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sexta-feira, 4 de março de 2022

STM: JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS N.º 7000032-24.2022.7.00.0000
Relator(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Data de Autuação:
24/01/2022
Data de Julgamento:
17/02/2022
Data de Publicação:
24/02/2022
EMENTA: HABEAS CORPUS. (ART. 254 DO CPM). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DE LIBERDADE. PERICULOSIDADE COMPROVAÇÃO. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE DO FATO. PACIENTE FLAGRADDO NA POSSE DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO, SUBTRAÍDO DAS FORÇAS ARMADAS. TRANSPORTE PARA FORA DO MUNICÍPIO ONDE OCORREU A SUBTRAÇÃO. ATENDIMENTO DE DEMANDA DE OUTROS MELIANTES. ARMAMENTO DE ALTO PODER DE LETALIDADE SOB O RISCO DE PARAR EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA SEGUNDO OS DITAMES LEGAIS. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE Trata-se de impetração com o objetivo de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade ao Paciente, preso em flagrante delito, como incurso no art. 254 do CPM, com o qual foi encontrado, durante uma revista procedida em um posto de bloqueio e controle instalado pelo Exército Brasileiro na estrada Bagé/RS - Pelotas/RS, arma e munições de grosso calibre, de alto poder de letalidade e de uso restrito das Forças Armadas (Um fuzil 7,62 mm e 20 cartuchos), subtraídas de uma Organização Militar dois dias antes, e cujas peças haviam sido desmontadas e escondidas no interior do veículo dirigido pelo Paciente. Por ocasião da prisão, o Paciente tentava transportar o armamento para fora da região do município onde ocorrera a subtração, para atender demanda de outros envolvidos não identificados, com o risco de ir parar em organizações criminosas. A prisão preventiva em tela foi decretada pelo Juízo a quo nos termos dos arts. 254, alíneas "a" e "b", e 255, alíneas "b" e "c", ambos do Código de Processo Penal Militar. Ao contrário do que procura fazer crer o Impetrante, a prisão em questão não teve como fundamento apenas a gravidade abstrata do delito de receptação, mas sobretudo os fatos concretos que o permeiam, como o modus operandi, o potencial de lesividade dos objetos receptados, a forma audaciosa e ardilosa pela qual se tentou retirar o material da região onde foi subtraído e a ligação com outros malfeitores não identificados envolvidos na trama. Portanto, no caso em exame, é evidente a periculosidade do Paciente, e os fatos concretos, devidamente ajustados e fundamentados nos pressupostos dos ditames legais, recomendam a manutenção da prisão preventiva do Paciente, não se vislumbrando, com tal medida, qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão por unanimidade.
APELAÇÃO N.º 7000245-64.2021.7.00.0000
Relator(a):
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a):
ODILSON SAMPAIO BENZI
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Data de Autuação:
05/04/2021
Data de Julgamento:
17/02/2022
Data de Publicação:
03/03/2022
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDIÊNCIA VIA VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. UNANIMIDADE. DESPROVIMENTO. I - Aplica-se ao recurso de apelação o Princípio tantum devolutum quantum appellatum, que determina que o seu efeito devolutivo abrange tão somente a matéria impugnada, à exceção de questões de ordem pública. Matéria imbricada com o mérito. Preliminar defensiva não conhecida. Decisão unânime. II - A Resolução nº 329/2020 do CNJ permite, expressamente, a realização de audiências por meio de videoconferência voltadas à continuidade da prestação jurisdicional durante a pandemia de COVID-19, e o Código de Processo Penal comum, com a edição da Lei nº 11.900/2009, também prevê a possibilidade de realização de interrogatório e de outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III - Demonstrado o prejuízo à Administração Militar a partir do momento em que a papeleta de dispensa médica falsa é entregue. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta. IV - Não se trata de crime impossível porque a verificação do documento não era obrigatória e este era capaz de ludibriar o encarregado. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.
APELAÇÃO N.º 7000518-43.2021.7.00.0000
Relator(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a):
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,MEDIDAS DE SEGURANÇA,TRATAMENTO AMBULATORIAL. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Data de Autuação:
26/07/2021
Data de Julgamento:
17/02/2022
Data de Publicação:
04/03/2022
EMENTA: APELAÇÃO. MPM. AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). INIMPUTABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROVAS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. O Acusado foi diagnosticado com patologias que causam comprometimento do juízo de realidade e alucinações auditivas, levando-o a não avaliar corretamente os seus atos. 2. A sentença absolutória apresenta-se fundamentada e lastreada em argumentos sólidos. 3. Apesar de haver a declaração dos peritos sustentando que o Acusado, à época dos fatos, era imputável, suas declarações não foram peremptórias, ao utilizar expressões superficiais. 4. O laudo pericial concluiu ser possível que o Acusado já estivesse com sintomas cerca de 6 (seis) meses antes de ter sido examinado. 5. Apelo desprovido. Decisão unânime.
HABEAS CORPUS N.º 7000926-34.2021.7.00.0000
Relator(a):
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Assuntos:
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A VIDA,HOMICÍDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,MEDIDA CAUTELAR.
Data de Autuação:
21/12/2021
Data de Julgamento:
17/02/2022
Data de Publicação:
04/03/2022
EMENTA. HABEAS CORPUS. art. 205 c/c o art. 30, inc. II do CPM. pedidoS de recolhimento dos mandados de prisão expedidos e DE revogação da prisão preventiva dos Pacientes. NÃO ACOLHIDOS. medidas cautelares diversas da prisão. não cabimento. denegação da ordem. decisão unânime. Pacientes presos em flagrante durante uma operação militar de combate ao tráfico de drogas no Complexo da Penha e do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, e denunciados pela prática de homicídio tentado por 10 (dez) vezes por terem efetuado inúmeros disparos contra militares das Forças Armadas que ali atuavam. A Decisão impugnada baseou-se, para a manutenção da segregação, no artigo 316, parágrafo único, do CPP, c/c os artigos 3º, alínea "a", 254, alíneas "a" e "b", e 255, alíneas "a", e "d", todos do CPPM. Fundou-se, ainda, na periculosidade excessiva dos Réus, impossibilitando a liberdade ou eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Demonstrado o periculum libertatis ante o perigo concreto que um possível relaxamento da prisão dos Réus poderia causar, sobremaneira pelo risco do cometimento de novas infrações, pois restou evidente o destemor dos Pacientes ao praticar os graves crimes relatados nos autos. Além disso, a ficha criminal dos acautelados corrobora o iminente perigo à garantia da ordem pública e da segurança da aplicação da lei penal militar. No pertinente ao alegado prolongamento do período de custódia dos Pacientes em razão do atraso na persecução penal, restou comprovado nos autos que não ocorreu nenhuma objeção no regular trâmite processual, haja vista o elevado grau de complexidade do caso por envolver várias vítimas e 6 (seis) Acusados em suposta prática de crime de homicídio tentado. Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder a ser remediado por Habeas Corpus, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Denegada a Ordem. Unânime.
HABEAS CORPUS N.º 7000848-40.2021.7.00.0000
Relator(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,RECEBIMENTO.
Data de Autuação:
19/11/2021
Data de Julgamento:
17/02/2022
Data de Publicação:
04/03/2022
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFRONTAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA INDICADOS PELO MPM. REVOLVIMENTO AMPLO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. De acordo com a Denúncia, os fatos ocorreram nos anos de 2012/2013, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 12.234/2010, de forma que não há possibilidade de aplicação da prescrição pela pena em concreto em intervalo anterior ao recebimento da Denúncia. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a chamada prescrição em perspectiva, projetada, antecipada ou virtual, tese rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. É cediço que por ocasião do recebimento da Denúncia o Magistrado não deve aprofundar o exame de mérito das provas, que ainda deverão ser produzidas ou repetidas no curso da instrução processual, limitando-se a realizar um juízo de prelibação, no qual verifica a presença dos requisitos dos arts. 77 e 78 do CPPM e de indícios suficientes de autoria e de materialidade. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, por falta de justa causa, é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de materialidade do crime e indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. A confrontação dos elementos de convicção da prática delituosa é matéria de mérito que deve ser apreciada no momento processual oportuno. O exame aprofundado da vexata quaestio, no bojo da presente Ação Constitucional, significaria julgamento antecipado da lide, o que subtrairia do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
APELAÇÃO N.º 7000507-14.2021.7.00.0000
Relator(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a):
JOSÉ BARROSO FILHO
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Data de Autuação:
16/07/2021
Data de Julgamento:
17/02/2022
Data de Publicação:
04/03/2022
EMENTA: APELAÇÃO. MPM. ARTS. 251 E 315 DO CPM. FORNECIMENTO DE ÁGUA NA OPERAÇÃO CARRO PIPA. DECLARAÇÃO DE AFERIÇÃO DA CUBAGEM DO TANQUE. ELEMENTARES DOS DELITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. O Acusado foi contratado por OM do Exército para o fornecimento de água na Operação Carro Pipa em um caminhão cuja capacidade, informada por meio de "declaração de aferição", era de 9.000 (nove mil) litros. Para a perfeita tipificação do delito de estelionato (art. 251 do CPM) é necessária a existência de prova cabal acerca de todas as suas elementares, objetivas e subjetivas do tipo. No caso dos autos, não há lastro probatório que permita concluir que o Apelado tenha fornecido água em quantidade inferior ao que fora contratado pelo Exército, em prejuízo da Administração Militar, tampouco que teria agido com o dolo voltado a induzir ou a manter a Administração Militar em erro, para obter uma vantagem sabidamente indevida. Para o perfazimento do crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) é necessário que o Agente se utilize de documento sabidamente falsificado, eis que a ciência do falsum é inerente ao elemento subjetivo do tipo. Não há lastro probatório nos autos que demonstre de maneira inconteste que o acusado tinha plena consciência de que estaria apresentando um documento falso no credenciamento realizado, o que, no mínimo, demonstra a razoável dúvida sobre a presença do elemento subjetivo do tipo. À míngua de comprovação de todas as elementares dos crimes de estelionato e de uso de documento falso, bem como pela insuficiência de elementos que permitam concluir com segurança pela presença do necessário dolo para a caracterização dos referidos ilícitos, incabível a reforma da Sentença absolutória. Apelação desprovida. Decisão por unanimidade.
APELAÇÃO N.º 7000332-20.2021.7.00.0000
Relator(a):
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a):
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Data de Autuação:
17/05/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
21/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ARTS. 311 E 315 DO CPM. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DO AGENTE. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do Réu, pela confissão em juízo e pelo vasto conjunto documental acostado aos autos; e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do Acusado. A apresentação da documentação sabidamente falsa, por si só, já demonstra o dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial em virtude da ausência de descrição do dolo por parte do executor da conduta. O uso de documento falso é crime formal que se consuma quando o agente, conhecedor da inautenticidade do registro, deste faz uso com o intuito de distorcer a verdade acerca de fato juridicamente relevante. Não se mostra falsidade grosseira e, por conseguinte, não é crime impossível a apresentação de documentação hábil a iludir o homem médio, que se revela apta a alcançar o fim esperado. O crime impossível pressupõe a total ineficácia do meio empregado como também a absoluta impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente tutelado não sofra qualquer lesão ou ameaça de lesão. In casu, a falsificação somente foi descoberta após terem sido realizadas diligências junto à instituição escolar. Desprovido o recurso defensivo. Decisão por unanimidade.
HABEAS CORPUS N.º 7000850-10.2021.7.00.0000
Relator(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.
Data de Autuação:
19/11/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
21/02/2022
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 195 DO CPM. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADIMISSIBILIDADE. REEXAME E VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. WRIT MANEJADO CONTRA SUPOSTA COAÇÃO PRATICADA PELO PLENÁRIO DO STM. COMPETÊNCIA DO STF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A jurisprudência pátria tem privilegiado o sistema recursal vigente, inadmitindo o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, eis que a impetração do Writ com propósito idêntico ao recurso disponível acaba por desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. A matéria versada na presente impetração foi objeto de análise aprofundada em sede de Apelação, de Embargos de Declaração e de Embargos Infringentes e de Nulidade, com o revolvimento de todo o acervo probatório que fundamentou a condenação. Não se mostra cabível, portanto, nesta via estreita do Habeas Corpus, a reapreciação da matéria fático- probatória, exaustivamente examinada e valorada por esta Corte, na análise dos recursos apropriados. No presente caso, ademais, falece competência a esta Corte Castrense para apreciar e julgar o presente Writ, cuja matéria versa sobre suposta coação que o próprio STM estaria praticando, conclusão que deflui cristalina do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal de 1988. Habeas Corpus não conhecido. Decisão unânime.
AGRAVO INTERNO N.º 7000450-93.2021.7.00.0000
Relator(a):
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Data de Autuação:
29/06/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
17/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO à JURISPRUDÊNCIA DO STF no tocante à repercussão geral. princípio da insignificância. matéria infraconstitucional. REJEIÇÃO. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e do art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta ao princípio da insignificância, como se verifica no julgamento do Agravo de Instrumento nº 747.522/RG. E para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal. Ademais, na hipótese dos autos, observa-se que a verificação da alegada ofensa ensejaria, pelo STF, o reexame de questões probatórias e de mérito, o que é terminantemente vedado em sede de Recurso Extraordinário em consonância com a Súmula nº 279 do Excelso Pretório ("Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário"). Enfim, caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 747.522/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão Unânime.
APELAÇÃO N.º 7000473-39.2021.7.00.0000
Relator(a):
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a):
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Data de Autuação:
06/07/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
23/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INCISO II DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA. Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, respaldado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação nesta Justiça Especializada, competente para o processamento e o julgamento do feito, tampouco permite a remessa dos autos à Justiça Estadual. Preliminar de incompetência rejeitada. Decisão por unanimidade. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal, como se evidencia, está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". Nesse contexto, considerando que o Acusado valeu-se da confiança depositada por seus superiores, em razão da função exercida, para subtrair gêneros alimentícios pertencentes à Administração Militar, é inegável que não se pode falar em mínima ofensividade ou mesmo em reduzido grau de reprovabilidade na medida em que a conduta perpetrada, em última análise, afronta diretamente os preceitos básicos da vida militar, consubstanciados nos Princípios de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o Réu, ainda assim essas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o Acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa. Conforme amplamente comprovado nos presentes autos, o Réu exercia a função de Auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do Serviço de Aprovisionamento do 5º BEC, função essa que, inegavelmente, propiciou-lhe a condição não só para acessar a Câmara frigorífica, como para operar a subtração dos gêneros alimentícios da Unidade, não sendo possível desclassificar a conduta para o delito de furto, uma vez que, para a consumação do delito encartado no artigo 303, § 2º, do Estatuto Repressivo Castrense, é necessária, tão somente, a prova da subtração acompanhada da facilidade que lhe proporcionava a função exercida no aquartelamento. O reconhecimento da forma tentada prevista no inciso II do artigo 30 do Código Penal Militar não merece acolhida, pois o argumento defensivo parte do pressuposto equivocado de que os delitos de "peculato-furto" ou "furto" somente se consumam com a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Todavia, a despeito das alegações defensivas, no momento em que o Réu subtraiu os gêneros alimentícios da Câmara Frigorífica da Unidade, houve nítida inversão da posse dos objetos de propriedade da Administração Castrense, circunstância que identifica a consumação não só do delito de peculato-furto, como também do crime de furto. Afinal, em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime consuma-se "(...) quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica". Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por maioria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 7000793-89.2021.7.00.0000
Relator(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Data de Autuação:
03/11/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
23/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A Defesa não aponta qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro, mas se restringe à rediscussão de matéria julgada na Apelação, na intenção de que sejam acolhidas suas teses, requerendo efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração. 2. Não há omissões no acórdão embargado. Os argumentos apresentados pela Defesa foram todos apreciados e julgados improcedentes. 3. Não houve obscuridade ou contradição, estando o Acórdão fundamentado de maneira clara e objetiva, com argumentos concatenados logicamente. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da Defesa, bastando fundamentar a Decisão, expondo as razões de decidir. Precedentes. 5. Embargos rejeitados. Decisão unanime.
APELAÇÃO N.º 7000318-36.2021.7.00.0000
Relator(a):
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a):
CELSO LUIZ NAZARETH
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSA IDENTIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Data de Autuação:
10/05/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
24/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGOS 312, 315, 318 E 251 DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL ESCULPIDA NO ART. 7º, § 6º, DA LEI Nº 8.906/94. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNANIMIDADE. I - Não é inconstitucional a busca e apreensão, diante do recebimento de denúncia anônima, quando a autoridade policial militar determinar a realização de investigações preliminares, considerando que é dever do Estado a averiguação de eventuais indícios de crime, a fim de que seja deflagrada a devida Ação Penal Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. II - A busca e apreensão realizada em endereço residencial não acarreta ofensa à prerrogativa profissional prevista no art. 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) se o imóvel não é utilizado e/ou registrado como endereço profissional do advogado, mas tão somente como residencial. Preliminar rejeitada. Unanimidade. III - Erro meramente material em prova documental não possui o condão de suspender o processo criminal, mormente quando houver nos autos outro documento capaz de suprir a informação materialmente incorreta. Questão prejudicial ao mérito não conhecida. Unanimidade. IV - O crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM absorve o crime de falsa identidade descrito no art. 318 do CPM, haja vista que este, por ser menos grave, deve ser absorvido pelo mais grave, ocasião em que o agente responderá por crime único, em observância aos Princípios da consunção e da subsidiariedade. V - Eventuais irregularidades existentes no que diz respeito ao nome utilizado no registro de nascimento de um indivíduo não confere o direito de que seja realizado um novo registro, valendo-se de um novo nome, nos casos em que há adoção, tendo em vista que há procedimento próprio de retificação de nome previsto na Lei nº 6.015/1973, a fim de que seja impedida a existência de dois nomes para um mesmo indivíduo, sem que isso resulte em ofensa ao direito à entidade familiar, à socioafetividade e à multiparentalidade. VI - O crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM caracteriza-se pela presença do artifício fraudulento, do induzimento da vítima em erro, do prejuízo por esta sofrido e do correspondente enriquecimento ilícito do agente e do dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta. VII - É possível a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria com fundamento na existência de maus antecedentes, ainda que tenha ocorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150. VIII - É necessária a análise dos fatos narrados na Denúncia, a fim de indicar o preceito secundário inerente ao crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM nas ocasiões em que não há a indicação na Sentença. XI - Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
APELAÇÃO N.º 7000554-85.2021.7.00.0000
Relator(a):
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Relator(a) do Acórdão:
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a):
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Data de Autuação:
09/08/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
02/03/2022
EMENTA: APELAÇÃO. RECURSOS DA DPU E DO MPM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ORDEM PARA TROCAR DE ESQUADRILHA. NEGATIVA. ASSUNTO RELACIONADO AO SERVIÇO DA CASERNA. DESRESPEITO AO PRECEITO INCRIMINADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 301 DO CPM. REJEIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FATO ATÍPICO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. CONCESSÃO DO SURSIS. MILITAR LICENCIADO. CABIMENTO. POLÍTICA CRIMINAL. APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O descumprimento de ordem imperativa, pessoal e concreta relativa à matéria de serviço, emanada de superior hierárquico, ajusta-se, perfeitamente, aos moldes da norma incriminadora prevista no art. 163 do CPM e, assim, impõe a responsabilização criminal do infrator, sendo incabível tratar a conduta como mera transgressão disciplinar, uma vez que o fato é tipificado como crime militar e, consideradas as particularidades da carreira das armas, absolutamente reprovável, possuindo elevado grau de ofensividade. O dolo ínsito ao delito de recusa de obediência reside na intenção de negar pronto acatamento à ordem de superior hierárquico, referente a assunto ou a matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Apesar da existência de previsão legal apta a conferir tratamento processual penal mais gravoso a determinadas condutas delituosas previstas na legislação penal militar, a teor da regra prevista no art. 88, inciso II, alínea 'a', do CPM, bem como no art. 617, inciso II, alínea 'a', do CPPM, excepcionalmente, esta Corte Castrense tem admitido a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis), por razões de política criminal, ao militar que vier a ser licenciado do serviço ativo. Precedentes do STM. Apelo defensivo desprovido por maioria. Apelo ministerial desprovido por unanimidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 7000125-21.2021.7.00.0000
Relator(a):
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Assuntos:
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Data de Autuação:
19/02/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
02/03/2022
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. LOCAL. PRÁTICA DELITIVA. OFENSA CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO RECORRIDA. CASSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar suposto crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, praticado fora dos intramuros, por militares da ativa, que negociam, entre si, a compra e a venda de armamento de uso pessoal, em face à ofensa a ordem administrativa militar consubstanciada no descumprimento da obrigação de registrar o armamento de uso pessoal no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme estabelece o Decreto nº 9.785/19, e na violação ao dever funcional de requerer autorização da autoridade militar competente, para iniciarem as tratativas para a aquisição de arma de fogo, a teor da Portaria nº 126 do Comando Logístico (COLOG). A subsunção do fato ao disposto na alínea "e" do inciso II do art. 9º do CPM atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão unânime.
APELAÇÃO N.º 7000527-05.2021.7.00.0000
Relator(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a):
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA.
Data de Autuação:
27/07/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
02/03/2022
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. SANÇÃO DISCIPLINAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. As provas carreadas aos autos demonstram que a conduta atribuída ao Apelante, pela qual foi condenado em primeira instância, se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 163 do CPM. Em momentos distintos, os superiores hierárquicos tentaram convencer o Apelante a realizar a instrução e o orientaram sobre as consequências de seu ato. Em que pese toda a orientação recebida, o Soldado, sem justificativa plausível, insistiu na recusa de obediência, afirmando que preferia ser preso a realizar as atividades do acampamento, em patente afronta à autoridade e à disciplina militar. Não procede a ponderação defensiva acerca da desnecessidade de aplicação da pena na esfera penal, em razão desta ser a ultima ratio, tampouco a de que a condenação imposta pelo Juízo a quo importaria em indevido bis in idem. No caso, incabível a tese de que a aplicação da sanção prevista no art. 163 do CPM, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inviável, também, deixar de aplicar a pena por razão de política criminal, em face do princípio da bagatela imprópria. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. Assim, diante da relevância dos bens jurídicos tutelados pela referida norma, a sanção penal é medida adequada e proporcional à conduta praticada pelo ora Apelante. O STM tem posicionamento pacífico pela não aplicação da alínea "a" do art. 626 do CPPM como condição para a concessão do sursis. O Tribunal deu parcial provimento ao Apelo da Defesa para, mantendo a Sentença condenatória, tão somente excluir a aplicação da alínea "a" do art. 626 do CPPM como condição inerente ao sursis. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
AGRAVO INTERNO N.º 7000553-03.2021.7.00.0000
Relator(a):
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Data de Autuação:
09/08/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
24/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO à jurisprudência do stf no tocante à repercussão geral. princípio da insignificância. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e do art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja retratada e, caso não ocorra, que o Agravo Interno seja conhecido e provido pelo Plenário visando ao posterior encaminhamento à Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta ao princípio da insignificância, como se verifica no julgamento do Agravo de Instrumento nº 747.522/RG. E para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que apreciar normas diversas da Constituição Federal. Ademais, na hipótese dos autos, observa-se que a verificação da alegada ofensa ensejaria, pelo STF, o reexame de questões probatórias e de mérito, o que é terminantemente vedado em sede de Recurso Extraordinário, em consonância com o Enunciado nº 279 da Súmula do Excelso Pretório ("Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário"). Enfim, caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 747.522/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.
AGRAVO INTERNO N.º 7000781-75.2021.7.00.0000
Relator(a):
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,LEGÍTIMA DEFESA.
Data de Autuação:
26/10/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
25/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO àS TESES FIRMADAS PELO STF no tocante à repercussão geral. REJEIÇÃO. manutenção da decisão recorrida. UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Tese 660, já decidiu que a questão da ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, a Suprema Corte, quando da análise do Tema 424 do Sistema de Repercussão Geral, fixou a tese de que a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial também tem a mesma natureza. Tem-se, portanto, conforme entendeu o Excelso Pretório, que, se existente afronta à Constituição, esta seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do Apelo Extremo. Ademais, não obstante a tentativa da Defesa, com o emprego da técnica da distinção (distinguish), a hipótese apresentada se subsome perfeitamente aos precedentes citados, de modo a não justificar a reforma da Decisão monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.
AGRAVO INTERNO N.º 7000551-33.2021.7.00.0000
Relator(a):
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Data de Autuação:
09/08/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
25/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO à JURISPRUDÊNCIA DO STF no tocante à repercussão geral. princípio da insignificância. matéria infraconstitucional. REJEIÇÃO. manutenção da decisão recorrida. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta ao princípio da insignificância, como se verifica no julgamento do Agravo de Instrumento nº 747.522/RG. E, para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal. Ademais, na hipótese dos autos, observa-se que a verificação da alegada ofensa ensejaria, pelo STF, o reexame de questões probatórias e de mérito, o que é terminantemente vedado em sede de Recurso Extraordinário, em consonância com o Enunciado nº 279 da Súmula do Excelso Pretório ("Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário"). Enfim, caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 747.522/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.
AGRAVO INTERNO N.º 7000545-26.2021.7.00.0000
Relator(a):
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,RESSARCIMENTO DO DANO.
Data de Autuação:
04/08/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
25/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO àS TESES FIRMADAS PELO STF no tocante à repercussão geral. REJEIÇÃO. manutenção da decisão recorrida. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e do art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660, já decidiu que a questão da ofensa ao princípio do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Tem-se, portanto, conforme entendeu o Excelso Pretório, que, se existente afronta à Constituição, esta seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do Apelo Extremo. Ademais, não obstante a tentativa da Defesa, com o emprego da técnica da distinção (distinguish), a hipótese apresentada se subsome perfeitamente aos precedentes citados, de modo a não justificar a reforma da Decisão monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal. Agravo Interno rejeitado. Unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 7000831-04.2021.7.00.0000
Relator(a):
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Data de Autuação:
16/11/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
24/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. O manejo dos Embargos de Declaração não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, quando o Embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria. Na espécie, não se vislumbra qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão embargada. Embargos de Declaração rejeitados por ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Decisão por unanimidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 7000636-19.2021.7.00.0000
Relator(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Data de Autuação:
09/09/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
23/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apesar de sustentar contradição no Acórdão embargado, a Defesa insurge-se contra Decisão pretérita, notadamente o Acórdão do STM, proferido na Sessão de 2/12/2011 que, por unanimidade, acolheu preliminar suscitada de ofício de prejudicialidade do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, sobrestando o feito até o julgamento da matéria de natureza civil correlata. 2. Ao ser intimada do inteiro teor do Acordão que sobrestou o feito, a Defesa com ele se conformou, não opondo qualquer recurso no tempo oportuno, havendo preclusão da matéria. 3. Os critérios para a suspensão do prazo prescricional são objetivos, decorrendo da própria Lei, não sendo necessário que o Magistrado o declare para que o dispositivo legal produza seus efeitos no caso concreto. 4. A tese de não realização de tarefa persecutória por parte do órgão julgador é questão totalmente estranha ao objeto desses Embargos, considerando que o Acórdão embargado tratou exclusivamente da prescrição. 5. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
APELAÇÃO N.º 7000579-98.2021.7.00.0000
Relator(a):
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a):
CELSO LUIZ NAZARETH
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Data de Autuação:
18/08/2021
Data de Julgamento:
10/02/2022
Data de Publicação:
03/03/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ART. 240 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SUBTRAÇÃO DE BEM MÓVEL. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APREEHENSIO. FURTO DE USO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO BEM APÓS VÁRIAS DILIGÊNCIAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EXCLUSÃO DA ALÍNEA A DO ART. 626 DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. Autoria configurada pelo conjunto probatório. Confissão extrajudicial do Réu com homologação pela prova testemunhal. II. Materialidade delitiva comprovada pelas testemunhas de acusação. III. A subtração do automóvel se deu de forma livre e consciente. A consumação do crime ocorreu com a inversão da posse, mesmo que a curto espaço de tempo. Incidência da Teoria da amotio ou apreehensio. IV. Crime de furto de uso não se configurou. O uso do bem não foi momentâneo e a sua devolução não foi imediata no local em que se encontrava. V. Mantença da Sentença condenatória. Exclusão de uma das condições impostas ao Réu, no tocante à suspensão condicional da pena, ínsita na alínea a do art. 626 do CPPM. VI. Provimento parcial do Apelo. Decisão unânime.
APELAÇÃO N.º 7000537-49.2021.7.00.0000
Relator(a):
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a):
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Assuntos:
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.
Data de Autuação:
30/07/2021
Data de Julgamento:
03/02/2022
Data de Publicação:
15/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 339 DO CPM. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ENTREGA DE MATERIAIS DIVERSOS DOS PREVISTOS PELO EDITAL LICITATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ERRO NA INFORMAÇÃO QUANTO AO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. CORRESPONDÊNCIA AOS ITENS DO EDITAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Os recorridos foram denunciados como incursos nas sanções, no art. 96, inc. III, da Lei nº 8.666/93 - da Lei Geral de Licitações, por suposta fraude em procedimento licitatório realizado pelo Hospital Militar de Área de Porto Alegre (HMAPA), na medida em que houve a entrega de produto médico hospitalar diverso do licitado, onerando-se a Administração castrense. In specie, acorde a exegese do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, com fulcro no princípio da especialidade, prevaleceu a incursão dos agentes no art. 339 do Codex Milicien, em sua forma consumada ou tentada, em detrimento da figura tipificada na antiga Lei de licitações. No entanto, o Órgão ministerial não logrou êxito em acostar acervo probatório que confirmasse os elementos objetivos e subjetivos do delito tipificado na Lei substantiva castrense. Os agentes entregaram os componentes licitados, com a demonstração da adequação das qualidades e das especificações exigidas no termo de referência do certame, consubstanciando a manifesta ausência de má-fé intencionada para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Unidade Militar. O erro na indicação dos códigos RMS, por parte dos apelados, não é suficiente para deduzir a comprovação de meios fraudulentos utilizados pelos sujeitos ativos, devidamente penalizados em âmbito administrativo, mas que não se confunde com a prática de delitos. Por consequência, à míngua de acervo probatório, esta Corte reconheceu a inexistência de prova convincente e necessária para a formulação de juízo seguro de culpabilidade em relação aos apelados, mantendo, portanto, suas absolvições. Apelo desprovido. Decisão unânime.
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 7000748-85.2021.7.00.0000
Relator(a):
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Assuntos:
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
Data de Autuação:
15/10/2021
Data de Julgamento:
17/12/2021
Data de Publicação:
04/02/2022
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS DA OFENDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 295 DO CPPM. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - O direito ao sigilo telefônico e de dados é revestido de especial proteção constitucional, podendo ser flexibilidade quando for o único meio de prova para a apuração dos fatos. II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima é dotada de especial relevância para a elucidação dos crimes contra a liberdade sexual, principalmente por se tratarem de crimes que ocorrem, normalmente, às escondidas. III - Não há razão para determinar a quebra do sigilo telefônico e de dados quando os autos demonstram que a medida, demasiadamente invasiva, não contribuiria para o deslinde da Ação Penal Militar. IV - O indeferimento da quebra do sigilo eletrônico e de dados não acarreta cerceamento à produção de provas por se tratar de medida de extrema gravidade, devendo estar pautada em justificativa plausível para que haja a sua concessão. V - Correição Parcial indeferida. Decisão unânime.
APELAÇÃO N.º 7000387-68.2021.7.00.0000
Relator(a):
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a):
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Assuntos:
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Data de Autuação:
07/06/2021
Data de Julgamento:
17/12/2021
Data de Publicação:
22/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. DOLO DIRETO. COMPROVAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. ART. 290 DO CPM. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECEPÇÃO PELA LEI MAIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO IMEDIATO E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO MILITAR. CONDUTA DE ALTA REPROVABILIDADE. LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 290 DA LEI PENAL MILITAR EM PLENA VIGÊNCIA. ART. 55 DO MESMO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. CONHECIMENTO DO APELO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. I - A autoria e a materialidade delitivas se encontram caracterizadas em face da prova testemunhal e da prova técnica e documental, nessa ordem. A segunda foi identificada como MDMA, de natureza psicotrópica, conhecida como "ecstay", de uso proscrito no Brasil. II - O dolo direto se encontra delineado na conduta do Réu. As testemunhas declararam que este se encontrava muito preocupado com o lixo durante uma festa "rave", da qual havia participado no final de semana anterior à apreensão da droga ilícita. O local utilizado para armazenar os 2 (dois) comprimidos de MDMA era o mesmo que guardava os seus pertences pessoais. III - Descabe falar em atipicidade da conduta por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, porque em se tratando de substância entorpecente, proscrita em lei, em ambiente sujeito à Administração Militar, seja em pequenas quantidades, independente da natureza da droga ilícita, trará efeitos devastadores no seio da caserna. Além de colocar a saúde pessoal e dos seus colegas em perigo, também repercutirá muito negativamente nas tropas militares, colocando em risco a regularidade da OM. IV - O bem jurídico tutelado pela legislação penal castrense sempre será diverso da legislação penal comum, aquele terá um plus, qual seja, haverá proteção a um bem jurídico mediato, isto é, a proteção às instituições militares e o seu bom funcionamento. Dessa forma não prospera a incidência do princípio da insignificância. V - Em que pese o esforço da Defesa, não procede o pleito de não recepção dos crimes de delito de perigo abstrato pela Lei Maior. O legislador, nos crimes dessa natureza, não indica qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente a conduta do agente, que deve ser penalmente relevante. Segundo a doutrina, são crimes de perigo abstrato, por exemplo, o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e outros, nos quais a conduta é suficiente, sem qualquer menção ao resultado. VI - No caso em tela, o art. 290 do CPM reveste-se de tal natureza porque basta a conduta do Apelante em praticar um dos núcleos previstos no tipo, não necessitando de um resultado naturalístico, que se configura na conduta de "introduzir" substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, e guardá-la em tal ambiente. VII - A alegação de não recepção dos delitos de perigo abstrato não parece ser a mais correta, porque a própria Constituição Federal de 1988 traz no seu art. 5º, inciso XLIII, que são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou de anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos; ofende a regularidade das instituições militares, no que tange aos seus princípios basilares, a hierarquia e a disciplina. VIII - As alterações introduzidas pela Lei nº 11.343/2006 não se aplicam ao Código Penal Militar, em razão de este já possuir a sua previsão legal específica. Mesmo com o advento da Lei nº 13.491/2017, a qual ampliou o rol dos crimes militares, configurando-se em crimes militares por extensão, não houve a revogação do art. 290 da Lei Penal Militar, porque se encontra inserido no art. 9º, inciso I, e que traz como critério especial "local sujeito à Administração Militar." IX - A aludida lei trouxe alterações no art. 9º, inciso II, e incluiu os crimes previstos na legislação penal comum (Código Penal e leis extravagantes), praticados por militar da ativa, da reserva e ou reformado, ou por civis, conforme as circunstâncias previstas nas alíneas dos incisos II e III do referido artigo. X - De igual forma, não é cabível a aplicação das penas previstas na lei penal comum porque o Código Penal Militar aborda o tema, em seu art. 55, não havendo como incidir de forma subsidiária, diante da especialidade das normas. XI - Conhecimento e desprovimento do Apelo. Decisões unânimes.

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