DECISÃO: É constitucional a estipulação de critérios diferenciados para promoção de militares do sexo masculino e feminino
26/01/17 18:30
A
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação interposta por Militares da Aeronáutica do sexo
masculino contra sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação
e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC, ao tentarem obter as promoções que entendem ter
direito na carreira, em igualdade de condições com militares do sexo
feminino ou em condições de igualdade com os Taifeiros da Aeronáutica.
Inconformados, os apelantes alegam ter
direito a promoção em condições de igualdade, não apenas com o Corpo
Feminino, mas também com os Cabos que tiveram seus direitos reconhecidos
e acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vez que todos
cumpriram os requisitos e se encontram em circunstâncias idênticas.
Ressaltam que as Cabos do Corpo Feminino podem obter promoção a
graduação de Suboficial, por força de lei, bem como, bem como Taifeiros,
que podem alcançar a graduação de Suboficial.
Em seu voto, o relator, desembargador
federal Carlos Augusto Brandão, destacou que, conforme a legislação de
regência, o Corpo feminino da reserva da Aeronáutica, criado pela Lei nº
6.924/81, obedece a uma forma diferenciada de acesso aos postos de
graduação da carreira. Por outro lado, o Corpo masculino tem os
critérios de concessão de suas promoções dispostos no Decreto 881/93.
Portanto, observa-se que as legislações são distintas quanto à espécie,
logo não houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
O desembargador ressaltou ainda que “não
merece provimento a pretensão de promoção a suboficial sob alegação de
que houve ato discriminatório e desrespeito aos princípios castrenses da
hierarquia e disciplina, sob a alegação de que a Administração Militar
manteve estagnada sua situação/patente, sendo ultrapassado na carreira
por outros militares menos antigos, sobretudo pelos Taifeiros, vê-se que
tal entendimento é equivocado, pois não foi dado tratamento
diferenciado a militares que se encontravam em situação de igualdade”.
Diante do exposto, o Colegiado
acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação,
apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, e no mérito,
julgou improcedente o pedido final.
Processo nº: 2008.34.00.006919-4/DF
Data de julgamento: 26/10/2016
Data de publicação: 16/12/2016
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Data de publicação: 16/12/2016
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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