PGR designa coordenador do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral
Procurador regional da República Sidney Madruga ficará à frente do grupo responsável por coordenar a execução do Plano de Ação da Função Eleitoral no MPF
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Procurador regional da República Sidney Madruga ficará à frente do grupo responsável por coordenar a execução do Plano de Ação da Função Eleitoral no MPF
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Recurso cita que Justiça não poderia atender a demanda de família por falta de fiscalização
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Iniciado no Plenário físico, julgamento da ADI 5.755 será retomado na sessão desta quinta-feira (30)
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Em sustentação oral durante sessão desta quarta-feira (29) no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput, e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017, que determina o cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais depositados em bancos oficiais há mais de dois anos e que ainda não tenham sido sacados pelos cidadãos. Para o PGR, a medida viola a atribuição constitucional conferida ao Poder Judiciário de estabelecer os trâmites internos da gestão do sistema de precatórios, além de ofender o princípio da separação de Poderes e a coisa julgada material.
A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.755, apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O julgamento havia sido iniciado no Plenário Virtual, com voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da ação. Ainda na votação virtual, o ministro Roberto Barroso, havia pedido vista e, após devolução do processo, apresentado divergência parcial. Como em seguida, o ministro Gilmar Mendes fez pedido de destaque, o processo foi remetido ao Plenário físico para reinício do julgamento, com apresentação das sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da corte).
Previsto no artigo 100 da Constituição, a sistemática de precatórios busca propiciar o cumprimento das decisões judiciais contra a Fazenda Pública. Após a consignação dos valores pelo Poder Executivo, a administração dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios e das RPVs fica a cargo do Judiciário. Essa gestão é norma originária da Constituição que visa a garantir a independência e a harmonia entre os Poderes.
Ao se manifestar, Aras enfatizou que o processo de pagamento de precatórios pode demorar década. Além da demora natural do processo de conhecimento, da exaustão de todos os recursos cabíveis, eventualmente até ao STF, a sistemática exige ainda a fase da execução contra a Fazenda Pública, com a possibilidade de vários recursos. “Não podemos nos esquecer que, especialmente nas ações coletivas, temos uma situação que pode causar graves injustiças, especialmente aos mais idosos. Muitas vezes, o servidor público é alguém já idoso, com muitas dificuldades de saúde, com muitas dificuldades cognitivas e que não acompanha e não tem condições materiais de acompanhar o andamento do seu precatório. É realidade encontrada em todo o país”.
Sobre o mérito da ADI, o PGR afirmou que impressiona a inconstitucionalidade da previsão legal que, além de retirar do Poder Judiciário a gestão administrativa da execução contra a Fazenda Pública, permite a instituições financeiras promover, por conta própria, o cancelamento de precatórios e RPVs. “A lei questionada também inovou na matéria e impôs limite temporal ao exercício do direito do cidadão, o qual, sublinhe-se, além de não previsto nas regras constitucionais sobre o precatório, vai na contramão da efetividade do respectivo sistema de pagamentos”.
A norma também dificulta a efetividade da jurisdição, na medida em que torna indisponível o valor devido à Fazenda Pública e reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Para sacar o valor de precatório cancelado, o cidadão-credor deve buscar a expedição de novo ofício requisitório, iniciando outro procedimento administrativo – processo que pode levar vários anos – cuja efetividade estará condicionada a uma segunda previsão orçamentária. “Assim, por força dessa inovação legislativa, o credor não terá acesso direto e imediato ao seu crédito, o qual, repita-se, decorre de direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado e executada de acordo com as normas procedimentais pertinentes”, frisou Aras.
Continuidade de julgamento – Após a leitura do voto da ministra Rosa Weber, que reiterou o teor já lançado no Plenário Virtual, no sentido de dar provimento ao pedido da ADI 5.755 e declarar inconstitucional o artigo 2º, caput, e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017, o julgamento foi suspenso. Na sessão desta quinta-feira (30), haverá a apresentação do destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes.
Erivaldo Alexandre da Silva, prefeito de Itapirapuã (GO), eleito em 2020, fez doação irregular para contratação de serviços jurídicos
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Em decisão unânime, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seguiu parecer do Ministério Público Eleitoral e determinou que Erivaldo Alexandre da Silva (PL), prefeito de Itapirapuã (GO), eleito em 2020, devolva ao Tesouro Nacional valores repassados irregularmente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE/GO), que havia descartado ocorrência de doação irregular.
Segundo informações dos autos, o PL e o MDB (partidos dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente) se juntaram a outras oito agremiações para formar a coligação Juntos Somos Mais Fortes nas eleições para o Executivo municipal. Pela legislação eleitoral, nesses casos, os recursos do FEFC devem ser aplicados pela legenda no financiamento das campanhas de seus próprios candidatos e de candidatos da coligação da qual participaram para o cargo majoritário. No entanto, o PL repassou parte dos recursos do Fundo de Campanha para contratação de serviços jurídicos a candidatos a vereador filiados às legendas integrantes da coligação.
De acordo com o MP Eleitoral, as doações de recursos do FEFC a candidatos de partido diverso nas eleições proporcionais são irregulares. “Embora o PL e outros partidos tenham se aliado para a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do referido fundo do PL para os candidatos à câmara municipal e filiados a outros partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário”, declarou o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques.
Número do processo: 0600654-85.2020.6.09.0095
Tribunal afastou decisão do TRE segundo a qual recursos usados por Rejane Bueno teriam burlado cota de gênero
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu, na sessão desta quinta-feira (30), a desaprovação das contas de campanha de Rejane Teresinha Bueno (PRB, atual Republicanos), suplente de deputada federal nas eleições de 2018. Ela foi acusada de desvirtuar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também chamado Fundo Eleitoral, durante o pleito. Por unanimidade votos, o Tribunal aprovou as contas da candidata com ressalvas e afastou a determinação de devolver R$ 322.500,00 ao Tesouro Nacional.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) havia desaprovado a prestação de contas de Rejane Bueno e ordenado o ressarcimento da quantia, por entender que ela teria usado recursos públicos que deveriam beneficiar a campanha da candidata, unicamente em favor de uma candidatura masculina. No julgamento, o TRE considerou que houve desvio de verba pública destinada à cota de gênero, que deveria promover as candidaturas femininas do partido.
Voto do relator
No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, afirmou que Rejane e um candidato a deputado estadual, que terminou sendo eleito, fizeram uma campanha de apoio mútuo, com materiais publicitários com imagens de ambos, cabos eleitorais e fotógrafos sendo custados em conjunto. O relator lembrou que a chamada “dobradinha” entre candidaturas aos cargos de deputado federal e deputado estadual é comum em eleições.
Segundo o ministro, tanto Rejane Bueno quanto o candidato a deputado estadual foram beneficiários, no caso concreto, dos recursos de campanha transferidos pela candidata. Embora não tenha sido eleita para o cargo, o ministro disse que o processo mostra que a candidata foi contemplada nos materiais de campanha conjuntos distribuídos por correligionários. “O que a lei veda é que o emprego de recursos não traga nenhum benefício para a candidatura feminina”, disse Mauro Campbell Marques.
O recurso (agravo regimental) da candidata foi retirado da sessão de julgamento por meio eletrônico de 27 de maio a 2 de junho, em razão de pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes, que terminou acompanhando a linha de voto do relator juntamente com o colegiado.
Alerta
Durante o julgamento, no entanto, os ministros manifestaram preocupação quanto ao uso de recursos destinados às candidaturas femininas, nas parcerias em “dobradinhas” com candidaturas masculinas mais viáveis, por eventualmente poderem inflar essas últimas como mais verbas de campanha. Os ministros disseram que estarão vigilantes quanto a isso, para que não haja real desvirtuamento das quantias que devem ser empregadas, pela legislação, na promoção das candidaturas de mulheres.
EM/CM
Processo relacionado: AgR no REspe 0601553-31
30/06/22 13:30
30/06/22 11:33
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios
Há recurso próprio contra a condenação
30/06/22 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.
A multa, de 2% sobre o valor dado à causa, foi aplicada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por um separador de mercadorias da Eldorado Distribuição Ltda. Segundo a juíza, a pretensão do trabalhador e dos advogados era reformar a sentença, o que deveria ser feito por recurso próprio, e os embargos declaratórios apresentados sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como no caso, são meramente procrastinatórios.
No mandado de segurança, a OAB-GO alegou, entre outros pontos, violação do direito líquido e certo dos advogados, pois seria incabível a sua condenação a penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada pela entidade de classe. Ainda de acordo com a argumentação, o advogado tem a prerrogativa profissional de ter sua conduta analisada por meio de ação própria.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a pretensão, com o entendimento de que o mandado de segurança é medida de natureza excepcional, admitida somente nas situações previstas em lei. Segundo o TRT, o resultado indesejável na reclamação trabalhista comporta o recurso ordinário, e a conduta tumultuosa do magistrado é passível de pedido correicional extraordinário. “O objetivo da ação mandamental é demarcar para o Estado os parâmetros de legalidade do ato praticado, somente podendo ser invocado diante da inexistência ou ineficácia dos meios de impugnação às decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais”, assinalou.
No recurso ao TST, a OAB-GO sustentou que não há recurso hábil contra o ato da juíza e que o advogado, terceiro da relação processual, não é parte na ação, mas apenas beneficiário de uma eventual decisão favorável.
A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a Lei 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST ressalta o não cabimento da medida contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Segundo a ministra, a questão debatida no mandado de segurança (a condenação ao pagamento da multa) comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ROT-10664-35.2021.5.18.0000
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