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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

STJ: Ministro nega revogação de prisão cautelar do ex-governador Sérgio Cabral

 









Ministro nega revogação de prisão cautelar do ex-governador Sérgio Cabral

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou pedido de revogação da prisão preventiva do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, denunciado por corrupção passiva no âmbito da Operação Ponto Final – na qual se apurou suposto esquema de corrupção na área de transportes do estado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao apreciar a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, determinou a prisão cautelar. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ sob a alegação de falta de contemporaneidade no pedido de prisão, uma vez que os fatos teriam ocorrido há dez anos e a denúncia demorou dois anos para ser analisada pela corte fluminense.

A defesa também sustentou que as motivações do decreto prisional têm contradições e paradoxos, e divergiriam dos fatos contidos no processo originário, em violação ao artigo 315, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.

Prisão cautelar foi necessária

Ao negar a liminar, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a medida de urgência, nos autos de habeas corpus, só é possível quando verificada ilegalidade flagrante contra o paciente.

Para o relator, isso não ocorre no caso em análise, uma vez que o TJRJ demonstrou circunstâncias concretas que apontam a necessidade da prisão cautelar do ex-governador. Entre outros elementos que fundamentam a ordem de prisão, ele mencionou a gravidade da conduta da organização criminosa, os prejuízos causados pelo esquema – que teria movimentado mais de R$ 5 milhões – e a necessidade de garantir a continuidade da ação penal.

O magistrado também destacou que é inviável substituir a preventiva por medidas cautelares menos rígidas, porque o pedido de relaxamento da prisão se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, que será analisado oportunamente pela Sexta Turma.

Leia a decisão no HC 712.167.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 712167

STJ: Repetitivo definirá a quem cabe informar consumidor sobre restrições de seguro de vida em grupo

 




Repetitivo definirá a quem cabe informar consumidor sobre restrições de seguro de vida em grupo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai estabelecer, no rito dos recursos repetitivos, "se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo".

Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.112: o REsp 1.874.811 e o REsp 1.874.788. A relatoria é do ministro Villas Bôas Cueva.

O colegiado determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

Na avaliação do relator, a proposta de afetação da matéria como repetitiva se justifica em razão do número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, o que evidencia o seu caráter multitudinário.

Precedentes da corte apontam obrigação do estipulante

Segundo o ministro, os colegiados de direito privado do STJ têm diversos precedentes no sentido de que a responsabilidade de prestar as informações ao consumidor, antes de sua adesão ao seguro de vida em grupo, cabe ao estipulante, pois é ele quem tem vínculo anterior com os empregados ou associados, e não à seguradora.

No entanto, Villas Bôas Cueva assinalou que, a despeito desse entendimento, ainda existem decisões divergentes nos tribunais estaduais. O julgamento da questão no rito dos repetitivos "vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior", acrescentou.

O relator determinou a ciência da afetação dos recursos à Defensoria Pública da União, ao Conselho Nacional dos Seguros Privados, à Superintendência de Seguros Privados, à Federação Nacional de Previdência Privada e Vida, ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, facultando-lhes a atuação como amici curiae.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.874.811.


STF: Ministro solicita informações à Presidência e ao Congresso sobre regulamentação de colaboração premiada

 

Ministro solicita informações à Presidência e ao Congresso sobre regulamentação de colaboração premiada

As informações fazem parte do trâmite processual e devem ser apresentadas no prazo de cinco dias.

20/12/2021 18h20 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao Congresso Nacional nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 919 sobre a regulamentação de acordos de colaboração premiada, previstos na Lei 12.850/2013. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Na ADPF, o partido questiona interpretações que conduzam a práticas arbitrárias na aplicação do instituto da colaboração premiada, a fim de evitar delações que ofendam as garantias fundamentais individuais. O PT solicita a concessão de medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do Supremo, para que seja determinado um limite constitucional na aplicação da colaboração premiada.

Segundo o autor, o objetivo da ação não é a desconstituição dos acordos já celebrados, mas apenas o ajuste de balizas que sirvam como limites constitucionais à aplicação do instituto da colaboração premiada. O PT afirma que a ação tem a finalidade de evitar e reparar lesão às garantias processuais individuais, diante de atos do poder público – lei e acordos de delação celebrados – praticados em ofensa à ordem constitucional.

O partido aponta a violação de diversos preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal como igualdade, legalidade, inviolabilidade da intimidade, irretroatividade da lei penal, individualização e proporcionalidade da pena. Também alega desrespeito aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entre outros.

De acordo com o despacho do ministro Alexandre de Moraes, as informações devem ser apresentadas pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de cinco dias. Na sequência, os autos serão encaminhados para manifestação sucessiva da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), também no prazo de cinco dias.

EC/AS//EH

 

STF: Toffoli concede 90 dias para que a União transfira R$ 3,5 bilhões aos estados e ao DF para garantir internet a alunos da rede pública ainda em 2022

 

Toffoli concede 90 dias para que a União transfira R$ 3,5 bilhões aos estados e ao DF para garantir internet a alunos da rede pública ainda em 2022

O ministro considerou informações da possibilidade de abertura de crédito extraordinário decorrente dos valores disponibilizados pela PEC dos Precatórios.

20/12/2021 19h55 - Atualizado há

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926 para prorrogar por mais 90 dias o prazo previsto na Lei 14.172/2021 para que a União transfira aos estados e ao Distrito Federal R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, para fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, questiona a constitucionalidade da lei, e será submetida a referendo do Plenário.

Entre os argumentos apresentados, o presidente da República alega que a lei foi aprovada sem respeitar o devido processo legislativo, as condicionantes fiscais para a aprovação de ações governamentais durante a pandemia e o teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016.

Óbice

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a dificuldade de acesso à internet por estudantes e professores da educação pública básica é um óbice ao pleno acesso à educação já há muitos anos, sendo um dos maiores desafios à concretização desse direito social na era digital. “A pandemia apenas evidenciou essa realidade e acentuou o senso de urgência das autoridades para a resolução do problema”, disse o ministro.

Vício de iniciativa

O relator não verificou o alegado vício de iniciativa por contrariedade ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Segundo Toffoli, não há na norma disposição que possa importar na criação de órgãos na administração pública federal, nem tampouco na sua reorganização ou alteração de atribuições.

Previsão orçamentária

Quanto à regularidade orçamentária da despesa, o ministro observou que o projeto de lei que deu origem à lei impugnada contou com estimativa de impacto orçamentário, em atenção ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou ainda que constam do parecer elaborado pela relatora da proposição legislativa detalhamento dos critérios utilizados para se chegar ao quantitativo aprovado pelo Congresso Nacional e as fontes de custeio indicadas para fazer frente à despesa.

Prazo

Após novas informações prestadas nos autos, Toffoli decidiu estender o prazo para o repasse do montante aos entes federados. O Ministério da Economia aprovou o enquadramento da despesa de que trata a Lei 14.172/2021 às hipóteses constantes da PEC dos Precatórios, que permite o atendimento, no exercício de 2021, de despesas relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico por meio da abertura de crédito extraordinário.

Segundo atesta a Advocacia-Geral da União (AGU), há possibilidade de disponibilização de dotação orçamentária ao MEC neste mês de dezembro, bastando que seja editada, pelo presidente da República, a medida provisória que criará o crédito extraordinário. Conforme cronograma operacional realizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Ministério da Economia, após a publicação do decreto regulamentador, a previsão é de que os recursos sejam repassados aos entes federados em até 55 dias.

Com isso, considerando os trâmites orçamentários e administrativos necessários para o cumprimento da determinação legal, o ministro considerou o prazo de 90 dias, a contar desta decisão, adequado e suficiente para o cumprimento da determinação. “Esse prazo permitirá que os recursos cheguem aos estados ainda no primeiro semestre de 2022, praticamente coincidindo com o início do ano letivo”, disse.

Leia a íntegra da decisão.

SP/CR//EH

Leia mais:

09/07/2021 - Fux prorroga por 25 dias prazo para repasse de 3,5 bilhões para garantir internet a professores e alunos da rede pública

 

 

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

STF: Ministro Alexandre de Moraes autoriza prisão domiciliar para Zé Trovão, o caminhoneiro com foro privilegiado

 

Ministro Alexandre de Moraes autoriza prisão domiciliar para Zé Trovão

O relator observou, no entanto, a necessidade de imposição das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.

17/12/2021 18h45 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, a Marcos Antônio Pereira Gomes, o Zé Trovão. De acordo com a decisão, proferida no Inquérito (INQ) 4879, ele também está proibido de se comunicar com demais investigados, de participar de redes sociais e de conceder entrevistas ou de receber visitas de não familiares sem autorização judicial.

O inquérito foi instaurado contra um grupo de pessoas, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), entre elas Zé Trovão, para apurar a convocação da população, por meio das redes sociais, para a prática de atos criminosos e violentos de protesto, às vésperas do feriado da Independência do Brasil, em 7/9.

Em petição nos autos do inquérito, a defesa alegou, entre outros argumentos, que Zé Trovão não possuiu quaisquer antecedentes criminais e se apresentou espontaneamente na Superintendência da Polícia Federal em Joinville (SC), cidade de seu domicílio.

A prisão preventiva foi decretada pelo ministro, em 1/9, porque mesmo proibido, Zé Trovão insistiu em participar de redes sociais, propagando declarações de incentivo aos atos criminosos investigados no inquérito, “além de desrespeitar, frontalmente, a autoridade do Supremo Tribunal Federal”. A prisão foi efetivada apenas em 26/10, porque, conforme amplamente noticiado, o investigado havia fugido para o México e continuava a publicar vídeos incentivando atos violentos de protesto e a ofender o STF, “revelando seu completo desprezo pelo Poder Judiciário”.

Segundo o relator, apesar da gravidade das condutas, em razão do tempo decorrido entre o feriado de 7/9, não existem mais os requisitos fáticos necessários à manutenção da prisão preventiva. Ele observou, no entanto, a necessidade de imposição das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP), para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD

Leia mais:

21/09/2021 - Ministro Alexandre de Moraes mantém prisão preventiva de Zé Trovão

 

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

STF decide que o imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS, e não o ICMS

 

STF decide que o imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS, e não o ICMS

O Plenário entendeu que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação envolvem a prestação de serviço.

13/12/2021 09h19 - Atualizado há

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590).

Serviço

No recurso ao Supremo, uma empresa de telefonia questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que a cobrança de ISS nessa situação está prevista na lista de serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003). Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de serviço prestado por terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de comunicação.

Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas de “uma obrigação de dar”. Apontava, ainda, violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).

Obrigação de fazer

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).

Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se a obrigação de fazer.

Caso concreto

No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do ISS, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.

O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.

Modulação

Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”

SP/CR//CF

Leia mais:

30/11/2012 - STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software

 

 

domingo, 12 de dezembro de 2021

STF: PDT ajuíza ação no Supremo contra emenda dos precatórios

 

PDT ajuíza ação no Supremo contra emenda dos precatórios

A legenda alega que as regras inseridas na Constituição ofendem o princípio da separação dos Poderes e direitos e garantias fundamentais.

10/12/2021 20h30 - Atualizado há

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7047), com pedido de liminar, com o objetivo de que a emenda constitucional (EC) que alterou regime de pagamento de precatórios seja integralmente invalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O partido argumenta que propostas de alterações semelhantes no texto constitucional já foram anteriormente rechaçadas pelo STF.

Promulgada na última quarta-feira (8), a EC 113 é originária da chamada PEC dos Precatórios. O texto publicado, no entanto, contempla apenas os pontos de consenso entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Isso porque outros pontos da PEC foram objeto de diversas alterações no Senado e estão sendo novamente examinados pela Câmara.

A EC 113, prevê, entre outros pontos, novo mecanismo de compensação de débitos do credor do precatório com a Fazenda Pública; a contratação de empréstimos, por meio de ato do Poder Executivo, destinados ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores; a adoção da taxa Selic como fator de correção monetária e de remuneração dos precatórios; a alteração de requisitos excepcionais para a abertura de créditos extraordinários; e a aplicação imediata do novo regime constitucional aos precatórios já expedidos ou inscritos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.

Taxa Selic

O PDT argumenta, ainda, que a fixação da taxa Selic como índice de correção e remuneração dos precatórios viola o direito fundamental à propriedade. De acordo com o partido, a taxa não é instrumento adequado para repor perdas inflacionárias, pois é instrumento de política monetária com o objetivo de controlar a inflação e não para reparar perdas posteriores. Alega, também, que a taxa é fixada discricionariamente pelo Comitê de Política Monetária (Copom), “de acordo com as preferências circunstanciais da política econômica encampada por determinado governo”.

O partido também considera inconstitucional a possibilidade de que um credor de precatórios com dívidas com a Fazenda Pública tenha o valor retido para quitação do débito, por considerar que a medida desrespeita decisões definitivas da Justiça, viola o princípio da separação dos Poderes e a isonomia entre o Poder Público e o particular. Segundo o partido, mecanismo similar de compensação automática de débitos do credor do precatório com a Fazenda Pública já foi rechaçado pelo STF na ADI 4425.

"Carta branca"

Contesta, ainda, a permissão para abertura de créditos adicionais para elevar os limites de execução de determinadas despesas públicas, independentemente de autorização legislativa ou de indicação das fontes de recursos. Segundo o PDT, isso seria uma “carta branca” dada ao chefe do Poder Executivo, violando o princípio republicano. Por fim, a legenda argumenta que a aplicação das novas regras às dívidas já expedidas ou inscritas em precatórios para o orçamento de 2022, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social, viola o direito adquirido e a coisa julgada, além de atentar contra a independência do Judiciário. Segundo o partido, a retroatividade de novos regimes jurídicos para precatórios já expedidos foi vedada pelo STF na ADI 4357.

PR/AD

STF: Ministro Barroso determina a exigência de comprovante de vacina para quem vem do exterior, salvo motivo médico ou situações excepcionais

 

Ministro Barroso determina a exigência de comprovante de vacina para quem vem do exterior, salvo motivo médico ou situações excepcionais

Entre exceções está viajante que veio de país onde comprovadamente não há vacina disponível e motivos humanitários. Ao analisar ação da Rede, ministro enfatizou que Brasil não pode virar destino de turismo antivacina.

11/12/2021 18h10 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o comprovante de vacina para viajante que chega do exterior no Brasil só pode ser dispensado por motivos médicos, caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível ou por razão humanitária excepcional.

Barroso deferiu parcialmente cautelar pedida pelo partido Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913. A decisão será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária com início à 0h da quarta-feira (15) e término às 23h59 da quinta (16).

Na decisão, ele entendeu que há urgência para o tema em razão do aumento de viagens no período que se aproxima e pelo risco de o Brasil se tornar um destino antivacina.

“O ingresso diário de milhares de viajantes no país, a aproximação das festas de fim de ano, de eventos pré-carnaval e do próprio carnaval, aptos a atrair grande quantitativo de turistas, e a ameaça de se promover um turismo antivacina, dada a imprecisão das normas que exigem sua comprovação, configuram inequívoco risco iminente, que autoriza o deferimento da cautelar.”

Na ação, a Rede pediu que o governo federal adotasse medidas recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para ingresso no país a fim de conter a disseminação da covid-19.

Depois da ação, o governo editou a Portaria Interministerial 611/2021, que passou a exigir, para o estrangeiro que chegar ao Brasil, o comprovante de vacina ou, alternativamente, quarentena de cinco dias seguida de teste negativo para o vírus antes de ser permitida a circulação em território nacional.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem obrigação constitucional de proteger os direitos fundamentais à vida e à saúde. “Já são mais de 600 mil vidas perdidas e ainda persistem atitudes negacionistas”, completou Barroso. Ele lembrou das diversas decisões já tomadas pelo STF durante a pandemia, como a que estipulou vacinação obrigatória com possibilidade de impor restrições a quem se recusar.

Para o ministro, a portaria interministerial atende em parte às recomendações da Anvisa em relação aos viajantes, mas o texto “apresenta ambiguidades e imprecisões que podem dar ensejo a interpretações divergentes, em detrimento dos direitos constitucionais à vida e à saúde em questão”.

Ele completou que permitir a livre opção entre comprovante de vacina e quarentena seguida de teste "cria situação de absoluto descontrole e de consequente ineficácia da norma".

Barroso decidiu que a portaria sobre os viajantes que chegam ao Brasil deve ser interpretada nos termos das notas técnicas nºs 112 e 113/2021, expedidas pela Anvisa, e levando em conta que a substituição do comprovante de vacinação pela alternativa da quarentena somente se aplica: 1- aos viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com os critérios médicos vigentes; 2- que sejam provenientes de países em que, comprovadamente, não existia vacinação disponível com amplo alcance; 3- por motivos humanitários excepcionais.

A decisão do ministro Barroso vale a partir de quando os órgãos envolvidos forem notificados. A comunicação oficial deve sair do STF na segunda-feira (13).

Leia a íntegra da decisão.

//MO

quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

STJ: Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, define Sexta Turma

 








Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, define Sexta Turma

A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. 

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus e absolver um réu acusado de tráfico de drogas, porque a substância apreendida pela polícia foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre. Para o colegiado, como a origem e outras condições da prova não foram confirmadas em juízo, ela não poderia ser utilizada como fundamento para a condenação.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a quebra de custódia da prova geraria sua inevitável ilicitude, de modo que o juízo deveria, obrigatoriamente, determinar o seu desentranhamento dos autos e estender o reconhecimento da ilicitude para as provas derivadas.

Consequências processuais da quebra da cadeia de custódia

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou ser incontroverso nos autos que o material recebido pela perícia estava acondicionado de maneira indevida – em sacos plásticos de supermercado, fechados apenas com um nó. A discussão do habeas corpus – esclareceu – dizia respeito às consequências da quebra da cadeia de custódia da prova para o processo penal.

O magistrado lembrou que, de acordo com o artigo 158-A do CPP – incluído pelo Pacote Anticrime –, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes. Nos artigos seguintes, são descritas etapas para o recolhimento e acondicionamento de vestígios – tudo para garantir a sua inviolabilidade e idoneidade.

Depoimentos não confirmam se substância era do réu

Além de não terem sido respeitados os procedimentos previstos em lei para o acondicionamento da prova, o ministro destacou que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que atuaram no caso não permitem concluir se a substância apreendida estava realmente com o réu, ou se as sacolas encontradas pelos agentes simplesmente estavam próximas dele e poderiam pertencer a outra pessoa.

Além disso, no processo, o réu não admitiu que estivesse com as drogas, mas confessou que chegou a trabalhar para o narcotráfico.

Com base em todo o contexto dos autos, Schietti considerou que o fato de a substância ter chegado à perícia sem lacre e sem o acondicionamento adequado fragiliza a acusação de tráfico, pois não permite identificar se era a mesma que foi apreendida. Segundo o magistrado, a situação seria diferente se o réu tivesse admitido a posse das drogas ou se houvesse outras provas para apoiar a condenação.

"A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais" – concluiu o ministro ao absolver o réu do crime de tráfico. Ficou mantida, porém, a condenação por associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 653515

STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022

 

STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022

Em sessão virtual extraordinária encerrada na quarta-feira (8), o Plenário referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso.

09/12/2021 17h44 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Por maioria, em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 8/12, o colegiado confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Em outubro, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos. Com a proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas.

Famílias ameaçadas

Em seu voto, o ministro destacou que a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

 

O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”, afirmou.

Distinção desproporcional

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. Contudo, ele considera que houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais”, lembrou. “A Lei 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente do relator, apenas em relação à extensão do período da suspensão. Para ele, é mais prudente que a medida vigore enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

PR/AS//CF

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