Total de visualizações de página

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

STF: Liminar assegura a empresário Otávio Fakhoury direito ao silêncio na CPI da Pandemia

 

Liminar assegura a empresário Otávio Fakhoury direito ao silêncio na CPI da Pandemia

Por estar sob investigação, inclusive com a quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal já aprovada pela comissão, ele não poderá ser obrigado a firmar compromisso na condição de testemunha.

29/09/2021 20h50 - Atualizado há

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, assegurou ao empresário Otávio Fakhoury o direito constitucional ao silêncio, incluindo a garantia contra a autoincriminação, em seu depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, marcado para esta quinta-feira (30). A liminar deferida no Habeas Corpus (HC) 207124 também impede que ele seja submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício dessas prerrogativas.

Empresário do setor imobiliário, Fakhoury foi convocado para esclarecer suspeitas de que teria financiado canais apontados pela CPI como responsáveis pela divulgação de notícias falsas e pelo estímulo ao “uso de tratamento precoce sem eficácia comprovada, aglomeração e diversas outras fake news sobre a pandemia”.

Dias Toffoli observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada. O ministro destacou que as CPIs têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, o que obriga o comparecimento das pessoas convocadas. Contudo, esses poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, como o direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), à não autoincriminação e à comunicação com advogados.

De acordo com o ministro, o empresário, por estar sob investigação, inclusive com a quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal já aprovada pela CPI, não poderá ser obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha em relação a esses fatos. Também foi assegurado a Fakhoury o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante a inquirição, garantindo aos representantes todas as prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Leia a íntegra da decisão

PR/AD//CF
Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

 

STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

Para o colegiado, a Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial do credor.

29/09/2021 16h29 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.

Acréscimos patrimoniais

No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.

O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.

Indenização

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.

Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.

Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.

Ressalvas

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

SP/AS//CF

Leia mais:

22/9/2017 - STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

STF: Ministro Gilmar Mendes determina que União prossiga análise de empréstimos de mais de R$ 1,4 bi para o ES

 

Ministro Gilmar Mendes determina que União prossiga análise de empréstimos de mais de R$ 1,4 bi para o ES

Na decisão, ele lembrou que, sobre a mesma matéria, já foram deferidas tutelas de urgência para o Piauí, a Bahia, Sergipe e Pernambuco.

27/09/2021 12h50 - Atualizado há

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União prossiga a análise de três processos administrativos que darão garantia para a celebração de operações de crédito entre o Estado do Espírito Santo e instituições de fomento que somam R$ 1,4 bilhão, para aplicação em segurança pública, logística e gestão fiscal. Em liminar deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3524, o ministro afastou os efeitos de portaria do Ministério da Economia que determinara o sobrestamento dos processos.

Inovação indevida

Na ação, o estado sustenta que os processos tramitavam antes da edição da Portaria 9.365/2021, que abriu consulta pública para a modificação dos critérios de aferição da Capacidade de Pagamento dos Estados-membros e Municípios (Capag) e para a outorga de garantia da União. O governo estadual argumenta que o normativo é uma inovação jurídica indevida em processo administrativo em andamento e frustrou a justa expectativa de créditos que haviam sido previamente confirmados pela administração federal.

O Estado do Espírito Santo argumenta que, ao sustar os efeitos da Portaria 501/2017, a fim de rever os critérios de aferição da Capag, o Ministério da Economia atribuiu efeitos retroativos ao novo ato administrativo, que desconstituiu os pronunciamentos prévios dos órgãos técnicos do próprio ministério baseados na norma anterior.

Situações constituídas

Ao deferir a liminar, o ministro observou que a Lei 13.655/2018 veda a suspensão de processos administrativos ou a declaração de invalidade de situações já constituídas sob o ordenamento jurídico em vigor na época do requerimento, com base em mudança posterior de orientação geral. Segundo ele, essa possibilidade equivaleria a nulificar o federalismo cooperativo. “Não há autonomia real sem autonomia financeira, isto é, os estados e os municípios precisam dispor de recursos próprios e suficientes para fazer frente aos seus misteres institucionais”, afirmou.

No caso, Mendes assinalou que o Ministério da Economia já havia avaliado a capacidade de pagamento do Espírito Santo quando os processos foram suspensos para aguardar novo ato normativo que venha a substituir a Portaria 501/2017, que não tem prazo para ser publicado. Em análise preliminar, ele considera que a nova norma não poderá retroagir para alcançar atos jurídicos praticados com fundamento na anterior e com pedido de concessão de garantia pela União em curso, cujos requisitos devem ser analisados de acordo com o ordenamento jurídico em vigor na época da entrada do requerimento administrativo.

Lealdade federativa

Para o ministro, a suspensão, por prazo indeterminado, das análises de capacidade de pagamento e das concessões de garantias da União a operações de crédito de interesse dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, como previsto na Portaria 9.365/2021 (artigo 3º), não se coaduna com o postulado da lealdade federativa. Ele lembrou que, sobre a mesma matéria, já foram deferidas tutelas de urgência nas ACOs 3517 (PI), 3521 (BA), 3519 (SE) e 3523 (PE).

PR/AS//CF

Leia mais:

20/9/2021 - Ministro Fachin determina que União dê continuidade a análise de empréstimo da Bahia com o BID

16/9/2021 - Ministro Barroso determina que União retome análise de empréstimos para PE e SE

10/9/2021 - Lewandowski libera contratação de empréstimo de US$ 38 milhões para projeto de gestão fiscal da PB

 

domingo, 26 de setembro de 2021

TST: Sindicato consegue cobrar honorários advocatícios cumulados com assistenciais

 Sindicato consegue cobrar honorários advocatícios cumulados com assistenciais

A cobrança é legítima porque foi autorizada pela assembleia. 

Martelo da Justiça, planilha e calculadora

Martelo da Justiça, planilha e calculadora

24/09/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho questionava a legalidade da cobrança, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará, de honorários advocatícios contratuais junto com os assistenciais. De acordo com os ministros, a cobrança aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria é válida, em razão do princípio da liberdade sindical.

Honorários advocatícios

O MPT recebeu denúncia de que o sindicato descontava 15%, a título de honorários advocatícios contratuais, dos créditos recebidos pelos filiados numa ação coletiva. Ao se recusar a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o sindicato sustentou que a cobrança fora ratificada em assembleia-geral, no caso dos filiados, e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no caso dos não associados. 

Para o MPT, a cobrança é ilegal quando o assistente jurídico já é contemplado por honorários assistenciais (honorários de sucumbência). Na ação civil pública, pretendia que o sindicato se abstivesse de vincular a defesa dos direitos e dos interesses da categoria ao pagamento de honorários a escritório ou a advogado contratado ou indicado pela própria entidade.

Natureza privada

Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgar parcialmente procedente o pedido do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação civil pública. Para o TRT, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que se sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.

Cobrança legal

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a cobrança de honorários advocatícios contratuais aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, pois o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

De acordo com a ministra, a Constituição assegura a liberdade sindical e veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. “Portanto, é possível a percepção, pelo sindicato, dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos”, concluiu.

A ministra assinalou, ainda, que o artigo da CLT que tratava da contribuição sindical obrigatória foi profundamente alterado com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não para extingui-la, mas para condicioná-la à autorização pessoal prévia dos empregados, para que seja promovido o desconto no seu salário.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1010-18.2017.5.08.0008

Matéria atualizada em 24/9/2021, às 15h14, com alteração do título.

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


TST: Capacidade para o trabalho afasta direito de servente à indenização substitutiva

 Capacidade para o trabalho afasta direito de servente à indenização substitutiva

Não caracterizada incapacidade, não se pode falar em doença ocupacional. 

Carteira de trabalho, notas e moedas

Carteira de trabalho, notas e moedas

24/09/21 - A Avelino Bragagnolo S.A. Indústria e Comércio, fabricante de embalagens de Faxinal dos Guedes (SC), não terá de pagar indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária a um servente. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que explicou que, de acordo com a legislação, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa, como no caso.

Doença degenerativa

O servente disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado por 13 anos para a Avelino e que fora demitido, em janeiro de 2017, quando sofria de artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar. Entre as atividades apontadas como causadoras do agravamento da doença, relatou que preparava tintas e tinha de movimentar tambores de 200 kg em posturas inadequadas. 

A empresa, em sua defesa, argumentou que a doença não tinha origem no trabalho e que o empregado não estava incapaz de exercê-lo ao ser dispensado. Sustentou, ainda, que o benefício previdenciário fora reconhecido pela via judicial somente em novembro de 2017, “quase um ano após o fim do contrato”. 

Agravamento

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, por entender que com os problemas de saúde vinculados ao trabalho, ela não poderia ter demitido o empregado, em razão da necessidade e do direito de acesso ao benefício previdenciário decorrente da doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, apesar de reconhecer que o empregado não ficara incapacitado para o trabalho. A decisão levou em conta a conclusão da perícia de que as atividades exercidas pelo servente contribuíram para o agravamento da doença (concausa).

Impropriedade

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, nos termos da Súmula 378 do TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No mesmo sentido, a Lei 8.213/1991 (artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d”) não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa. 

No caso, o TRT, embora mantendo o reconhecimento da concausalidade, registrou expressamente a ausência da incapacidade. Por consectário lógico, segundo o relator, não está caracterizada a doença ocupacional, para fins de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


TST: Rescisão contratual de bancária durante paralisação da categoria é nula

 Rescisão contratual de bancária durante paralisação da categoria é nula

Embora ela não tenha aderido, o empregador não pode rescindir contratos durante a greve.

Agência bancária com cartazes indicativos de greve. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Agência bancária com cartazes indicativos de greve. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

24/09/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa de uma gerente do Banco Santander (Brasil) S.A.,  efetuada durante greve da categoria profissional em 2013, à qual não havia aderido. De acordo com a decisão, não é possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. 

Proteção à categoria

Ao declarar a nulidade da rescisão, a Vara do Trabalho de Palhoça (SC) destacou que a previsão da Lei de Greve  (Lei 7.783/89) que suspende o contrato de trabalho durante a greve tem por finalidade evitar que o empregador dispense empregados sem justo motivo, como forma de inibir o movimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, ressaltando que, embora testemunhas tenham comprovado que a gerente não participou da greve deflagrada em 19/9/2013 e encerrada em 14/10/2013, a paralisação gera reflexos para toda a categoria. 

Conduta abusiva 

No recurso de revista, o banco sustentou que a garantia provisória de emprego se aplica apenas aos grevistas e que, para ter direito a ela, a gerente teria de ter aderido à greve. Mas, segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, algumas Turmas do TST já firmaram o entendimento de que o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo que ele não tenha aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.

O precedente citado pela relatora, cujas razões adotou, ressalta que o exercício regular do direito de greve  gera a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, ficando limitado, assim, o poder de dispensa assegurado ao empregador.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-10332-34.2013.5.12.0059

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).