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quinta-feira, 25 de junho de 2020

STJ: Informativo n. 0672 Publicação: 19 de junho de 2020.

Informativo n. 0672 Publicação: 19 de junho de 2020.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
ProAfR no REsp 1.865.606-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 01/06/2020 (Tema 1053)
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.859.931/MT e REsp 1.866.015/MT, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.804.965-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA
Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Adesão ao seguro habitacional obrigatório. Vícios estruturais de construção (vícios ocultos). Revelação após extinção do contrato. Responsabilidade da seguradora. Boa-fé objetiva. Função social do contrato.
DESTAQUE
Os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao crédito imobiliário concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ainda que só se revelem depois da extinção do contrato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar. Mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado.
Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.
Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado.
A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, como parte vulnerável.
No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.
A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde a de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção.
Ora, os danos suportados pelos segurados não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção, a que não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar, e que, evidentemente, apenas se agravam com o decurso do tempo e a utilização normal da coisa.
A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.
Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado, acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.
Desse modo, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto).

TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO
RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL
TEMA
Falsidade ideológica. Crime instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. Prescrição da pretensão punitiva. Termo inicial. Consumação do delito.
DESTAQUE
Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta.
Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.
No caso, os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias "laranja" foram incluídas, pela primeira vez, no contrato social da empresa. Erra-se ao afirmar que teriam sido reiterados quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 21/06/2010, 1°/06/2011 e 26/07/2011, deixou-se de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo-se o nome dos "laranjas".
Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Tampouco há como se entender que a lei pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação.

PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.776.512-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Pretensão que não tem correlação com o valor da causa ou que não permita estimar eventual proveito econômico. Honorários advocatícios. Equidade. Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
DESTAQUE
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O CPC/2015, em seu art. 85, estabelece novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Tem-se que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" foram erigidos como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. Para o caso das execuções fiscais, essas bases de cálculo, em regra, têm correlação com o crédito tributário e os encargos legais constantes da certidão de dívida ativa (art. 6°, § 4º, da Lei 6.830/1980).
Dito isso, o conceito do "proveito econômico obtido" com o provimento jurisdicional, à semelhança do que ocorre com o "valor da condenação", deve guardar relação direta com o bem da vida controvertido, de sorte que o desmembramento da lide em diversas ações não venha a acarretar perplexidade na aplicação dos honorários, segundo o art. 85 do CPC/2015.
Para o caso das execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que algum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa (valor originário, juros e demais encargos), o qual poderá continuar sendo cobrado, ou novamente cobrado, do mesmo devedor e/ou dos demais responsáveis, se o exercício da pretensão executória ainda estiver dentro do prazo fixado pela lei.
Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade.
Não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora, e sim uma transferência, um diferimento da discussão relativa ao bem da vida controvertido. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.
Não se trata de afirmar que o proveito econômico obtido com a sentença de extinção da execução não é mensurável, o que atrairia a regra do art. 85, § 4°, III, do CPC/2015 (erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa). Trata-se de afirmar que é inexistente ou irrisório o proveito econômico alcançado com a extinção da execução sem julgamento do mérito, uma vez que a obrigação tributária, o crédito tributário e a existência de relação jurídica tributária (bens da vida controvertidos) ainda são discutidos em sede de ações conexas, só se observando algum proveito econômico com o julgamento definitivo daquelas ações.
Também não é o caso de se negar vigência ao §6° do art. 85 do CPC/2015 que determina, como anotado acima, a aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. Antes, busca-se evitar a indevida aplicação em duplicidade da nova tarifação dos honorários sucumbenciais estabelecida pelo legislador.
Na linha do que foi acima desenvolvido, a extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito não tem impacto no crédito tributário, não havendo proveito econômico auferível da sentença, uma vez que ainda possível a cobrança do crédito na eventualidade da exclusão da causa suspensiva da exigibilidade, de modo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015.

PROCESSO
REsp 1.402.138-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Saída do estabelecimento do contribuinte. Mudança de titularidade. Ausência. Mero deslocamento do produto para prestação de serviços. Não incidência.
DESTAQUE
Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O aspecto material do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI), na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação; b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado. Se houver mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI.
Registre-se que essa compreensão alinha-se ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula 166 do STJ.

PROCESSO
REsp 1.861.190-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
PIS. Cofins. Tributação pelo sistema monofásico. Aproveitamento de créditos. Possibilidade. Benefício fiscal concedido pela Lei n. 11.033/2004. Extensão às empresas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. Cabimento.
DESTAQUE
O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, ao regerem o sistema não cumulativo da contribuição ao PIS e da Cofins, expressamente definem as situações nas quais é possível o creditamento. De igual forma, excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
A Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 por sua vez, ao disciplinar, dentre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituiu benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins, convertendo-se em operação, inclusive de importação, sujeita à alíquota zero após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador, das vendas e importações realizadas aos beneficiários do REPORTO, consoante a dicção de seu art. 14, § 2º.
Por seu turno, o art. 17 desse diploma legal assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins.
Cumpre salientar que tal dispositivo não se aplica apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO, porquanto não traz expressa essa limitação, além de não vincular as vendas de que trata às efetuadas na forma do art. 14 da mesma lei.
Desse modo, a análise conjunta do art. 3º, § 2º, II, de ambas as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, com o comando contido no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, impõe a conclusão segundo a qual este, por tratar-se de dispositivo legal posterior e que regula inteiramente a matéria de que cuidam aqueles, revogou-os tacitamente, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Assim, a vedação legal então existente para a utilização de créditos na tributação monofásica foi afastada por dispositivo legal que expressamente autoriza o crédito de contribuição ao PIS e da Cofins na hipótese.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.748.779-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020
RAMO DO DIREITO
TEMA
Letra de câmbio. Declaração unilateral do sacador. Aceite. Eventualidade. Facultatividade. Sacado não aceitante. Relação cambial. Inexistência. Protesto. Não interferência sobre o prazo prescricional da ação extracambial.
DESTAQUE
Na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado e assim, o sacador somente tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional não sofre as interferências do protesto do título de crédito.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a discussão a determinar se o protesto da letra não aceita e que não circula tem o condão de interromper o prazo prescricional da dívida que serviu de causa subjacente para a emissão do título de crédito.
Entre os efeitos do protesto, o Código Civil prevê, em seu art. 202, III, a possibilidade de que o protesto cambial interrompa a prescrição. É necessário, no entanto, estabelecer o efetivo alcance dessa disposição do diploma material civil, a fim de se afastar equívocos interpretativos que poderiam conduzir a efeitos indesejados pela norma.
Deve-se entender que a prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere, conforme aduz a doutrina, única e exclusivamente à "ação cambiária, regra que se aplica por não existir na legislação cambiária norma sobre a matéria", e, ademais, somente tem em mira a pretensão dirigida ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante.
De fato, por força do princípio da autonomia das relações cambiais – segundo o qual a relação jurídica causal que enseja a emissão do título e a relação cambiária são completamente distintas, não estando, nos termos da doutrina, "o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título" , a interrupção da prescrição deve atingir unicamente a ação cambiária.
Dessa forma, na letra de câmbio não aceita, não há obrigação cambial que vincule o sacado e, assim, o sacador somente tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional não sofre as interferências do protesto do título de crédito.
Ademais, o prazo prescricional da ação cambial interrompida pelo protesto se refere àquela que pode ser exercitada pelo portador contra o responsável principal e os devedores indiretos.
Isso é, por sua vez, decorrência da leitura do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é regra especial em relação ao Código Civil quanto ao tema e que estabelece, em seu caput, o prazo de 3 anos para a ação contra o aceitante e, em sua alínea primeira, o prazo de um ano para as ações do portador contra os endossantes e contra o sacador, a contar da data do protesto feito em tempo útil, e do art. 71 do referido diploma legislativo, segundo o qual "a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita".
Portanto, nas letras de câmbio sacadas na vigência do Código Civil/2002 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, seu protesto somente produz efeito interruptivo sobre o prazo prescricional sobre as ações cambiárias do portador sobre o aceitante ou sobre o sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido sua circulação.

PROCESSO
REsp 1.689.220-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA
Divórcio. Partilha. Cotas sociais de empresa. Separação de fato. Administração exclusiva de um dos cônjuges. Atividades encerradas. Juros e correção monetária. Cabimento.
DESTAQUE
Incidem juros e correção monetária sobre a avaliação do conteúdo econômico de cotas sociais de empresa objeto de partilha em divórcio que, após a separação do casal, sob a administração exclusiva de um dos ex-cônjuges, encerrou suas atividades comerciais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se incidem juros e correção monetária, desde a citação até a data do efetivo pagamento, na forma do artigo 389 do Código Civil de 2002, sobre o valor da avaliação de cotas empresariais apurado conforme sua importância ao tempo da separação de fato dos ex-cônjuges.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a possibilidade de partilha, em ação de divórcio, da expressão econômica resultante de cotas empresariais que integraram o patrimônio comum construído na vigência do relacionamento outrora estabelecido entre as partes, independentemente da natureza da sociedade.
A Terceira Turma, ao julgar o REsp n. 1.537.107/PR, teve a oportunidade de debater hipótese em que se partilhou a valorização decorrente da administração da empresa que, nos anos seguintes à separação do então casal, experimentou crescimento financeiro a ser dividido por força da reconhecida copropriedade das cotas, não podendo "o recorrente apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
Na presente situação, por sua vez, discute-se justamente realidade fática em que o "varão ficou na posse e administração da pessoa jurídica, que encerrou suas atividades após a separação".
Na espécie, a ex-cônjuge teve reconhecido o direito à metade do valor integralizado das cotas empresariais em debate. Ocorre que, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa após a separação do então casal, constatada na data da avaliação, o objeto partilhado consiste, em última instância, no próprio capital investido na sociedade à época do relacionamento, devidamente atualizado.
Tendo em vista que o encerramento da empresa não deve impor ao ex-cônjuge, que ficou privado do patrimônio relativo às mencionadas cotas, o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes da administração exclusiva, incabível o afastamento dos juros no pagamento das perdas e danos sobre o valor financeiro do mencionado bem sob pena de, ao assim o fazer, cristalizar indevido desequilíbrio na divisão de bens pactuada quando da partilha.
Assim, diante do encerramento das atividades negociais, resta ao devedor suprir o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele gerido exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos aptos a representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais então devidas à recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que inclua não só a obrigação principal, mas também seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária.

PROCESSO
REsp 1.735.712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA
Exposição pornográfica não consentida. Rosto da vítima não evidenciado. Irrelevância. Lesão aos direitos de personalidade. Danos morais. Configuração.
DESTAQUE
Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. Assim, não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total.
O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
O art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os "atos sexuais" devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida – que é a finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geram igualmente dano à personalidade da vítima.

PROCESSO
REsp 1.809.548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Embargos de terceiro. Cessão de direitos hereditários. Bem determinado. Ausência de nulidade. Negócio jurídico válido. Eficácia condicionada que não impede a transmissão da posse.
DESTAQUE
A cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, busca-se a comprovação da propriedade/posse do imóvel objeto de penhora, por meio de embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.
Quanto ao ponto, consigna-se que, em regra, o juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel que sofreu a constrição, por meio de prova documental ou testemunhal, cabendo ao juiz, no caso de reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, além da manutenção ou da reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (arts. 677 e 678 do CPC/2015).
Quanto à cessão de direitos, o Código Civil de 2002 dispõe: "Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente".
No que tange, à existência, à validade e à eficácia da cessão de direitos hereditários sobre bem determinado da herança, observa-se que: a) a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha; b) a ineficácia se opera somente em relação aos demais herdeiros; c) se celebrado pelo único herdeiro ou havendo a anuência de todos os coerdeiros, o negócio é válido e eficaz desde o seu nascimento, independentemente de autorização judicial, pois o que a lei busca evitar é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, aliene um bem que ainda não lhe pertence, e d) se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.
Assim, embora controvertida a matéria, tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse.
Salienta-se, ademais, que admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, a teor da Súmula n. 84/STJ, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários.

PROCESSO
REsp 1.812.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Locação residencial. Contrato por prazo indeterminado. Denúncia vazia. Ação de despejo. Notificação premonitória. Obrigatoriedade.
DESTAQUE
A notificação premonitória constitui pressuposto processual para ação de despejo em locação por denúncia vazia de contrato por prazo indeterminado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A notificação premonitória para o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia é obrigatória e, assim, não seria permitido ao locador ajuizar uma ação de despejo sem ser conferido ao locatário o aviso prévio de que trata o art. 46, § 2º, da Lei do Inquilinato.
A necessidade da referida notificação, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo.
A doutrina aponta uma exceção para a ocorrência da notificação premonitória, que é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação. Somente nessa hipótese a citação da ação de despejo poderia substituir a notificação premonitória.
Assim, em se tratando de contrato por prazo indeterminado, caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento.

PROCESSO
REsp 1.861.025-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda desprovido de registro. Posse não concretizada. Imóvel em construção. Aplicação da Súmula 84/STJ.
DESTAQUE
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Para a oposição de embargos de terceiro, além de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser senhor ou possuidor da coisa ou do direito que tenha sofrido constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC/2015.
Frise-se que a posse que permite a oposição dos embargos de terceiro é tanto a direta quanto a indireta. E, diferentemente do que ocorre nas ações possessórias, a insurgência do terceiro embargante não se dá contra a regularidade~, ou não, do ato de turbação ou esbulho que lhe impôs, mas contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de responsabilidade patrimonial do executado.
Além disso, faz-se de suma importância relembrar o enunciado da Súmula 84/STJ, que preceitua que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Na hipótese, o imóvel adquirido ainda estava em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda – deve ser considerado para comprovação da posse, admitindo-se, por via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro.

PROCESSO
RMS 56.941-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL
TEMA
Ação negatória de filiação. Sentença de procedência transitada em julgado. Averbação. Direito subjetivo e personalíssimo. Não caracterização. Consequência legal obrigatória. Art. 10, II, do Código Civil.
DESTAQUE
A averbação de sentença proferida em ação negatória de filiação não consubstancia, em si, um direito subjetivo autônomo das partes litigantes, tampouco se confunde com o direito personalíssimo ali discutido.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação - como se dá nas ações negatórias de maternidade/paternidade, em caso de procedência -, constitui consequência legal obrigatória do que restou declarado e reconhecido judicialmente, o que se dá, ordinariamente, de ofício.
Nos termos do art. 10, inciso II, do Código Civil, far-se-á a averbação de registro público dos atos judiciais e extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Assim, a averbação constitui ato acessório destinado a modificar o teor constante do registro, em virtude de determinação judicial, conferindo-lhe, em atenção ao princípio da veracidade, que rege o registro público, publicidade e segurança jurídica.
Não existe nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo delas. Não há, pois, como confundir o exercício do direito subjetivo de ação de caráter personalíssimo, como o é a pretensão de desconstituir estado de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas insertas nesse vínculo jurídico (pai/mãe e filho), com o ato acessório da averbação da sentença de procedência transitada em julgado, que se afigura como mera consequência legal obrigatória.
Na eventualidade de tal proceder não ser observado - o que, no caso, deu-se em virtude de falha do serviço judiciário (houve expedição, mas não houve o encaminhamento do mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais) -, não se impõe à parte interessada o manejo de específica ação para esse propósito. A providência de averbação da sentença, por essa razão, não se submete a qualquer prazo, seja ele decadencial ou prescricional.

PROCESSO
REsp 1.851.104-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL
TEMA
Contrato de compra e venda. Desmembramento de imóvel. Matrícula individualizada. Necessidade. Averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.
DESTAQUE
A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A norma contida no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) afirma que "É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado".
Além disso, segundo o regramento previsto no Decreto-Lei n. 58/1937, julgada procedente a ação de adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis respectivo.
Assim, se o imóvel de cuja escritura se exige a outorga não tem matrícula própria, individualizada no registro de imóveis, eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição.
A ação de adjudicação compulsória, classificada como ação de execução em sentido lato, não se limita a condenar, dispensando execução típica posterior. Por isso a existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória, de modo que a averbação do desmembramento de imóvel urbano, devidamente aprovado pela prefeitura municipal, é formalidade que antecede necessariamente o registro de área fracionada.

PROCESSO
REsp 1.771.169-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Morte de paciente atendido em hospital particular conveniado ao SUS. Responsabilidade civil dos médicos. Prestação de serviço público indivisível e universal (uti universi). Art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Prazo prescricional quinquenal.
DESTAQUE
Na hipótese de responsabilidade civil de médicos pela morte de paciente em atendimento custeado pelo SUS incidirá o prazo do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, segundo o qual prescreverá em cinco anos a pretensão de obter indenização
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visem favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, constituindo um sistema único – o SUS.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.080/1990), nos termos da Lei n. 8.666/1990 (art. 5º da Portaria n. 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria n. 2.657/2016 do Ministério da Saúde).
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.
A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.
Dessa forma, afastada a incidência do art. 27 do CDC, tem-se a aplicação, na espécie, do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados pelos agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Ainda, as Turmas que compõem a Segunda Seção firmaram o entendimento de que "tal norma (art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997), por ter natureza especial, destinando-se clara e especificamente aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, não foi revogada, expressa ou tacitamente, pelo art. 206, § 3º, V, do CC/2002, de natureza geral", e de que "o Poder Judiciário, na sua atividade de interpretação e de aplicação da lei, têm considerado o prazo de 5 (cinco) anos mais adequado e razoável para a solução de litígios relacionados às atividades do serviço público, sob qualquer enfoque" (REsp 1.083.686/RJ, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 29/08/2017).

PROCESSO
REsp 1.758.858-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO COMERCIAL, DIREITO REGISTRAL
TEMA
Decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Mera publicidade da manifestação de vontade do promovente. Ausência de efeitos sobre as relações jurídicas e direitos. Embargos de terceiro. Recurso incabível.
DESTAQUE
Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia ao cabimento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel.
Sobre o tema, vale esclarecer que os embargos de terceiro são remédio processual à disposição do terceiro prejudicado por um esbulho judicial, o qual se configura quando a atuação jurisdicional alcança bens que excedam os limites patrimoniais da obrigação exigida.
Entretanto, o protesto é medida judicial destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão. Desse modo, o protesto, por si mesmo, não modifica relações jurídicas, servindo apenas ao desiderato de dar publicidade a uma comunicação de intenções do promovente.
Portanto, a averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade da manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda.
Com efeito, como os embargos de terceiro destinam-se à desconstituição de uma apreensão judicial de um bem, observa-se que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à obtenção do registro da escritura da compra e venda de imóvel –, eis que ausente o esse pressuposto essencial de seu cabimento.

PROCESSO
REsp 1.853.347-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Termo inicial do prazo bienal. Art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005. Data da concessão da recuperação judicial. Termos aditivos. Irrelevância.
DESTAQUE
Nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei n. 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se, nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial, ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano.
A Lei n. 11.101/2005 não prevê a possibilidade de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial, sejam apresentados aditivos ou mesmo um novo plano para aprovação dos credores
De fato, o art. 53 da LRF determina que o credor apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias e, no caso de haver objeção de algum dos credores, que seja convocada assembleia geral de credores para deliberar a respeito de seus termos (art. 56 da LRF).
É certo que, na assembleia de credores, o plano poderá sofrer modificações, fruto das negociações ali desenvolvidas, e, caso haja concordância do devedor e inexistência de diminuição unicamente dos direitos garantidos aos credores ausentes, o plano será aprovado (também podendo ocorrer sua rejeição com a decretação da quebra). E, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, a lei de regência não mais cuida da possibilidade de novas deliberações acerca de seu conteúdo.
A LRF estabeleceu, em seu art. 61, caput, o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial (art. 58 da LRF) e que se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial.
É preciso esclarecer, desde logo, que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de 2 (dois) anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores.
Trata-se de uma presunção do legislador, como ensina a doutrina, de "que o devedor que se submeteu a todos os percalços do pedido de recuperação, que preencheu todas as exigências legais, que cumpriu suas obrigações por dois anos consecutivos, certamente terá atingido uma situação na qual deverá cumprir todas as obrigações assumidas".
Algumas situações, entretanto, não foram antevistas pelo legislador na aplicação do art. 61 da LRF, mas foram se apresentando na prática, como : (i) pode o plano de recuperação judicial prever prazo menor para o período de fiscalização e encerramento da recuperação judicial? (ii) no caso de o plano de recuperação judicial prever período de carência para o início dos pagamentos superior a 2 (dois) anos, o prazo bienal para fiscalização do cumprimento das obrigações é contado a partir do final da carência, ou da concessão da recuperação? e (iii) na hipótese de haver alteração do plano de recuperação judicial, com a apresentação de aditamentos, qual o termo inicial do prazo de fiscalização?
Essa última questão é o objeto do recurso, mas, juntamente com as anteriores, traz à reflexão o motivo pelo qual o período para permanecer em recuperação judicial deve ser delimitado.
O estabelecimento de um prazo de supervisão judicial agrega ao processo de recuperação um qualificativo de transparência indispensável para angariar a confiança dos credores, facilitando as negociações organizadas, o cumprimento do stay period e a aprovação dos planos de recuperação judicial.
Sob essa perspectiva, era essencial que o legislador estabelecesse um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial da recuperação judicial, durante o qual o credor se veria confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação judicial em falência, no caso de descumprimento das obrigações (art. 61, § 1, da LRF), com a revogação da novação dos créditos (art. 61, § 2, da LRF).
Por outro lado, a fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial também se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que cabem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor.
Assim, alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial, que é a aprovação do plano de recuperação judicial, e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação.
Nesse cenário, não parece possível a redução do prazo de fiscalização judicial, ainda que a previsão esteja inserida em cláusula de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, pois contraria o art. 61 da LRF e a própria sistemática estabelecida pelo legislador.
Ainda dentro dessa lógica, o termo inicial para a fiscalização deve levar em conta o início da fase de execução do plano de recuperação judicial, com a adoção de providências para o cumprimento das obrigações assumidas.
No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução.
Verifica-se que o fato de terem sido propostos aditamentos ao plano, inclusive novos prazos de carência, não impediu o acompanhamento judicial da fase inicial de execução do plano e o cumprimento das obrigações estabelecidas. Ao contrário, foram realizadas alienações, pagamentos, constituição de UPI, assembleias e homologação de aditivos, concluindo a juíza que as obrigações vencidas no biênio foram adimplidas.
Dessa forma, não há justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF. Decorridos 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência.

PROCESSO
REsp 1.820.477-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Empréstimo consignado. Impenhorabilidade. Exceção. Manutenção própria e da família. Comprovação. Necessidade.
DESTAQUE
São penhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, salvo se o mutuário comprovar que os recursos são necessários à de sua manutenção e de sua família.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No empréstimo consignado, o mutuário (devedor) recebe determinada quantia do mutuante (instituição financeira ou cooperativa de crédito) e, em contrapartida, ocorre a diminuição do salário, devido aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento.
Assim, essa modalidade de empréstimo compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e prejudicar sua subsistência. Em razão disso, a jurisprudência uniforme desta Corte Superior sedimentou a legalidade na limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento do mutuário.
Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar. Não há norma legal que atribua expressamente a tal verba a proteção da impenhorabilidade.
Ademais, conclusão em sentido contrário provocaria a ampliação do rol taxativo previsto no art. 833 do CPC/2015, tendo em vista que o empréstimo pessoal, ainda que na modalidade consignada, não encontra previsão no referido dispositivo. Por constituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 831 do CPC/2015), não se admite, nesse aspecto, interpretação extensiva.
Por tais motivos, os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não são protegidos pela impenhorabilidade, por não estarem abrangidos pelas expressões vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, conforme a primeira parte do inciso IV art. 833 do CPC/2015.
Assim, a proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à de sua família. Essa interpretação decorre do disposto no citado art. 833, IV, do CPC/2015: "destinadas ao sustento do devedor e de sua família".

PROCESSO
REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Falência. Habilitação de crédito. Execução fiscal ajuizada anteriormente à decretação da quebra do devedor. Utilidade e necessidade da pretensão de habilitação. Interesse processual da União configurado.
DESTAQUE
O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O STJ vem entendendo que os conteúdos normativos dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980 não representam óbices à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam eles, na verdade, de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal, ou mediante habilitação nos autos da falência.
De se ressaltar que, "[m]algrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei n. 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei n. 6.830/1980, ante o descabimento de garantia dúplice" (REsp 1.466.200/SP, Quarta Turma, DJe 12/2/2019).
Escolhendo, portanto, o ente estatal um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro – ou a paralisação de sua tramitação, especialmente, como se verifica na hipótese, no caso de a ação executiva ter sido ajuizada anteriormente à quebra –, na medida em que não se pode admitir bis in idem.
Nesse contexto, não há como extinguir o incidente que objetiva tal escolha, sob argumento de que o ente federativo carece de interesse processual.
Como é sabido, para o reconhecimento da existência de interesse de agir, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Na hipótese, constata-se que o instrumento processual eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco para alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs resistência ao pedido deduzido em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário.
Quanto ao ponto, esta Corte já decidiu que "[a] prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos".

QUINTA TURMA
PROCESSO
AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL
TEMA
Médico em hospital público. Registro de ponto e imediata saída. Não cumprimento da carga horária. Estelionato qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber acerca da possibilidade do trancamento de ação penal pelo reconhecimento de crime bagatelar no caso de médico que, no desempenho de seu cargo público, teria registrado seu ponto e se retirado do local, sem cumprir sua carga horária.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não tem admitido, nos casos de prática de estelionato qualificado, a incidência do princípio da insignificância, inspirado na fragmentariedade do Direito Penal, em razão do prejuízo aos cofres públicos, por identificar maior reprovabilidade da conduta delitiva.
Destarte, incabível o pedido de trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

PROCESSO
AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL
TEMA
Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão confirmatório da condenação. Interrupção do prazo. Ocorrência.
DESTAQUE
O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência desta Corte Superior vinha decidindo no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/4/2020, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Assim, o STJ, em recente decisão de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, apontou a alteração de entendimento, como se verifica na PET no AgRg no REsp 1.770.678/PA, DJe 30/4/2020.

PROCESSO
AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Aplicação da medida socioeducativa sem termo final. Cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva. Parâmetro. Limite máximo de 3 anos.
DESTAQUE
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade.

SEXTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.765.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL
TEMA
Injúria racial. Artigo 140, § 3º, do Código Penal. Conversa telefônica. Conhecimento acidental da vítima. Ofensa à honra subjetiva. Ausência de dolo específico. Atipicidade da conduta.
DESTAQUE
A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O cerne da questão diz respeito ao momento da consumação e ao dolo específico exigido no tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
Ademais, o tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva.
No caso, as palavras injuriosas foram proferidas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica.
Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do seu teor .

PROCESSO
HC 551.319-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Ato infracional equiparado ao delito de roubo qualificado. Execução da medida de internação. Maioridade. Superveniência de crime. Extinção da medida socioeducativa. Possibilidade.
DESTAQUE
É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, destaque-se que a Lei n. 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, estabelece no art. 46, § 1º, o seguinte: "no caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente".
No caso, o juízo de piso fundamentou a extinção da medida no fato de o adolescente ter alcançado a maioridade penal e na existência de novo fato delituoso enquanto estava em liberdade, entendendo o magistrado que não restam objetivos pedagógicos na presente execução de medida socioeducativa.
Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão, visto que a extinção da medida socioeducativa pela superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, §1º, da Lei n. 12.594/2012.
Desse modo, o juízo da execução da medida de internação fundamentou validamente a desnecessidade dessa medida, porque já não mais cumpre a finalidade socioeducativa, pois o paciente com 20 anos de idade continua praticando delitos e encontra-se preso preventivamente.
Ademais, a finalidade das medidas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente é distinta da pena por prática criminosa, pois enquanto aquela visa educar e socializar o adolescente, esta visa retribuir e reprimir condutas delituosas.

PROCESSO
RHC 102.322-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Ato de delegação e condução de produção de prova oral. Realização direta por autoridade estrangeira. Nulidade absoluta.
DESTAQUE
O ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o Tribunal de Grande Instância de Paris, França, solicitou cooperação jurídica em matéria penal, na modalidade auxílio direto, a fim de que fossem realizadas diversas diligências no Brasil, dentre as quais a oitiva do Recorrente e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática dos crimes de falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem de dinheiro.
O pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e a França (Decreto n. 3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
O pleito foi encaminhado ao Ministério da Justiça do Brasil, que o remeteu ao Procurador-Geral da República, o qual, por sua vez, designou Procurador da República atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a execução das diligências. O Membro do Ministério Público Federal requereu o deferimento das medidas assecuratórias ao Juízo da Vara Federal do Rio de Janeiro, no que foi atendido. As diligências foram cumpridas. Contra essa decisão foi impetrado o writ, buscando a declaração de nulidade dos atos praticados pelo referido Juízo, oriundos do pedido de auxílio direto requerido pela Justiça francesa, em razão da ausência de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça no pedido de cooperação jurídica internacional.
Nesse cenário, é mister levar em consideração a natureza do pedido de cooperação internacional para o deslinde da questão, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto, apesar de conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, são institutos com ritos e procedimentos diversos, principalmente, em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.
Na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada e cumprida no Estado rogado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o juízo de delibação, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão oriunda do país estrangeiro. No auxílio direto passivo, há um pedido de assistência do Estado alienígena diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medida acautelatórias), conforme o caso concreto. Tudo isso baseado em Acordo ou Tratado Internacional de cooperação.
In casu, não há decisão judicial estrangeira a ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça. O caso foi de pedido de assistência direta, o qual, por exigir pronunciamento judicial, foi submetido ao crivo da Justiça Federal nacional, que examinou amplamente o mérito do pedido.
A insurgência consiste na nulidade da oitiva do recorrente, porque todas as perguntas teriam sido formuladas direta e exclusivamente pela Autoridade Judiciária francesa que acompanhava o Membro do Ministério Público Federal nomeado para realizar as diligências.
Verifica-se que o Tribunal local afastou a alegação de nulidade da produção da prova em razão de o sistema persecutório da França ser muito diverso do sistema persecutório brasileiro. Tal fundamento, todavia, é inteiramente irrelevante para delimitação da existência, ou não, de ofensa à soberania nacional, dado que, independentemente das funções desempenhadas pelo Juiz de Instrução francês, quando comparado ao brasileiro, o que importa é o fato de tratar-se de autoridade pública estrangeira.
A Defesa tem razão ao questionar a legalidade da oitiva do recorrente, pois breve análise da gravação de vídeo da mencionada audiência é capaz de comprovar a veracidade da alegação de que as autoridades estrangeiras dirigiram e conduziram, por cerca de cinco horas seguidas, o ato de produção de prova oral. É dizer: ao limitar-se a dar início ao ato de produção de prova, com posterior atribuição da palavra e da condução das perguntas às autoridades estrangeiras, o membro do Ministério Público Federal, ao qual foi confiada a realização do mencionado ato, desobedeceu ordem expressa da Procuradoria Geral da República, a qual fez constar a exigência de que a autoridade brasileira não apenas estivesse presente durante todo ato, como também o dirigisse.
Insta salientar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na Carta Rogatória n. 5.480/FR, também já houve a oportunidade de salientar que a presença de agentes públicos estrangeiros é permitida "sem que interfiram, direta ou indiretamente, na direção da audiência". Essa, com efeito, é a melhor interpretação a ser dada aos dispositivos do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e a França (Decreto n. 3.324/1999), os quais demonstram nítida preocupação com os limites dos atos de cooperação ali previstos, a bem da preservação da soberania dos Estados requerente e requerido.
Em termos simples: o ato de delegação, expressa ou tácita, da condução e direção de produção de prova oral a autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.
Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras.