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domingo, 14 de março de 2021

STJ: Informativo nº 0687 Publicação: 8 de março de 2021(CONTINUIDADE).

 QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Resultado unânime do acórdão de apelação. Embargos de declaração. Aptidão para alteração do resultado. Técnica de julgamento ampliado. Aplicabilidade.

Destaque

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia principal diz respeito à possibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, tendo em vista ter o voto divergente concedido efeito infringente aos embargos para reformar o decidido unanimemente no recurso de apelação.

Segundo depreende-se do disposto no art. 942 do CPC/2015: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Portanto, diversamente dos embargos infringentes, previsto no art. 530 do CPC/1973 - recurso cabível quando acórdão não unânime julgar a apelação e reformar a sentença de mérito -, na técnica de julgamento ampliado não há necessidade de alteração do resultado da decisão de primeira instância, mas apenas que haja divergência no julgamento do recurso de apelação.

Assim, o requisito de modificação da sentença pelo Tribunal ficou previsto apenas para as hipóteses de ação rescisória e agravo de instrumento (art. 942, § 3º, I e II, do CPC/2015).

Ademais, apesar de o art. 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado.

Em tal contexto, quando há aptidão dos embargos de declaração para influenciar o julgamento que os precedeu, modificando-lhes a conclusão unânime, devem ser convocados outros julgadores, na forma do art. 942 do CPC/2015.

SEXTA TURMA
Processo

HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Flagrante. Domicílio com expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Consentimento do morador. Requisitos de validade. Necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência. Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento.

Destaque

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

Informações do Inteiro Teor

O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.

Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

Fixa-se o prazo de 1 (um) ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a evitar situações de ilicitude, que, entre outros efeitos, poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal, à luz da legislação vigente (art. 22 da Lei 13.869/2019), sem prejuízo do eventual reconhecimento, no exame de casos a serem julgados, da ilegalidade de diligências pretéritas.


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