Corte Especial
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
Em
ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação
positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de
mora incidem desde o
inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou
legislação específica em sentido diverso. De início, os juros
moratórios são os que, nas
obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do
dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua
disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria
configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de
direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros
de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora
contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros,
ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios,
mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal,
o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual
de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez
descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor
em mora.
Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a
partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine)
e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a
partir dessa
data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode
afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação,
porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art.
405 do CC (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), muitas
vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros
moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não
se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a
rubrica "Das Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros
de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as
perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial.
Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da
citação se harmoniza com a regra implícita no
art. 397, caput, de que nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp
1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
Não é cabível a aplicação de multa cominatória na hipótese em que a parte, intimada a exibir documentos em ação de conhecimento, deixa de
fazê-lo no prazo estipulado. Com efeito, a exibição de
documento em ação ordinária submete-se ao disposto nos arts. 355 a 363
do CPC, que prevê solução específica para o
descumprimento da determinação, a saber, a eventual admissão da
veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio do documento.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.374.377-SP, Terceira Turma, DJe de
11/6/2013; AgRg nos
EDcl no REsp 1.319.919-PE, Terceira Turma, DJe de 18/6/2013. EREsp 1.097.681-RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 13/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RESP DE MANEIRA GENÉRICA.
Os
embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem
que nega seguimento a recurso especial podem, excepcionalmente,
interromper o prazo recursal quando a decisão embargada for
tão genérica que sequer permita a interposição de agravo (art. 544 do
CPC). Tratando-se de decisão do Tribunal de origem que nega
seguimento ao recurso especial, o STJ tem entendido que os embargos de
declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC. Entretanto, essa não deve ser a solução
quando a decisão embargada é excessivamente
deficitária, tendo em vista que, nesse caso, os embargos não serão
destinados a veicular matéria de recurso nem visarão procrastinar o
desfecho da causa. EAREsp 275.615-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/3/2014.
Primeira Seção
SÚMULA n. 506
A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
SÚMULA n. 507
A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado
o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho.
SÚMULA n. 508
A
isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada
pelo art. 56 da Lei n.
9.430/1996.
SÚMULA n. 509
É
lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda.
SÚMULA n. 510
A
liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de
passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E
AOS CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DOS ESTADOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os
servidores da Justiça Estadual que tenham exercido as funções de chefe
de cartório ou de escrivão eleitoral das zonas eleitorais do interior
dos estados não têm direito a
receber a gratificação mensal pro labore (gratificação eleitoral) referente ao período de 1996 a 2004 no valor correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-01 e
FC-03 pagas a servidores do Poder Judiciário Federal. De fato, a Lei 8.350/1991 instituiu a gratificação mensal pro labore faciendo a
ser paga pelo exercício das atividades de escrivão eleitoral.
Posteriormente, a Lei 8.868/1994, ao disciplinar a criação, a extinção e
a transformação de cargos efetivos e de cargos em comissão no âmbito do
TSE e dos TREs, alterou a gratificação
percebida pelo exercício da atividade de escrivão eleitoral – que passou
a corresponder ao nível retributivo da Função Comissionada FC-03 – e
criou a gratificação pela atividade de chefe de
cartório de zona eleitoral do interior dos estados – correspondente ao
nível retributivo da Função Comissionada FC-01. Ainda, conforme os arts.
5º e 6º e o Anexo IV da Lei 8.868/1994, a FC-03 correspondia a
20% do cargo de Direção e Assessoramento Superiores de nível 3 (DAS-03),
enquanto que a FC-01 correspondia a 20% do DAS-01. Nesse contexto,
importa consignar que as gratificações de escrivania eleitoral e de
chefia de
cartório eleitoral eram devidas aos servidores públicos da Justiça
Estadual que prestavam serviços à Justiça Eleitoral Federal, mas não se
confundiam com as funções comissionadas devidas aos
servidores públicos federais, apenas correspondendo, nos termos da lei
que as instituiu, ao nível retributivo dessas funções comissionadas,
cujo valor era atrelado ao valor pago aos cargos em comissão do grupo
DAS. Com
a edição da Lei 9.421/1996, responsável pela reestruturação das
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, foram fixados
novos valores de remuneração e modificados
substancialmente os cargos do grupo DAS e as funções comissionadas.
Diante dessas modificações, o TSE, autorizado pelo art. 19, II, da Lei
9.421/1996, editou a Resolução 19.784/1997, visando adequar a estrutura
dos cartórios eleitorais até que fosse concluída a implantação de novas
regras específicas para a carreira da Justiça Eleitoral, dispondo que as
gratificações eleitorais corresponderiam,
respectivamente, ao valor-base das FC-01 e FC-03 – as quais passaram a
ser compostas de outras parcelas, como o Adicional de Padrão Judiciário
(APJ) e a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Ao proceder
dessa forma, a referida resolução não desvinculou a gratificação
eleitoral do nível retributivo inicialmente previsto pela Lei
8.868/1994, porquanto somente a parcela valor-base das funções
comissionadas equivalia à antiga parcela única das referidas funções. Em
relação às demais parcelas que passaram a integrar a função
comissionada, como o APJ e a GAJ, vale ressaltar que
essas parcelas só eram devidas aos servidores do Poder Judiciário da
União e, por essa razão, não poderiam integrar a gratificação eleitoral
percebida pelos servidores da Justiça Estadual. Em 2002,
sobreveio lei que promoveu nova reestruturação das carreiras dos
servidores do Poder Judiciário da União (Lei 10.475/2002), voltando a
função comissionada a ser calculada em parcela única, sendo extinto,
inclusive, o valor-base que servia de parâmetro para o pagamento das
gratificações eleitorais. Assim, para a retribuição dos servidores
federais ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da nova
lei estabeleceu forma de opção diversa da preconizada na Lei 9.241/1996,
utilizando-se de duas tabelas com valores de funções comissionadas
alternativos: um para os servidores que optassem por manter a
remuneração do cargo efetivo (tabela do Anexo VI), e outro para os que
optassem pelo recebimento exclusivo da função, sem o recebimento da
remuneração atinente ao cargo efetivo (tabela do Anexo IV). Nesse
contexto, não seria possível aos servidores estaduais perceber a
gratificação eleitoral de forma análoga aos servidores públicos federais
que optassem por ser remunerados exclusivamente pelo valor da
função comissionada (Anexo IV), tendo em vista não serem ocupantes de
função comissionada no Poder Judiciário da União, mas sim servidores da
Justiça Estadual que recebiam uma
gratificação calculada com base naquela função comissionada. Tampouco
seria possível a percepção, por esses servidores estaduais, dos valores
destinados aos servidores públicos federais que
optassem pela percepção cumulativa da remuneração do cargo efetivo com o
valor da função comissionada (Anexo VI), pois os valores seriam
inferiores aos que já eram pagos em 31 de maio de 2002. Diante
dessa situação, coube ao TSE – no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 10 da Lei 10.475/2002 e em face das alterações
produzidas nos valores remuneratórios das
funções comissionadas – aclarar a forma de cálculo da gratificação
mensal devida aos escrivães eleitorais e aos chefes de cartório do
interior dos estados, o que foi feito por meio da Portaria
158/2002, na qual foi mantido o valor fixado em 31 de maio de 2002 para
as gratificações mensais decorrentes da prestação de serviços à Justiça
Eleitoral, desvinculando-se, por conseguinte, essas
gratificações das FC-01 e FC-03 do Anexo VI da Lei 10.475/2002, a fim de
evitar um decesso remuneratório para os exercentes dessas atividades.
Vale ressaltar que essa portaria permaneceu em vigor até a edição da
Lei 10.842/2004, que criou e alterou cargos e funções, nos quadros de
pessoal dos TREs, destinados às zonas eleitorais, extinguindo, de forma
expressa, as funções de escrivão eleitoral e chefe de cartório
eleitoral. Diante do exposto, pode-se concluir que o TSE ao editar a
Resolução 19.784/1997 e a Portaria 158/2002 agiu amparado no poder
regulamentar, não extrapolando o estabelecido em lei a respeito dos
critérios de
cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequando a
mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória
dos cargos e salários dos servidores do Poder
Judiciário introduzidas pelas Leis 9.461/1996 e 10.475/2002. Essas
normas infralegais, portanto, tiveram a finalidade precípua de
implementar condições para o pagamento da gratificação em análise e
não padecem de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente
respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da
Lei 9.421/1996 e 10 da Lei 10.475/2002. REsp 1.258.303-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008 DO STJ).
A
Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários
advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em que o
exequente renuncia parte de seu
crédito para viabilizar o recebimento do remanescente por requisição de
pequeno valor (RPV). À luz do princípio da causalidade, uma vez
que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730
CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios, a Fazenda
Pública não deu causa à instauração do rito executivo. Não tendo sido
opostos embargos à execução, tem plena
aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494⁄1997 ("Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos
moldes da
interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF (RE
420.816-PR). Na hipótese de execução não embargada, inicialmente
ajuizada sob a sistemática dos precatórios, caso o
exequente posteriormente renuncie ao excedente do valor previsto no art.
87 do ADCT para pagamento por RPV, o STF considera não serem devidos os
honorários. REsp 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2014.
Segunda Seção
DIREITO
CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP NA DEFINIÇÃO DO VALOR DE
INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em
caso de invalidez permanente parcial de beneficiário de Seguro DPVAT, é
válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) para se estabelecer proporcionalidade
entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, na hipótese de
sinistro anterior a 16/12/2008; o que não impede o magistrado de, diante
das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros
critérios. Inicialmente, cumpre afirmar o entendimento –
consolidado, inclusive, na Súmula 474 do STJ – de que, em caso de
invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro
DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (e não
integral). De fato, o art. 3º, “b”, da Lei 6.194/1974 – que dispõe sobre
o DPVAT – estabelecia, até a entrada em vigor da Lei
11.482/2007, um teto de quarenta salários mínimos para a indenização por
invalidez permanente parcial, mas não definia a forma de cálculo dessa
indenização proporcional nesse caso, havendo, no art.
12 da Lei 6.194/1974, apenas remissão genérica à existência de normas do
CNSP. Nessa conjuntura, houve controvérsia na jurisprudência em relação
à possiblidade de utilização de
normas do CNSP, já que as tabelas do CNSP não possuem status de
lei ordinária. Posteriormente, a Lei 8.441/1992 incluiu o § 5º no art.
5º da Lei 6.194/1974, de modo que, a partir de então, a
proporcionalidade da indenização seria calculada “de acordo com os
percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente
suplementada” e, “nas restrições e omissões desta,
pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional
das doenças”. Ocorre que, como essas tabelas também não estavam
previstas em lei, a alteração legislativa não foi
suficiente para encerrar a controvérsia estabelecida na jurisprudência.
Apenas em 16/12/2008, entrou em vigor a MP 451/2008 (posteriormente
convertida na Lei 11.945/2009), que inseriu no texto da Lei 6.194/1974,
em anexo, uma tabela acerca
do cálculo da indenização em análise. Além disso, incluiu-se no art. 3º
da Lei 6.194/1974 o § 1º, segundo o qual “No caso da cobertura de que
trata o inciso II do caput deste artigo [ou
seja, no caso de invalidez permanente parcial], deverão ser enquadradas
na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente
e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por
qualquer medida terapêutica [...]”. Dessa forma, com a inclusão da
aludida tabela na própria Lei 6.194/1974, encerrou-se a polêmica acerca
dos critérios para o cálculo da indenização
proporcional em relação aos acidentes de trânsito ocorridos
posteriormente à entrada em vigor da MP 451/2008 (posteriormente
convertida na Lei 11.945/2009). Entretanto, no tocante aos acidentes de
trânsito ocorridos
anteriormente à MP 451/2008, persistiu a controvérsia jurisprudencial.
Nesse contexto, no tocante à possibilidade de utilização de tabela do
CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização
a ser paga pelo seguro e o grau da invalidez na hipótese de sinistro
anterior a 16/12/2008 (data da entrada em vigor da Medida Provisória
451/2008), observa-se que a declaração de invalidade da tabela não é a
melhor solução para a controvérsia, pois a ausência de percentuais
previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande
insegurança jurídica, uma vez que o valor da
indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do
magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela para a
indenização proporcional pautam-se por um critério de
razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais
sofridas pela vítima do acidente de trânsito. De mais a mais, o CNSP, em
razão do art. 7º do Decreto-Lei 73/1966 – segundo o qual “Compete
privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros
privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no
mercado nacional” –, ainda detém competência normativa, que,
aliás, foi recepcionada pela CF/1988. Tese firmada para fins do art.
543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se
estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na
hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da
Medida Provisória 451/08”. Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS,
Terceira Turma, DJe 25/11/2010; e AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta
Turma, DJe 6/3/2012.
REsp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM PROCESSO REPETITIVO.
Não se admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, ainda que atue em muitas ações de mesmo tema, no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que
se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial.
Por um lado, a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades
referidos no § 4º do art. 543-C do CPC e no inciso I do art.
3º da Resolução 8/2008 do STJ deve relacionar-se, diretamente, à
identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa
física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse
público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa; não é
suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma
das partes (interesse meramente econômico). Por outro lado, a
intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da
entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema
em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento deste
importante instrumento processual. A representação de consumidores em
muitas ações é insuficiente para a representatividade que justifique
intervenção formal em processo submetido ao rito repetitivo. No
caso em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento
de atividade comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses
de atuação típica da Defensoria Pública.
Apenas a situação de eventual devedor necessitado justificaria, em casos
concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria Pública, tese
esta igualmente sustentada por empresas de grande porte econômico. Por
fim,
a inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo Ministério
Público Federal. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. Diante
da pacificação do tema,
publicou-se a Súmula 93 do STJ, segundo a qual “a legislação sobre
cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de
capitalização de juros". Assim, nas cédulas de
crédito rural, industrial e comercial, a capitalização semestral dos
juros possui autorização ex lege, não dependendo de pactuação
expressa, a qual, por sua vez, é necessária
para a incidência de juros em intervalo inferior ao semestral. Essa
disciplina não foi alterada pela MP 1.963-17, de 31/3/2000. Com efeito,
há muito é pacífico no STJ o entendimento de que, na autorização
contida no art. 5º do Decreto-Lei 167⁄1967, inclui-se a permissão para a
capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, ainda que em
periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato (“as
importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o
Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31
de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim
acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por
outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o
financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta
vinculada a
operação”). A autorização legal está presente desde a concepção do
título de crédito rural pela norma específica, que no particular
prevalece sobre o art. 4º do Decreto
22.626⁄1933 (Lei de Usura), e não sofreu qualquer influência com a
edição da MP 1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001). REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014.
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não
comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre honorários
por procedimento realizado em hospital privado que também seja
conveniado à rede pública de saúde,
desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público
de saúde. Isso porque, nessa situação, o médico não age na
qualidade de agente público e, consequentemente, a
cobrança não se enquadra como ato de improbidade. Com efeito, para o
recebimento de ação por ato de improbidade administrativa, deve-se focar
em dois aspectos, quais sejam, se a conduta investigada foi praticada
por agente
público ou por pessoa a ele equiparada, no exercício do munus publico,
e se o ato é realmente um ato de improbidade administrativa. Quanto à
qualidade de agente público, o art. 2º da Lei 8.429/1992 o
define como sendo “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior”. Vale destacar, na apreciação desse ponto, que é
plenamente possível a realização de
atendimento particular em hospital privado que seja conveniado ao
Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, é possível que o serviço médico
seja prestado a requerimento de atendimento particular e a
contraprestação ao hospital seja custeada pelo próprio paciente –
suportado pelo seu plano de saúde ou por recursos próprios. Na hipótese
em análise, deve-se observar que não há
atendimento pelo próprio SUS e não há como sustentar que o médico tenha
prestado os serviços na qualidade de agente público, pois a mencionada
qualificação somente restaria configurada se o
serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos. Por consequência,
se o ato não foi praticado por agente público ou por pessoa a ele
equiparada, não há falar em ato de improbidade administrativa.
REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE SERVIDOR MILITAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
A
Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada,
determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que
responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei
10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de
arma aos servidores militares das forças estaduais, a medida não é
absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada pela
legalidade,
uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33,
§ 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças
militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo.
Nessa conjuntura, verificada a existência de base fática que dê suporte à
decisão administrativa, não há que se falar em violação ao princípio
constitucional da presunção
de inocência. RMS 42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
A
Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de
questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de
Participação dos Municípios.
Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade
jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão
somente atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente
institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento,
autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o
interesse patrimonial do ente municipal. Precedente citado: REsp
1.164.017-PI, Primeira
Seção, DJe 6/4/2010. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
20/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS.
O
magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a
extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à
formação de litisconsórcio. A
reunião dos processos constitui uma discricionariedade do órgão julgador
por conveniência da justiça. Nesse sentido, conforme art. 105 do CPC,
verificada a conexão, o juiz pode ordenar ao cartório que
proceda à reunião dos processos em grupos de litigantes, mas não pode
impor à parte que assim o faça, sob pena de vulnerar o princípio do
livre acesso à jurisdição. Ademais, cumpre
esclarecer que o instituto da conexão não se confunde com o do
litisconsórcio necessário, uma vez que este último decorre da natureza
da relação jurídica ou da lei e, portanto, afeta a
própria legitimidade processual, sendo, portanto, cogente a sua formação
(art. 47 do CPC), o que evidentemente não se compatibiliza com a
facultatividade estampada no art. 105 do CPC ("pode ordenar"). AgRg
no AREsp 410.980-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA EFETIVADA APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Não
cabe a efetivação da penhora pelo sistema BacenJud após a adesão ao
parcelamento tributário disposto pela Lei 11.419/2009, ainda que o
pedido de bloqueio de valores tenha sido
deferido antes da referida adesão. O art. 11, I, da Lei
11.941/2009 prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao
parcelamento do débito. Como o parcelamento representa hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a causa incide a
partir dele, sem efeito retroativo. Em contrapartida, se ainda não havia
penhora na execução fiscal, a suspensão decorrente do
parcelamento obsta o andamento do feito no que diz respeito às medidas
de cobrança. REsp 1.421.580-SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS REFERENTES À VENDA DE IMÓVEL.
Os
juros e a correção monetária decorrentes de contratos de alienação de
imóveis realizados no exercício da atividade empresarial do contribuinte
compõem a base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. De início,
esclareça-se que, no julgamento do RE 585.235-MG (DJe 27/11/2008), o STF
apreciou o recurso submetido a repercussão geral e definiu que a
noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita
bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer
natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais, excluindo-se do conceito de faturamento os
aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa. O
STJ, por sua vez, firmou entendimento de que a receita proveniente das
atividades de construir, alienar,
comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários
integra o conceito de faturamento para os fins de tributação a título de
PIS e COFINS, incluindo-se aí as provenientes da
locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda
que não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento
acolhido pela lei e pelo STF não foi o estritamente comercial.
Ademais, aplica-se a esses casos, por analogia, o recurso representativo
da controvérsia REsp 929.521-SP (Primeira Seção, DJe 13/10/2009) e a
Súmula 423 do STJ: "A Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social – COFINS incide sobre as receitas provenientes das
operações de locação de bens móveis". Sendo assim, se a correção
monetária e os juros (receitas financeiras)
decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas
empresas – operações essas que constituem os seus objetos sociais –,
esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda
de bens ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo
das contribuições ao PIS e da COFINS, pois são receitas inerentes e
acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do
principal. REsp 1.432.952-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.
Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
A
aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior
corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua
saúde e segurança, ainda que
não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano
moral. A lei consumerista protege o consumidor contra produtos
que coloquem em risco sua segurança e, por
conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc. Segundo o
art. 8º do CDC, “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores”. Tem-se, assim, a existência de um dever
legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do
consumidor sejam colocadas sob risco. Vale dizer, o CDC tutela o dano
ainda em sua
potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva (o art. 8º diz
“não acarretarão riscos”, não diz necessariamente “danos”). Desse dever
imposto pela lei, decorre a responsabilidade do
fornecedor de “reparar o dano causado ao consumidor por defeitos
decorrentes de [...] fabricação [...] de seus produtos” (art. 12 do
CDC). Ainda segundo o art. 12, § 1º, II, do CDC, “o produto é
defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera [...], levando-se em consideração [...] o uso e os riscos”
razoavelmente esperados. Em outras palavras, há defeito – e, portanto,
fato do produto – quando oferecido risco dele não esperado, segundo o
senso comum e sua própria finalidade. Assim, na hipótese em análise,
caracterizado está o defeito do produto (art. 12 do CDC), o qual
expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em
clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no
art. 8º do CDC. Diante disso, o dano indenizável decorre do risco
a que fora exposto o consumidor. Ainda que, na espécie, a potencialidade
lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto
contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da
indenização), é certo que, mesmo reduzida, também se faz presente na
hipótese de não ter havido ingestão do produto contaminado. Ademais, a
priorização do ser humano pelo ordenamento
jurídico nacional exige que todo o Direito deva convergir para sua
máxima tutela e proteção. Desse modo, exige-se o pronto repúdio a
quaisquer violações dirigidas à dignidade da pessoa, bem como a
responsabilidade civil quando já perpetrados os danos morais ou
extrapatrimoniais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que a proteção da
segurança e da saúde do consumidor tem, inegavelmente, cunho
constitucional
e de direito fundamental, na medida em que esses valores decorrem da
especial proteção conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
da CF). Cabe ressaltar que o dano moral não mais se restringe à dor,
à tristeza e ao sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens
personalíssimos. Em outras palavras, não é a dor, ainda que se tome esse
termo no sentido mais amplo, mas sua origem advinda de um dano injusto
que comprova a
existência de um prejuízo moral ou imaterial indenizável. Logo, uma vez
verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência
exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a
reparação do prejuízo material experimentado), é dever do fornecedor de
reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da
exposição de sua saúde e segurança a risco
concreto e da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada,
corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM CASO DE DANO PESSOAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
Conta-se
da data do conhecimento do dano e de sua autoria – e não da data em que
expedida simples notificação pública a respeito da existência do dano
ecológico – o prazo
prescricional da pretensão indenizatória de quem sofreu danos pessoais
decorrentes de contaminação de solo e de lençol freático ocasionada por
produtos utilizados no tratamento de madeira destinada à
fabricação de postes de luz. Apesar da natural ênfase conferida
aos vários aspectos do dano ambiental, trata-se, também, de um acidente
de consumo, que se enquadra simultaneamente nos arts. 12 (fato do
produto)
e 14 do CDC (fato do serviço). Com efeito, os postes de luz constituem
um insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica aos seus
consumidores, sendo que a contaminação ambiental decorreu exatamente
dos produtos utilizados no tratamento desses postes. Se o dano sofrido
pelos consumidores finais tivesse sido um choque provocado por uma
descarga elétrica, não haveria dúvida acerca da incidência do CDC.
Ocorre que a regra do
art. 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art. 2º,
determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas
as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados bystandars,
que
são as vítimas inocentes de acidentes de consumo. Esse fato, de um lado,
constitui fato do produto (art. 12), em face das substâncias químicas
utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também como fato do
serviço (art. 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-se ao
serviço de distribuição de energia elétrica. Consequentemente, a
prescrição é regulada pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece
um prazo de cinco anos, flexibilizando o seu termo inicial. Precedente
citado: REsp 1.346.489-RS, Terceira Turma, DJe 26/8/2013. AgRg no REsp 1.365.277-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/2/2014.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. DISPENSABILIDADE DA EMISSÃO DA APÓLICE PARA O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
A
seguradora de veículos não pode, sob a justificativa de não ter sido
emitida a apólice de seguro, negar-se a indenizar sinistro ocorrido após
a contratação do seguro junto
à corretora de seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora
em um prazo razoável, mas apenas muito tempo depois e exclusivamente em
razão do sinistro. Isso porque o seguro é contrato consensual e
aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente
da emissão da apólice, que é ato unilateral da seguradora, de sorte que a
existência da relação contratual
não poderia ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos
contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o
que é vedado pelo art. 122 do CC. Ademais, o art. 758 do CC não confere à
emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de
seguro, tampouco eleva esse documento ao degrau de prova tarifada ou
única capaz de atestar a celebração da avença.
Além disso, é fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na
prática, entre corretora e segurado, de modo que a seguradora não
manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta,
apenas a recusa ou emite a apólice do seguro, enviando-a ao contratante
juntamente com as chamadas condições gerais do seguro. A propósito dessa
praxe, a própria SUSEP disciplinou que a ausência de
manifestação por parte da seguradora, no prazo de quinze dias, configura
aceitação tácita da cobertura do risco, conforme dispõe o art. 2º, caput
e § 6º, da Circular SUSEP 251/2004. Com
efeito, havendo essa prática no mercado de seguro, a qual, inclusive,
recebeu disciplina normativa pelo órgão regulador do setor, há de ser
aplicado o art. 432 do CC, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em
que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a
recusa”. Na mesma linha, o art. 111 do CC preceitua que “o
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Assim, na hipótese ora analisada, tendo o sinistro ocorrido
efetivamente após a contratação junto à corretora de seguros, se em um
prazo razoável não houver recusa da seguradora, há de se considerar
aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato. De
fato, é ofensivo à boa-fé contratual a inércia da seguradora em aceitar
expressamente a contratação, vindo a recusá-la somente depois da notícia
de ocorrência do sinistro. REsp 1.306.364-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2014.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES VENCIDOS E
INCONTROVERSOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Em
ação de consignação em pagamento, ainda que cumulada com revisional de
contrato, é inadequado o depósito tão somente das prestações que forem
vencendo no
decorrer do processo, sem o recolhimento do montante incontroverso e
vencido. De fato, assim como possui o credor a possibilidade de
exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor
tornar-se livre do
vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma
válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC. O depósito em
consignação tem força de
pagamento, e a correspondente ação tem por finalidade ver atendido o
direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação.
Em razão disso, o provimento jurisdicional terá
caráter eminentemente declaratório de que o depósito oferecido liberou o
autor da obrigação relativa à relação jurídica material. A consignação
em pagamento serve para prevenir
a mora, libertando o devedor do cumprimento da prestação a que se
vinculou, todavia para que tenha força de pagamento, conforme disposto
no art. 336 do CC, é necessário que concorram, em relação a
pessoas, objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é
válido o pagamento. Assim, a consignação em pagamento só é cabível pelo
depósito da coisa ou quantia devida, não
sendo possível ao devedor fazê-lo por objeto ou montante diverso daquele
a que se obrigou. Nesse sentido, o art. 313 do CC estabelece que o
credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa, e o art. 314 do mesmo diploma prescreve
que, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não
pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes,
se assim não se ajustou. Ademais, o art. 337 do CC também estabelece que
cessa a mora apenas com o depósito da quantia devida, tendo efeito a
partir de sua efetivação, por isso mesmo é necessário o
depósito do valor integral da dívida, incluindo eventuais encargos. Cabe
ressaltar que, a teor do art. 893, I, do CPC, o depósito da quantia ou
coisa devida é pressuposto processual objetivo, pois se cuida de
exigência
formal para o recebimento da petição inicial da ação de consignação em
pagamento. REsp 1.170.188-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO.
O
advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento
de obrigação alimentícia tem direito a ser recolhido em prisão
domiciliar na falta de sala de Estado Maior, mesmo que
Delegacia de Polícia possa acomodá-lo sozinho em cela separada. Na
esfera penal, a jurisprudência é uníssona quanto a ser garantida ao
advogado a permanência em sala de Estado Maior e, na falta dessa, o
regime domiciliar. Se, quando é malferido um bem tutelado pelo direito
penal, permite-se ao advogado acusado o recolhimento em sala de Estado
Maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido
igual direito
ao advogado que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do
regramento lógico, "quem pode o mais, pode o menos". Ainda que as
prisões tenham finalidades distintas, não se mostra razoável negar esse
direito a
infrator de obrigação cível, por mais relevante que seja, uma vez que,
na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos pela lei penal
são os mais relevantes à sociedade. Em última análise, trata-se
de direito a regime adequado de cumprimento de mandado de segregação.
Discute-se, pois, um corolário do direito de locomoção integrante do
núcleo imutável da Constituição, tema materialmente
constitucional a impor, portanto, interpretação que não restrinja o
alcance da norma. Assim, se o legislador, ao disciplinar os direitos do
advogado, entendeu incluir no rol o de "não ser recolhido preso, antes
de
sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com
instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na
sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994),
não cabe ao Poder Judiciário restringi-lo somente aos processos
penais. Uma "cela", por sua própria estrutura física, não pode ser
equiparada a "Sala de Estado Maior" (STF, Rcl 4.535-ES,
Tribunal Pleno, DJe 15/6/2007), e a prisão domiciliar não deve ser
entendida como colocação em liberdade, ainda que, na prática, se possa
verificar equiparação. Eventual deficiência no controle do
confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento
para afastar a aplicação de qualquer direito, submetendo-se o titular a
regime mais severo de privação da liberdade por conta da
omissão estatal. HC 271.256-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE FURTADO.
Não
configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa de
diminuição de pena (art. 16 do CP) – o ressarcimento integral e
voluntário, antes do
recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado
mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos. De fato, a conduta do agente que emite cheque que chegou ilicitamente ao seu poder configura
o ilícito previsto no caput do art. 171 do CP, e não em seu §
2º, VI. Assim, tipificada a conduta como estelionato na sua forma
fundamental, o fato de ter o paciente ressarcido o prejuízo à vítima
antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo
falar, pois, em incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se
restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques
sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171, § 2.º, VI, do
CP. A propósito, se no curso da ação penal ficar devidamente comprovado o
ressarcimento integral do dano à vítima antes do
recebimento da peça de acusação, esse fato pode servir como causa de
diminuição de pena, nos termos do previsto no art. 16 do CP. Precedentes
citados: RHC 29.970-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014; e HC 61.928-SP,
Quinta
Turma, DJ 19/11/2007. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
É
nulo o julgamento no Tribunal do Júri que tenha ensejado condenação
quando a acusação tiver apresentado, durante os debates na sessão
plenária, documento estranho aos
autos que indicaria que uma testemunha havia sido ameaçada pelo réu, e a
defesa tiver se insurgido contra essa atitude fazendo consignar o fato
em ata. De acordo com a norma contida na antiga redação do art.
475 do
CPP, atualmente disciplinada no art. 479, é defeso às partes a leitura
em plenário de documento que não tenha sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de três dias. Trata-se de norma que tutela a
efetividade do contraditório, que é um dos pilares do devido processo
legal, sendo certo que a sua previsão legal seria até mesmo
prescindível, já que o direito das partes de conhecer previamente as
provas que
serão submetidas à valoração da autoridade competente é ínsito ao Estado
Democrático de Direito. De fato, existem entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais no sentido de que eventual
inobservância à norma em comento caracterizaria nulidade de natureza
relativa, a ensejar arguição oportuna e comprovação do prejuízo
suportado. Entretanto, não há como negar que a
atuação de qualquer das partes em desconformidade com essa norma importa
na ruptura da isonomia probatória, a qual deve ser observada em toda e
qualquer demanda judicializada, ainda mais no âmbito de uma ação
penal – cuja resposta estatal, na maioria das vezes, volta-se contra um
dos bens jurídicos mais preciosos do ser humano – e, principalmente, no
procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em que o juízo
condenatório
ou absolutório é proferido por juízes leigos, dos quais não se exige
motivação. Com efeito, o legislador ordinário estabeleceu, ao
regulamentar o referido procedimento, uma peculiar forma de julgamento,
já que os jurados que compõem o Conselho de Sentença são chamados a
responderem de forma afirmativa ou negativa a questionamentos elaborados
pelo juiz presidente, razão pela qual os seus veredictos são
desprovidos da fundamentação que ordinariamente se exige das decisões
judiciais. Assim, toda a ritualística que envolve o julgamento dos
delitos dolosos contra a vida tem por finalidade garantir que os jurados
formem o seu
convencimento apenas com base nos fatos postos em julgamento e nas
provas que validamente forem apresentadas em plenário. No caso de ser
constatada quebra dessa isonomia probatória, como na hipótese em
análise, não
há como assegurar que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença
tenha sido validamente formado, diante da absoluta impossibilidade de se
aferir o grau de influência da indevida leitura de documento não
juntado aos autos
oportunamente, justamente porque aos jurados não se impõe o dever de
fundamentar. Ademais, ainda que se empreste a essa nulidade a natureza
relativa, na hipótese em que a defesa do acusado tenha consignado a sua
irresignação em ata, logo após o acusador ter utilizado documento não
acostado aos autos oportunamente, não há falar em preclusão do tema.
Sobrevindo, então, um juízo condenatório,
configurado também se encontra o prejuízo para quem suportou a
utilização indevida do documento, já que não se vislumbra qualquer outra
forma de comprovação do referido requisito das nulidades
relativas. HC 225.478-AP, Rel. Min. Laurita Vaz e Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em
20/2/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
Para
a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302,
parágrafo único, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja
transportando passageiros no momento do homicídio culposo
cometido na direção de veículo automotor. Isso porque, conforme
precedente do STJ, é suficiente que o agente, no exercício de sua
profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte
de passageiros. Precedente citado: REsp 1.358.214-RS, Quinta Turma, DJe
15/4/2013. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014.
DIREITO PENAL. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
É
ilegal a manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida de
segurança de internação ao final do processo, ainda que se alegue
ausência de vagas em
estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento. Com efeito, o inimputável não
pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de
manutenção
de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança, por
ser essa responsabilidade do Estado. Precedentes citados: HC 81.959-MG,
Sexta Turma, DJ 25/2/2008; RHC 13.346-SP, Quinta Turma, DJ 3/2/2003; e
HC 22.916-MG, Quinta Turma, DJ
18/11/2002. RHC 38.499-SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JÚRI.
No
procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri,
não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada
por edital quando o
processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também
fora citado por edital. Efetivamente, o art. 420, parágrafo
único, do CPP – cujo teor autoriza a utilização de
edital para intimação da pronúncia do acusado solto que não for
encontrado – é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser
aplicado imediatamente aos processos em curso. No entanto,
excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia
do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada
em vigor da Lei 9.271/1996, que alterou a redação do art. 366 do CPP. A
referida exceção se dá porque, em se tratando de crime cometido antes da
nova redação conferida ao art. 366 do CPP, o curso do feito não foi
suspenso em razão da revelia do réu citado por edital.
Dessa forma, caso se admitisse a intimação por edital da decisão de
pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri
sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à
acusação, o que ofende as garantias do contraditório e do plenitude de
defesa. Precedentes citados: HC 228.603-PR, Quinta Turma, DJe 17/9/2013;
e REsp 1.236.707-RS, Sexta Turma, DJe 30/9/2013. HC 226.285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JÚRI.
No
procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri,
o acusado solto que, antes da Lei 11.689/2008, tenha sido intimado
pessoalmente da decisão de pronúncia pode, após a
vigência da referida Lei, ser intimado para a sessão plenária por meio
de edital caso não seja encontrado e, se não comparecer, poderá ser
julgado à revelia. Os arts. 413 e 414 do CPP, em sua
redação original, impunham a suspensão do processo enquanto não operada a
intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, embora o
prazo prescricional continuasse a fluir. Com a
modificação operada pela Lei 11.689/2008 no art. 420 do CPP, entende-se
que foi superada a crise de instância a que submetido os feitos
anteriores à referida Lei, ao restabelecer-se a marcha processual de
ações
penais suspensas. Cuidando-se de norma puramente processual, entende-se
que o art. 420 do CPP, com a redação conferida pela Lei 11.689/2008, tem
aplicabilidade imediata, tendo em vista a necessidade de densificação
da
isonomia, por meio do critério tempus regit actum. O mesmo
entendimento é aplicável no que diz respeito à intimação ficta para a
sessão plenária. Com efeito, o art. 431 do CPP assim
dispõe: "Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar
as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos,
quando houver requerimento, para a sessão de instrução e
julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste
Código." No preceito normativo processual, houve expressa remissão ao
artigo 420 do CPP, a possibilitar a intimação por edital do réu acerca
da
data da sessão plenária do júri. O art. 457 do CPP, por sua vez, admite
que o julgamento ocorra sem a presença do réu, ao dispor que o
julgamento “não será adiado pelo não comparecimento do
acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver
sido regularmente intimado". Desse modo, em hipóteses como a em análise,
não há vício de procedimento, eis que o acusado está ciente do
processo que tramita em seu desfavor, optando por não comparecer em
plenário. Precedentes citados: HC 251.000-SP, Quinta Turma, DJe
3/2/2014; HC 215.956-SC, Sexta Turma, DJe 16/10/2012; e HC 132.087-RJ,
Quinta Turma, DJe 26/10/2009.
HC 210.524-RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA.
O
juiz na pronúncia não pode decotar a qualificadora relativa ao “meio
cruel” (art. 121, § 2º, III, do CP) quando o homicídio houver sido
praticado mediante efetiva
reiteração de golpes em região vital da vítima. O STJ possui
entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras
por ocasião da decisão de pronúncia só está
autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando
completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos.
Nesse contexto, a reiteração de golpes na vítima, ao menos em
princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio
cruel”, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, que consiste em meio no
qual o agente, ao praticar o delito, provoca um maior
sofrimento à vítima. Não se trata, pois, a reiteração de golpes na
vítima de qualificadora manifestamente improcedente que autorize a
excepcional exclusão pelo juiz da pronúncia, sob pena de
usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do
Júri. Precedente citado: HC 224.773-DF, Quinta Turma, DJe 6/6/2013. REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.