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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

DIREITO DO FORNECEDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR
Na relação de consumo, o Fornecedor de bens e serviços tem seus direitos assegurados, dentre tantos, a ampla defesa. Sabe-se que o consumidor é a parte mais fraca no embate jurídico, no entanto, necessário o reconhecimento dos direitos assegurados ao Fornecedor. O fornecedor, não responde quando:
Art. 12 CDC
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14 CDC
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os comerciantes, Supermercados, comerciantes varejistas em geral, podem ser responsabilizados, quando:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Vejam que nem sempre o fornecedor responde, o consumidor tem que ter a consciência e entendimento a esse respeito.
Antes de tudo, melhor o acordo administrativo do que a disputa judicial. O acordo ganha/ganha, tem vantagens para ambos os lados.

Por oportuno, convém lembrarmos do princípio do equilíbrio entre as partes, previsto no artigo 4°, inciso III do CDC, cujo foco tem por base a boa fé e uma relação harmoniosa  entre consumidor e fornecedor. Art. 4° CDC
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Além do mais, o fornecedor de serviços ou produtos também não responde quando se trata de fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
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Martinho Ciríaco de Matos
Advogado e MBA em Administração

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