Informativo n. 0672
Publicação: 19 de junho de 2020.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.865.606-MT, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
12/05/2020, DJe 01/06/2020 (Tema 1053)
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.859.931/MT e
REsp 1.866.015/MT, a fim de uniformizar o
entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Saber se os Juizados
Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações
previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o
Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."
|
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO |
REsp 1.804.965-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/05/2020, DJe
01/06/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Adesão ao seguro
habitacional obrigatório. Vícios estruturais de construção (vícios
ocultos).
Revelação após extinção do contrato. Responsabilidade da seguradora.
Boa-fé objetiva. Função social do contrato.
|
DESTAQUE |
---|
Os
vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro
habitacional obrigatório vinculado ao crédito imobiliário concedido pelo
Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, ainda que só se revelem depois da extinção do
contrato.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se os prejuízos resultantes de sinistros
relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo
seguro
habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para
aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Em
virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é
previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação
da seguradora de indenizar. Mas o exame dessa
limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de
seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado.
Assim
como tem o segurado o dever
de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta
avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao
segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar
informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o
segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia
contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar
subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação
aos riscos previamente determinados.
Esse
dever de informação do segurador ganha maior
importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra,
são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si
só, torna vulnerável a posição do
segurado.
A
necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão
mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o
reconhecimento da abusividade
formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre
manifestação de vontade, como parte vulnerável.
No
âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha
conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de
habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes de menor renda da
população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à
proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo
financiamento imobiliário, resguardando, assim,
os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.
A
partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do
segurado, ao aderir ao seguro
habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de
receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a
essa expectativa legítima de garantia corresponde a de
ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de
danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos
pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se
pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção.
Ora,
os danos suportados pelos segurados não são verificados exclusivamente
em razão do
decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios
estruturais de construção, a que não deram causa, nem poderiam de
qualquer modo evitar, e que, evidentemente, apenas se agravam com o
decurso do tempo e a utilização normal da coisa.
A
interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função
socioeconômica que
desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao
SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos
indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da
seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio.
Os
vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de
forças anormais
sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce,
qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado, acaso a
estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto
de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não
esperados na situação de normalidade de fruição do bem.
Desse
modo, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo
após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto).
|
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe
25/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Falsidade
ideológica. Crime instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no
tempo. Prescrição da pretensão punitiva. Termo inicial. Consumação do
delito.
|
DESTAQUE |
---|
Na
falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e
não o da
eventual reiteração de seus efeitos.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem
se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar,
ela se consuma no momento em que
é praticada a conduta.
Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do
delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.
No
caso, os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias
"laranja" foram incluídas, pela
primeira vez, no contrato social da empresa. Erra-se ao afirmar que
teriam sido reiterados quando, por ocasião das alterações contratuais
ocorridas em 21/06/2010, 1°/06/2011 e 26/07/2011, deixou-se de
regularizar o nome dos
sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo-se o nome dos
"laranjas".
Isso
porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em
corrigir
informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve
oportunidade para tanto. Tampouco há como se entender que a lei pune um
crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua
consumação.
|
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.776.512-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe
22/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução
fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Pretensão que não tem
correlação com o valor da causa ou que não permita estimar
eventual proveito econômico. Honorários advocatícios. Equidade. Art. 85,
§§ 2º e 8º do CPC/2015.
|
DESTAQUE |
---|
Nos
casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o
valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção sem
resolução do mérito da execução fiscal, os honorários de sucumbência
devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos
critérios dos §§ 2º e
8º do art. 85 do CPC/2015.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
CPC/2015, em seu art. 85, estabelece novos parâmetros objetivos para a
fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e
máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas
causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos
casos, a avaliação subjetiva dos critérios
legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele
possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
Interpretando
as regras do art. 85 do CPC/2015, a
Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, pacificou o
entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de
cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art.
85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);
por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa
for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Tem-se
que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" foram
erigidos como base de
cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo
art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. Para o caso das execuções fiscais,
essas bases de cálculo, em regra,
têm correlação com o crédito tributário e os encargos legais constantes
da certidão de dívida ativa (art. 6°, § 4º, da Lei 6.830/1980).
Dito isso, o conceito do "proveito econômico obtido" com o
provimento jurisdicional, à semelhança do que ocorre com o "valor da
condenação", deve guardar relação direta com o bem
da vida controvertido, de sorte que o desmembramento da lide em diversas
ações não venha a acarretar perplexidade na aplicação dos honorários,
segundo o art. 85 do CPC/2015.
Para o caso das execuções fiscais, há situações
jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que
algum proveito econômico seja obtido, não havendo
impacto no crédito inscrito em dívida ativa (valor originário, juros e
demais encargos), o qual poderá continuar sendo cobrado, ou novamente
cobrado, do mesmo devedor e/ou dos demais responsáveis, se o exercício
da pretensão executória ainda estiver dentro do prazo fixado pela lei.
Nesses
casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se
reconhecer que o
proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como
parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não
interfere na subsistência do
crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação
conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua
totalidade.
Não
há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte
devedora, e sim uma transferência, um diferimento da discussão relativa
ao bem da vida controvertido. E esse tempo ganho com o não pagamento do
tributo, de fato, é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor
não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em
dívida ativa, já que atualizável na
forma da lei.
Não se
trata de afirmar que o proveito econômico obtido com a sentença de
extinção da execução não é mensurável, o que
atrairia a regra do art. 85, § 4°, III, do CPC/2015 (erige como base de
cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa).
Trata-se de afirmar que é inexistente ou irrisório o proveito
econômico alcançado com a extinção da execução sem julgamento do mérito,
uma vez que a obrigação tributária, o crédito tributário e a existência
de
relação jurídica tributária (bens da vida controvertidos) ainda são
discutidos em sede de ações conexas, só se observando algum proveito
econômico com o julgamento definitivo daquelas
ações.
Também não é o
caso de se negar vigência ao §6° do art. 85 do CPC/2015 que determina,
como anotado acima, a aplicação dos
critérios previstos nos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão. Antes, busca-se evitar a indevida aplicação em
duplicidade da nova tarifação dos
honorários sucumbenciais estabelecida pelo legislador.
Na
linha do que foi acima desenvolvido, a extinção da execução fiscal sem
julgamento de mérito
não tem impacto no crédito tributário, não havendo proveito econômico
auferível da sentença, uma vez que ainda possível a cobrança do crédito
na eventualidade da exclusão da
causa suspensiva da exigibilidade, de modo que a verba honorária deve
seguir os critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz,
conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015.
|
PROCESSO |
REsp 1.402.138-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe
22/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI. Saída do estabelecimento do
contribuinte. Mudança de titularidade. Ausência. Mero deslocamento do
produto para prestação de serviços.
Não incidência.
|
DESTAQUE |
---|
Havendo
mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade,
permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá
incidência do IPI.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
aspecto material do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que
consiste, nos termos do art. 4º do
Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI), na operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade
do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou
reacondicionamento e renovação; b) transferência de propriedade ou posse
do produto industrializado, que deve ser onerosa.
A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II,
do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência,
pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto
industrializado. Se houver mero deslocamento para outro estabelecimento
ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do
contribuinte, não haverá incidência do IPI.
Registre-se que essa compreensão alinha-se ao pacífico
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas
peculiaridades,
ao tributo sob exame, nos termos da Súmula 166 do STJ.
|
PROCESSO |
REsp 1.861.190-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe
29/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
PIS.
Cofins. Tributação pelo sistema monofásico. Aproveitamento de créditos.
Possibilidade. Benefício fiscal concedido pela Lei n. 11.033/2004.
Extensão às empresas
não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. Cabimento.
|
DESTAQUE |
---|
O
benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de
PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não
tenham sido oneradas pela
incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às
pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
As
Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, ao regerem o sistema não cumulativo da
contribuição ao PIS e da Cofins, expressamente definem as situações nas
quais é
possível o creditamento. De igual forma, excluem do direito ao crédito o
valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de
isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela
contribuição.
A Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 por sua
vez, ao disciplinar, dentre outros temas, o Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
– REPORTO, instituiu benefícios fiscais como a suspensão da contribuição
ao PIS e da Cofins, convertendo-se em operação, inclusive de
importação, sujeita à alíquota zero
após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
ocorrência do respectivo fato gerador, das vendas e importações
realizadas aos beneficiários do REPORTO, consoante a dicção de seu art.
14,
§ 2º.
Por seu turno,
o art. 17 desse diploma legal assegura a manutenção dos créditos
existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda
não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente
adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja
obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à
suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao
PIS e da Cofins.
Cumpre
salientar que tal dispositivo não se aplica
apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO,
porquanto não traz expressa essa limitação, além de não vincular as
vendas de que trata às efetuadas na forma do
art. 14 da mesma lei.
Desse
modo, a análise conjunta do art. 3º, § 2º, II, de ambas as Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, com o comando contido no art. 17 da Lei n.
11.033/2004,
impõe a conclusão segundo a qual este, por tratar-se de dispositivo
legal posterior e que regula inteiramente a matéria de que cuidam
aqueles, revogou-os tacitamente, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Assim,
a vedação legal então existente para a utilização de créditos na
tributação monofásica foi afastada por dispositivo legal que
expressamente autoriza o crédito de contribuição ao PIS e da Cofins na
hipótese.
|
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.748.779-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe
25/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | |
TEMA |
Letra
de câmbio. Declaração unilateral do sacador. Aceite. Eventualidade.
Facultatividade. Sacado não aceitante. Relação cambial. Inexistência.
Protesto. Não
interferência sobre o prazo prescricional da ação extracambial.
|
DESTAQUE |
---|
Na
letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o
sacado e assim, o sacador somente tem ação extracambial contra o sacado
não aceitante, cujo prazo prescricional não sofre as interferências do
protesto do título de crédito.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a discussão a determinar se o protesto da letra não aceita e que não
circula tem o condão de interromper o prazo prescricional da dívida que
serviu de causa
subjacente para a emissão do título de crédito.
Entre
os efeitos do protesto, o Código Civil prevê, em seu art. 202, III, a
possibilidade de que o protesto cambial
interrompa a prescrição. É necessário, no entanto, estabelecer o efetivo
alcance dessa disposição do diploma material civil, a fim de se afastar
equívocos interpretativos que poderiam conduzir a efeitos
indesejados pela norma.
Deve-se
entender que a prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere,
conforme aduz a doutrina, única e exclusivamente à
"ação cambiária, regra que se aplica por não existir na legislação
cambiária norma sobre a matéria", e, ademais, somente tem em mira a
pretensão dirigida ao responsável
principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os
quais não se enquadra o sacado não aceitante.
De
fato, por força do princípio da autonomia das
relações cambiais – segundo o qual a relação jurídica causal que enseja a
emissão do título e a relação cambiária são completamente distintas,
não estando, nos
termos da doutrina, "o cumprimento das obrigações assumidas por alguém
no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu
lugar ao nascimento do título" , a
interrupção da prescrição deve atingir unicamente a ação cambiária.
Dessa
forma, na letra de câmbio não aceita, não há
obrigação cambial que vincule o sacado e, assim, o sacador somente tem
ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo
prescricional não sofre as interferências do protesto do título de
crédito.
Ademais, o
prazo prescricional da ação cambial interrompida pelo protesto se refere
àquela que pode ser exercitada pelo portador contra o responsável
principal e os devedores indiretos.
Isso é, por sua vez, decorrência da leitura do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é regra especial em relação ao Código
Civil quanto ao tema e que estabelece, em seu caput, o prazo de
3 anos para a ação contra o aceitante e, em sua alínea primeira, o
prazo de um ano para as ações do portador contra os endossantes e contra
o
sacador, a contar da data do protesto feito em tempo útil, e do art. 71
do referido diploma legislativo, segundo o qual "a interrupção da
prescrição só produz efeito em relação à pessoa
para quem a interrupção foi feita".
Portanto,
nas letras de câmbio sacadas na vigência do Código Civil/2002 e nas
quais não tenha havido aceite pelo sacado,
seu protesto somente produz efeito interruptivo sobre o prazo
prescricional sobre as ações cambiárias do portador sobre o aceitante ou
sobre o sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter
ocorrido sua
circulação.
|
PROCESSO |
REsp 1.689.220-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe
27/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Divórcio.
Partilha. Cotas sociais de empresa. Separação de fato. Administração
exclusiva de um dos cônjuges. Atividades encerradas. Juros e correção
monetária.
Cabimento.
|
DESTAQUE |
---|
Incidem
juros e correção monetária sobre a avaliação do conteúdo econômico de
cotas sociais de empresa objeto de partilha em divórcio que,
após a separação do casal, sob a administração exclusiva de um dos
ex-cônjuges, encerrou suas atividades comerciais.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a saber se incidem juros e correção monetária, desde a
citação até a data do efetivo pagamento, na forma do artigo 389 do
Código Civil de 2002, sobre o valor da avaliação de cotas empresariais
apurado conforme sua importância ao tempo da separação de fato dos
ex-cônjuges.
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a
possibilidade de partilha, em ação de divórcio, da expressão econômica
resultante de cotas empresariais que integraram
o patrimônio comum construído na vigência do relacionamento outrora
estabelecido entre as partes, independentemente da natureza da
sociedade.
A
Terceira Turma, ao julgar o REsp n.
1.537.107/PR, teve a oportunidade de debater hipótese em que se
partilhou a valorização decorrente da administração da empresa que, nos
anos seguintes à separação do então casal,
experimentou crescimento financeiro a ser dividido por força da
reconhecida copropriedade das cotas, não podendo "o recorrente apartar a
sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma,
julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
Na presente situação, por sua vez, discute-se justamente realidade fática em que o "varão ficou na posse e
administração da pessoa jurídica, que encerrou suas atividades após a separação".
Na
espécie, a ex-cônjuge teve reconhecido o direito
à metade do valor integralizado das cotas empresariais em debate. Ocorre
que, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa após a
separação do então casal, constatada na data da avaliação, o
objeto partilhado consiste, em última instância, no próprio capital
investido na sociedade à época do relacionamento, devidamente
atualizado.
Tendo em
vista que o
encerramento da empresa não deve impor ao ex-cônjuge, que ficou privado
do patrimônio relativo às mencionadas cotas, o ônus de arcar com os
prejuízos decorrentes da administração exclusiva,
incabível o afastamento dos juros no pagamento das perdas e danos sobre o
valor financeiro do mencionado bem sob pena de, ao assim o fazer,
cristalizar indevido desequilíbrio na divisão de bens pactuada quando da
partilha.
Assim,
diante do encerramento das atividades negociais, resta ao devedor suprir
o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele gerido
exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos
aptos a representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais
então devidas à recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que
inclua não só a obrigação principal, mas também seus
acessórios, ou seja, juros e correção monetária.
|
PROCESSO |
REsp 1.735.712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe
27/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Exposição
pornográfica não consentida. Rosto da vítima não evidenciado.
Irrelevância. Lesão aos direitos de personalidade. Danos morais.
Configuração.
|
DESTAQUE |
---|
Na
exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não
estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a
configuração dos danos morais.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
"exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de
vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos
direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de
configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida
de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. Assim, não
há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de
nudez total.
O fato
de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira
flagrante
é irrelevante para a configuração dos danos morais, uma vez que a mulher
vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi
indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não
autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de
personalidade.
O
art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e
completa da vítima,
tampouco os "atos sexuais" devem ser interpretados como somente aqueles
que envolvam conjunção carnal. Isso porque o combate à exposição
pornográfica não consentida – que é a
finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e
não tão óbvias, mas que geram igualmente dano à personalidade da
vítima.
|
PROCESSO |
REsp 1.809.548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe
27/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Embargos
de terceiro. Cessão de direitos hereditários. Bem determinado. Ausência
de nulidade. Negócio jurídico válido. Eficácia condicionada que não
impede a
transmissão da posse.
|
DESTAQUE |
---|
A
cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a
transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via
dos embargos de terceiro.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
caso, busca-se a comprovação da propriedade/posse do imóvel objeto de
penhora, por meio de embargos de terceiro opostos por adquirente de
direitos hereditários sobre
imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a
partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas
herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por
sentença
proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de
herança.
Quanto ao
ponto, consigna-se que, em regra, o juízo de
procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da
posse ou do domínio sobre o imóvel que sofreu a constrição, por meio de
prova documental ou testemunhal, cabendo ao
juiz, no caso de reconhecer suficientemente provado o domínio ou a
posse, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem
litigioso, além da manutenção ou da reintegração provisória da
posse, se o embargante a houver requerido (arts. 677 e 678 do CPC/2015).
Quanto
à cessão de direitos, o Código Civil de 2002 dispõe: "Art. 1.793. O
direito à
sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode
ser objeto de cessão por escritura pública. § 2º É ineficaz a cessão,
pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente".
No
que tange, à existência, à validade e à eficácia da cessão de direitos
hereditários
sobre bem determinado da herança, observa-se que: a) a cessão de
direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por
escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é
negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia
condicionada a evento futuro e incerto consubstanciado na efetiva
atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha; b)
a ineficácia se opera somente em relação aos demais herdeiros; c) se
celebrado pelo único herdeiro ou havendo a anuência de todos os
coerdeiros, o negócio é válido e eficaz desde o seu nascimento,
independentemente de autorização judicial, pois o que a lei busca evitar
é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, aliene um bem que
ainda não lhe pertence, e d) se o negócio não é
nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos
hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que
pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.
Assim,
embora controvertida a matéria, tanto na doutrina como na
jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos
hereditários sobre bem individualizado
eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que
com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de
terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua
posse.
Salienta-se,
ademais, que admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
mesmo
que desprovido do registro, a teor da Súmula n. 84/STJ, entendimento que
também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com
base em instrumento público de cessão de direitos
hereditários.
|
PROCESSO |
REsp 1.812.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Locação
residencial. Contrato por prazo indeterminado. Denúncia vazia. Ação de
despejo. Notificação premonitória. Obrigatoriedade.
|
DESTAQUE |
---|
A
notificação premonitória constitui pressuposto processual para ação de
despejo em locação por denúncia vazia de contrato por prazo
indeterminado.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
notificação premonitória para o encerramento do contrato de locação por
denúncia vazia é obrigatória e, assim, não seria permitido ao
locador ajuizar uma ação de despejo sem ser conferido ao locatário o
aviso prévio de que trata o art. 46, § 2º, da Lei do Inquilinato.
A
necessidade da referida
notificação, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra
fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais e tem a
finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente
surgem com a efetivação do despejo.
A
doutrina aponta uma exceção para a ocorrência da notificação
premonitória, que é o ajuizamento da
ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do
contrato de locação. Somente nessa hipótese a citação da ação de
despejo poderia substituir a
notificação premonitória.
Assim,
em se tratando de contrato por prazo indeterminado, caso a ação de
despejo seja ajuizada sem a prévia
notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito,
por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento.
|
PROCESSO |
REsp 1.861.025-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Embargos
de terceiro. Compromisso de compra e venda desprovido de registro.
Posse não concretizada. Imóvel em construção. Aplicação da Súmula
84/STJ.
|
DESTAQUE |
---|
É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de
registro, de
imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Para
a oposição de embargos de terceiro, além de ostentar a qualidade de
terceiro, o embargante deve ser senhor ou possuidor da coisa ou do
direito que tenha sofrido
constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC/2015.
Frise-se
que a posse que permite a oposição dos embargos de terceiro é tanto a
direta quanto a indireta. E,
diferentemente do que ocorre nas ações possessórias, a insurgência do
terceiro embargante não se dá contra a regularidade~, ou não, do ato de
turbação ou esbulho que lhe impôs, mas
contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de
responsabilidade patrimonial do executado.
Além
disso, faz-se de suma importância relembrar o enunciado da
Súmula 84/STJ, que preceitua que é admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda, ainda que desprovido de registro.
Na
hipótese, o imóvel adquirido ainda estava em fase de construção, razão
pela qual o instrumento particular de compra e venda – deve ser
considerado para
comprovação da posse, admitindo-se, por via de consequência, a oposição
dos embargos de terceiro.
|
PROCESSO |
RMS 56.941-DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020,
DJe 27/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL |
TEMA |
Ação negatória de filiação. Sentença de procedência transitada em julgado. Averbação. Direito subjetivo e personalíssimo. Não
caracterização. Consequência legal obrigatória. Art. 10, II, do Código Civil.
|
DESTAQUE |
---|
A
averbação de sentença proferida em ação negatória de filiação não
consubstancia, em si, um direito subjetivo autônomo das partes
litigantes, tampouco se confunde com o direito personalíssimo ali
discutido.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou
reconhece determinado estado de filiação - como se dá nas ações
negatórias
de maternidade/paternidade, em caso de procedência -, constitui
consequência legal obrigatória do que restou declarado e reconhecido
judicialmente, o que se dá, ordinariamente, de ofício.
Nos termos do art. 10, inciso II, do Código
Civil, far-se-á a averbação de registro público dos atos judiciais e
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Assim,
a averbação constitui ato acessório destinado a modificar o teor
constante do registro, em virtude de determinação judicial,
conferindo-lhe, em atenção ao princípio da veracidade, que rege o
registro público, publicidade e segurança jurídica.
Não
existe nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de
proceder ou não à referida
averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito
personalíssimo delas. Não há, pois, como confundir o exercício do
direito subjetivo de ação de caráter
personalíssimo, como o é a pretensão de desconstituir estado de
filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas insertas nesse
vínculo jurídico (pai/mãe e filho), com o ato
acessório da averbação da sentença de procedência transitada em julgado,
que se afigura como mera consequência legal obrigatória.
Na
eventualidade de tal
proceder não ser observado - o que, no caso, deu-se em virtude de falha
do serviço judiciário (houve expedição, mas não houve o encaminhamento
do mandado de averbação ao Ofício do Registro
Civil das Pessoas Naturais) -, não se impõe à parte interessada o manejo
de específica ação para esse propósito. A providência de averbação da
sentença, por essa razão,
não se submete a qualquer prazo, seja ele decadencial ou prescricional.
|
PROCESSO |
REsp 1.851.104-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL |
TEMA |
Contrato
de compra e venda. Desmembramento de imóvel. Matrícula individualizada.
Necessidade. Averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Condição
indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.
|
DESTAQUE |
---|
A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação
compulsória.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
norma contida no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do
solo urbano) afirma que "É vedado vender ou prometer vender parcela de
loteamento ou desmembramento não
registrado".
Além
disso, segundo o regramento previsto no Decreto-Lei n. 58/1937, julgada
procedente a ação de adjudicação compulsória, a sentença
valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis
respectivo.
Assim,
se o imóvel de cuja escritura se exige a outorga não
tem matrícula própria, individualizada no registro de imóveis, eventual
sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor
torna-se inócua, pois insuscetível de
transcrição.
A ação de adjudicação compulsória, classificada como ação de execução em sentido lato,
não se
limita a condenar, dispensando execução típica posterior. Por isso a
existência de imóvel registrável é condição específica da ação de
adjudicação
compulsória, de modo que a averbação do desmembramento de imóvel urbano,
devidamente aprovado pela prefeitura municipal, é formalidade que
antecede necessariamente o registro de área fracionada.
|
PROCESSO |
REsp 1.771.169-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe
29/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Morte
de paciente atendido em hospital particular conveniado ao SUS.
Responsabilidade civil dos médicos. Prestação de serviço público
indivisível e universal (uti
universi). Art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Prazo prescricional quinquenal.
|
DESTAQUE |
---|
Na
hipótese de responsabilidade civil de médicos pela morte de paciente em
atendimento custeado pelo SUS incidirá o prazo do art. 1º-C da Lei n.
9.494/1997, segundo o qual
prescreverá em cinco anos a pretensão de obter indenização
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Segundo
estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, direito
fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada
participar, em caráter
complementar (art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.080/1990), do conjunto de ações
e serviços que visem favorecer o acesso universal e igualitário às
atividades voltadas a sua promoção,
proteção e recuperação, constituindo um sistema único – o SUS.
A
participação complementar da iniciativa privada na execução de
ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com
a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei n.
8.080/1990), nos termos da Lei n. 8.666/1990
(art. 5º da Portaria n. 2.657/2016 do Ministério da Saúde),
utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de
Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria n. 2.657/2016 do
Ministério da Saúde).
Quando
prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos
de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por
convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às
expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.
A participação complementar da iniciativa privada – seja das
pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de
atividades de saúde caracteriza-se como serviço
público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.
Dessa
forma, afastada a incidência do art. 27 do CDC,
tem-se a aplicação, na espécie, do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997,
segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização
dos danos causados pelos agentes de pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos.
Ainda,
as Turmas que compõem a Segunda Seção firmaram o entendimento de que
"tal norma (art. 1º-C da Lei
n. 9.494/1997), por ter natureza especial, destinando-se clara e
especificamente aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, não foi
revogada,
expressa ou tacitamente, pelo art. 206, § 3º, V, do CC/2002, de natureza
geral", e de que "o Poder Judiciário, na sua atividade de interpretação
e de aplicação da lei, têm considerado o prazo
de 5 (cinco) anos mais adequado e razoável para a solução de litígios
relacionados às atividades do serviço público, sob qualquer enfoque"
(REsp 1.083.686/RJ, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe
de 29/08/2017).
|
PROCESSO |
REsp 1.758.858-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe
25/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO COMERCIAL, DIREITO REGISTRAL |
TEMA |
Decisão
judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel.
Mera publicidade da manifestação de vontade do promovente. Ausência de
efeitos sobre as
relações jurídicas e direitos. Embargos de terceiro. Recurso incabível.
|
DESTAQUE |
---|
Não
são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial
que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia ao cabimento de embargos de terceiro contra a decisão
que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens
na
matrícula do imóvel.
Sobre
o tema, vale esclarecer que os embargos de terceiro são remédio
processual à disposição do terceiro prejudicado por um
esbulho judicial, o qual se configura quando a atuação jurisdicional
alcança bens que excedam os limites patrimoniais da obrigação exigida.
Entretanto,
o protesto
é medida judicial destinada a comprovar ou documentar uma manifestação
formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido
procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer
atuar no
mundo jurídico uma determinada pretensão. Desse modo, o protesto, por si
mesmo, não modifica relações jurídicas, servindo apenas ao desiderato
de dar publicidade a uma comunicação de
intenções do promovente.
Portanto,
a averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do
imóvel não cumpre outro
propósito senão o de dar a efetiva publicidade da manifestação de
vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes
interessadas, tampouco constituir efetivo óbice à negociação
ou à escrituração da compra e venda.
Com
efeito, como os embargos de terceiro destinam-se à desconstituição de
uma apreensão judicial de um bem,
observa-se que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à
obtenção do registro da escritura da compra e venda de imóvel –, eis
que ausente o esse pressuposto essencial de seu cabimento.
|
PROCESSO |
REsp 1.853.347-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
11/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Termo inicial do prazo bienal. Art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005. Data da concessão da recuperação judicial. Termos aditivos. Irrelevância.
|
DESTAQUE |
---|
Nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei n. 11.101/2005 deve ser a data da
concessão da recuperação judicial.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se, nos casos em que há aditamento ao plano de
recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o
art. 61, caput,
da Lei n. 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial, ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano.
A
Lei n. 11.101/2005 não prevê a
possibilidade de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial,
sejam apresentados aditivos ou mesmo um novo plano para aprovação dos
credores
De fato, o art. 53 da LRF determina que o credor apresente o plano
de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias e, no caso de
haver objeção de algum dos credores, que seja convocada assembleia geral
de credores
para deliberar a respeito de seus termos (art. 56 da LRF).
É
certo que, na assembleia de credores, o plano poderá sofrer
modificações, fruto das negociações
ali desenvolvidas, e, caso haja concordância do devedor e inexistência
de diminuição unicamente dos direitos garantidos aos credores ausentes, o
plano será aprovado (também podendo ocorrer sua
rejeição com a decretação da quebra). E, uma vez aprovado o plano de
recuperação judicial, a lei de regência não mais cuida da possibilidade
de novas deliberações acerca de seu
conteúdo.
A LRF estabeleceu, em seu art. 61, caput,
o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação
judicial, que se inicia com a concessão da
recuperação judicial (art. 58 da LRF) e que se encerra com o cumprimento
de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois)
anos do termo inicial.
É preciso esclarecer, desde logo, que o fato de a recuperação
judicial se encerrar no prazo de 2 (dois) anos não significa que o plano
não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das
obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo
Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa
fase, para depois estar sob a fiscalização única
dos credores.
Trata-se
de uma presunção do legislador, como ensina a doutrina, de "que o
devedor que se submeteu a todos os percalços do pedido de recuperação,
que preencheu todas as exigências legais, que cumpriu suas obrigações
por dois anos consecutivos, certamente terá atingido uma situação na
qual deverá cumprir todas as obrigações
assumidas".
Algumas
situações, entretanto, não foram antevistas pelo legislador na aplicação
do art. 61 da LRF, mas foram se apresentando na prática, como
: (i) pode o plano de recuperação judicial prever prazo menor para o
período de fiscalização e encerramento da recuperação judicial? (ii) no
caso de o plano de recuperação judicial prever
período de carência para o início dos pagamentos superior a 2 (dois)
anos, o prazo bienal para fiscalização do cumprimento das obrigações é
contado a partir do final da carência, ou da
concessão da recuperação? e (iii) na hipótese de haver alteração do
plano de recuperação judicial, com a apresentação de aditamentos, qual o
termo inicial do prazo de
fiscalização?
Essa última questão é o objeto do recurso, mas, juntamente com as anteriores, traz à reflexão o motivo pelo qual o período para
permanecer em recuperação judicial deve ser delimitado.
O estabelecimento de um prazo de supervisão judicial agrega ao processo de recuperação um qualificativo de
transparência indispensável para angariar a confiança dos credores, facilitando as negociações organizadas, o cumprimento do stay period e a aprovação dos planos de recuperação
judicial.
Sob essa
perspectiva, era essencial que o legislador estabelecesse um prazo
mínimo de efetiva fiscalização judicial da recuperação judicial, durante
o qual
o credor se veria confortado pela exigência do cumprimento dos
requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade
direta de convolação da recuperação judicial em falência,
no caso de descumprimento das obrigações (art. 61, § 1, da LRF), com a
revogação da novação dos créditos (art. 61, § 2, da LRF).
Por
outro
lado, a fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação
judicial também se mostra indispensável para afastar os efeitos
negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos
do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das
decisões que cabem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar
o papel de muleta para o devedor e garante do credor.
Assim, alcançado o principal objetivo do
processo de recuperação judicial, que é a aprovação do plano de
recuperação judicial, e encerrada a fase inicial de sua
execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve
retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem
intermediação.
Nesse
cenário, não parece possível a redução do prazo de fiscalização
judicial, ainda que a previsão esteja inserida em cláusula de plano de
recuperação judicial aprovado pelos
credores, pois contraria o art. 61 da LRF e a própria sistemática
estabelecida pelo legislador.
Ainda
dentro dessa lógica, o termo inicial para a fiscalização deve
levar em conta o início da fase de execução do plano de recuperação
judicial, com a adoção de providências para o cumprimento das obrigações
assumidas.
No caso da apresentação de aditivos ao plano
de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo
cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve
que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há
propriamente uma ruptura da fase de execução.
Verifica-se
que o fato de terem sido propostos aditamentos
ao plano, inclusive novos prazos de carência, não impediu o
acompanhamento judicial da fase inicial de execução do plano e o
cumprimento das obrigações estabelecidas. Ao contrário, foram realizadas
alienações, pagamentos, constituição de UPI, assembleias e homologação
de aditivos, concluindo a juíza que as obrigações vencidas no biênio
foram adimplidas.
Dessa forma, não há justificativa para a
modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da
LRF. Decorridos 2 (dois) anos da concessão da recuperação
judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações
estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da
falência.
|
PROCESSO |
REsp 1.820.477-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2020, DJe
27/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Empréstimo consignado. Impenhorabilidade. Exceção. Manutenção própria e da família. Comprovação. Necessidade.
|
DESTAQUE |
---|
São
penhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, salvo se o
mutuário comprovar que os recursos são necessários à de sua manutenção e
de sua
família.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
empréstimo consignado, o mutuário (devedor) recebe determinada quantia
do mutuante (instituição financeira ou cooperativa de crédito) e, em
contrapartida, ocorre a
diminuição do salário, devido aos descontos efetuados diretamente na
folha de pagamento.
Assim,
essa modalidade de empréstimo compromete a renda do trabalhador, do
pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e
prejudicar sua subsistência. Em razão disso, a jurisprudência uniforme
desta Corte Superior sedimentou a legalidade na limitação dos descontos
efetuados em folha de pagamento do mutuário.
Porém,
ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas
diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem
desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de
prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza
alimentar. Não há norma legal que atribua
expressamente a tal verba a proteção da impenhorabilidade.
Ademais,
conclusão em sentido contrário provocaria a ampliação do rol taxativo
previsto no art. 833
do CPC/2015, tendo em vista que o empréstimo pessoal, ainda que na
modalidade consignada, não encontra previsão no referido dispositivo.
Por constituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial
(art.
831 do CPC/2015), não se admite, nesse aspecto, interpretação extensiva.
Por
tais motivos, os valores decorrentes de empréstimo consignado, em
regra, não são
protegidos pela impenhorabilidade, por não estarem abrangidos pelas
expressões vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, conforme a primeira parte do
inciso IV art. 833 do CPC/2015.
Assim,
a proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor)
comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado
são necessários à sua manutenção e à de sua família. Essa interpretação
decorre do disposto no citado art. 833, IV, do CPC/2015: "destinadas ao
sustento do devedor e de sua
família".
|
PROCESSO |
REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Falência.
Habilitação de crédito. Execução fiscal ajuizada anteriormente à
decretação da quebra do devedor. Utilidade e necessidade da pretensão de
habilitação. Interesse processual da União configurado.
|
DESTAQUE |
---|
O
ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da
quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse
processual do
ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no
processo de falência.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
STJ vem entendendo que os conteúdos normativos dos arts. 187 do CTN e
29 da Lei n. 6.830/1980 não representam óbices à habilitação de créditos
tributários no concurso de credores da falência; tratam eles, na
verdade, de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre
receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal, ou
mediante
habilitação nos autos da falência.
De
se ressaltar que, "[m]algrado a prerrogativa de cobrança do crédito
tributário via execução fiscal,
inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e
oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos
do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de
pagamento prevista na Lei n. 11.101/2005, o que implicará renúncia a
utilizar-se do rito previsto na Lei n. 6.830/1980, ante o descabimento
de garantia dúplice" (REsp 1.466.200/SP, Quarta Turma, DJe 12/2/2019).
Escolhendo,
portanto, o ente estatal um dos ritos à sua disposição, ocorre a
renúncia da utilização do outro – ou a paralisação de sua
tramitação, especialmente, como se verifica na hipótese, no caso de a
ação executiva ter sido ajuizada anteriormente à quebra –, na medida em
que não se pode admitir bis in idem.
Nesse
contexto, não há como extinguir o incidente que objetiva tal escolha,
sob argumento de que o ente federativo carece de interesse processual.
Como é sabido, para o reconhecimento da existência de interesse de
agir, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a
necessidade do pronunciamento judicial.
Na hipótese, constata-se que o instrumento processual
eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o
que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de
habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco
para alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs
resistência ao pedido deduzido em
juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário.
Quanto
ao ponto, esta Corte já decidiu que "[a] prejudicialidade do processo
falimentar para a
satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse
processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora
no rosto dos autos".
|
QUINTA TURMA
PROCESSO |
AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe
25/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Médico
em hospital público. Registro de ponto e imediata saída. Não
cumprimento da carga horária. Estelionato qualificado. Princípio da
insignificância.
Inaplicabilidade.
|
DESTAQUE |
---|
Não
se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de
estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público,
registra o
ponto e se retira do hospital.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a saber acerca da possibilidade do trancamento de ação
penal pelo reconhecimento de crime bagatelar no caso de médico que, no
desempenho de seu cargo
público, teria registrado seu ponto e se retirado do local, sem cumprir
sua carga horária.
A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não tem admitido, nos
casos
de prática de estelionato qualificado, a incidência do princípio da
insignificância, inspirado na fragmentariedade do Direito Penal, em
razão do prejuízo aos cofres públicos, por identificar maior
reprovabilidade da conduta delitiva.
Destarte, incabível o pedido de trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a
vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.
|
PROCESSO |
AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020,
DJe 18/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão confirmatório da condenação. Interrupção do prazo. Ocorrência.
|
DESTAQUE |
---|
O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
jurisprudência desta Corte Superior vinha decidindo no sentido de que o
acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da
prescrição.
Contudo,
o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do
HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em
27/4/2020, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117
do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório da sentença de
1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta".
Assim, o STJ, em recente decisão de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, apontou a
alteração de entendimento, como se verifica na PET no AgRg no REsp 1.770.678/PA, DJe 30/4/2020.
|
PROCESSO |
AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado
em 12/05/2020, DJe 19/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Aplicação
da medida socioeducativa sem termo final. Cálculo do prazo
prescricional da pretensão punitiva. Parâmetro. Limite máximo de 3 anos.
|
DESTAQUE |
---|
Tratando-se
de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve
ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o
tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o
socioeducando complete 21 anos de idade.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Diante
disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma
vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado
o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação
para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não
o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o
envolvido complete 21 anos de idade.
|
SEXTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.765.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe
29/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Injúria
racial. Artigo 140, § 3º, do Código Penal. Conversa telefônica.
Conhecimento acidental da vítima. Ofensa à honra subjetiva. Ausência de
dolo específico.
Atipicidade da conduta.
|
DESTAQUE |
---|
A
ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da
vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta
atípica.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
cerne da questão diz respeito ao momento da consumação e ao dolo
específico exigido no tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria
acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
Ademais, o tipo penal em questão exige que a
ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo,
ofendendo-lhe a honra subjetiva.
No caso, as palavras injuriosas foram proferidas por meio
telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor
da conversa pela extensão telefônica.
Como a injúria se consuma com a ofensa à honra
subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a
vítima não era o interlocutor na conversa telefônica e,
acidentalmente, tomou conhecimento do seu teor .
|
PROCESSO |
HC 551.319-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Ato
infracional equiparado ao delito de roubo qualificado. Execução da
medida de internação. Maioridade. Superveniência de crime. Extinção da
medida socioeducativa.
Possibilidade.
|
DESTAQUE |
---|
É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime
após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
destaque-se que a Lei n. 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo - SINASE, estabelece no art. 46, § 1º, o
seguinte: "no caso de o maior de
18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual
extinção da execução, cientificando da decisão o
juízo criminal competente".
No
caso, o juízo de piso fundamentou a extinção da medida no fato de o
adolescente ter alcançado a maioridade penal e na
existência de novo fato delituoso enquanto estava em liberdade,
entendendo o magistrado que não restam objetivos pedagógicos na presente
execução de medida socioeducativa.
Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão, visto que a
extinção da medida socioeducativa pela superveniência de processo-crime
após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade,
devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, §1º,
da Lei n. 12.594/2012.
Desse
modo, o juízo da execução da medida de
internação fundamentou validamente a desnecessidade dessa medida, porque
já não mais cumpre a finalidade socioeducativa, pois o paciente com 20
anos de idade continua praticando delitos e encontra-se preso
preventivamente.
Ademais,
a finalidade das medidas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente
é distinta da pena por prática criminosa, pois enquanto aquela visa
educar e
socializar o adolescente, esta visa retribuir e reprimir condutas
delituosas.
|
PROCESSO |
RHC 102.322-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Ato de delegação e condução de produção de prova
oral. Realização direta por autoridade estrangeira. Nulidade absoluta.
|
DESTAQUE |
---|
O
ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à
autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à
inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo
de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
caso, o Tribunal de Grande Instância de Paris, França, solicitou
cooperação jurídica em matéria penal, na modalidade auxílio direto, a
fim de que fossem
realizadas diversas diligências no Brasil, dentre as quais a oitiva do
Recorrente e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar
investigação pela prática dos crimes de falsificação e uso de
documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem
de dinheiro.
O
pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de
Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e a França
(Decreto n. 3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção e na Convenção das
Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
O
pleito foi encaminhado ao Ministério da Justiça do Brasil, que o
remeteu ao Procurador-Geral da
República, o qual, por sua vez, designou Procurador da República atuante
na Cidade do Rio de Janeiro para a execução das diligências. O Membro
do Ministério Público Federal requereu o deferimento das
medidas assecuratórias ao Juízo da Vara Federal do Rio de Janeiro, no
que foi atendido. As diligências foram cumpridas. Contra essa decisão
foi impetrado o writ, buscando a declaração de nulidade dos
atos praticados pelo referido Juízo, oriundos do pedido de auxílio
direto requerido pela Justiça francesa, em razão da ausência de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça no pedido de
cooperação jurídica internacional.
Nesse
cenário, é mister levar em consideração a natureza do pedido de
cooperação internacional para o
deslinde da questão, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto,
apesar de conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação
internacional em matéria penal, são institutos com
ritos e procedimentos diversos, principalmente, em razão das normas
aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.
Na
carta rogatória passiva, há
decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada e
cumprida no Estado rogado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o
juízo de delibação, sem, contudo, adentrar-se no mérito da
decisão oriunda do país estrangeiro. No auxílio direto passivo, há um
pedido de assistência do Estado alienígena diretamente ao Estado rogado,
para que este preste as informações solicitadas ou
provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medida
acautelatórias), conforme o caso concreto. Tudo isso baseado em Acordo
ou Tratado Internacional de cooperação.
In casu, não há decisão judicial estrangeira a
ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça. O
caso foi de pedido de assistência direta, o qual, por exigir
pronunciamento judicial, foi submetido ao crivo da Justiça Federal
nacional, que examinou amplamente o mérito do pedido.
A
insurgência consiste na nulidade da oitiva do recorrente,
porque todas as perguntas teriam sido formuladas direta e exclusivamente
pela Autoridade Judiciária francesa que acompanhava o Membro do
Ministério Público Federal nomeado para realizar as diligências.
Verifica-se que o Tribunal local afastou a
alegação de nulidade da produção da prova em razão de o sistema
persecutório da França ser muito diverso do sistema
persecutório brasileiro. Tal fundamento, todavia, é inteiramente
irrelevante para delimitação da existência, ou não, de ofensa à
soberania nacional, dado que, independentemente das funções
desempenhadas pelo Juiz de Instrução francês, quando comparado ao
brasileiro, o que importa é o fato de tratar-se de autoridade pública
estrangeira.
A
Defesa tem
razão ao questionar a legalidade da oitiva do recorrente, pois breve
análise da gravação de vídeo da mencionada audiência é capaz de
comprovar a veracidade da alegação de que as autoridades
estrangeiras dirigiram e conduziram, por cerca de cinco horas seguidas, o
ato de produção de prova oral. É dizer: ao limitar-se a dar início ao
ato de produção de prova, com posterior atribuição da
palavra e da condução das perguntas às autoridades estrangeiras, o
membro do Ministério Público Federal, ao qual foi confiada a realização
do mencionado ato, desobedeceu ordem expressa da Procuradoria
Geral da República, a qual fez constar a exigência de que a autoridade
brasileira não apenas estivesse presente durante todo ato, como também o
dirigisse.
Insta
salientar
que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na Carta Rogatória n.
5.480/FR, também já houve a oportunidade de salientar que a presença de
agentes públicos estrangeiros é permitida "sem que
interfiram, direta ou indiretamente, na direção da audiência". Essa, com
efeito, é a melhor interpretação a ser dada aos dispositivos do Acordo
de Cooperação Judiciária em Matéria
Penal entre o Brasil e a França (Decreto n. 3.324/1999), os quais
demonstram nítida preocupação com os limites dos atos de cooperação ali
previstos, a bem da preservação da soberania dos Estados
requerente e requerido.
Em
termos simples: o ato de delegação, expressa ou tácita, da condução e
direção de produção de prova oral a
autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à
inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo
de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.
Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade
absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir
efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das
autoridades brasileiras.
|