maioria da SDI-1, apenas uma avaliação de desempenho insatisfatória não é suficiente para demonstrar a motivação do ato.

Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

24/02/22 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria,  considerou discriminatória a dispensa de uma consultora de trainee pela da Totvs S.A., de Belo Horizonte (MG), diagnosticada com câncer de mama, e determinou a sua reintegração. Ao julgar inválido o ato de dispensa, o colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, reafirmou o entendimento previsto na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, diante da ausência de provas em contrário. 

Diagnóstico

Na ação trabalhista, a empregada disse que, em 2015, ao ser dispensada, fora diagnosticada com câncer de mama, e obteve a reintegração por decisão judicial. Em 2018, foi dispensada pela segunda vez, quando ainda estava em tratamento para evitar a recidiva da doença. Nesse novo processo, pediu o reconhecimento da dispensa como discriminatória e sua reintegração à empresa.

A Totvs, em defesa, sustentou que a despedida decorrera da constatação de desempenho insuficiente, apurado em procedimento interno. 

Rendimento insatisfatório

A nova reintegração foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a Oitava Turma do TST acolheu recurso da Totvs e concluiu que a dispensa fora motivada por rendimento insatisfatório. Para a Turma, a avaliação de desempenho realizada em 2018, apresentada pela empresa, constituía prova da motivação do ato.

Saúde fragilizada

Nos embargos à SDI-1, a consultora sustentou que, em razão do câncer, estava acometida, também, de distúrbio de ansiedade e submetida a terapia hormonal. Por isso, reiterou que a dispensa com base em apenas uma avaliação negativa, quando anteriormente tinha sido bem avaliada, era discriminatória, pois sua própria condição de saúde fragilizada seria motivo “mais que suficiente” para o desempenho insatisfatório. 

Variações de desempenho

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, destacou que a presunção de discriminação, conforme determina a Súmula 443, deve ser afastada pelo empregador mediante prova “cabal e insofismável” de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade. Todavia, a seu ver, essa prova não consta dos autos.

Para o relator, a avaliação de desempenho de 2018 apresentada pela empresa não é elemento hábil para afastar a presunção de discriminação. “Ao contrário, ela atesta a sua ocorrência”, afirmou. Ele ponderou que a dispensa se baseou numa única avaliação, realizada quando a empregada ainda estava em tratamento para evitar a recidiva do câncer, “situação da vida em que é esperada a ocorrência de variações no desempenho de qualquer pessoa, se comparado ao resultado alcançado por indivíduos sadios, ou mesmo ao apresentado pela própria empregada em avaliações anteriores ao diagnóstico”.

Acompanharam o relator a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Breno Medeiros, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos,  Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidas as ministras Maria Cristina Peduzzi, que abriu a divergência no sentido de negar provimento aos embargos, e Dora Maria da Costa e o ministro Alexandre Ramos. 

(DA/CF)

Processo: E-RR-10953-57.2018.5.03.0107

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

   
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TST: Motorista de trólebus receberá adicional de periculosidade

 Motorista de trólebus receberá adicional de periculosidade

O trabalhador estava exposto a risco em razão do contato com sistema de geração de energia elétrica

Trólebus. Foto: Ailton Florencio/Wikicommons

Trólebus. Foto: Ailton Florencio/Wikicommons

28/02/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sistema Metropolitano de Transportes (Metra), de São Bernardo do Campo (SP), a pagar o adicional de periculosidade a um motorista de ônibus elétrico (trólebus).  O colegiado concluiu que o profissional exercia suas atividades em contato habitual com o sistema de geração de energia elétrica e estava exposto a condições perigosas. 

Sistema elétrico

Na ação, o empregado disse que fora contratado pelo Sistema Metropolitano como motorista de trólebus em 2002 e dispensado, sem justa causa, em 2013. Segundo seu relato, sua rotina incluía o engate manual das alavancas do ônibus na rede elétrica, com voltagem de 600 volts. Após o engate e a energização do veículo, ele o conduzir dentro do seu  itinerário. Também era comum (de três a quatro vezes na jornada) o reengate das alavancas, que comumente se soltam da rede elétrica, ocasionando a parada do ônibus.  

Ele pedia diferenças salariais a título de adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, em razão do contato habitual com o sistema elétrico de potência, por entender que trabalhava exposto aos mesmos riscos que um eletricista. 

Ausência de previsão normativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para excluir o pagamento do adicional.  De acordo com o TRT, o artigo 193 da CLT prevê que as atividades ou operações consideradas perigosas devem estar definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o que não  teria ocorrido no caso.

Laudo pericial 

No recurso de revista, o motorista argumentou que, ainda que sua atividade não estivesse prevista no rol de profissões descritas no regulamento do Ministério do Trabalho, o laudo técnico pericial constatara que ele desempenhava suas funções o tempo todo em contato com o sistema elétrico energizado.

Área de risco

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica está exposto a condições perigosas, sendo irrelevante que o serviço seja realizado em sistema elétrico de potência. “O que importa é a caracterização do trabalho em área de risco, de forma intermitente e habitual, nos termos da legislação em vigor”, afirmou. 

No mesmo sentido, o ministro destacou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Como o Tribunal Regional confirmara que o motorista trabalhava nessas condições, quando efetuava reengates na rede elétrica e reiniciava o veículo junto à caixa de força, o ministro determinou o pagamento da parcela.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RR-1003291-15.2013.5.02.0467

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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MPF e Taurus celebram acordo em ação

 

MPF e Taurus celebram acordo em ação

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Acordo foi homologado pela Justiça Federal em Sergipe e tem valor de R$ 10 milhões; empresa investirá nas áreas de segurança pública, defesa do consumidor e apoio a atletas e pessoas com deficiência

Mulher loira, de costas, com camiseta preta com a palavra "polícia" observa duas outras mulheres policiais entrarem em um imóvel.

Forças policiais serão beneficiadas pelo acordo. Foto: Ascom SSP/SE

O Ministério Público Federal (MPF) e a empresa Taurus Armas celebraram acordo, homologado pela Justiça Federal em Sergipe, para encerrar uma ação judicial de 2017, na qual o MPF sustentava baixa qualidade de dez modelos de armas produzidos pela Taurus. No acordo, a empresa informou que não mais fabrica ou comercializa nove dos dez modelos de armas citados na ação. Além disso, o acordo prevê investimentos de R$ 10 milhões nas áreas de segurança pública, defesa do consumidor e apoio a atletas e pessoas com deficiência.

No acordo, consta que a assinatura do termo não implica, por parte da Taurus, reconhecimento de qualquer responsabilidade, culpa ou defeito de produto no âmbito da ação, nem de quaisquer outras ações, de qualquer natureza, já em curso ou a serem ajuizadas.  

O acordo, entretanto, não afeta ou afasta eventuais responsabilidades decorrentes de atos ou fatos que venham a ser levados à análise do Poder Judiciário por pessoas físicas e/ou jurídicas em outras ações já em curso ou a serem ajuizadas.  

Acordo - O documento informa que nove dos dez modelos de armas Taurus citados na ação foram descontinuados ou atualizados e que a empresa não voltará a fabricá-los ou comercializá-los no Brasil.

As cláusulas do acordo homologado preveem ainda investimentos em três áreas. Em relação à segurança pública, estão previstas formação para agentes de segurança em manutenção preventivas de armas, patrocínio de eventos técnicos para órgãos de segurança pública e Forças Armadas e fornecimento de munições e outros materiais não letais para órgãos de segurança pública. No total, essas ações devem receber investimentos de R$ 7,5 milhões da Taurus.

Nas ações de defesa do consumidor estão previstas campanhas de manutenções preventivas de armamentos institucionais fora da garantia e revisão gratuita de armas particulares de policiais e civis, num valor estimado de R$ 1,5 milhão.

O acordo também contempla previsão de R$ 1 milhão em patrocínio para atletas paralímpicos e olímpicos nas modalidades de tiro esportivo e afins, com foco nos atletas advindos de forças policiais ou militares, por meio de fornecimento de equipamentos e insumos para a prática das modalidades esportivas.

Acompanhamento - A empresa Taurus se comprometeu a apresentar um plano de ação com escopo detalhado, cronograma, custos estimados e resultados esperados (indicadores, metas e marcos de entrega). O plano deve ser apresentado 40 dias antes do início das ações, para  possibilitar pronunciamento e aprovação prévia do MPF e da Justiça Federal.

No entendimento da Taurus, segundo o documento, a celebração deste acordo é a medida “mais eficaz e de menor impacto à companhia, evitando os riscos e custos aos quais estaria eventualmente exposta em caso de continuidade do litígio, além desses investimentos serem compatíveis com os valores da companhia ao possibilitarem benefícios à sociedade e em especial à comunidade de segurança pública”.

Monopólio - A ação judicial em que foi celebrado esse acordo também requereu que a União fosse obrigada a quebrar o monopólio e a retirar os obstáculos à importação de armamento e munições no Brasil. Para o Ministério Público Federal esta parte do pedido também já foi atendida pela União. No entanto, o acordo firmado não diz respeito à União, contra a qual a ação permanece em curso para condenação por danos morais coletivos decorrentes de tal regulação.  


Leia mais: MPF/SE quer fim do monopólio na venda de armas no Brasil

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal em Sergipe
(79) 3301-3874 / 3301-3837
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Facebook: Facebook.com/MPFSergipe


sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

STM: Câmara aprova reforma do Código Penal Militar (CPM); agora texto diferencia crime de uso e tráfico de drogas

 

Câmara aprova reforma do Código Penal Militar (CPM); agora texto diferencia crime de uso e tráfico de drogas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (17) diversas mudanças no âmbito do Código Penal Militar (CPM), com a análise pelo Plenário do Projeto de Lei 9.432/17, com alterações em penas e tipificação de crimes.

O texto, oriundo de trabalhos da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara, segue agora para análise do Senado Federal. A atualização do Código Penal Militar teve como relator o deputado General Peternelli (PSL-SP).

Uma das principais mudanças ocorre no artigo 290, que trata do consumo e tráfico de drogas dentro de áreas sob jurisdição militar. Atualmente, o CPM não diferencia o autor que faz uso de substância entorpecente daquele que vende, com pena de até 5 anos de reclusão.

O novo texto aprovado pelos deputados diferencia consumo e tráfico, este último com penas bem mais severas. “§ 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de cinco a quinze anos”, diz o texto.

O Código Penal Militar vale para as Forças Armadas e também para as corporações militares dos estados, sendo que há duas justiças militares no país: uma estadual, para os crimes militares cometidos por policiais e bombeiros militares; e uma federal, no caso, a Justiça Militar da União, que trata dos crimes militares ocorridos no âmbito das Forças Armadas. Entre as duas não há qualquer vínculo. O tribunal superior que aprecia os crimes militares estaduais é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na Justiça Militar da União, o tribunal superior é o Superior Tribunal Militar (STM).

O novo texto, que já foi enviado ao Senado Federal, torna hediondo os crimes de homicídio qualificado, estupro e latrocínio, dentre outros, quando praticados por militares.

O ponto mais polêmico da proposta, que flexibilizava as regras de excludente de ilicitude nos casos de legítima defesa, foi retirado pelo relator do texto.

Inicialmente, o CPM previa que o militar não seria preso por homicídio cometido após “injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem”. Esse trecho, segundo a oposição, poderia ser interpretado como um “excludente de ilicitude” – quando o policial é isentado de responsabilidade, caso cometa algum crime em legítima defesa ou em situações de cumprimento de dever legal, como em uma troca de tiros.

Outros trechos

O deputado General Peternelli excluiu do Código Penal Militar a previsão de pena de detenção de dois meses a um ano se o militar criticar publicamente qualquer resolução do governo. Segundo ele, essa mudança se justifica porque “a Constituição estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação”.

Quanto à execução de pena privativa de liberdade, se não superior a dois anos, o substitutivo permite sua suspensão, sob certas condições, por 3 a 5 anos. No Código Penal, essa suspensão é de 2 a 4 anos.

O relator disse que a Casa nada mais fez do que adequar o código à legislação, estabelecendo que delitos semelhantes, mesmo que previstos em códigos diversos, possuam o mesmo tratamento jurídico.

“O grande objetivo é somente uma atualização do Código Penal Militar”, afirmou Peternelli. “Acatamos propostas para retirada de dois artigos sobre a legítima defesa, acatamos outras sugestões”, disse. Uma das emendas aceitas manteve a maior parte dos casos de violência sexual e doméstica no âmbito de leis comuns.

Com informações da Agência Câmara

Leia a íntegra do texto aprovado


STM nega HC e mantém presos seis civis acusados de tentar matar militares do Exército no Morro da Chatuba

 

STM nega HC e mantém presos seis civis acusados de tentar matar militares do Exército no Morro da Chatuba

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a seis civis presos, há mais de dois anos, acusados de atirarem contra militares do Exército durante uma operação militar  na comunidade Morro da Chatuba, localizado no Complexo da Penha, na cidade do Rio de Janeiro. Os acusados respondem à ação penal na Primeira Instância da Justiça Militar da União (JMU) por tentativa de homicídio. 

O incidente ocorreu em agosto de 2018, ainda durante a Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Era por volta das 4h da manhã, quando um grupo de nove militares se dirigiu ao interior da comunidade Chatuba. Fogos de artifício foram acionados para alertar os  criminosos sobre a presença da tropa, que foi recebida com tiros. Já dentro da comunidade, os homens do Exército acabaram sendo encurralados em um beco, onde passaram a ser alvo dos disparos que vinham do alto de uma pedreira e de uma região de mata próxima ao paredão de rocha. O confronto durou cerca de duas horas e resultou na morte de três dos criminosos, entre eles um conhecido traficante da região. Encurralados entre a mata e a parede rochosa, os atiradores iniciaram negociações para rendição. Após os réus se renderem, os militares realizaram buscas na região de mata, onde encontraram armas de uso restrito, além de artefatos explosivos de fabricação caseira e munições de calibres diversos. 

Com a conclusão do inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia à 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, que foi recebida, em recurso, no Superior Tribunal Militar.  

No pedido de habes corpus desta semana, a  Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que os réus estão presos há quase dois anos e meio sem que tenha ocorrido a conclusão do processo criminal. A DPU arguiu que ela não causou nenhum tumulto no trâmite processual para contribuir com o atraso e ainda que o Ministério Público Militar requereu a instauração do rito do júri favorecendo o retardamento da instrução processual. Por isso, pediu ao STM, liminarmente, a determinação do recolhimento dos mandados de prisão e a revogação da prisão prevent

STM mantém condenação de suboficial da FAB por assedio sexual

 

STM mantém condenação de suboficial da FAB por assedio sexual

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um suboficial da Aeronáutica a um ano e dois meses de detenção, por assédio sexual. A vítima foi uma segundo-sargento da mesma Força. O caso ocorreu em Santa Maria (RS), em 2017.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), ao longo do ano de 2017, em uma unidade da Aeronáurtica de Santa Maria (RS),  o suboficial, prevalecendo-se  da  condição  de  superior  hierárquico  com  ascendência funcional, constrangeu a vítima, em três oportunidades, com gestos e insinuações. A intenção seria obter vantagens de ordem sexual, o que ocasionou na militar forte abalo psíquico. Um atestado da junta de saúde e as conclusões das perícias psiquiátrica e psicológica confirmaram o estado de saúde da vítima. 

Ainda conforme o MPM,  em uma das ocasiões, numa sexta-feira, cerca de uma  semana  após  apresentação dela no quartel, o réu chamou a sargento para conversar em sua sala sobre problemas familiares dela e, aproveitando-se do fato de que se encontrava sozinhos, a abraçou pela cintura  e  permaneceu  bem  perto  de  seu  rosto,  gerando  desconforto à ofendida. Em outra oportunidade, a chamou novamente para uma conversa a sós, e, aproveitando-se da ocasião, a abraçou pela  cintura, novamente. 

No entanto, numas das investidas, a mulher reagiu, e disse ao denunciado que qualquer assunto poderia ser tratado na frente  de  outros militares. Em razão de  ter agido  de  forma  aparentemente  deseducada,  o  que desagradou o denunciado, o chefe do setor, um tenente, ignorando a conduta de assédio, repreendeu a sargento verbalmente. Os episódios somente cessaram quando o caso foi levado ao comandante geral da organização militar.

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto e após suas conclusões,  o suboficial foi denunciado pelo MPM pelo crime de assédio sexual, previsto no Código Penal Comum. Na Justiça Militar da União, o caso correu em segredo de justiça, a fim de preservar a identidade da vítima.  

Em julgamento de primeira instância, na Auditoria Militar de Santa Maria (RS), o réu foi considerado culpado pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) e condenado a um  ano,  dois  meses  e  12  dias  de  detenção.

Na oportunidade, o CPJ concedeu o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (sursis), com período de prova de dois anos, mediante as condições de não se ausentar do território da jurisdição do Juízo, sem prévia autorização;  não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar casas de prostituição, de bebidas alcoólicas ou de jogos; não  mudar  de  habitação,  sem  aviso  prévio  à  autoridade competente e apresentar-se trimestralmente à sede do Juízo ou a outro que lhe for designado.  Em  caso  de  não  cumprimento  do  sursis,  foi  fixado  o  regime  aberto  para  o  cumprimento  da sanção penal.  Ao longo do processo, o réu permaneceu em liberdade provisória.

O advogado do suboficial decidiu recorrer da sentença junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. No entanto, o Plenário da Corte não acatou os argumentos da defesa e por unanimidade manteve a condenação do suboficial conforme a sentença de primeiro grau.


STM: Ex-cabo que furtou mais de 30 Kg de carne de quartel do Exército é condenado a 3 anos de reclusão

 

Ex-cabo que furtou mais de 30 Kg de carne de quartel do Exército é condenado a 3 anos de reclusão

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação de um ex-cabo do Exército à pena de 3 anos de reclusão por subtrair mais de 30 quilos de carne de um quartel do Exército localizado em Porto Velho (RO). A decisão confirmou integralmente a sentença proferida pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com a denúncia, em 24 de outubro de 2014, por volta das 17h00, nas dependências do 5º Batalhão de Engenharia de Construção (BEC), localizado em Porto Velho (RO), o então cabo furtou 37,3 kg de carne. 

Trabalhando como auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados do aprovisionamento do 5º BEC, o militar fez o furto, numa de suas idas à Seção de Aprovisionamento. O material foi colocado em duas caixas e transportado numa viatura do Exército até o veículo particular do cabo. Porém, a ação foi flagrada por dois tenentes, que seguiram o denunciado até uma borracharia. Nesse momento, os oficiais estacionaram e abordaram o réu a fim de saber onde estavam as duas caixas em questão. Ele confessou que havia subtraído a carne para depois vendê-la.

À época dos fatos, o montante roubado foi estimado em R$ 788,14, tendo sido o militar denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto á JMU com base no artigo 303, §2º, do Código Penal Militar (CPM). De acordo com o CPM, o crime de peculato-furto é cometido por quem, “embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário”.

Em 27 de abril de 2021, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade, acatou a denúncia e condenou o ex-cabo à pena de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto e o direito de apelar em liberdade.

Não aplicação do Princípio da Insignificância

Ao apelar ao STM, a Defesa Pública pediu a absolvição do réu pela aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que o “fato ocorrido não trouxe prejuízos para o meio castrense."

Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dessa tese, pediu a absolvição do militar com base no artigo 439, alínea “d” (excludente de ilicitude ou culpabilidade), em razão de que o acusado tinha uma dívida ativa de R$ 280.000,00 por causa de um acidente de trânsito que ocorreu em 2014 e que se encontrava “em momento de grande desespero e agiu motivado pela necessidade e consternação".

Ao proferir seu voto, como relator do processo no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino lembrou que a conduta do réu se amolda à configuração do delito de peculato-furto. Além de ter se identificado a efetiva subtração dos gêneros alimentícios, o agente agiu valendo-se da  função desempenhada como meio facilitador do crime.

“Com relação à culpabilidade, (...) é  inegável a reprovabilidade da conduta do militar que, valendo-se da função de auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do quartel  e  detentor  das  chaves da referida câmara  frigorífica, furtou gêneros alimentícios pertencentes ao Exército. In casu, trata-se de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, ao considerar que o acusado se valeu da confiança nele depositada por seus superiores para subtrair os gêneros alimentícios, ele atentou contra os princípios militares da hierarquia e da disciplina, não sendo possível a aplicação do Princípio da Insignificância, que se traduz na mínima ofensividade ou mesmo no reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

Com relação ao estado de endividamento do cabo, o relator afirmou que a situação não foi comprovada. “Nada obstante, ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o réu, ainda assim estas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa”, concluiu.

APELAÇÃO Nº 7000473-39.2021.7.00.0000