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sábado, 16 de dezembro de 2023

TJDFT: Condomínio deverá indenizar ex-moradora impedida de entrar no residencial

 

Condomínio deverá indenizar ex-moradora impedida de entrar no residencial

por CS — publicado há 19 horas

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Condomínio Parque do Riacho 04 a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, ex-moradora que perdeu o imóvel, após inadimplência do contrato de financiamento com o banco credor. Sem justificativa legal, a mulher foi impedida de entrar no residencial, enquanto ainda retirava seus bens do imóvel.   

De acordo com o processo, a moradora era devedora fiduciante e possuidora do imóvel localizado no Riacho Fundo II. Após o não pagamento do previsto no contrato, a propriedade foi consolidada em nome do Banco do Brasil. No entanto, durante o processo de retirada de seus pertences, o síndico proibiu sua entrada no condomínio, sob o argumento de que não era mais dona do apartamento. 

No recurso, o autor alega que o comunicado de proibição da entrada da moradora foi entregue aos colaboradores, em razão dos danos ao imóvel praticados pela ré. Afirma que ela não possuía direito de acesso ao imóvel, pois já residia em outro local. Observa que o síndico pode determinar que funcionários proíbam entrada de pessoas não moradoras no interior do habitacional por força do dever de zelar pela segurança. Além disso, informa que a ré perdeu o direito de condômina após a entrega da propriedade em nome do banco.  

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevê que compete ao síndico exercer a administração interna da edificação, no que diz respeito à moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.  

No entanto, segundo o magistrado, não houve comprovação de que o banco tomou providências, judiciais ou extrajudiciais, no momento da consolidação da propriedade, para retirada da devedora inadimplente, de forma que era possível que ela continuasse a morar no apartamento até que a desapropriação fosse oficializada. 

“A conduta do condomínio extrapolou seu exercício regular de promover a segurança do edifício com a proibição da entrada da apelada. Houve exercício abusivo do exercício da prerrogativa do síndico, o que excedeu manifestamente os limites permitidos de sua atuação (art. 187 do Código Civil – CC).  Ademais, houve inequívoco abalo psicológico vivido pela apelada que, diante da proibição de adentrar no apartamento que ainda era possuidora, foi impedida de retirar os seus pertences. Também houve violação à honra”, concluiu o julgador.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0702410-35.2021.8.07.0017 

TJDFT: Justiça declara paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA

 

Justiça declara paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA

por RS — publicado há 20 horas

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido para declarar a paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA. Além disso, ele foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 75% do salário-mínimo.

O homem relata que não há comprovação de que é o pai da autora e que, apesar de ter mantido relacionamento com a mãe dela, não eram compromissados como um casal e que, quando teve notícia da gestação, prestou toda assistência. Alega que não se opôs à realização do exame de DNA, porém mora em outro estado e, por isso, não conseguiu comparecer aos exames realizados. Nesse sentido, afirma que não há provas mínimas que demonstrem a paternidade.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que é desnecessária a prova solicitada pelo homem, pois ficou demonstrado que ele postergou várias vezes o cumprimento do exame “sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo [...]”. Destaca que se não existe prova pericial para dar a certeza do parentesco, diante da recusa injustificada do homem em submeter-se a exame de DNA, é possível comprovar a paternidade pela análise dos indícios e presunções existentes no processo, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Portanto, a Justiça do DF pontua que “a não realização do exame genético, mesmo após as diversas oportunidades concedidas, prejudica o regular funcionamento da justiça [...]” e acrescenta que “a procrastinação do pai não pode prevalecer sobre o direito da menor”.

Processo em segredo de Justiça.

TRF1: Detento pode receber visita de até dois amigos se eles não tiverem pendência criminal

 

Detento pode receber visita de até dois amigos se eles não tiverem pendência criminal

Detento pode receber visita de até dois amigos se eles não tiverem pendência criminal

Uma mulher não conseguiu o direito de visitar um interno custodiado do Sistema Penitenciário Federal (SPF) que se encontra no Presídio Federal de Porto Velho/RO por ter ela condenação criminal e responder a ação penal. O pedido de habeas corpus foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO).  

Na análise dos autos, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, observou que a paciente teria atualizado seus dados cadastrais para, na condição de amiga do interno, garantir o direito à visitação. A magistrada, portanto, verificou que, de acordo com a Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP 22, o custodiado tem direito ao cadastramento de até dois amigos cuja visitação é condicionada à inexistência de pendência criminal. Contudo, a paciente tem pendência criminal comprovada por certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). 

A magistrada constatou ainda que, além do fato de a paciente ser ré, as pendências criminais que ela possui se relacionam ao próprio histórico criminal do custodiado que a mulher busca visitar. Sendo assim, a visitação ao interno representa riscos à segurança pública e, consequentemente, não há ilegalidade patente ou desproporção a ser corrigida pelo habeas corpus.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou o habeas corpus conforme o voto da relatora.   

Processo: 1002978-59.2023.4.01.0000  

Data de julgamento: 14/11/2023  

TA/CB  

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região    


TST: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora vítima de estupro cometido por supervisor

 Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora vítima de estupro cometido por supervisor

Ato de violência ocorreu em cidade do Paraná, após o trabalho. Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ

Mulher sentada de cabeça baixa com a palma da mão aberta escondendo o rosto

 

14/12/2023 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor. 

O colegiado reconheceu também os requisitos que justificam a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora. Depois da violência, a mulher passou a sofrer de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. No entendimento dos ministros que integram a Sétima Turma, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado, acusado de assediar também outras funcionárias. 

Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O protocolo prevê que, para casos que envolvam assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, os indícios e o depoimento da vítima ganham maior relevância. 

Assédio

Em depoimento prestado na Justiça do Trabalho, a empregada contou que era assediada pelo supervisor desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico. Também disse não ter levado o caso ao setor de recursos humanos por receio de ter sua credibilidade questionada, já que o homem falava que seria a palavra dela contra a dele.    

Estupro

Segundo o depoimento da mulher, a situação se agravou num dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, após perder o transporte da empresa, o homem a abordou sob xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em seu carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal. 

Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, onde foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência. 

Dano emocional e afastamento

Depois da agressão, a mulher não trabalhou mais no frigorífico. Traumatizada e com depressão, ficou afastada por atestado médico entre 31/8/2010 e 14/9/2010. A partir de 15/10/2010, passou a receber auxílio-doença. Em 4/4/2011, pediu demissão. Perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida".  

Defesa da empresa

A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”. 

Apesar do argumento, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova sobre eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor. Além disso, a considerou confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra funcionárias. 

Omissão

Com base nas provas e depoimentos, a Vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual inserida no contrato de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio. 

A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o direito da trabalhadora a verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 6 mil por danos materiais (referentes aos gastos de um ano de tratamento psiquiátrico).  

Semblante de pavor

Na decisão, a juíza também registrou as condições emocionais da trabalhadora durante o depoimento prestado na Justiça do Trabalho, citando “o semblante de pavor”, “o choro ininterrupto”, “os tremores de mãos” e “a ansiedade no falar”.

Condenação afastada

Ao examinar o recurso do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que existiam elementos capazes de comprovar o assédio, mas não o estupro. Isso porque a empresa nega sua ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal para sua análise e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos. Assim, retirou a condenação às indenizações e reverteu o entendimento sobre a rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão. 

Provas da omissão

A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao examinar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que, diante das próprias circunstâncias narradas na decisão do TRT, revela-se haver, sim, provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia, a demandar a necessidade de reenquadramento. 

Violência iniciada no trabalho

Para o relator, a violência sexual praticada contra a mulher teve início dentro da empresa, quando o supervisor determinou que a empregada trabalhasse até mais tarde, o que a levou a perder o transporte e ficar mais vulnerável, tudo conforme narrado nos autos. 

Assinalou, ainda, que a ausência de processo penal quanto ao estupro não é fato estranho a situações como essa, pois grande parte das vítimas dessa violência tem “verdadeiro pavor em expor a agressão sofrida e enfrentar represálias, o que, no caso dos autos, fica ainda mais palpável, por tratar-se de situação envolvendo superior hierárquico”. 

Julgamento com Perspectiva de Gênero

Agra Belmonte destacou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta que, em casos que envolvem assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, “os indícios e o depoimento da vítima ganham especial relevância”. Assim, pontuou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas constituem “provas indiciária e indireta suficientes para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”. Seu voto também foi fundamentado na legislação nacional e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Responsabilização da empresa

Para o relator, o dano sofrido pela mulher (depressão e estresse pós-traumático), a culpa da empregadora e o nexo causal com o trabalho que a empregada desempenhava são requisitos que justificam a responsabilização da empresa e a necessidade de reparação civil. 

De forma unânime, a Sétima Turma determinou que o frigorífico indenize a trabalhadora em 100 salários-mínimos pelos danos morais (aproximadamente R$ 132 mil) e em R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme limites do pedido inicial. 

A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta).

Pela gravidade das irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho, a Sétima Turma determinou também a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para fins de apuração e demais providências cabíveis.

 

Número do processo omitido porque há segredo de justiça. 

(Lourdes Tavares/NP)

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TST: Gerente financeiro absolvido por falta de provas pelo crime de estelionato não será indenizado

 Gerente financeiro absolvido por falta de provas pelo crime de estelionato não será indenizado 

A sentença penal não foi considerada prova nova apta à desconstituição da coisa julgada.

advogado e cliente ouvindo juiz durante julgamento

 

15/12/2023 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou ação rescisória de um ex-gerente financeiro de uma indústria de produtos de limpeza. Na rescisória, ele buscava desconstituir uma decisão que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais fundamentados na sua absolvição em ação penal.

Para a SDI-2, a sentença penal absolutória juntada aos autos não serve para o fim rescisório, porque a intimação eletrônica da sentença penal foi disponibilizada antes da decisão rescindenda, o que a descaracteriza como prova nova. O colegiado também ressaltou que, ainda que se admitisse a referida prova como fundamento da ação rescisória, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas não garante julgamento favorável na esfera trabalhista.

Entenda o caso

Um ex-gerente financeiro da Scarlat Industrial Ltda., de Suzano (SP), foi condenado em reconvenção pela Justiça do Trabalho a devolver mais de R$ 7 milhões decorrentes de desvio de recursos quando era empregado da empresa.  Paralelamente, ele respondeu a uma ação penal pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas. Com fundamento nessa absolvição, o ex-gerente ajuizou uma nova ação pretendendo compensação por danos morais e materiais cometidos pela empresa. Contudo, essa pretensão reparatória do ex-gerente foi negada e ele ajuizou ação rescisória sustentando que a sentença penal que o absolveu seria uma prova nova apta a rescindir a decisão que negou o seu pedido reparatório.

Ação rescisória

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a ação rescisória improcedente por entender ausente qualquer fundamento capaz de desconstituir a coisa julgada. O colegiado regional concluiu que a absolvição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público se deu por falta de provas, o que não interfere na esfera civil ou trabalhista.

Recurso ordinário

O ex-gerente financeiro recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, verificou, de plano, que a sentença penal absolutória transitada em julgado não atendia aos requisitos de cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de prova nova. Isso porque, nos termos da Súmula 402 do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 

O ministro registrou que, embora a sentença penal fosse um documento cronologicamente velho, não haveria como considerar que se tratava de uma prova ignorada ou de impossível utilização, tendo em vista que, como admitiu o próprio autor da ação, estava disponível em data anterior à decisão rescindenda. 

Absolvição penal não garante êxito

O ministro também ressaltou que, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TST, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas, por si só, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista. Isso se dá porque, sem manifestação acerca do juízo de mérito quanto à autoria e à materialidade do crime imputado, não há juízo de certeza capaz de vincular a Justiça do Trabalho. 

Resultado 

Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário e mantida a improcedência da ação rescisória, razão pela qual a parte não conseguiu desconstituir a decisão que indeferiu os seus pedidos de reparação por danos morais e materiais baseados na absolvição penal por falta de provas.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de recurso extraordinário com o objetivo de que o Supremo Tribunal Federal analise o caso. 

(Bruno Vilar/GS)    

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TST: Supermercado é condenado a reintegrar supervisor com obesidade mórbida

 Supermercado é condenado a reintegrar supervisor com obesidade mórbida

Para a 2ª Turma, a dispensa foi discriminatória 

Homem obeso triste olhando pela janela

 

15/12/2023 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um supervisor administrativo do Atacadão S.A., em São Paulo, por considerar que sua dispensa foi discriminatória em razão de obesidade mórbida e outras doenças associadas. A empresa também deverá pagar os salários do período de afastamento. 

“Não servia mais”

Líder do setor de manutenção, o supervisor foi dispensado em 2017, após 12 anos de trabalho. Na ação trabalhista, disse que, com 1,65m, pesava mais de 200 kg e tinha problemas cardíacos, pressão alta, diabetes e depressão, entre outros. Afirmou também que, após licença de saúde em 2015, “passou a ser discriminado, segregado das atividades corriqueiras, e efetivamente passou a ser destratado por sua chefia”.

Segundo ele, o gerente o informou que o motivo do desligamento era sua saúde, seu estado físico e seu peso, pois em breve não teria capacidade para executar suas atividades. Relatou que, conforme o gerente, ele “não servia” mais à empresa, pois não era mais o mesmo e não tinha vigor físico. 

Sem discriminação

O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a tese de que a dispensa teria sido discriminatória, por entender que não havia comprovação nesse sentido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença. Para o TRT, a condição de saúde e o peso do trabalhador, por si só, não levavam a essa conclusão.

Estereótipo

A relatora do recurso do supervisor, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, além de a obesidade mórbida servir de gatilho para o aparecimento de outras doenças, as pessoas obesas enfrentam ainda um grave estigma social. Segundo ela, o estereótipo criado em torno da doença é de que “indivíduos com obesidade são preguiçosos e, portanto, menos produtivos, indisciplinados e incapazes”. 

Gordofobia

Mallmann salientou que a gordofobia vem sendo objeto de muitos estudos e discussões, e citou uma pesquisa da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) e da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica (Abeso) que indica que 85% das pessoas com obesidade já se sentiram constrangidas pelo peso. 

Em seu voto, a ministra ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) repudiam todo tipo de discriminação e reconhecem como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Também citou precedente em que o TST reconheceu discriminação em razão do peso.

Cirurgia bariátrica

A relatora frisou que não existe nenhum registro na decisão do TRT de que a dispensa teria ocorrido por outro motivo e, por outro lado, “sobram indícios de discriminação”. Entre outros pontos, lembrou que o problema se desenvolveu durante os 12 anos do contrato de trabalho e que a dispensa se deu após o retorno da licença médica de seis meses decorrentes das doenças ocasionadas pela obesidade. 

Na avaliação da relatora, conforme os registros do TRT, o empregador tinha pleno conhecimento do quadro de saúde do trabalhador e da probabilidade de novos afastamentos em razão da obesidade, em especial quanto à possível indicação de cirurgia bariátrica. Nessas circunstâncias, caberia à empresa demonstrar que a dispensa tinha motivação lícita, mas isso não ocorreu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR Ag-1000647-66.2017.5.02.0077 

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STJ:Corte Especial desmembra denúncia sobre esquema criminoso no Acre e mantém competência do STJ para processar o governador

 

Corte Especial desmembra denúncia sobre esquema criminoso no Acre e mantém competência do STJ para processar o governador

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (14), desmembrar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre suposto esquema criminoso instalado no Poder Executivo do Acre, mantendo no STJ apenas a acusação contra o governador do estado, Gladson Cameli. Como consequência, a denúncia contra os investigados que não têm foro por prerrogativa de função será distribuída para os juízos criminais competentes.

Na mesma sessão, a Corte Especial prorrogou medidas cautelares anteriormente deferidas contra alguns dos investigados, mas não analisou o pedido apresentado pelo MPF para afastamento do governador do cargo.

Leia também: Relatora afasta sigilo de denúncia contra governador do Acre; prejuízo ao estado passaria de R$ 11 milhões

Cameli e mais 12 pessoas foram denunciadas por uma série de crimes relacionados a irregularidades em licitação e na execução de contrato com uma empresa privada. Eles são acusados pelo MPF por crimes como organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à licitação.

Iniciadas em 2019, as práticas ilícitas já teriam causado prejuízos de mais de R$ 16 milhões aos cofres públicos. O MPF falava inicialmente em prejuízo superior a R$ 11 milhões, mas notas técnicas da Controladoria-Geral da União indicam que os danos seriam ainda maiores.

De acordo com o MPF, a denúncia decorre de fraudes na contratação da Murano Construções Ltda. – e na respectiva licitação – para a realização de obras de engenharia viária e edificação, pelas quais a empresa teria recebido R$ 18 milhões. As supostas irregularidades nesse contrato foram apuradas no contexto de uma investigação mais ampla, denominada Operação Ptolomeu.

Desmembramento de ações é a regra

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que, salvo casos excepcionais, a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não exerçam cargos que atraiam o foro por prerrogativa de função.

Segundo a ministra, o tamanho do processo, a complexidade dos fatos e a quantidade de acusados na mesma ação poderia prejudicar a celeridade processual. A relatora também afirmou que o desmembramento não impede a apuração de todos os crimes, inclusive o de organização criminosa. 

"Embora pesem contra os réus as acusações de práticas de corrupção ativa e passiva, bem como de organização criminosa, esses elementos, por si só, não impõem o julgamento conjunto dos acusados, não devem determinar a excepcional prorrogação de foro e, consequentemente, não impedem o desmembramento do processo, já que a responsabilidade penal é subjetiva e, portanto, para ensejar eventual condenação, deve ser cumprido o ônus da acusação de comprovar individualmente as imputações em relação a cada acusado", concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 16030