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quinta-feira, 30 de junho de 2022

MPF: PGR designa coordenador do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral

 

PGR designa coordenador do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral

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Procurador regional da República Sidney Madruga ficará à frente do grupo responsável por coordenar a execução do Plano de Ação da Função Eleitoral no MPF

Imagem de várias mãos estendidas unidas no centro, representando o trabalho em equipe. Ao lado o texto Genafe.

Arte Secom/PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, designou o procurador regional da República Sidney Madruga para coordenar o Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe). Composto por membros de diferentes unidades do MPF, o grupo tem por objetivo coordenar o exercício da função eleitoral em todo o país. Madruga, que atualmente ocupa a vaga destinada ao Ministério Público da União (MPU) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai acumular as duas atribuições.

Criado em 2013, o Genafe é responsável por identificar as principais demandas em matéria eleitoral, com o objetivo de sugerir mecanismos capazes de otimizar e buscar uma atuação coordenada de todo o Ministério Público na fiscalização das eleições, respeitando a independência funcional de seus membros. Também cabe ao grupo reunir informações sobre a estrutura das Procuradorias Regionais Eleitorais, com o objetivo de propor melhorias.

Membro do Ministério Público desde 1997, Sidney Madruga está atualmente lotado na Procuradoria Regional da República da 2ª Região e exerce o cargo de conselheiro do CNJ, também por indicação do PGR. Ele já atuou como procurador regional eleitoral titular, substituto e auxiliar na Bahia e no Rio de Janeiro, durante vários anos. 

Entre 2020 e 2021, coordenou o Genafe, tendo importante atuação nas eleições municipais de 2020, principalmente na edição de orientações aos procuradores e promotores responsáveis por fiscalizar a aplicação das regras e garantir o equilíbrio da disputa. Ele é autor de publicações que abordam questões relacionadas a propaganda eleitoral, ações afirmativas nas eleições e capacidade eleitoral das pessoas com deficiência mental grave.

Portaria PGR/MPF nº 509/2022

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MPF recorre ao STJ para impedir plantio e cultivo doméstico de sementes de cannabis

 

MPF recorre ao STJ para impedir plantio e cultivo doméstico de sementes de cannabis

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Recurso cita que Justiça não poderia atender a demanda de família por falta de fiscalização

Arte retangular, com fundo azul ou amarelo, e a expressão 'MPF em Ação' escrita em letras brancas.

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) contestou a decisão judicial que autorizou uma família do Rio de Janeiro com dois menores gêmeos com transtorno de espectro autista a plantar sementes de cannabis sativa e a cultivá-la para extrair óleo com fins medicinais. No recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o MPF discordou do habeas corpus dado aos pais dos menores para não serem reprimidos por policiais e outras autoridades por tráfico, contrabando ou uso de drogas.

No entendimento do MPF, a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que permite à família plantar sementes, cultivar domesticamente e extrair o princípio ativo dessa planta para fins medicinais não encontra amparo na legislação vigente. Na decisão contestada, os autores da ação também foram autorizados ao livre transportar das plantas para viabilizar testes para verificar a quantidade de canabinóides presentes nelas e a qualidade e níveis seguros para o uso de seus extratos. Para o MPF na 2ª Região (RJ/ES), esse cultivo doméstico não pode ser autorizado pela via judicial até por ser inviável uma fiscalização efetiva para verificar se as plantas seriam usadas apenas para fins medicinais e curativos.

“É preciso considerar as capacidades institucionais de órgãos, agentes e entidades que possuam expertise técnica sobre determinado tema como um importante instrumento de auxílio à formação da decisão judicial, fato já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”, afirma o procurador regional da República Paulo Roberto Bérenger, autor do recurso, que acrescentou que a agência reguladora (Anvisa) editou atos normativos sobre o tema que deveriam ser observados pela Justiça.

Antes de ser apreciado pelo STJ, o recurso especial terá a admissibilidade examinada pela vice-presidência do TRF2. Se o STJ reformar a decisão do TRF2, fica revertido o que o MPF considerou um salvo conduto o plantio e cultivo doméstico de sementes de cannabis sativa em quantidade suficiente para o cultivo de 12 planas (seis para cada filho gêmeo) por não terem meios financeiros para arcar com a importação.

Processo: HC nº 5009461-15.2020.4.02.0000

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MPF: PGR defende inconstitucionalidade de lei que cancela precatório depositado há mais de 2 anos e ainda não sacado

 

PGR defende inconstitucionalidade de lei que cancela precatório depositado há mais de 2 anos e ainda não sacado

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Iniciado no Plenário físico, julgamento da ADI 5.755 será retomado na sessão desta quinta-feira (30)

print da tela da transmissão da sessão do supremo tribunal federal durante fala de augusto aras.

Print: Secom/MPF

Em sustentação oral durante sessão desta quarta-feira (29) no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput, e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017, que determina o cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais depositados em bancos oficiais há mais de dois anos e que ainda não tenham sido sacados pelos cidadãos. Para o PGR, a medida viola a atribuição constitucional conferida ao Poder Judiciário de estabelecer os trâmites internos da gestão do sistema de precatórios, além de ofender o princípio da separação de Poderes e a coisa julgada material.

A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.755, apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O julgamento havia sido iniciado no Plenário Virtual, com voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da ação. Ainda na votação virtual, o ministro Roberto Barroso, havia pedido vista e, após devolução do processo, apresentado divergência parcial. Como em seguida, o ministro Gilmar Mendes fez pedido de destaque, o processo foi remetido ao Plenário físico para reinício do julgamento, com apresentação das sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da corte).

Previsto no artigo 100 da Constituição, a sistemática de precatórios busca propiciar o cumprimento das decisões judiciais contra a Fazenda Pública. Após a consignação dos valores pelo Poder Executivo, a administração dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios e das RPVs fica a cargo do Judiciário. Essa gestão é norma originária da Constituição que visa a garantir a independência e a harmonia entre os Poderes.

Ao se manifestar, Aras enfatizou que o processo de pagamento de precatórios pode demorar década. Além da demora natural do processo de conhecimento, da exaustão de todos os recursos cabíveis, eventualmente até ao STF, a sistemática exige ainda a fase da execução contra a Fazenda Pública, com a possibilidade de vários recursos. “Não podemos nos esquecer que, especialmente nas ações coletivas, temos uma situação que pode causar graves injustiças, especialmente aos mais idosos. Muitas vezes, o servidor público é alguém já idoso, com muitas dificuldades de saúde, com muitas dificuldades cognitivas e que não acompanha e não tem condições materiais de acompanhar o andamento do seu precatório. É realidade encontrada em todo o país”.

Sobre o mérito da ADI, o PGR afirmou que impressiona a inconstitucionalidade da previsão legal que, além de retirar do Poder Judiciário a gestão administrativa da execução contra a Fazenda Pública, permite a instituições financeiras promover, por conta própria, o cancelamento de precatórios e RPVs. “A lei questionada também inovou na matéria e impôs limite temporal ao exercício do direito do cidadão, o qual, sublinhe-se, além de não previsto nas regras constitucionais sobre o precatório, vai na contramão da efetividade do respectivo sistema de pagamentos”.

A norma também dificulta a efetividade da jurisdição, na medida em que torna indisponível o valor devido à Fazenda Pública e reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Para sacar o valor de precatório cancelado, o cidadão-credor deve buscar a expedição de novo ofício requisitório, iniciando outro procedimento administrativo – processo que pode levar vários anos – cuja efetividade estará condicionada a uma segunda previsão orçamentária. “Assim, por força dessa inovação legislativa, o credor não terá acesso direto e imediato ao seu crédito, o qual, repita-se, decorre de direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado e executada de acordo com as normas procedimentais pertinentes”, frisou Aras.

Continuidade de julgamento – Após a leitura do voto da ministra Rosa Weber, que reiterou o teor já lançado no Plenário Virtual, no sentido de dar provimento ao pedido da ADI 5.755 e declarar inconstitucional o artigo 2º, caput, e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017, o julgamento foi suspenso. Na sessão desta quinta-feira (30), haverá a apresentação do destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes.

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TSE determina que prefeito devolva ao Tesouro valores repassados irregularmente do Fundo de Financiamento de Campanha

 

TSE determina que prefeito devolva ao Tesouro valores repassados irregularmente do Fundo de Financiamento de Campanha

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Erivaldo Alexandre da Silva, prefeito de Itapirapuã (GO), eleito em 2020, fez doação irregular para contratação de serviços jurídicos

Arte retangular sobre foto de urnas eletrônicas. Está escrito eleições 2020 ao centro, na cor branca.

Arte: Secom/MPF

Em decisão unânime, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seguiu parecer do Ministério Público Eleitoral e determinou que Erivaldo Alexandre da Silva (PL), prefeito de Itapirapuã (GO), eleito em 2020, devolva ao Tesouro Nacional valores repassados irregularmente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE/GO), que havia descartado ocorrência de doação irregular.

Segundo informações dos autos, o PL e o MDB (partidos dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente) se juntaram a outras oito agremiações para formar a coligação Juntos Somos Mais Fortes nas eleições para o Executivo municipal. Pela legislação eleitoral, nesses casos, os recursos do FEFC devem ser aplicados pela legenda no financiamento das campanhas de seus próprios candidatos e de candidatos da coligação da qual participaram para o cargo majoritário. No entanto, o PL repassou parte dos recursos do Fundo de Campanha para contratação de serviços jurídicos a candidatos a vereador filiados às legendas integrantes da coligação.

De acordo com o MP Eleitoral, as doações de recursos do FEFC a candidatos de partido diverso nas eleições proporcionais são irregulares. “Embora o PL e outros partidos tenham se aliado para a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do referido fundo do PL para os candidatos à câmara municipal e filiados a outros partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário”, declarou o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques.

Número do processo: 0600654-85.2020.6.09.0095

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TSE: Plenário reverte desaprovação de contas de suplente de deputada federal em SC

 

Plenário reverte desaprovação de contas de suplente de deputada federal em SC

Tribunal afastou decisão do TRE segundo a qual recursos usados por Rejane Bueno teriam burlado cota de gênero

Sessão Plenária TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu, na sessão desta quinta-feira (30), a desaprovação das contas de campanha de Rejane Teresinha Bueno (PRB, atual Republicanos), suplente de deputada federal nas eleições de 2018. Ela foi acusada de desvirtuar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também chamado Fundo Eleitoral, durante o pleito. Por unanimidade votos, o Tribunal aprovou as contas da candidata com ressalvas e afastou a determinação de devolver R$ 322.500,00 ao Tesouro Nacional.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) havia desaprovado a prestação de contas de Rejane Bueno e ordenado o ressarcimento da quantia, por entender que ela teria usado recursos públicos que deveriam beneficiar a campanha da candidata, unicamente em favor de uma candidatura masculina. No julgamento, o TRE considerou que houve desvio de verba pública destinada à cota de gênero, que deveria promover as candidaturas femininas do partido.

Voto do relator

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, afirmou que Rejane e um candidato a deputado estadual, que terminou sendo eleito, fizeram uma campanha de apoio mútuo, com materiais publicitários com imagens de ambos, cabos eleitorais e fotógrafos sendo custados em conjunto. O relator lembrou que a chamada “dobradinha” entre candidaturas aos cargos de deputado federal e deputado estadual é comum em eleições.

Segundo o ministro, tanto Rejane Bueno quanto o candidato a deputado estadual foram beneficiários, no caso concreto, dos recursos de campanha transferidos pela candidata. Embora não tenha sido eleita para o cargo, o ministro disse que o processo mostra que a candidata foi contemplada nos materiais de campanha conjuntos distribuídos por correligionários. “O que a lei veda é que o emprego de recursos não traga nenhum benefício para a candidatura feminina”, disse Mauro Campbell Marques.

O recurso (agravo regimental) da candidata foi retirado da sessão de julgamento por meio eletrônico de 27 de maio a 2 de junho, em razão de pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes, que terminou acompanhando a linha de voto do relator juntamente com o colegiado.

Alerta

Durante o julgamento, no entanto, os ministros manifestaram preocupação quanto ao uso de recursos destinados às candidaturas femininas, nas parcerias em “dobradinhas” com candidaturas masculinas mais viáveis, por eventualmente poderem inflar essas últimas como mais verbas de campanha. Os ministros disseram que estarão vigilantes quanto a isso, para que não haja real desvirtuamento das quantias que devem ser empregadas, pela legislação, na promoção das candidaturas de mulheres.

EM/CM

Processo relacionado: AgR no REspe 0601553-31 

TRF1: DECISÃO: Vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público mesmo em licença não-remunerada

 

DECISÃO: Vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público mesmo em licença não-remunerada

30/06/22 13:30

Crédito: imagem da WebDECISÃO: Vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público mesmo em licença não-remunerada
Ao dar provimento à apelação em mandado de segurança interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a posse no cargo de professor de ensino superior, de dedicação exclusiva, pretendido pelo impetrante, está condicionada à vacância do cargo que ocupa no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), não sendo suficiente a licença sem remuneração.    
 
Registrou o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, que, em tese, a acumulação de um cargo de Técnico Judiciário, que é o cargo ocupado pelo impetrante no TRT3, com um de professor seria permitida, por aplicação do art. 37, XVI, “b”, da Constituição. Todavia, prosseguiu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos. 
 
No caso concreto existe uma vedação específica à acumulação, conforme previsão do art. 18 da Lei 5.539/1968 (que modificou o Estatuto do Magistério Superior), a seguir: “Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada”, ressalvadas algumas hipóteses entre as quais não se enquadra a situação trazida no processo, destacou o magistrado.  
 
Concluiu o voto no sentido de dar provimento à apelação da UFG e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança. 
 
A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime. 
 
Processo 1000311-47.2021.4.01.3500 
Data do julgamento: 15/06/2022  
Data da publicação: 22/06/2022 
RS 
Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TRF1: DECISÃO: Indevida a condenação de líder comunitário quando não há provas suficientes para responsabilizá-lo por crimes cometidos durante manifestação

 

DECISÃO: Indevida a condenação de líder comunitário quando não há provas suficientes para responsabilizá-lo por crimes cometidos durante manifestação

30/06/22 11:33

DECISÃO: Indevida a condenação de líder comunitário quando não há provas suficientes para responsabilizá-lo por crimes cometidos durante manifestação

 

Por entender que não havia provas suficientes para responsabilizar criminalmente um líder comunitário por atos cometidos durante manifestação na BR-040, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um réu para absolvê-lo da condenação por atentado contra a segurança de serviço público (art. 265 do Código Penal). Assim, o TRF1 garantiu ao apelante a reforma da sentença que o havia condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 dias-multa.
 
Segundo consta no relatório do voto, “o réu foi denunciado por ter atentado contra a segurança e o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do Sistema Rodoviário Federal, prestado sob regime de concessão pela empresa Concessionária BR-040 S/A, ao promover e organizar manifestação no km 714-1 da BR-040, na qual manifestantes protestavam contra a cobrança de pedágio na praça instalada no município de Barbacena/MG”. Ele foi condenado pelo magistrado em primeira instância, que entendeu pela materialidade da conduta (existência de elementos físicos que constatam a ocorrência do delito). 
 
No entanto, para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em relação à autoria do crime não ficou demonstrado que o réu, na condição de líder comunitário, atentou contra a segurança e o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do Sistema Rodoviário Federal, promovendo, organizando, dirigindo e participando ativamente do bloqueio da rodovia e fluxo dos veículos.
 
Além disso, a magistrada destacou que a prova da participação do réu como líder comunitário não é suficiente para responsabilizá-lo criminalmente pela interrupção do trânsito e pelo levantamento das cancelas, ou mesmo pelos eventuais prejuízos materiais à concessionária que teriam ocorrido na situação. “As provas juntadas aos autos não oferecem elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que o acusado agiu de maneira consciente e voluntária para a prática do delito do art. 265 do CP, e são, portanto, insuficientes para ensejar o decreto condenatório”, concluiu.
 
A desembargadora federal lembrou ainda, no voto, que o in dubio pro reo (“na dúvida, a favor do réu”) tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado ao réu.
 
A decisão foi unânime. 
 
Processo 0002260-27.2016.4.01.3815
Data de julgamento: 14/06/2022
AL 
Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios

 TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios

Há recurso próprio contra a condenação

Ministra Morgana Richa

Ministra Morgana Richa

30/06/22 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.

Multa

A multa, de 2% sobre o valor dado à causa, foi aplicada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por um separador de mercadorias da Eldorado Distribuição Ltda. Segundo a juíza, a pretensão do trabalhador e dos advogados era reformar a sentença, o que deveria ser feito por recurso próprio, e os embargos declaratórios apresentados sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como no caso, são meramente procrastinatórios.

Prerrogativa dos advogados

No mandado de segurança, a OAB-GO alegou, entre outros pontos, violação do direito líquido e certo dos advogados, pois seria incabível a sua condenação a penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada pela entidade de classe. Ainda de acordo com a argumentação, o advogado tem a prerrogativa profissional de ter sua conduta analisada por meio de ação própria.

Parâmetros de legalidade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a pretensão, com o entendimento de que o mandado de segurança é medida de natureza excepcional, admitida somente nas situações previstas em lei. Segundo o TRT, o resultado indesejável na reclamação trabalhista comporta o recurso ordinário, e a conduta tumultuosa do magistrado é passível de pedido correicional extraordinário. “O objetivo da ação mandamental é demarcar para o Estado os parâmetros de legalidade do ato praticado, somente podendo ser invocado diante da inexistência ou ineficácia dos meios de impugnação às decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais”, assinalou.

No recurso ao TST, a OAB-GO sustentou que não há recurso hábil contra o ato da juíza e que o advogado, terceiro da relação processual, não é parte na ação, mas apenas beneficiário de uma eventual decisão favorável.

Recurso próprio

A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a Lei 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST ressalta o não cabimento da medida contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Segundo a ministra, a questão debatida no mandado de segurança (a condenação ao pagamento da multa) comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-10664-35.2021.5.18.0000 

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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