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sábado, 25 de agosto de 2018

MPF:PGR recorre de decisão do STF que arquivou inquérito contra deputado Beto Mansur

PGR recorre de decisão do STF que arquivou inquérito contra deputado Beto Mansur

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Esse é o oitavo recurso da PGR contra arquivamentos promovidos pelo STF sem prévia manifestação do Ministério Público
Foto aérea do prédio da PGR
Luiz Antônio/PGR/Secom
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recorreu nesta sexta-feira (24) da decisão que determinou o arquivamento do inquérito envolvendo o deputado federal Beto Mansur (PRB/SP). Decorrente de informações prestadas em depoimentos prestados por executivos da Construtora Odebrecht após acordo de colaboração premiada, o procedimento investigatório apura se o parlamentar recebeu vantagens indevidas da empresa, bem como, se parte dos R$ 550 mil repassados pela empresa não foi contabilizada na prestação de contas da campanha eleitoral de 2014. O arquivamento foi determinado pelo relator, o ministro Gilmar Mendes, no início do mês de agosto, sem manifestação prévia do Ministério Público Federal (MPF). Para a procuradora-geral, a medida fere entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

No recurso, Raquel Dodge apresenta relato do andamento das investigações, mencionando os pedidos de diligências feitos em outras manifestações como a juntada de documentos, quebra de sigilos e perícias em documentos do chamado Sistema Drousys pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do MPF (SPPEA). A procuradora-geral afirma ainda que, após o julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, que restringiu o foro por prerrogativa de função, se manifestou pela manutenção do caso na Suprema Corte, por entender que os fatos investigados possuem relação com o exercício do cargo. Beto Mansur é deputado federal desde 2011 e, em 2014, disputou a reeleição. Por esse motivo defende que as investigações continuem sendo conduzidas pela Justiça Eleitoral de São Paulo. 

O agravo regimental referente a Beto Mansur é o oitavo recurso apresentado pela Procuradoria- Geral da República desde o fim do mês junho com o propósito de impedir o arquivamento de investigações sem manifestação prévia do Ministério Público. Em todas as peças, Raquel Dodge destaca que a Constituição Federal reserva a diferentes órgãos as funções de defender, acusar e julgar. Além disso, o Brasil está vinculado a compromissos constitucionais e internacionais “que compelem o Estado a separar as funções de investigar e julgar, como garantia de que todo réu terá direito a um julgador imparcial”. É o art. 129, I, da CF que estabelece ao Ministério Público, com exclusividade, a titularidade da ação penal, ou seja, a função de acusar, não cabendo a nenhum outro órgão atuar nesse sentido.

Outro ponto mencionado nos recursos é o fato de o Plenário do STF já ter se manifestado contra a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o arquivamento de inquérito policial sem prévia provocação ou manifestação do Ministério Público. Em 2014, por exemplo, a maioria dos ministros afastou essa possibilidade, mesmo existindo previsão no Regimento Interno da Corte, segundo o qual, o trancamento de investigações sem manifestação do MP é previsto apenas em situações excepcionais. Nesse sentido, Raquel Dodge esclareceu que o Poder Judiciário deve atuar apenas como “juiz de garantias”, responsável por evitar ilegalidades ou arbitrariedades que transformem a investigação penal em ferramenta para constranger investigado, o que, segundo a PGR, não é o caso das nove investigações arquivadas pelos ministros do STF, até o momento.
Rodrigo Garcia – Na última terça-feira (21), por maioria de votos, a 2ª Turma determinou o arquivamento do inquérito contra o deputado federal Rodrigo Garcia (DEM/SP), com o argumento de que não há provas suficientes para a continuidade das investigações. O entendimento da Procuradoria-Geral da República era no sentido de que o caso fosse encaminhado para a Justiça Eleitoral, em São Paulo. Voto, vencido no julgamento, o ministro Celso de Mello defendeu que o monopólio da titularidade da ação penal é do MP, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado. Segundo o ministro Judiciário só pode determinar o arquivamento de inquérito, mediante pedido do Ministério Público.
Em outro trecho do voto, Celso de Mello afirma que o arquivamento, de ofício, é possível nas hipóteses de ilegalidade manifesta, de evidente abusividade ou de inequívoca ausência de tipicidade penal. "Se mostra inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento 'ex officio', por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, o ato de arquivamento só pode ser legitimamente determinado, pela autoridade judiciária, em face de pedido expresso formulado, em caráter exclusivo, pelo próprio Ministério Público", destaca.
Por isso, complementou Celso de Mello, citando jurisprudência do próprio STF, que não pode o Poder Judiciário ordenar o arquivamento de inquérito policial (ou de peças de informação) sem o prévio requerimento do Ministério Público. Foi a Constituição de 1988 que acentuou e confirmou a condição do MP para avaliar se as provas obtidas são suficientes para a propositura da ação penal. Durante todo o voto, o ministro cita e reforça os argumentos já listados pela procuradora-geral nos recursos apresentados ao Supremo. Celso de Mello finaliza observando que os autos evidenciam  que a duração do inquérito - instaurado em abril de 2017 - “descaracteriza qualquer alegação de duração excessiva da investigação”, além de o procedimento estar embasado em dados informativos aparentemente idôneos.
*O inquérito tramita em sigilo, por isso não será disponibilizada a íntegra da manifestação encaminhada ao STF. 

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